TJAP - 6007159-54.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 09:08
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6007159-54.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: ERIK DANTAS DE VASCONCELOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença coletiva proferida no processo nº 0007422-09.2016.8.03.0001 (gratificação natalina correspondente à remuneração auferida no mês de dezembro de cada exercício por servidores municipais), que tramitou perante a 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública, em que houve condenação na obrigação de pagar quantia certa, tendo como exequente ERIK DANTAS DE VASCONCELOS e executado o MUNICÍPIO DE MACAPÁ.
Intimada para se manifestar a respeito da falta de interesse processual, a parte exequente apenas manifestou ciência (ID 21592164). É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A parte credora pretende o cumprimento da sentença coletiva proferida nos autos do processo 0007422-09.2016.8.03.0001, que declarou o direito dos substituídos à percepção da gratificação natalina, tendo como parâmetro o mês de dezembro de cada exercício, conforme previsto no art. 63 da LC 014/2000, bem como ao pagamento das diferenças devidas, observando-se a prescrição quinquenal, instruindo o pedido com planilha compreendendo as diferenças referentes ao período de 2020 a 2024.
Ocorre que após a prolação da sentença, a LC 014/2000, que previa que o 13º deveria ser pago com base na remuneração de dezembro do respectivo exercício (art. 63), foi revogada pela LC 122/2018, que prevê que a gratificação natalina deve ser calculada com base na remuneração que o servidor fizer jus por mês de exercício, ou seja, pela média da remuneração dos 12 meses do respectivo ano (art. 79).
Portanto, o título executivo compreende somente o período correspondente aos cinco anos anteriores à propositura da ação até o ano de 2017, pois a partir de 2018 o 13º deixou de ser calculado com base na remuneração do mês de dezembro de cada exercício.
Assim, considerando que a autora incluiu em sua planilha somente o período não abrangido pelo título executivo, o feito deve ser extinto, ante a ausência de interesse processual.
III - DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC.
Sem custas e honorários, ante a ausência de citação.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certificar e remeter os autos ao arquivo.
Macapá/AP, 2 de setembro de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá -
02/09/2025 13:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/09/2025 09:06
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 09:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/09/2025 00:34
Decorrido prazo de JOANA RAFAELA FERREIRA CARDOSO DA FONSECA em 01/09/2025 23:59.
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18/08/2025 11:40
Decorrido prazo de 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá em 15/08/2025 23:59.
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11/08/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 14:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2025 19:04
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/08/2025 19:03
Juntada de Certidão
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13/07/2025 14:28
Conclusos para decisão
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09/06/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:32
Decorrido prazo de ERIK DANTAS DE VASCONCELOS em 02/06/2025 23:59.
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09/05/2025 09:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/05/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 19:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2025 11:06
Conclusos para decisão
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17/02/2025 09:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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