TJAP - 0001436-67.2022.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Seccao Unica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2022 09:25
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Tribunal.
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11/11/2022 09:24
Documento: MANDADO DE NOTIFICAÇÃO para - JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE MACAPÁ - emitido(a) em 20/04/2022 Motivo do cancelamento: CUMPRIDO.
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11/11/2022 09:21
Faço juntada a estes autos do comprovante de envio do Ofício n. 4261753 (mov. #120), via PJeDoc.
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11/11/2022 09:15
Nº: 4261753, Encaminhamento de acórdão/decisão - Secção para - IAPEN/COORDENADORIA DE EXECUÇÃO PENAL ( Diretor(a) do Instituto de Administração Penitenciária do Amapá - Iapen/AP ) - emitido(a) em 11/11/2022
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11/11/2022 09:07
Faço juntada a estes autos do comprovante de envio do Ofício n. 4261598 (mov. #118), via Malote Digital.
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11/11/2022 09:01
Nº: 4261598, Encaminhamento de acórdão/decisão - Secção para - VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE MACAPÁ/AP ( JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE MACAPÁ/AP ) - emitido(a) em 11/11/2022
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11/11/2022 08:19
Certifico que o acórdão de mov. 89, transitou em julgado no dia 11 de novembro de 2022.
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11/11/2022 08:18
Decurso de Prazo em 11/11/2022 para Ministério Público.
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23/09/2022 13:05
Certifico que os presentes autos encontram-se em Secretaria aguardando o decurso do prazo para o Ministério Público Estadual.
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23/09/2022 13:03
Certifico e dou fé que em 23 de setembro de 2022, às 13:03:17, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GAB DRA. ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ -
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23/09/2022 12:59
Remessa
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23/09/2022 12:58
Em Atos do Procurador.
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23/09/2022 09:44
Certifico e dou fé que em 23 de setembro de 2022, às 09:44:50, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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23/09/2022 08:58
GAB DRA. ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ
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23/09/2022 08:57
REMESSA À 9ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ, PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO DA ORDEM ELETRÔNICA 89.
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23/09/2022 08:53
Certifico e dou fé que em 23 de setembro de 2022, às 08:53:36, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA - TJAP2g
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23/09/2022 08:08
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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23/09/2022 07:40
Certifico que, faço remessa destes autos a douta Procuradoria de Justiça para ciência de acórdão.
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01/09/2022 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000143/2022 de 08/08/2022.
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31/08/2022 08:42
Certifico que, para fins tão somente de regularização de movimentação processual, promovo a finalização do evento de ordem n. #103, tendo em vista que já se encontra cumprido.
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15/08/2022 06:01
Intimação (Concedida em parte a Segurança a JEOVANIL BRITO DE OLIVEIRA. na data: 05/08/2022 12:38:22 - GABINETE 07) via Escritório Digital de IANCA MOURA MACIEL VIDAL (Advogado Autor).
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08/08/2022 13:16
Certifico que, para fins de regularização de movimentação processual, promovo a finalização do evento de ordem n. 93, tendo em vista que já se encontra cumprido.
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08/08/2022 08:43
Intimação (Concedida em parte a Segurança a JEOVANIL BRITO DE OLIVEIRA. na data: 05/08/2022 12:38:22 - GABINETE 07) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Terceiro Interessado).
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08/08/2022 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 05/08/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000143/2022 em 08/08/2022.
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08/08/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001436-67.2022.8.03.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Impetrante: JEOVANIL BRITO DE OLIVEIRA Advogado(a): IANCA MOURA MACIEL VIDAL - 4103AP Autoridade Coatora: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE MACAPÁ Terceiro Interessado: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Relator: Desembargador JOAO LAGES Acórdão: MANDADO DE SEGURANÇA.
INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
AFASTAMENTO CAUTELAR DE SERVIDOR PÚBLICO.
SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME DE TORTURA.
JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL.
AUTORIDADE COMPETENTE.
PRAZO INICIAL DE AFASTAMENTO SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI.
