TJAP - 6012585-47.2025.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Recursal 04
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Polo Passivo
Movimentações
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04/09/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 04 Número do Processo: 6012585-47.2025.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA/Advogado(s) do reclamante: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES RECORRIDO: MAIARA ARAUJO DOS SANTOS/Advogado(s) do reclamado: SERGIO HENRIQUE CAVALCANTE MELO DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de recurso inominado interposto pela Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA em face de sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais decorrentes de demora na religação de energia elétrica. É o breve relatório.
Decido.
Antes de adentrar o mérito, impõe-se o exame dos pressupostos de admissibilidade do apelo.
Com efeito, o art. 42 da Lei nº 9.099/95 estabelece o prazo de dez dias para a interposição do recurso inominado, contados da ciência da sentença.
Confira-se: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
No caso, a sentença que rejeitou os embargos de declaração foi proferida em 23 de julho de 2025 e publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJEN) em 30 de julho de 2025.
Considerando que o prazo de dez dias úteis teve início no primeiro dia útil seguinte à publicação, ou seja, em 31/07/2025, o prazo final para interposição do recurso esgotou em 14 de agosto de 2025.
Contudo, o RI foi interposto apenas em 15 de agosto de 2025, ou seja, um dia após o decurso do lapso legal.
Ocorre que o prazo em questão é peremptório e não pode ser prorrogado, sendo sua inobservância causa impeditiva de conhecimento do apelo.
Por fim, em consonância com o Enunciado nº 122 do FONAJE e com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EDcl no EDcl no AgInt no PUIL n. 1.327/RS, devem ser fixados honorários advocatícios em favor do patrono da recorrida, conforme julgado que reproduzo a seguir: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
EQUÍVOCO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO AO REGIME DE PROCESSAMENTO DO PUIL.
ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MATÉRIA DE NATUREZA HÍBRIDA (PROCESSUAL E MATERIAL) SUSCETÍVEL DE SER ANALISADA EM PUIL.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS QUANDO DO RECURSO NÃO SE CONHECE.
POSSIBILIDADE, POR HAVER RECORRENTE VENCIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA PROCESSAMENTO DO PUIL.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DESPROVIDO. 1.
Acolhimento dos embargos de declaração.
O aresto embargado manteve decisão unipessoal que apontara que o pedido de uniformização tinha sido processado com base na Lei 10.259/2001, o que constituiu equívoco por ser, na verdade, submetido à disciplina da Lei 12.153/2009. 2.
Nos termos da Lei 12.153/2009, exige-se a existência de divergência entre julgados de turmas recursais de diferentes Estados para se instaurar a competência do STJ em pedido de uniformização de interpretação de lei, o que é o caso dos autos.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o acórdão embargado. 3.
Processamento do PUIL.
O tema de honorários advocatícios sucumbenciais é híbrido, isto é, tanto é processual, por haver condenação no contexto da tramitação do processo, quanto é material, por dizer respeito a verba alimentar do patrono (AgInt no REsp 1.481.917/RS, relator p/ acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 11/11/2016). 4.
Pode ser processado o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, nos termos do art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, quando se tratar de questão alusiva à hipótese de incidência, ou não, de honorários advocatícios de sucumbência quando do recurso não se conhece. 5.
Análise do PUIL.
Ainda quando não conhecido o recurso interposto, tem-se como vencido o recorrente, sendo cabível a imposição dos ônus da sucumbência. 6.
Fixação de tese a ser observada pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública: É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado. 7.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o acórdão do agravo interno.
Pedido de uniformização de interpretação de lei federal admitido e, no caso concreto, desprovido (EDcl no AgInt no PUIL n. 1.327/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 30/5/2023).
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, conforme art. 932, inciso III, do CPC, e condeno a recorrente vencida nas custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intime-se.
Após, remetam-se os autos ao juízo de origem para cumprimento de sentença.
REGINALDO GOMES DE ANDRADE Juiz de Direito do Gabinete Recursal 04 -
28/08/2025 08:28
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (RECORRENTE)
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27/08/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 12:55
Retificado o movimento Conclusos para admissibilidade recursal
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20/08/2025 12:28
Conclusos para admissibilidade recursal
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20/08/2025 12:00
Recebidos os autos
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20/08/2025 12:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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