TJAP - 0046023-40.2023.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 28/08/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000158/2025 em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:00
Intimação
Nº do processo: 0046023-40.2023.8.03.0001 APELAÇÃO CRIMINAL Origem: 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Apelado: BRUNO RAFAEL DA SILVA DO ESPIRITO SANTO Defensor(a): ALEXANDRE OLIVEIRA KOCH Relator: Desembargador JOAO LAGES DECISÃO: BRUNO RAFAEL DA SILVA DO ESPÍRITO SANTO, assistido pela Defensoria Pública, interpôs RECURSO ESPECIAL com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado:"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
NULIDADE DA BUSCA PESSOAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE LAUDO DEFINITIVO.
IRRELEVÂNCIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO.
IMPOSSIBILIDADE.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I) CASO EM EXAME1.
Apelação criminal interposta por réu condenado a 8 anos e 6 meses de reclusão e 512 dias-multa, em regime fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e de integrar organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013), em concurso material (art. 69 do CP).
A defesa postulou nulidades processuais por suposta violação de domicílio e ausência de laudo definitivo, bem como a absolvição por insuficiência probatória, desclassificação para uso pessoal ou reconhecimento do tráfico privilegiado.
II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Em resumo, esta Corte deve deliberar sobre as seguintes teses recursais: a) nulidade da busca domiciliar; b) ausência de materialidade em razão da ausência do laudo toxicológico definitivo; c) insuficiência probatória; d) desclassificação para o art. 28, da Lei 11.343/2006; e) aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado.
III) RAZÕES DE DECIDIR 3.
A diligência policial ocorreu em cumprimento de mandado de prisão judicialmente expedido e foi legitimada pela situação de flagrante delito, evidenciada pela tentativa de fuga e ocultação de drogas pelo réu, afastando a alegação de nulidade por violação de domicílio (CF, art. 5º, XI).4.
A busca foi regular, conforme entendimento do STJ no AgRg no HC 666.824/MS e jurisprudência do TJAP, sendo admissível a apreensão de objetos em posse do custodiado.5.
A ausência do laudo toxicológico definitivo não compromete a materialidade delitiva quando presente laudo de constatação preliminar elaborado por perito oficial, corroborado por outros elementos como auto de apreensão, confissão parcial e depoimentos policiais.6.
O conjunto probatório – substâncias ilícitas encontradas (72,6g de maconha e 28,3g de cocaína), forma de acondicionamento, tentativa de ocultação e confissão parcial – é suficiente para a condenação por tráfico, afastando a alegação de uso pessoal.7.
A quantidade e variedade das drogas, associadas à presença de cocaína e à forma de ocultação, inviabilizam a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, conforme precedentes do TJAP e entendimento do STF no Tema 506 da Repercussão Geral.8.
A análise do conteúdo do celular apreendido, mediante autorização judicial, demonstrou a atuação do réu em facções criminosas (FTA e PCC), com participação ativa na mercância de drogas, comprovando a autoria do delito previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013.9.
A participação em organização criminosa impede a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, conforme entendimento pacífico do STJ.
DISPOSITIVO10.
Apelação criminal conhecida e desprovida. "Nas razões recursais (mov. 111), sustentou que o acórdão teria violado o artigo 50, § 3º, da Lei nº 11.343/2006, "ao admitir a condenação pelo crime de tráfico de drogas sem a realização do laudo toxicológico definitivo, elemento essencial à comprovação da materialidade do delito, cuja exigência é pacífica na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."Disse que o acórdão também violou o artigo 157 do Código de Processo Penal, "tendo em vista a convalidação de provas decorrentes de ingresso domiciliar não autorizado judicialmente, sem que houvesse flagrante delito ou fundadas razões previamente justificadas, em desacordo com os requisitos legais exigidos para sua admissibilidade."Além disso, alegou que o acórdão contrariou o artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, "ao afastar, de forma automática, a causa especial de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado, exclusivamente em razão da existência de condenação simultânea por organização criminosa."Diante disso, pugnou pela admissão e pelo provimento deste recurso.O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou contrarrazões (mov. 118), nas quais destacou a ausência de contrariedade ou negativa de vigência ao dispositivo infraconstitucional indicado e que a pretensão do recorrente exige o revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula nº 7 do STJ.