CONCESSÃO PARCIAL. 1) O juiz da execução penal detém competência, dentre outras atribuições, de inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomar providências para o adequado funcionamento e promover, quando for o caso, a apuração de responsabilidades. 2) A legitimidade para determinar a apuração dos fatos não se resume à chefia imediata ou a agente públicos do Poder Executivo, mas a toda autoridade que tiver conhecimento de irregularidades. 3) No caso, o Juiz Titular da Vara de Execuções, ao efetuar as inspeções no IAPEN, tomou conhecimento de condutas supostamente ilegais praticadas por servidores, incluindo possível crime de tortura de detentos, e determinou o afastamento cautelar de servidores indicados em relatório de inspeção.
Não há, portanto, violação ao Princípio da Separação de Poderes. 4) O prazo de afastamento inicial e cautelar do servidor público estadual deve obedecer a lei de regência (art. 163, Lei nº 066/93), ou seja, até 60 dias com possibilidade prorrogação, e não 90 dias como constou no ato coator. 5) Segurança parcialmente concedida.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a SECÇÃO ÚNICA do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, por unanimidade conheceu e, no mérito, concedeu parcialmente a segurança, nos termos do voto proferido pelo Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores JOÃO LAGES (Relator), JAYME FERREIRA (Vogal), MÁRIO MAZUREK (Vogal), CARMO ANTONIO (Vogal) e CARLOS TORK (Vogal).201ª Sessão Virtual, realizada de 29/Julho a 04/Agosto de 2022. -
05/08/2022 17:38
Registrado pelo DJE Nº 000143/2022
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05/08/2022 14:47
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: DECISÃO para o órgão IAPEN - PROTOCOLO sob o número hash TJD2022086122EB1M6
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05/08/2022 14:45
Faço juntada a estes autos do comprovante de envio do Ofício n. 4193771 (mov. 92), via Malote Digital.
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05/08/2022 13:45
Notificação (Concedida em parte a Segurança a JEOVANIL BRITO DE OLIVEIRA. na data: 05/08/2022 12:38:22 - GABINETE 07) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Terceiro Interessado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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05/08/2022 13:44
Notificação (Concedida em parte a Segurança a JEOVANIL BRITO DE OLIVEIRA. na data: 05/08/2022 12:38:22 - GABINETE 07) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: IANCA MOURA MACIEL VIDAL
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05/08/2022 13:44
Acórdão (05/08/2022) - Enviado para a resenha gerada em 05/08/2022
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05/08/2022 13:44
Nº: 4193772, Comunicação do resultado de julgamento - Secção para - IAPEN/COORDENADORIA DE EXECUÇÃO PENAL ( Diretor(a) do Instituto de Administração Penitenciária do Amapá - Iapen/AP ) - emitido(a) em 05/08/2022
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05/08/2022 13:40
Nº: 4193771, Comunicação do resultado de julgamento - Secção para - VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DO ESTADO DO AMAPÁ ) - emitido(a) em 05/08/2022
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05/08/2022 13:30
Certifico e dou fé que em 05 de agosto de 2022, às 13:29:58, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 07
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05/08/2022 13:16
SECÇÃO ÚNICA
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05/08/2022 12:38
Em Atos do Desembargador.
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05/08/2022 10:07
Certifico e dou fé que em 05 de agosto de 2022, às 10:07:14, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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05/08/2022 10:07
Conclusão
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05/08/2022 10:03
GABINETE 07
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05/08/2022 10:02
Certifico que faço remessa destes autos ao gabinete do eminente RELATOR, para REDAÇÃO DE ACÓRDÃO.
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05/08/2022 09:51
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 201ª Sessão Virtual realizada no período entre 29/07/2022 a 04/08/2022, quando foi proferida a seguinte decisão: A SECÇÃO ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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29/07/2022 08:49
Certifico que, para fins de regularização de movimentação processual, promovo a finalização do evento de ordem n. 78, tendo em vista que já se encontra cumprido.
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14/07/2022 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 29/07/2022 08:00 até 04/08/2022 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000126/2022 em 14/07/2022.
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13/07/2022 18:50
Registrado pelo DJE Nº 000126/2022
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13/07/2022 13:13
Pauta de Julgamento (29/07/2022) - Enviado para a resenha gerada em 13/07/2022
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13/07/2022 13:12
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 201, realizada no período de 29/07/2022 08:00:00 a 04/08/2022 23:59:00
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04/07/2022 11:20
Certifico que estes autos aguardam em Secretaria para inclusão na pauta de julgamento (Plenário Virtual), a ser publicada.
