TJAP - 6037916-31.2025.8.03.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6037916-31.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LINDOVAL MADUREIRA CARVALHO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Partes e processo identificados acima.
DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza.
No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial.
MÉRITO A parte reclamante, ex servidora pública, pretende ter reconhecida como integrantes para o cálculo do Adicional Noturno (horas noturnas) as verbas de caráter definitivo e incorporáveis e de caráter permanente, bem como o pagamento dos valores retroativos daí decorrentes: Informou que o ente réu não pagou corretamente os valores devidos do adicional noturno nas parcelas indenizatórias de seus vencimentos no período que laborou. É público e notório que o Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Amapá é a Lei nº 0066/1993.
Todavia, os servidores estão divididos em Grupos, havendo Leis específicas tratando do Plano de Cargos, Carreiras e Salários de cada Grupo.
No caso sob análise, a parte autora demonstra através de suas fichas financeiras, que pertenceu ao Grupo de Saúde e que vem recebendo mensalmente tal tipo de gratificação.
Em relação ao adicional noturno, é incontroverso a existência do direito ao recebimento do referido adicional, haja vista que inclusive tal verba vem sendo paga mensalmente consoante ficha financeira juntada á exordial.
A lide reside na base de cálculo do valor do adicional noturno se os cálculos encontram-se corretos ou não, isto é, se incluem as verbas de natureza remuneratória.
A Lei Estadual nº 0066/1993 estabelece o direito ao adicional noturno em seu art. 70, inc.
II.
Os esclarecimentos necessários estão no art. 73 da Lei em tela, que assim prescreve: Art. 70.
Serão concedidos aos servidores os seguintes adicionais e gratificações, além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei: (…) II - adicional noturno; (...) §1º Os adicionais e gratificações de que trata esta seção incidirão sobre o vencimento acrescido das vantagens de caráter permanente, sempre que não for estabelecida outra forma nesta Lei. (…) Art. 73 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
Não há definição legal que indique qual a base de cálculo desse adicional, se o vencimento, o subsídio ou a remuneração.
A Colenda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá analisando pedido análogo de servidores públicos municipais firmou entendimento de que “A legislação municipal se coaduna com o previsto no art. 7º, inciso IX, e 39, § 3º, ambos da Constituição Federal, que garante aos servidores públicos o direito à percepção de adicional remuneratório em contrapartida à atividade laborativa exercida em horário noturno, entendimento este corroborado pela Súmula Vinculante nº 16 do STF, segundo a qual "os artigos 7º, IV, e 39, § 3º, da CF/88, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público".
Neste sentido, “em superação aos precedentes outrora proferidos em sentido contrário, tem-se que a base de cálculo para se determinar o valor do adicional noturno é a remuneração do servidor público, e não seu vencimento-base, naquela incluídas as vantagens pecuniárias percebidas com habitualidade (não eventuais), tal qual ocorre com relação ao entendimento sedimentado por esta Colenda Turma para as horas extraordinárias de serviço.” (Processo nº 0013387-26.2020.8.03.0001, Relator Reginaldo Andrade, julgado em 17 de Novembro de 2020).
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
GUARDA CIVIL MUNICIPAL.
ADICIONAL NOTURNO.
LC Nº 84/2011-PMM (ART. 230).
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E SÚMULA VINCULANTE Nº 16 DO STF.
VERBAS DE CARÁTER TRANSITÓRIO E NÃO INCORPORÁVEIS.
NÃO INCIDÊNCIA. 1) Nos termos do art. 230, da LC nº 84/2011-PMM, "o pagamento por serviços noturnos efetivamente realizados entre as 22 horas e as 5 horas do dia seguinte, o acréscimo correspondente ao adicional noturno equivalente a 7' e 30" (sete minutos e trinta segundos), por hora de trabalho, em relação a hora normal, de caráter indenizatório e não incorporável." 2) A legislação municipal se coaduna com o previsto no art. 7º, inciso IX, e 39, § 3º, ambos da Constituição Federal, que garante aos servidores públicos o direito à percepção de adicional remuneratório em contrapartida à atividade laborativa exercida em horário noturno, entendimento este corroborado pela Súmula Vinculante nº 16 do STF, segundo a qual "os artigos 7º, IV, e 39, § 3º, da CF/88, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público". 3) Assim, a base de cálculo para se determinar o valor do adicional noturno é a remuneração do servidor público, e não seu vencimento-base, naquela incluídas as vantagens pecuniárias percebidas com habitualidade (não eventuais), tal qual ocorre com relação ao entendimento sedimentado por esta Colenda Turma para as horas extraordinárias de serviço. 4) Recurso conhecido e provido. 5) Sentença reformada. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0013564-87.2020.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 17 de Dezembro de 2020).
Este é o entendimento seguido por este órgão jurisdicional, em atenção ao princípio da segurança jurídica.
Desse modo, a base de cálculo do adicional noturno deve observar os benefícios que se incorporam na remuneração com caráter definitivo e não mais se desmembram das vantagens do servidor, como pacificado pela Turma Recursal em casos análogos, ou seja, a base de cálculo para o adicional noturno será a remuneração do servidor acrescida das vantagens pecuniárias percebidas com habitualidade.
No que se refere ao cálculo do valor do adicional noturno, faz-se necessário saber o valor da hora normal de trabalho da reclamante.