Assim, pugnou pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento deste apelo.É o relatório.
ADMISSIBILIDADEO recurso é próprio, adequado e formalmente regular.
O recorrente possui interesse e legitimidade recursal e está assistido pela Defensoria Pública, dispensando-se o instrumento de procuração (art. 287, parágrafo único, inciso II do Código de Processo Civil).
A tempestividade foi atendida, pois a intimação eletrônica da Defensoria se confirmou em 20/07/2025 e o recurso foi interposto em 19/08/2025, no prazo (em dobro) de 30 (trinta) dias consecutivos, nos termos do artigo 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, combinado com o art. 798 do Código de Processo Penal e com o art. 44, inciso I, da Lei Complementar nº 80/1994.Dispensado do preparo (Resolução nº 07/2025-STJ).Pois bem.
Dispõe o art. 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal:"Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça:.............................III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;......................................c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal."Conforme destacado nas contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão das conclusões do Tribunal de origem a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, inclusive sobre o contexto da busca por fundada suspeita, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável no âmbito de Recurso Especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ (Súmula 7-STJ - A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial).
Nesse sentido, confiram-se julgados específicos da Corte Superior:"PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
ILEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL.
INOCORRÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PRÉVIAS À BUSCA PESSOAL.
ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DA ORIGEM QUE ESBARRARIA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem entendeu que a busca pessoal restou amparada em fundadas suspeitas da prática do crime de tráfico de drogas.
Nesse sentido, esclareceu que, após denúncia anônima, os policiais rodoviários federais diligenciaram para identificação da pessoa responsável pelo veículo visado.
Encontrado o veículo, a situação objetivamente autorizava a abordagem do condutor (acusado), porquanto era notável que o veículo apresentava ter algo escuso em seu interior (grande volume encoberto por um pano com formas características de tabletes de maconha).
Com efeito, o fato de o acusado estar na posse de veículo que, de forma perceptível, carregava drogas ilícitas em seu interior justificava a realização de busca pessoal. 2.
A conclusão do Tribunal a quo mostra-se acertada e, para ser desconstituída, entendendo-se pela ilegalidade da busca pessoal por ausência de fundadas suspeitas, seria necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos, para além do que consta no acórdão recorrido e na sentença, o que é vedado conforme Súmula n. 7 desta Corte.
Precedentes. 3.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.354.025/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024.)"PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INVIABILIDADE.
TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA CORTE A QUO.
NÃO CONFIGURADA.
PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO.
ALEGADA LEGALIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E VEICULAR.
AUSÊNCIA DE CONTEXTO PRÉVIO DE FUNDADAS SUSPEITAS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
Precedentes. 2.
No que concerne à alegada omissão do Tribunal de origem acerca de matéria ventilada nos embargos de declaração, como é cediço, o mencionado recurso tem a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619, do Código de Processo Penal, não se prestando à revisão dos julgados no caso de mero inconformismo da parte.
Precedentes. 3.
No caso ora apreciado, não há falar em omissão, uma vez que a matéria tida por omissa foi satisfatoriamente apreciada pela Corte local, que, no julgamento do apelo e dos aclaratórios, examinou as teses ministeriais com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia. 4.
Ademais, este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Precedentes. 5.
Desse modo, tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, como na espécie, descabe falar em violação do art. 619, do CPP, por ausência de manifestação específica acerca de determinado argumento ventilado pelo recorrente. 6.
A revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar, na forma do § 2º do art. 240 e do art. 244, ambos do Código de Processo Penal. 7.
A busca veicular, ressalvados os casos em que o veículo é utilizado para fins de habitação, se equipara à busca pessoal, sem exigência de mandado judicial, mostrando-se suficiente para justificar a diligência a existência de fundada suspeita de crime.