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04/07/2022 11:04
Certifico e dou fé que em 04 de julho de 2022, às 11:04:33, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 07
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04/07/2022 10:11
SECÇÃO ÚNICA
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04/07/2022 09:10
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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24/06/2022 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000097/2022 de 01/06/2022.
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14/06/2022 13:25
Certifico e dou fé que em 14 de junho de 2022, às 13:25:40, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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14/06/2022 13:25
Conclusão
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14/06/2022 13:18
GABINETE 07
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14/06/2022 13:17
Certifico que, faço estes autos conclusos ao GABINETE DO(A) RELATOR(A) com parecer do(a) Procurador(a) de Justiça.
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14/06/2022 13:14
Certifico e dou fé que em 14 de junho de 2022, às 13:14:40, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GAB DRA. ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ -
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14/06/2022 13:08
Remessa
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14/06/2022 13:08
Em Atos do Procurador.
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10/06/2022 08:29
Certifico e dou fé que em 10 de junho de 2022, às 08:29:23, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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10/06/2022 06:01
Intimação (Concedida em parte a Medida Liminar na data: 31/05/2022 09:42:28 - GABINETE 07) via Escritório Digital de IANCA MOURA MACIEL VIDAL (Advogado Autor).
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09/06/2022 10:59
GAB DRA. ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ
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09/06/2022 10:55
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 9ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ, PARA PARECER.
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09/06/2022 10:48
Certifico e dou fé que em 09 de junho de 2022, às 10:48:52, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA - TJAP2g
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09/06/2022 09:01
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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09/06/2022 09:01
Certifico que, faço remessa destes autos a douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer (MOV#44).
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08/06/2022 17:25
CONTESTAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
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06/06/2022 20:15
Faço juntada a estes autos do comprovante de envio do Ofício n. 4145573 (mov. 54), via Malote Digital.
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01/06/2022 08:58
Intimação (Concedida em parte a Medida Liminar na data: 31/05/2022 09:42:28 - GABINETE 07) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Terceiro Interessado).
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01/06/2022 08:38
Nº: 4145941, Encaminhamento de acórdão/decisão - Secção para - IAPEN/COORDENADORIA DE EXECUÇÃO PENAL ( Diretor do IAPEN ) - emitido(a) em 01/06/2022
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01/06/2022 08:33
Faço juntada a estes autos do comprovante de envio do Ofício n. 4145573 (mov. 54), via Malote Digital.
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01/06/2022 08:24
Nº: 4145573, Encaminhamento de acórdão/decisão - Secção para - VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO ESTADO DO AMAPÁ ( JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO ESTADO DO AMAPÁ ) - emitido(a) em 01/06/2022
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01/06/2022 08:21
Documento: Nº: 4145590, Encaminhamento de acórdão/decisão - Secção para - INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ ( DIRETOR DO INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO AMAPÁ ) - emitido(a) em 31/05/2022 Motivo do cancelamento: ERRO
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01/06/2022 08:20
DOCUMENTO CANCELADO PELA SECRETARIA - Motivo: ERRO MATERIAL - Nº: 4145590, Encaminhamento de acórdão/decisão - Secção para - INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ ( DIRETOR DO INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO AMAPÁ ) - emi
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01/06/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 31/05/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000097/2022 em 01/06/2022.
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01/06/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001436-67.2022.8.03.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Impetrante: JEOVANIL BRITO DE OLIVEIRA Advogado(a): IANCA MOURA MACIEL VIDAL - 4103AP Autoridade Coatora: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE MACAPÁ Relator: Desembargador JOAO LAGES DECISÃO: JEOVANIL BRITO DE OLIVEIRA impetrou mandado de segurança contra ato do Exmº.
Juiz da Vara de Execuções Penais de Macapá, representado pelo juiz de direito Dr.
João Matos Junior.Em resumo, o impetrante narrou que no dia 25/03/2022 a autoridade coatora proferiu decisão nos autos nº 5000395-74.2022.8.03.0001 (pedido de providências), procedimento esse instaurado em decorrência de inspeção realizada dias 17 e 18 de março de 2022 nos Pavilhões Fechado 1, 2 e 3 do IAPEN.
