TJAP - 6065714-64.2025.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/09/2025 10:17
Expedição de Carta.
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05/09/2025 10:07
Juntada de Certidão
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05/09/2025 09:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2025 09:30, 3ª Vara Cível de Macapá.
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6065714-64.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ELIZANDRA RAQUEL DA SILVA DIAS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, PERCAPITAL SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DECISÃO I - Antes de se imprimir ao feito o rito próprio da ação de superendividamento (Lei nº 14.181/2024), preenchidos os requisitos legais, tratando-se de relação de consumo, aplico a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CPC, e CONCEDO, em parte, a tutela de urgência apenas para o fim de determinar a cada instituição financeira ré que proceda, previamente, a juntada de todos os contratos firmados com a parte autora.
Prazo: 15 dias.
II - Após o cumprimento do item I, proceda-se em conformidade com o que segue.
Tratar-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, prevista no art. 104-A do CDC, com redação dada pela Lei 14.181/21.
Verificando a presença dos pressupostos legais objetivos e subjetivos da lei invocada, imprimir ao feito o rito especial da Lei do Superendividamento.
Por outro lado, cabe registrar que as dívidas com garantia de bens, a exemplo de financiamento de veículo, estão fora do escopo da Lei do Superendividamento de acordo com parágrafo primeiro do art. 104-A.
Confira-se: ‘Art. 104-A. (...) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. g.n.
Esclarecida a questão acima, determino a designação da audiência conciliatória de repactuação de dívida, prevista no art. 104-A do CDC, a fim de que a proposta apresentada pela autora na inicial seja aceita ou outra possa ser apresentada até aquela audiência, ciente os requeridos de que o não comparecimento àquele ato implicará em sujeição compulsória ao plano de pagamento proposto (art. 104-A, §2º, CDC).
Os credores, se não aceitarem a proposta serão considerados citados naquela audiência, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem justificativa fundamentada para a recusa ao plano de pagamento e/ou contestar o pedido, conforme estabelece o art. 104-B, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Indefiro - de plano - eventual pedido relativo à "revisão dos contratos bancários", eis que tal discussão sobre essa matéria é manifestamente incabível no âmbito do procedimento ora proposto, devendo ser manejada através de demanda própria e autônoma.
Designe-se a audiência do art. 104-A, CDC.
A tutela de urgência, se cabível, será analisada após o contraditório, no curso do processo ou por ocasião da sentença, desde que demonstrada pela demandante o comprometimento do mínimo existencial.
Intimem-se.
Macapá/AP, 3 de setembro de 2025.
ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá -
03/09/2025 21:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 09:33
Conclusos para decisão
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20/08/2025 07:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/08/2025 10:17
Declarada suspeição por KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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18/08/2025 16:12
Conclusos para decisão
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15/08/2025 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 16:16
Distribuído por sorteio
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15/08/2025 16:16
Juntada de Petição de outros documentos
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15/08/2025 16:16
Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de outros documentos
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15/08/2025 16:15
Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de outros documentos
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15/08/2025 16:15
Juntada de Petição de outros documentos
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15/08/2025 16:15
Juntada de Petição de outros documentos
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15/08/2025 16:14
Juntada de Petição de outros documentos
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15/08/2025 16:14
Juntada de Petição de documento de identificação
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15/08/2025 16:14
Juntada de Petição de comprovante de endereço
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15/08/2025 16:14
Juntada de Petição de laudo
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15/08/2025 16:14
Juntada de Petição de planilha de cálculo
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15/08/2025 16:14
Juntada de Petição de planilha de cálculo
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15/08/2025 16:14
Juntada de Petição de outros documentos
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15/08/2025 16:14
Juntada de Petição de outros documentos
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15/08/2025 16:14
Juntada de Petição de outros documentos
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15/08/2025 16:14
Juntada de Petição de ficha financeira
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15/08/2025 16:13
Juntada de Petição de contrato
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15/08/2025 16:13
Juntada de Petição de outros documentos
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15/08/2025 16:13
Juntada de Petição de outros documentos
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15/08/2025 16:13
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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