TJAP - 0008167-11.2024.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria Especial de Precatorios
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 08:01
Intimação (Indeferido o pedido de C. M. DE OLIVEIRA & CIA LTDA - EPP na data: 01/09/2025 11:15:03 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA . Em Atos do Desembargador. Trata-se de pedido de adesão ao Acor
-
02/09/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 01/09/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000159/2025 em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Nº do processo: 0008167-11.2024.8.03.0000 PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: C.
M.
DE OLIVEIRA & CIA LTDA - EPP Advogado(a): WILIANE DA SILVA FAVACHO - 1620AP Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - *79.***.*95-00 Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO DECISÃO: Em Atos do Desembargador.
Trata-se de pedido de adesão ao Acordo Direto previsto no Edital nº 001/2025 - Secretaria de Precatórios/TJAP.O referido edital estabelece o seguinte em seu item 3:3- Os credores interessados em aderir à proposta de acordo deverão fazê-lo através d (...) -
01/09/2025 19:29
Registrado pelo DJE Nº 000159/2025
-
01/09/2025 11:15
Notificação (Indeferido o pedido de C. M. DE OLIVEIRA & CIA LTDA - EPP na data: 01/09/2025 11:15:03 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA / Procurador Do Estado Do Amapá Réu: THIAGO LIMA ALBUQUERQU
-
01/09/2025 11:15
Decisão (01/09/2025) - Enviado para a resenha gerada em 01/09/2025
-
01/09/2025 11:15
Em Atos do Desembargador. Trata-se de pedido de adesão ao Acordo Direto previsto no Edital nº 001/2025 - Secretaria de Precatórios/TJAP.O referido edital estabelece o seguinte em seu item 3:3- Os credores interessados em aderir à proposta de acordo deverã
-
01/09/2025 08:20
Intimação (Deferido em parte o pedido de C. M. DE OLIVEIRA & CIA LTDA - EPP na data: 29/08/2025 08:24:05 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
-
01/09/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 29/08/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000158/2025 em 01/09/2025.
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Nº do processo: 0008167-11.2024.8.03.0000 PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: C.
M.
DE OLIVEIRA & CIA LTDA - EPP Advogado(a): WILIANE DA SILVA FAVACHO - 1620AP Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - *79.***.*95-00 Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO DECISÃO: Trata-se de pedido formulado pela parte credora, para retificação do valor do crédito requisitado para R$48.831,08, conforme planilha anexada no movimento 1.Observa-se dos autos que o ofício requisitório veio registrado com o valor global de R$25.049,10.Em consulta aos autos de origem, constatou-se que a planilha anexada no movimento 1 foi encaminhada incorretamente, uma vez que o cálculo homologado pelo Juízo da Execução foi o apresentado pela Contadoria Judicial, a qual apurou o valor de R$ 39.105,50.Contudo, o ofício requisitório foi expedido com o valor incorreto, não sendo observado o valor determinado pelo Juízo da Execução na decisão proferida no ID 16099564 (autos de origem).Assim, considerando a decisão proferida pelo Juízo da Execução, observa-se que o valor correto do ofício requisitório é de R$39.105,50.
O § 8º do artigo 7º da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, dispõe que em sendo identificado erro material no preenchimento do ofício requisitório, será passível de retificação perante o tribunal.
Vejamos:Art. 7º (...)(...)§ 8º O preenchimento do ofício com erros de digitação ou material que possam ser identificados pela mera verificação das informações existentes no processo originário é passível de retificação perante o tribunal, e não se constitui motivo para a devolução do ofício precatório. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)DIANTE DO EXPOSTO, defiro parcialmente o pedido da parte credora para retificar o valor do crédito para R$39.105,50, conforme decisão proferida pelo Juízo da Execução.Intime-se. -
29/08/2025 20:20
Conclusão
-
29/08/2025 20:20
Requerimento de Adesão ao Acordo em Sede de Precatório
-
29/08/2025 18:01
Registrado pelo DJE Nº 000158/2025
-
29/08/2025 08:53
Notificação (Deferido em parte o pedido de C. M. DE OLIVEIRA & CIA LTDA - EPP na data: 29/08/2025 08:24:05 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
-
29/08/2025 08:53
Decisão (29/08/2025) - Enviado para a resenha gerada em 29/08/2025
-
29/08/2025 08:52
Retificação de Ofício Requisitório Conforme movimento de ordem 30
-
29/08/2025 08:24
Em Atos do Desembargador. Trata-se de pedido formulado pela parte credora, para retificação do valor do crédito requisitado para R$48.831,08, conforme planilha anexada no movimento 1.Observa-se dos autos que o ofício requisitório veio registrado com o val
-
28/08/2025 08:33
Certifico que, para fins de regularização, finalizo o movimento de ordem 28, estando os autos conclusos para análise.
-
27/08/2025 16:07
Chamar o feito a ordem.