Em sua decisão, entre outros pontos, o magistrado determinou instauração de processo disciplinar contra o impetrante, afastando-o de suas atividades laborais pelo prazo de 90 dias, ou enquanto perdurar o PAD.
A principal acusação é que os custodiados reconheceram o policial penal, que é Chefe do Plantão, como sendo o autor de agressões, torturas e maus tratos contra os internos que tentaram fugir do presídio na madrugada dos dias 16 e 17 de março de 2022.
Na impetração, o interessado alega: 1) que não estava de serviço no dias dos fatos; 2) A escala de plantão da madrugada em que ocorreu a tentativa de fuga era da Guarnição denominada "Bravo", e não a "Charlie", esta a qual o impetrante é Chefe; 3) No boletim de ocorrência nº 1138/2022 não consta o nome do impetrante; 4) Existe retaliação por parte dos internos; 5) Não lhe foi assegurado o contraditório e ampla defesa; 6) Há excesso de poder e violação ao princípio da separação dos poderes; 7) O prazo de afastamento é superior ao previsto em lei (art. 163, Lei 066/93); 8) Autoridade coatora não detém competência, pois somente o diretor do IAPEN pode determinar o afastamento de seus servidores.
Enfim, requereu a concessão de liminar para que permitir o retorno do impetrantes às suas atividades laborais.
No plano de mérito, pugnou pela concessão da ordem em definitivo. É o relatório.Decido.
Nos termos do art. 66, inciso VII, da Lei 7.210/84, o juiz da execução penal detém competência, dentre outras atribuições, de "inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade.".
Logo, nos termos da legislação vigente, não só pode como deve o magistrado adotar as medidas imediatas na apuração de responsabilidade no interior do sistema penitenciário.
Outrossim, a Lei Estadual nº 066/1993, em seu artigo 159, dispõe que o processo administrativo disciplinar pode ser deflagrado pela autoridade que tiver ciência da irregularidade.
Eis a norma:Art. 159.
A autoridade que tiver ciência da irregularidade no serviço é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.Assim, a legitimidade para determinar a apuração dos fatos não se resume à chefia imediata ou a agente públicos do Poder Executivo, mas a toda autoridade que tiver conhecimento de irregularidades.
No caso dos autos, o Juiz Titular da Vara de Execuções Dr.
João Matos, ao efetuar as inspeções no IAPEN, tomou conhecimento de condutas supostamente ilegais praticadas pelo impetrante, entre as quais possível tortura de detentos, e determinou seu afastamento cautelar.
Não há violação ao Princípio da Separação de Poderes.
Em relação à suposta ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, saliente-se que o art. 163, da Lei nº 066/1993 prevê um contraditório diferido, ou seja, existe a possibilidade de afastamento cautelar do servidor, a fim de que ele não venha influenciar na apuração da irregularidade, mas assegura-se, pela própria previsão do art. 159, a garantia do contraditório no curso do processo administrativo disciplinar.
Acerca do afastamento cautelar, dispõe a Lei nº 066/1993: Art. 163 - Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo de remuneração.Parágrafo Único - O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.No caso concreto, a motivação para o afastamento do servidor está respaldada pelo magistrado diante das notícias de tortura ocorrida nas dependências do IAPEN com citação, pelos detentos, do nome do impetrante como um dos agentes públicos envolvidos. É certo que essas provas são indiciárias, não provam a efetiva participação do agente público, ora impetrante, cuja apuração será nos autos do procedimento administrativo já instaurado.Nesse particular, o impetrante trouxe aos autos cópia do relatório de inspeção [#35].
Eis o trecho da decisão proferida no pedido de providências nº 5000395-74.2022.8.03.0001 – SEEU:"Durante a inspeção, as vítimas das agressões indicaram a participação do policial penal Jeovanil Brito de Oliveira.
Ele, a propósito, foi ouvido pelo Delegado de Polícia para apuração do feito criminal.
Todavia, diante dos depoimentos, ali prestados, convém também a abertura de procedimento administrativo disciplinar com o afastamento imediato das funções por noventa (90) dias até o resultado final do aludido procedimento junto à Corregedoria do IAPEN-AP e a gravidade dos fatos narrados. 3.
