TJAP - 6018765-79.2025.8.03.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:12
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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01/09/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6018765-79.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCILENE QUARESMA GRACA MEDEIROS REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009).
II - Trata-se de reclamação proposta por FRANCILENE QUARESMA GRACA MEDEIROS contra o MUNICÍPIO DE MACAPÁ, na qual requer a implementação do adicional de pós-graduação, a promoção para a Classe D de sua carreira e o recebimento de valores retroativos a estes títulos.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A parte autora pretende a implementação e o pagamento retroativo de Adicional de Pós-Graduação no percentual de 10% (dez por cento), bem como a promoção funcional para a Classe D.
Invoca, para tanto, os termos da legislação municipal.
Pois bem.
A Lei Complementar nº 122/2018, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Macapá, alterou, em seu art. 240, a redação do art. 32 da Lei Complementar nº 065/2009.
Veja-se o dispositivo: “Art. 240.
O art. 32 da Lei Complementar nº 065, de 31 de dezembro de 2009-PMM, passa a vigorar com as seguintes alterações: ‘Art. 32……………………………………….
VIII – adicional de pós-graduação em nível de especialização lato sensu, mestrado ou doutorado, calculados sobre o vencimento básico do servidor, na proporção de dez, vinte e trinta por cento, respectivamente, e inacumuláveis, desde que o curso seja compatível com o desempenho das funções do cargo ocupado.’” A Lei Complementar nº 065/2009-PMM trata justamente sobre o plano de carreira e remuneração dos profissionais da educação pública do Município de Macapá , aplicável ao caso em espécie, visto que a autora ocupa o cargo de Professora.
Ultrapassada a questão da previsão legal, resta verificar se a parte preenche os requisitos da norma, quais sejam, a conclusão de curso de pós-graduação e a compatibilidade deste com o desempenho das atividades do cargo ocupado.
No presente caso, os documentos apresentados pela parte reclamante demonstram que a mesma concluiu o curso de "Especialização em Educação Especial e Inclusiva", com carga horária de 420 horas, conforme certificado acostado aos autos ao ID 17691723.
O referido curso foi concluído em 23/02/2022, data posterior ao ingresso da autora no serviço público municipal, que ocorreu em 11/08/2021.
A compatibilidade do curso com as funções da autora é manifesta.
Ademais, a declaração de lotação (ID 17691725) informa que a servidora exerce suas atividades no Atendimento Educacional Especializado - AEE, o que corrobora a pertinência da especialização.
A autora também comprovou possuir graduação em nível superior, com o diploma de Licenciatura em Pedagogia juntado ao ID 17691718.
Dessa forma, preenchidos os requisitos, é devido à reclamante tanto a promoção funcional para a Classe D, nos termos do art. 13, I, 'd', da Lei Complementar nº 065/2009-PMM, quanto o recebimento do adicional de pós-graduação, no percentual de 10% do vencimento básico do padrão em que estiver enquadrada, conforme o art. 32, VIII, da mesma lei.
Por derradeiro, registra-se que a parte reclamante formulou requerimento administrativo objetivando o recebimento da gratificação em tela, razão pela qual o termo inicial deverá ser a data do protocolo administrativo (10/03/2025), conforme documento de ID 17691725.
III - Ante o exposto, e pela fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência: a) condeno o réu a promover a parte autora para a Classe D da carreira do magistério, e a implementar no contracheque da requerente o adicional de pós-graduação, previsto no art. 32 da Lei Complementar nº 065/2009-PMM, no percentual de 10% (dez por cento) do vencimento básico do padrão em que a parte reclamante estiver enquadrada; b) condeno ainda o requerido a pagar os valores retroativos decorrentes da promoção e do adicional, no período compreendido entre 10/03/2025 (data do protocolo do pedido administrativo) e a data em que houver a efetiva implementação de ambos.
O cumprimento da obrigação de pagar deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, de forma a possibilitar a apresentação de planilha com todo o retroativo devido.
A atualização do valor devido deverá ser efetuada pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquive-se.
Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Publique-se e intimem-se. 05 Macapá/AP, 28 de agosto de 2025.
THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá - 
                                            
28/08/2025 22:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/08/2025 22:51
Julgado procedente o pedido
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28/08/2025 07:37
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 19/08/2025 23:59.
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07/07/2025 17:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/06/2025 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 25/06/2025 23:59.
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12/05/2025 21:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/05/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/04/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 16:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/04/2025 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 12:17
Conclusos para decisão
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30/04/2025 12:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/04/2025 11:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/04/2025 09:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/04/2025 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 16:34
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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