-
27/08/2025 11:46
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO
-
27/08/2025 11:46
Certifico que na petição de Nº 25 o advogado pediu habilitação e recebimento de valores - quando disponíveis - em sua conta. Dessa forma, faço os autos conclusos.
-
26/08/2025 11:44
PEDIDO DE HABILITAÇÃO E PAGAMENTO PARA OS PROCURADORES
-
03/06/2025 11:09
Decurso de Prazo
-
03/06/2025 11:09
Nesta data 03 de junho de 2025, às 11:18:00 foi registrada a natureza/prioridade Comum em relação ao credor C. M. DE OLIVEIRA & CIA LTDA - EPP
-
23/05/2025 06:01
Intimação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 13/05/2025 17:25:24 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de WILIANE DA SILVA FAVACHO (Advogado Autor). Em Atos do Desembargador. O Juízo da Execução informa que a natureza do cré
-
16/05/2025 09:37
Certifico que o crédito dos presentes autos encontra-se incluído na lista única de pagamento de acordo com a ordem cronológica.
-
14/05/2025 07:56
Intimação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 13/05/2025 17:25:24 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA . Em Atos do Desembargador. O Juízo da Execução informa que a natureza do crédit
-
13/05/2025 17:25
Notificação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 13/05/2025 17:25:24 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA / Procurador Do Estado Do Amapá Réu: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE / Advogado Au
-
13/05/2025 17:25
Em Atos do Desembargador. O Juízo da Execução informa que a natureza do crédito é comum.O Precatório contém todas as informações relativas aos dados pessoais do credor, a identificação do devedor, bem como o valor devido.Analisando a formalidade do precat
-
13/05/2025 13:55
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO
-
13/05/2025 13:55
Faço juntada a estes autos do Ofício - 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá. Razão pela qual, faço os autos conclusos.
-
30/04/2025 08:29
Certifico que os autos permanecerão aguardando informações do juízo de origem.
-
28/03/2025 10:12
Certifico que os autos permanecerão aguardando informações do juízo de origem.
-
12/03/2025 20:08
Certifico que os autos permanecerão aguardando informações do juízo de origem
-
21/02/2025 13:39
Certifico que os autos permanecerão aguardando informações do juízo de origem
-
28/01/2025 12:37
Decurso de Prazo
-
20/12/2024 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 09/12/2024 08:24:04 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de WILIANE DA SILVA FAVACHO (Advogado Autor).
-
19/12/2024 13:33
Certifico que os autos permanecerão aguardando informações do juízo de origem
-
11/12/2024 08:14
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 09/12/2024 08:24:04 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
-
10/12/2024 11:01
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 09/12/2024 08:24:04 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WILIANE DA SILVA FAVACHO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: PROCURADORIA GERA
-
10/12/2024 10:59
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: COMUNICAÇÕES para o órgão 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE MACAPA sob o número hash TJD2024142230U2T1S
-
09/12/2024 08:24
Em Atos do Desembargador. O ofício requisitório foi preenchido indicando que o crédito é de natureza Alimentar. Todavia, da análise dos autos de origem, constata-se que o crédito não deriva de uma verba reconhecida como de natureza alimentar, conforme pr
-
07/12/2024 13:09
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARINA LORENA NUNES LUSTOSA
-
07/12/2024 13:09
Certifico que atendendo às disposições contidas na Portaria n°003/2023 - Sec.Prec; procedemos análise formal do Ofício Requisitório e, após as verificações nesse ato, concluímos que o valor do requisitório diverge da planilha de cálculos, razão pela qual
-
06/12/2024 14:50
Tombo em 06-12-2024
-
06/12/2024 14:50
SORTEIO CÍVEL/CÍVEL de AÇÃO de 2ºg: PRECATORIO(PREC) para SECRETARIA DE PRECATÓRIOS ao GABINETE DA PRESIDÊNCIA - Juízo 100% Digital não solicitado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 6047092-34.2025.8.03.0001
C M Pontes da Cunha
Rosiane Brito Ramos
Advogado: Jose Luiz Fernandes de Souza
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 22/07/2025 21:54
Processo nº 6002467-88.2025.8.03.0008
Rivelino Eletromoveis LTDA
Charlan da Conceicao Silva
Advogado: Wilbyson Haroldo Ferreira Batista
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 11/08/2025 11:06
Processo nº 0050472-22.2015.8.03.0001
Projeto Imobiliario Sports Garden Batist...
Maria Luiza Bastos de Araujo
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 12/02/2021 00:00
Processo nº 6027071-37.2025.8.03.0001
Marcia Sueli Vilhena Canto Cruz
Estado do Amapa
Advogado: Heider de Paula Rodrigues da Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 06/05/2025 12:38
Processo nº 6015986-54.2025.8.03.0001
Charles Saint Clair Carvalho de Araujo
Estado do Amapa
Advogado: Davi Iva Martins da Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 25/03/2025 14:22