TJAP - 6001223-67.2024.8.03.0006
1ª instância - Vara Unica de Ferreira Gomes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:44
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes Rua Duque de Caxias, s/n, Centro, Ferreira Gomes - AP - CEP: 68915-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7199646599 Número do Processo: 6001223-67.2024.8.03.0006 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALCIR DOS SANTOS BRAGA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAUBAL SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DA PRESCRIÇÃO Tratando-se de ação proposta contra a Fazenda Pública, incide o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança de valores devidos pela Administração.
No caso de prestações remuneratórias decorrentes de vínculo funcional, reconhece-se a existência de trato sucessivo, aplicando-se, portanto, a Súmula 85 do STJ, de modo que apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação se encontram prescritas.
O fundo de direito, no entanto, permanece íntegro.
O réu é revel.
DO DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL Nos termos da Lei Municipal nº 115/2006, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos profissionais da educação de Itaubal, a progressão funcional se dá pela passagem de um padrão para outro, com acréscimo de 3% no vencimento base, desde que cumprido o interstício de 12 meses de efetivo exercício, sem faltas injustificadas ou sanção disciplinar (arts. 14, 15 e 18).
Com a superveniência da Lei Municipal nº 004/2011, de 16/11/2011, o interstício foi alterado para 18 meses.
Assim: Até 15/11/2011, aplica-se o interstício de 12 meses; A partir de 16/11/2011, aplica-se o interstício de 18 meses.
O autor tomou posse em 29/08/2003 e, conforme os critérios legais e o lapso prescricional aplicável, é possível traçar a seguinte linha evolutiva de progressão vertical: Observa-se que a parte autora, atualmente, deveria estar enquadrada no padrão A-22, considerando o interstício legal e ausência de qualquer impedimento funcional, como faltas injustificadas ou sanções, que não foram comprovadas nos autos.
A omissão da Administração Pública em realizar o correto reposicionamento funcional caracteriza descumprimento legal e configura enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão constante na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: A) Declarar o direito de a parte autora ter o valor de seu vencimento básico, desde 2020, reajustado com o mesmo índice do valor do piso nacional do magistério, conforme art. 2°, II, da Lei Municipal 183/2019; B) Condenar o réu a implementar a progressão funcional para a classe/nível A-22, desde 23/08/2024; C) Condenar o réu a pagar à parte reclamante as diferenças de progressões devidas sobre o vencimento básico, relativa aos períodos em que deveriam ter sido concedidas até a efetiva implementação, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios, observada a prescrição quinquenal [28/09/2019].
Correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, a atualização do valor devido deve ser realizada pela taxa SELIC para todos os créditos que ainda estiverem em mora, a serem aplicados mensalmente a contar da citação.
O cumprimento da obrigação de pagar deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, de forma a possibilitar a apresentação de planilha com todo o retroativo devido.
Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Publique-se.
Intimem-se.
Ferreira Gomes/AP, 31 de julho de 2025.
FABIANA DA SILVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes -
03/09/2025 08:44
Juntada de Certidão
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03/09/2025 08:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAUBAL em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 08:25
Decorrido prazo de ALCIR DOS SANTOS BRAGA em 02/09/2025 23:59.
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13/08/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2025 12:06
Julgado procedente o pedido
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19/06/2025 21:25
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 11:50
Decretada a revelia
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03/05/2025 22:13
Conclusos para decisão
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03/05/2025 22:12
Juntada de Certidão
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24/04/2025 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAUBAL em 11/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/02/2025 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2025 09:49
Conclusos para decisão
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27/02/2025 09:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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10/01/2025 00:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2024 14:15
Conclusos para decisão
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07/12/2024 00:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAUBAL em 05/12/2024 23:59.
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19/10/2024 00:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/10/2024 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/10/2024 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2024 10:16
Recebidos os autos
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30/09/2024 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes
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29/09/2024 19:49
Conclusos para decisão
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28/09/2024 19:39
Recebidos os autos
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28/09/2024 19:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Ferreira Gomes
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28/09/2024 19:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/09/2024 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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