Da deflagração de bomba de gás no interior do Pavilhão Fechado-2 durante a Inspeção Judicial.
Quando a equipe de inspeção judicial estava realizando os trabalhos no Pavilhão F5, ouvimos a explosão de uma bomba no F2.
Dirigimo-nos para lá e presenciamos o seguinte, conforme Relatório de Inspeção, cujo trecho citarei para registro: "(...) enquanto estávamos realizando a separação e transferência das pessoas privadas da liberdade do Pavilhão F-5, ouvimos uma explosão, como se fosse uma bomba; foi então que me dirigi até o pavilhão fechado - 2 e constatei a presença de policiais penais retornando do seu interior e outros ainda em procedimento na última cela.
Perguntado por mim acerca do que estava ocorrendo, os policiais penais, da guarnição Charlie, não souberam explicar o porquê do lançamento de bomba e quem teria dado a ordem para o procedimento.
E mais, um deles esboçou uma resposta, dizendo que estariam atendendo a solicitação da portaria para retirar um dos presos para atendimento jurídico.
Ao chegar à cela 13, foi-me apresentado os estilhaços de uma bomba de gás deflagrada no interior da cela.
Os presos relataram que, conforme inúmeros procedimentos idênticos, os policiais penais citados lançaram a bomba porque um dos alojados teria tossido na porta da cela.
Segundo eles, o GTP tem, com elevada frequência, utilizado tais explosivos em inspeções ordinárias.
Afirmaram, além disso, que inúmeros e corriqueiros são os procedimentos com arremesso de bombas de gás para o interior das celas.(...)" 1.
Logo após, dirigi-me até a sala da Coordenadoria de Custódias e realizei audiência gravada em vídeo de aparelho smartphone com os seguintes reeducandos: Jackson Pacheco Costa, Marcio Ruan Soares Furtado, Marcos Vinicius da Silva Duarte e Thiago Vieira Brito. 2.
Comuniquei à Polícia Civil, que imediatamente encaminhou um delegado e um oficial de polícia e realizaram a oitiva de Jackson Pacheco Costa, Marcio Ruan Soares Furtado , Marcos Vinicius da Silva Duarte e Thiago Vieira Brito, sobre a denúncia de tortura no pavilhão Fechado-5. 3.
Ato contínuo, determinei a entrega da bomba deflagrada ao delegado e solicitei a apuração dos policiais envolvidos no lançamento da bomba no interior da cela 13, haja vista que os reeducandos disseram que passaram mal e não fizeram nada para que os policiais os agredisse.
O policial penal Jeovanil Brito de Oliveira não havia nenhuma ordem de revista pela chefia do plantão.
Segundo informaram os policiais penais ao policial penal Jeovanil, o policial Diego teria dado a ordem e o policial Rômulo teria deflagrado o artefato de gás no interior da cela 13 do Fechado-2." (Relatório de Inspeção nº 01/2022, pág. 9).
Essa situação de a polícia penal ingressar nas celas, lançando bombas de gás, sem um fundamento justo de perigo, virou tão contumaz, ousada e sem medo de nenhum controle interno (Corregedoria, ouvidoria ou direção do IAPEN-AP) ou controle externo que, mesmo diante da inspeção judicial que estava ocorrendo, fizeram a abordagem deflagrando uma bomba de gás com a presença deste magistrado no ambiente prisional.
E o mais grave: sem razão justa e lícita que pudesse autorizar o truculento procedimento.
A bomba foi arremessada no interior da cela sem que os apenados pudessem sair dela.
Essa foi a cena brutal por mim presenciada.
O gás impedia a respiração de pessoas trancafiadas em quase todas as celas do Pavilhão Fechado-2, mas principalmente aquelas próximas à deflagração, que estavam com excesso de lotação e que não possuíam nenhuma ventilação, o que dificultava a respiração do apenados.
A primeira informação da equipe do GTP foi de que estariam atendendo a solicitação da portaria ou da chefia do plantão para tirar da cela pessoas que deveriam receber atendimento jurídico.
Todavia, essa informação não foi confirmada pelo Chefe Jeovanil.