Precedentes. 8.
Nessa linha de entendimento, "não satisfazem a exigência legal, por si sós [para a realização de busca pessoal/veicular], meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial.
Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). 9.
Na hipótese dos autos, a Corte local reconheceu, de ofício, a nulidade das buscas pessoal e veicular realizadas e das provas derivadas, absolvendo o réu da prática do delito do artigo 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ante a carência de fundadas razões para as diligências, destacando que essas ocorreram no curso de patrulhamento de rotina, oportunidade em que os policiais militares visualizaram o ora agravado em uma motocicleta parada, com os faróis desligados, e resolveram abordá-lo, constatando, ulteriormente, que esse trazia consigo, no interior do bagageiro da moto, as porções de drogas apreendidas. 10.
Na espécie, não é possível concluir, a partir do contexto fático delineado no acórdão recorrido, que o comportamento do ora agravado evidenciou, a partir de dados concretos e objetivos, a fundada suspeita autorizativa das medidas invasivas (buscas pessoal e veicular), haja vista que, como bem ponderou o Tribunal local, "os policiais militares, sem declarar nenhum pormenor a respeito de qual fora a conduta suspeita, apenas alegando que estava no veículo, com o farol apagado, [...], empreenderam busca pessoal e em seguida veicular, ocasião em que encontraram as porções de drogas e a quantia e dinheiro" (e-STJ fl. 283). 11.
Ausente um contexto prévio de fundadas razões para a incursão, a mera constatação da situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo/veículo, não tem o condão de afastar a ilegalidade da atuação dos policiais.
Precedentes. 12.
Ademais, não evidenciada, a partir da moldura fático-probatória delineada no acórdão recorrido, a justa causa para a realização da abordagem policial, a desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial.
Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.
Precedentes. 13.
Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 2.478.214/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024.)"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem entendeu que o conjunto fático-probatório dos autos se mostrou robusto o suficiente para dar suporte à condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas.
A revisão desse entendimento encontra óbice na Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 2.
Sobre a alegada nulidade da busca pessoal e veicular, constou do aresto de origem que os policiais militares realizavam patrulhamento de rotina quando avistaram o carro do agravante, em que o vidro possuía insulfilm muito escuro.
Ao avistá-los, o acusado empreendeu fuga, não obedecendo a ordem de parada.
No momento em que desceu do veículo, o agravante deixou cair no chão porções de drogas e dinheiro.
Após a detenção do acusado, os agentes retornaram ao veículo, onde localizaram 62 porções de maconha, embaladas individualmente, prontas para a imediata comercialização. 3.
Desse modo, restou justificada a busca pessoal e veicular, nos termos da jurisprudência desta Corte, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação dos policiais militares, pois amparada pelas circunstâncias do caso concreto. 4.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.436.257/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.) "DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PROVAS SUFICIENTES.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas, com base em provas materiais e depoimentos de policiais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se as provas apresentadas são suficientes para sustentar a condenação por tráfico de drogas, considerando as alegações de insuficiência probatória e de destinação das drogas para consumo próprio.
III.
Razões de decidir 3.
A condenação se baseia em provas materiais, como o auto de apreensão e o laudo toxicológico, bem como nos depoimentos dos policiais, que confirmaram a prática do crime sob o crivo do contraditório. 4.
Os depoimentos dos policiais são corroborados por outros elementos de prova, como a apreensão de significativa quantidade de entorpecentes. 5.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os depoimentos dos policiais, quando coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos, têm valor probante. 6.
A pretensão de reverter a condenação com base na análise das provas demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Os depoimentos dos policiais, quando coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos, têm valor probante. 2.
A pretensão de reverter a condenação com base na análise das provas demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; Lei n. 11.343/2006, art. 28; Lei n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 596.979/PR, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.03.2021; STJ, AREsp 2.422.633/SP, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024." (AgRg no REsp n. 2.172.876/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)"DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO.
PROVAS IDÔNEAS.
