TJAP - 0002573-81.2022.8.03.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2022 07:41
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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08/08/2022 07:40
Certifico que a sentença transitou em julgado.
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01/07/2022 09:37
Faço rotina de exceção para finalizar o andamento em aberto. Mantenho o prazo de ordem 43
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10/06/2022 06:01
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 20/05/2022 17:03:22 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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03/06/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 20/05/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000099/2022 em 03/06/2022.
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03/06/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0002573-81.2022.8.03.0001 Parte Autora: ROSIANE COSTA MACIEL Defensor(a): MARCELA RAMOS FARDIM - 14640ES Sentença: I – RELATÓRIO.ROSIANE COSTA MACIEL, já qualificada, por meio da Defensora Pública, e com fundamento no artigo 109 e seguintes da Lei nº 6.015/73, requereu a retificação do conteúdo de seu assento de nascimento no Cartório do 1º Ofício de Notas da Comarca de Macapá, Estado do Amapá, Cartório Jucá Cruz, para que se faça constar corretamente o seu prenome como ROSIANE, pois consta como ROSIANI.
Juntou com a inicial vieram os documentos à ordem nº 01.
Solicitou-se o pronunciamento do Ministério Público, tendo sido requerido diligência à ordem nº10 que foi devidamente cumprida.
O Ministério Público opinou pela improcedência do pleito inicial.Vieram os autos conclusos para sentença.II – FUNDAMENTAÇÃO.Anota-se, inicialmente, que o nome, bem como os apelidos de família, possuem caráter definitivo e imutável, sendo inerentes à própria personalidade do indivíduo.Neste sentido é a lição de MARIA BERENICE DIAS:"Os direitos de personalidade constituem direitos inatos, cabendo ao Estado apenas reconhecê-los e sancioná-los.
São direitos indisponíveis, inalienáveis, vitalícios, intransmissíveis, extrapatrimoniais, irrenunciáveis, imprescritíveis e oponíveis erga omnes.
O nome é um dos direitos essenciais da personalidade e goza de todas essas prerrogativas. (...) Trata-se de um bem jurídico que tutela a intimidade e permite a individualização da pessoa, merecendo a proteção do ordenamento jurídico de forma ampla". ("Manual de Direito das Famílias", 10ª edição, 2015, Revista dos Tribunais, São Paulo p. 112).A imutabilidade do nome visa à preservação da segurança das relações jurídicas e sociais, constituindo verdadeiro princípio de ordem pública.Neste diapasão, ressalta-se que alteração do patronímico somente deve ocorrer em caráter excepcional, estando condicionada à apresentação fundamentada de justo motivo.É o que se infere da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), in verbis:"Art. 56.
O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.Art. 57.
A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei".No caso dos autos, os elementos de convicção carreados ao processo revelam que não se está diante de alguma situação excepcional a ser considerada, na medida em que a retificação pleiteada deriva exclusivamente da vontade da autora, não se tratando de erro ou equívoco por parte do Oficial do cartório e tampouco de situação concreta que gere transtorno ou constrangimentos para a requerente.Em verdade, conforme afirmado pelo Ministério Público, "não assiste a requerente diante dos documentos juntados à ordem nº 01 e 21, pois conforme a 1ª via da certidão de nascimento, oriunda do Cartório do 1º Ofício de Notas da Comarca de Macapá, Estado do Amapá, Cartório Jucá Cruz, datada de 05 de setembro de 1996, consta o prenome da requerente como ROSIANI, o que confirma a certidão de inteiro teor de assento de nascimento à ordem nº 21.O MP prossegue registrando que "a requerente alega que ocorreu equivoco por parte do Oficial que lavrou o registro, mas, de acordo com os documentos juntados aos autos, nota-se que não há erro no assento de nascimento e sim nos seus documentos como carteira de identidade e carteira de trabalho, pois foi declarado erroneamente o seu prenome como ROSIANE, quando deveria constar como ROSIANI.
Portanto, estão corretos os dados do seu assento de nascimento.
Desse modo, diante da ausência de demonstração da existência de motivos relevantes, não deve ser acolhida a pretensão de alteração do registro civil.III – DISPOSITIVO.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e resolvo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/15.Custas pela autora, observada a gratuidade judiciária deferida a ela.Sem honorários.Publique-se.