Muito pelo contrário, disse que nenhuma ordem havia sido dada neste sentido.
E disse ainda que a bomba teria sido deflagrada pelo policial Rômulo sob o comando do policial Diego.
Todos pertencentes à guarnição Charlie e estavam em serviço no dia 18/03/2022."Com efeito, no Sistema Global de Proteção Internacional dos Direitos Humanos, editou-se o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (ONU, 1966), que assegurou às pessoas o direito de não ser submetidas à tortura, penas ou tratamento cruéis, desumanos ou degradantes.No Brasil, o inciso III do art. 5º da Constituição da Republica Federativa do Brasil estabelece que "ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante."Por sua vez, a Lei nº 9.455, de 07 de abril de 1997, define:Art. 1º Constitui crime de tortura:...II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.Vejam que no momento da inspeção, quando o magistrado realizava visita in loco no IAPEN, agentes públicos não identificados deflagraram uma bomba de gás no interior das celas, impedindo a respiração dos detentos.
Nesse dia, o Chefe responsável da Guarnição Charlie era o impetrante.Ora, o direito de não ser torturado é direito fundamental absoluto.
Não se relativa, nem se pondera.
Não fecho os olhos para a prova pré-constituída juntada pelo impetrante no mov. #43, cujo teor dos novos depoimentos prestados na Corregedoria do IAPEN dia 20/03/2022, pelos detentos Jackson Pacheco, Marcio Ruan e Marcos Vinícius, isentam os policiais penais, incluindo o ora impetrante, de qualquer conduta violenta no dia da inspeção mencionada pelo Juiz da Execução Penal (tentativa de fuga no dia 17/03/2002).Todavia, essa valoração probatória está sob análise da Comissão do Processo Administrativo Disciplinar, que, diante dessa nova moldura fática, pode, no âmbito de sua competência, determinar o retorno do impetrante, se porventura for provocada para tanto.
O certo mesmo é que a investigação está na fase embrionária.
O afastamento cautelar dos agentes se deu por autoridade competente, no exercício de sua função fiscalizadora e de prevenção aos direitos fundamentais.
Neste exame preliminar, portanto, das ilegalidades mencionadas pelo impetrante, penso que somente o prazo de 90 dias de afastamento não guarda amparo legal, pois o mencionado art. 163 da Lei nº 066/93, é expresso a limitar o afastamento cautelar inicial do servidor pelo prazo de até 60 dias.
Relativamente à remuneração do servidor, a autoridade coatora mencionou que o afastamento cautelar seria sem prejuízo de sua remuneração, nitidamente incluindo o cargo que ocupa, pois qualquer decesso financeiro, neste momento, seria um tipo de punição sem garantia ao contraditório e ampla defesa.
Ante o exposto, defiro em parte o pedido liminar da ordem para: a) assegurar ao impetrante o prazo de afastamento cautelar de até 60 (sessenta) dias – e não 90 dias, como determinou a autoridade coatora –, sem prejuízo de possível renovação pela Comissão, nos termos do art. 159, parágrafo único, da Lei nº 066/1993; b) assegurar o afastamento cautelar sem prejuízo da remuneração do servidor, incluindo o seu cargo comissionado, impedindo o decesso financeiro.
Informações já prestadas. [#36].Dê-se ciência ao Procurador-Geral do Estado (PGE-AP).Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.Após, conclusos para julgamento. -
31/05/2022 20:24
Registrado pelo DJE Nº 000097/2022
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31/05/2022 13:03
Notificação (Concedida em parte a Medida Liminar na data: 31/05/2022 09:42:28 - GABINETE 07) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Terceiro Interessado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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31/05/2022 13:03
Notificação (Concedida em parte a Medida Liminar na data: 31/05/2022 09:42:28 - GABINETE 07) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: IANCA MOURA MACIEL VIDAL
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31/05/2022 12:43
Decisão (31/05/2022) - Enviado para a resenha gerada em 31/05/2022
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31/05/2022 12:38
Certifico e dou fé que em 31 de maio de 2022, às 12:38:31, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 07
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31/05/2022 11:39
SECÇÃO ÚNICA
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31/05/2022 09:42
Em Atos do Desembargador. JEOVANIL BRITO DE OLIVEIRA impetrou mandado de segurança contra ato do Exmº. Juiz da Vara de Execuções Penais de Macapá, representado pelo juiz de direito Dr. João Matos Junior.Em resumo, o impetrante narrou que no dia 25/03/2022
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27/05/2022 10:16
MANIFESTAÇÃO + JUNTADA DE PROVAS
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26/05/2022 14:00
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) Desembargador JOAO LAGES
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26/05/2022 14:00
Certifico que finalizo o mov. #40, tendo em vista que autos ingressaram para decisão liminar.