REEXAME DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas, com base em depoimento de agente penitenciário e provas materiais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a condenação das agravantes pelo crime de tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimento de agente penitenciário e outras provas, sem reexame do conjunto fático-probatório.
III.
Razões de decidir 3.
A Corte estadual considerou a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas devidamente comprovadas, com base no testemunho da agente penitenciária responsável pela revista na cela ocupada pelas agravantes, aliado à apreensão de 57 "trouxas" de maconha, cujas embalagens eram idênticas, embaixo dos colchões de ambas, parte na cama de uma e parte na de outra, e aos laudos periciais preliminar e definitivo da substância entorpecente. 4.
A jurisprudência desta Corte Superior admite o depoimento de agentes públicos, como agentes penitenciários e policiais, como prova idônea para a condenação, desde que não haja dúvida sobre a imparcialidade, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu na hipótese. 5.
O pleito de absolvição por insuficiência de provas demanda reexame do acervo fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimento de agentes penitenciários e provas materiais. 2.
O depoimento de agentes públicos, como agentes penitenciários e policiais, constitui prova idônea para condenação, desde que não haja dúvida sobre sua imparcialidade. 3.
A reanálise do acervo fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33; CPP, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.460.755/PR, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.629.078/MG, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024." (AgRg no AREsp n. 2.707.080/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)Ante o exposto, não admito este Recurso Especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V do Código de Processo Civil.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/08/2025 18:01
Registrado pelo DJE Nº 000158/2025
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29/08/2025 10:58
Notificação (Recurso Especial não admitido na data: 28/08/2025 09:04:32 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu: ALEXANDRE OL
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29/08/2025 10:58
Decisão (28/08/2025) - Enviado para a resenha gerada em 29/08/2025
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29/08/2025 09:47
Certifico e dou fé que em 29 de agosto de 2025, às 09:45:17, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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28/08/2025 10:40
CÂMARA ÚNICA
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28/08/2025 09:04
Em Atos do Desembargador. BRUNO RAFAEL DA SILVA DO ESPÍRITO SANTO, assistido pela Defensoria Pública, interpôs RECURSO ESPECIAL com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribuna
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28/08/2025 06:16
Conclusão
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28/08/2025 06:16
Certifico e dou fé que em 28 de agosto de 2025, às 06:16:34, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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27/08/2025 12:30
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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27/08/2025 12:29
Faço remessa dos autos ao Gabinete da Vice-Presidência.
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27/08/2025 09:13
Certifico e dou fé que em 27 de agosto de 2025, às 09:11:07, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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26/08/2025 12:51
Remessa
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26/08/2025 12:48
Certifico e dou fé que em 26 de agosto de 2025, às 12:48:37, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 9ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. ALCINO
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26/08/2025 12:02
Remessa
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26/08/2025 12:01
Em Atos do Procurador.
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21/08/2025 12:57
Certifico e dou fé que em 21 de August de 2025, às 12:57:34, recebi os presentes autos no(a) 9ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. ALCINO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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21/08/2025 10:27
9ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. ALCINO
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21/08/2025 10:01
REMESSA À 9ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA- GAB. DR(A). ALCINO OLIVEIRA DE MORAES, PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO # 103 E, PARA CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL # 111.
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21/08/2025 09:17
Certifico e dou fé que em 21 de agosto de 2025, às 09:17:42, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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20/08/2025 13:34
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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20/08/2025 13:27
Faço remessa dos presentes autos à Douta Procuradoria de Justiça para CIÊNCIA DO ACÓRDÃO E CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL.
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19/08/2025 20:48
Recurso Especial
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20/07/2025 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de BRUNO RAFAEL DA SILVA DO ESPIRITO SANTO e não-provido na data: 03/07/2025 10:54:52 - GABINETE 07) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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11/07/2025 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 03/07/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000123/2025 em 11/07/2025.