Intime-se. -
02/06/2022 19:55
Registrado pelo DJE Nº 000099/2022
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31/05/2022 07:55
Notificação (Julgado improcedente o pedido na data: 20/05/2022 17:03:22 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defen
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31/05/2022 07:54
Sentença (20/05/2022) - Enviado para a resenha gerada em 30/05/2022
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20/05/2022 17:03
Em Atos do Juiz.
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09/05/2022 12:11
Certifico que promovo os autos conclusos, conforme MO 36.
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09/05/2022 12:11
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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04/05/2022 11:43
Em Atos do Juiz. Torne-se o feito concluso para sentença.
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02/05/2022 08:47
Concluso.
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02/05/2022 08:47
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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27/04/2022 14:19
Certifico e dou fé que em 27 de abril de 2022, às 14:19:39, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G - M
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25/04/2022 09:14
Remessa
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25/04/2022 09:13
Certifico e dou fé que em 25 de abril de 2022, às 09:13:39, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 1ª Promotoria de Justiça Cível de Macapá
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24/04/2022 23:07
Remessa
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24/04/2022 23:04
Protocolo Nº 22969382 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Manifestação parecer improcedência
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18/04/2022 14:08
Certifico e dou fé que em 18 de abril de 2022, às 14:08:46, recebi os presentes autos no(a) 1ª Promotoria de Justiça Cível de Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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18/04/2022 10:47
Remessa
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18/04/2022 10:45
Certifico e dou fé que em 18 de abril de 2022, às 10:45:24, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - MCP
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18/04/2022 10:28
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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18/04/2022 10:27
Certifico que gero rotina somente para finalizar movimento pendente.
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08/04/2022 10:38
Em Atos do Juiz. Ao Ministério Público para manifestação em 5 dias.
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07/04/2022 13:01
Faço juntada a estes autos das informações do Cartório 1ºOfício Extrajudicial de Macapá, encaminhando certidão de inteiro teor.
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07/04/2022 13:01
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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28/03/2022 12:34
Certifico que o ofício foi encaminhado através do malote digital nº 8032022727445.
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21/03/2022 14:37
Nº: 4090989, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - 1º OFÍCIO DE NOTAS, REGISTROS PÚBLICO E ANEXOS- CARTÓRIO OLIVEIRA JUCA ( TABELIÃ(O) ) - emitido(a) em 21/03/2022
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21/03/2022 07:44
Certifico que os autos aguardam assinatura de documento expedido, controle nº. 4090989.
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15/03/2022 15:56
Em Atos do Juiz. Defiro o pedido do MPE [#10].Oficie-se ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais – 1º Ofício de Macapá/AP, para enviar a este juízo a certidão de inteiro teor do registro de nascimento da requerente.
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24/02/2022 11:08
Certifico que encaminho os autos conclusos.
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24/02/2022 11:08
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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17/02/2022 14:24
Certifico e dou fé que em 17 de fevereiro de 2022, às 14:24:34, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G - M
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17/02/2022 08:32
Remessa
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17/02/2022 08:30
Certifico e dou fé que em 17 de fevereiro de 2022, às 08:30:21, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 1ª Promotoria de Justiça Cível de Macapá
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16/02/2022 23:45
Remessa
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16/02/2022 23:44
Protocolo Nº 22452244 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Manifestação simples
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01/02/2022 23:43
Certifico e dou fé que em 01 de fevereiro de 2022, às 23:43:11, recebi os presentes autos no(a) 1ª Promotoria de Justiça Cível de Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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01/02/2022 12:43
Remessa
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01/02/2022 12:42
Certifico e dou fé que em 01 de fevereiro de 2022, às 12:42:47, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - MCP
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01/02/2022 12:37
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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01/02/2022 09:03
Nos termos da Portaria Conjunta nº 001/2017-VCFP/MCP encaminho os autos ao MP.
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25/01/2022 07:49
Em Atos do Juiz. Defiro a gratuidade.Ao MPE para manifestação, em 15 dias.
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24/01/2022 13:27
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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24/01/2022 13:27
Tombo em 24/01/2022
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24/01/2022 11:58
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Juízo 100% Digital solicitado: Vara aderiu ao piloto - Vara pertencente ao Núcleo de Justiça 4.0 - Protocolo 2699118 - Protocolado(a) em 24-01-20
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
08/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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