Tem-se que o valor da hora normal é calculado em vista da remuneração mensal do servidor e dividindo-a pela, ou seja, o valor da hora normal é igual à remuneração/150 horas.
Em sua defesa, informa o reclamado que a reclamante pleiteia valores que já recebe, eis que a base de cálculo do adicional noturno já inclui e vencimento e as parcelas de natureza remuneratórias.
Visualizo nas fichas financeiras e através de um simples cálculo, que realmente, já abrange o adicional noturno.
Contudo, não se vislumbra a inclusão dos PLANTÕES REALIZADOS (01052601 PLANTAO HOSPITALAR MÉDIO).
Este Juízo vinha entendendo, que o PLANTÃO não fazia parte da base de cálculos do adicional noturno, por se tratar de, ao meu entender “bis in idem” no entanto, a Turma Recursal pacificou entendimento de modo diverso, afirmando que o PLANTÃO deve integrar à base de cálculo do adicional noturno, desta forma, filiando-me à posição da Turma Recursal, entendo pelo acolhimento do pedido.
Assim, conforme demonstrado e, nos precedentes da Turma Recursal em análise de casos análogos ao da Reclamante, tem reconhecido a incidência dos reflexos do PLANTÃO na base de cálculo do ADICIONAL NOTURNO: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TÉCNICO EM ENFERMAGEM.
ADICIONAL NOTURNO.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO.
PLANILHA INICIAL.
INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DO COMANDO LEGAL.
PLANTÃO.
REFLEXOS DEVIDOS.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A Lei Estadual nº 066/1993 estabelece o direito ao adicional noturno em seu art. 73, que assim dispõe: “Art. 73 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.” 2.
A legislação estadual se coaduna com o previsto no art. 7º, inciso IX, e 39, § 3º, ambos da Constituição Federal, que garante aos servidores públicos o direito à percepção de adicional remuneratório em contrapartida à atividade laborativa exercida em horário noturno, entendimento este corroborado pela Súmula Vinculante nº 16 do STF, segundo a qual "os artigos 7º, IV, e 39, § 3º, da CF/88, referemse ao total da remuneração percebida pelo servidor público". 3.
Ademais, a Lei nº 2.311/2018, que rege o serviço de plantão presencial dos servidores da área de saúde do stado do Amapá, dispõe em seu art. 2º que o plantão presencial é de 12 horas ininterruptas, não estabelecendo o turno, o que só reforça a incompatibilidade entre o adicional noturno e o plantão.
Logo, o pagamento de ambos não constitui bis in idem.
Inteligência da Súmula 213 do STF. 4.
Outrossim, a base de cálculo do adicional noturno é a remuneração, que é composta pelo vencimento e demais verbas de natureza permanente percebidas pelo servidor.
Na hipótese, constata-se da contestação que a parte ré leva em consideração as seguintes verbas remuneratórias na base de cálculo do adicional noturno: vencimento, Gratificação de Atividade em Saúde (GAS) e Adicional de Insalubridade.
Não houve, contudo, menção ao cômputo da rubrica do plantão, que, consoante entendimento firmado por esta Colenda Turma, deve incidir sobre a base de cálculo do adicional noturno. 5.
Verifica-se que a planilha inicial se baseou em interpretação errônea de que o adicional noturno não seria apenas o acréscimo de 25% sobre a hora normal, mas sim a hora noturna integral, isto é, a hora normal, acrescida de 25%, o que não prospera, pois a ré já paga regularmente a hora trabalhada e o adicional noturno corresponde tão somente ao acréscimo previsto em lei sobre as horas efetivamente trabalhadas no período noturno. 6.
Recurso conhecido e provido em parte, nos termos do voto do Relator.
Sentença reformada. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0007035-81.2022.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 11 de Agosto de 2022) No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0015881-87.2022.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 11 de Agosto de 2022; RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0005842-31.2022.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 11 de Agosto de 2022; RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0011488-22.2022.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 11 de Agosto de 2022.
DIANTE DO EXPOSTO, afasto a preliminar arguida e no mérito julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na inicial para: a) Condenar o reclamado a pagar à parte reclamante, o valor correspondente aos reflexos dos PLANTÕES na base de cálculo do ADICIONAL NOTURNO com reflexos no adicional de férias e 13º salários.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a contar do vencimento de cada parcela e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08 de dezembro de 2021.
A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deverá ser efetuado pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
O cumprimento da obrigação de pagar deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, de forma a possibilitar a apresentação de planilha com todo o retroativo devido.
Deixo de incluir os parâmetros automatizados, tendo em vista a necessidade de elaboração de cálculos complexos, a serem posteriormente apresentados pela parte autora e, se necessário, submetidos à análise da Contadoria Judicial Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado de sentença contendo obrigações de fazer e/ou de pagar, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquive-se.
Publique-se e intimem-se.
Macapá/AP, 3 de setembro de 2025.
FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
04/09/2025 07:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/09/2025 07:01
Julgado procedente em parte o pedido
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28/08/2025 15:43
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 19/08/2025 23:59.
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09/07/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 02:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/06/2025 09:16
Determinada a citação de ESTADO DO AMAPA - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (REQUERIDO)
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20/06/2025 08:42
Conclusos para despacho
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18/06/2025 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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