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10/07/2025 19:13
Registrado pelo DJE Nº 000123/2025
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10/07/2025 08:45
Acórdão (03/07/2025) - Enviado para a resenha gerada em 10/07/2025
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10/07/2025 08:44
Notificação (Conhecido o recurso de BRUNO RAFAEL DA SILVA DO ESPIRITO SANTO e não-provido na data: 03/07/2025 10:54:52 - GABINETE 07) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ -
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09/07/2025 07:55
Certifico e dou fé que em 09 de julho de 2025, às 07:53:37, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 07
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08/07/2025 13:30
CÂMARA ÚNICA
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03/07/2025 10:54
Em Atos do Desembargador.
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25/06/2025 12:33
Conclusão
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25/06/2025 12:33
Certifico e dou fé que em 25 de junho de 2025, às 12:33:37, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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24/06/2025 11:59
GABINETE 07
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24/06/2025 11:36
Faço remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator, para redação do acórdão.
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23/06/2025 18:13
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 234ª Sessão Virtual realizada no período entre 13/06/2022 a 20/06/2025, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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05/06/2025 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Virtual designada para ser realizada no período: 13/06/2022 08:00 até 20/06/2025 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000098/2025 em 05/06/2025.
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04/06/2025 22:23
Registrado pelo DJE Nº 000098/2025
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04/06/2025 17:23
Pauta de Julgamento (13/06/2022) - Enviado para a resenha gerada em 04/06/2025
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04/06/2025 16:35
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Virtual No. 234, realizada no período de 13/06/2022 08:00:00 a 20/06/2025 23:59:00
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29/05/2025 13:57
Certifico que os autos aguardam inclusão em pauta virtual para julgamento.
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29/05/2025 12:42
Certifico e dou fé que em 29 de maio de 2025, às 12:39:58, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 08
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29/05/2025 09:49
CÂMARA ÚNICA
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29/05/2025 09:43
Certifico a remessa à Câmara Única.
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29/05/2025 08:50
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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28/05/2025 11:51
Conclusão
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28/05/2025 11:51
Certifico e dou fé que em 28 de maio de 2025, às 11:51:53, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 08, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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28/05/2025 11:26
GABINETE 08
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28/05/2025 11:25
Faço remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Revisor.
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27/05/2025 11:44
Certifico e dou fé que em 27 de maio de 2025, às 11:42:18, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 07
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26/05/2025 15:17
CÂMARA ÚNICA
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26/05/2025 14:25
Em Atos do Desembargador. Ao Revisor. Após, inclua-se em pauta virtual para julgamento
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10/03/2025 10:09
Conclusão
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10/03/2025 10:09
Certifico e dou fé que em 10 de março de 2025, às 10:09:41, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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07/03/2025 15:16
GABINETE 07
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07/03/2025 15:15
Faço remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator.
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07/03/2025 14:28
Certifico e dou fé que em 07 de março de 2025, às 14:25:53, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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07/03/2025 09:31
Remessa
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07/03/2025 09:28
Certifico e dou fé que em 07 de março de 2025, às 09:28:07, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 9ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. ALCINO
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06/03/2025 23:55
Remessa
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06/03/2025 23:55
Em Atos do Procurador.
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24/02/2025 12:40
Certifico e dou fé que em 24 de February de 2025, às 12:40:44, recebi os presentes autos no(a) 10ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. ALCINO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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24/02/2025 12:17
9ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. ALCINO
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24/02/2025 12:10
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 9ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA – GAB. DR(A). ALCINO OLIVEIRA DE MORAES, PARA PARECER.
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24/02/2025 12:02
Certifico e dou fé que em 24 de fevereiro de 2025, às 12:02:24, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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24/02/2025 11:48
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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24/02/2025 11:47
Faço remessa dos presentes autos à Douta Procuradoria de Justiça para emissão de PARECER.
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24/02/2025 11:47
Certifico que, nesta data, em atenção ao Ofício nº 01/2023 - NUDESITSUP DPE/AP, de 11/09/2023, procedo à habilitação do Defensor ALEXANDRE OLIVEIRA KOCH, *15.***.*67-20, titular do Núcleo de Segunda Instância e Tribunais Superiores, como procurador da parte
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24/02/2025 11:23
Certifico e dou fé que em 24 de fevereiro de 2025, às 11:20:58, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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21/02/2025 11:17
CÂMARA ÚNICA
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21/02/2025 10:49
Distribuído por sorteiopara ao Relator - APELAÇÃO. Apelante: BRUNO RAFAEL DA SILVA DO ESPIRITO SANTO. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ.
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21/02/2025 10:49
SORTEIO CRIMINAL/CRIMINAL de RECURSO de 2ºg: APELAÇÃO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 07 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3336157 - Protocolado(a) em 18-02-2025 às 10:45
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18/02/2025 10:45
Certifico e dou fé que em 18 de fevereiro de 2025, às 10:45:33, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ
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13/02/2025 07:45
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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10/02/2025 11:35
Certifico e dou fé que em 10 de fevereiro de 2025, às 11:35:42, recebi os presentes autos no(a) 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ, enviados pelo(a) 2ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá - MCP
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10/02/2025 10:28
Remessa
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10/02/2025 10:28
Em Atos do Promotor.
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31/01/2025 13:21
Certifico e dou fé que em 31 de January de 2025, às 13:21:54, recebi os presentes autos no(a) 2ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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31/01/2025 08:49
Remessa
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31/01/2025 08:41
Certifico e dou fé que em 31 de January de 2025, às 08:41:33, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ - MCP
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30/01/2025 16:03
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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30/01/2025 09:07
Em Atos do Juiz. Recebo o recurso de ordem 44 [apresentado pelo sentenciado BRUNO RAFAEL DA SILVA DO ESPIRITO SANTOS] em seu duplo efeito, como recomenda o art. 597 do CPP, em consonância com o princípio da não culpabilidade consagrado no texto constituci
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29/01/2025 16:53
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) AILTON MARCELO MOTA VIDAL
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29/01/2025 16:53
Certifico que promovo conclusos
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07/01/2025 09:22
Certifico e dou fé que em 07 de janeiro de 2025, às 09:22:44, recebi os presentes autos no(a) 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ, enviados pelo(a) 2ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá - MCP
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16/12/2024 12:56
Remessa
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16/12/2024 12:56
Em Atos do Promotor.
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16/12/2024 08:42
Certifico e dou fé que em 16 de dezembro de 2024, às 08:42:47, recebi os presentes autos no(a) 2ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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13/12/2024 12:58
Intimação (Julgado procedente em parte o pedido na data: 19/11/2024 10:55:11 - 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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13/12/2024 12:57
Recurso de Apelação (Interposição + Razões) - DPE
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12/12/2024 10:34
Remessa
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12/12/2024 10:10
Certifico e dou fé que em 12 de dezembro de 2024, às 10:10:08, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ - MCP
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12/12/2024 09:43
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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12/12/2024 08:47
Notificação (Julgado procedente em parte o pedido na data: 19/11/2024 10:55:11 - 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu: LEON
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19/11/2024 10:55
Em Atos do Juiz.
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28/10/2024 11:12
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) AILTON MARCELO MOTA VIDAL
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28/10/2024 11:12
Certifico que faço conclusos estes autos.
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23/10/2024 12:30
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 14/08/2024 12:17:32 - 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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23/10/2024 12:29
MEMORIAIS - DPE/AP
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20/10/2024 20:57
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 14/08/2024 12:17:32 - 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor R
-
09/09/2024 09:11
Certifico e dou fé que em 09 de setembro de 2024, às 09:11:17, recebi os presentes autos no(a) 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ, enviados pelo(a) 2ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá - MCP
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08/09/2024 13:11
Remessa
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08/09/2024 13:11
Em Atos do Promotor.
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26/08/2024 13:14
Certifico e dou fé que em 26 de agosto de 2024, às 13:14:44, recebi os presentes autos no(a) 2ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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26/08/2024 12:42
Remessa
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26/08/2024 12:40
Certifico e dou fé que em 26 de agosto de 2024, às 12:40:58, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ - MCP
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26/08/2024 12:38
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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26/08/2024 11:41
Certifico que encaminho estes autos ao MP.
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14/08/2024 12:17
Em audiência
-
14/08/2024 12:17
Instrução e Julgamento realizada em 14/08/2024 às '12:17'h
-
09/08/2024 08:49
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão PC - CORREGEDORIA GERAL DE POLICIA CIVIL sob o número hash TJD2024089383QT53B
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09/08/2024 08:48
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: PRESO PARA AUDIÊNCIA para o órgão IAPEN - PROTOCOLO sob o número hash TJD2024089380P1FQN
-
09/08/2024 08:46
Nº: 4599618, APRESENTAÇÃO DE PESSOA EM AUDIÊNCIA para - INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ ( DIRETOR DO IAPEN ) - emitido(a) em 09/08/2024
-
09/08/2024 08:46
Nº: 4595103, APRESENTAÇÃO DE PESSOA EM AUDIÊNCIA para - CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL ( CORREGEDOR GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAPÁ ) - emitido(a) em 24/07/2024
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08/07/2024 14:23
Instrução e Julgamento agendada para 14/08/2024 às 12:30h
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26/03/2024 00:43
Promovo ao Chefe de Gabinete Judicial para designar audiência
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27/02/2024 08:58
Em Atos do Juiz. Na resposta de BRUNO RAFAEL DA SILVA DO ESPIRITO SANTO não foram arguidas preliminares ou exceções [ordem 13].A matéria deduzida na resposta, com efeito, refere-se exclusivamente ao mérito da causa, a demandar ampla dilação probatória. Po
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27/02/2024 01:06
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) AILTON MARCELO MOTA VIDAL
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27/02/2024 01:06
Promovo conclusos
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23/02/2024 10:27
Intimação (Autos entregues em carga ao Defensor Público. na data: 22/02/2024 10:37:22 - 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
-
23/02/2024 10:26
Resposta à acusação
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22/02/2024 10:39
Notificação (Autos entregues em carga ao Defensor Público. na data: 22/02/2024 10:37:22 - 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor
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22/02/2024 10:37
Nesta data faço os presentes autos com vista ao Defensor Público, para resposta à acusação, no prazo legal.
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22/02/2024 10:34
Certifico o Decurso de prazo sem que o réu, regularmente citado#09, apresentasse resposta à acusação ou indicasse advogado particular nos autos. Em cumprimento a determinação judicial, encaminho os autos à DEFENAP para fins de apresentação da resposta esc
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17/01/2024 21:12
Juntada TucujurisDOC(Resposta:CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/CITAÇÃO ELETRÔNICA)
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15/01/2024 10:08
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: CITAÇÃO ELETRÔNICA para o órgão IAPEN - PROTOCOLO sob o número hash TJD2024002903O8TIK
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15/01/2024 10:07
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: CITAÇÃO ELETRÔNICA para o órgão IAPEN - PROTOCOLO sob o número hash TJD2024002902VG28G
-
15/01/2024 10:05
MANDADO DE CITAÇÃO para - BRUNO RAFAEL DA SILVA DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ - emitido(a) em 15/01/2024
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08/01/2024 10:20
Em Atos do Juiz. Diz a denúncia, em síntese, lastreada pelo APF 3786/2023-Deccm, que 11/7/2023, por volta das 20h, numa residência localizada na Passagem Santa Fé, 369, bairro Perpétuo Socorro, BRUNO RAFAEL DA SILVA DO ESPIRITO SANTO foi preso em flagrant
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08/01/2024 08:32
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) AILTON MARCELO MOTA VIDAL
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08/01/2024 08:32
Tombo em 08/01/2024.
-
19/12/2023 12:01
Protocolo Nº 27369878 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. juntada de APF
-
19/12/2023 11:51
Distribuição CRIMINAL/CRIMINAL - Grupo de Crime: LEI Nº 11.343/2006 - LEI ANTIDROGAS - 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ POR DEPENDÊNCIA AOS AUTOS 0026873-73.2023.8.03.0001 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3288565 - Protocolado(a) em 19-12-2023 às 1
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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