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26/05/2022 12:29
Conclusão
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26/05/2022 12:29
Certifico e dou fé que em 26 de maio de 2022, às 12:29:18, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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26/05/2022 12:18
GABINETE 07
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26/05/2022 12:05
Certifico que faço remessa destes autos ao gabinete do eminente RELATOR, com INFORMAÇÕES da autoridade coatora (mov. 36).
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26/05/2022 11:11
Faço juntada a estes autos das INFORMAÇÕES da autoridade coatora.
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20/05/2022 11:07
Juntada de Documento - Impetrante
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09/05/2022 15:10
Certifico que estes autos aguardam informações solicitadas à autoridade coatora.
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09/05/2022 15:03
Certifico e dou fé que em 09 de maio de 2022, às 15:04:08, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 07
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09/05/2022 14:16
SECÇÃO ÚNICA
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09/05/2022 12:03
Em Atos do Desembargador. Aguarde-se o prazo de informações requisitadas a autoridade coatora. Em seguida, com ou sem manifestação, conclusos para decisão de liminar.
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04/05/2022 12:16
Conclusão
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04/05/2022 12:16
Certifico e dou fé que em 04 de maio de 2022, às 12:17:02, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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04/05/2022 10:43
GABINETE 07
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04/05/2022 10:43
Certifico que faço remessa destes autos ao gabinete do eminente RELATOR, com JUNTADA DE PETIÇÃO (mov. 26).
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04/05/2022 08:35
Manifestação - Impetrante
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28/04/2022 09:50
Faço juntada a estes autos do comprovante de envio do Mandado de Notificação da autoridade coatora (mov. 24), via Malote Digital.
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20/04/2022 18:28
DOCUMENTO CANCELADO PELA SECRETARIA - Motivo: CUMPRIDO. - MANDADO DE NOTIFICAÇÃO para - JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE MACAPÁ - emitido(a) em 20/04/2022
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20/04/2022 14:49
Certifico e dou fé que em 20 de abril de 2022, às 14:50:33, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 07
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20/04/2022 14:40
SECÇÃO ÚNICA
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20/04/2022 13:04
Em Atos do Desembargador. Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por JEOVANIL BRITO DE OLIVEIRA em face de ato do Exmº. Juiz da Vara de Execuções Penais de Macapá, representado pelo juiz de direito Dr. João Matos Junior.Reservo-m
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19/04/2022 07:31
Conclusão
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19/04/2022 07:31
Certifico e dou fé que em 19 de abril de 2022, às 07:31:56, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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18/04/2022 14:25
GABINETE 07
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18/04/2022 14:24
Certifico que faço remessa destes autos ao gabinete do eminente RELATOR, com JUNTADA DE PETIÇÃO (mov. 16).
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18/04/2022 11:13
Juntada de GUIA E COMPROVANTE DE CUSTAS
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14/04/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 04/04/2022 12:43:28 - GABINETE 07) via Escritório Digital de IANCA MOURA MACIEL VIDAL (Advogado Autor).
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05/04/2022 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 04/04/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000061/2022 em 05/04/2022.
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04/04/2022 20:54
Registrado pelo DJE Nº 000061/2022
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04/04/2022 14:30
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 04/04/2022 12:43:28 - GABINETE 07) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: IANCA MOURA MACIEL VIDAL
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04/04/2022 14:30
Despacho (04/04/2022) - Enviado para a resenha gerada em 04/04/2022
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04/04/2022 14:16
Certifico e dou fé que em 04 de abril de 2022, às 14:16:55, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 07
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04/04/2022 13:38
SECÇÃO ÚNICA
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04/04/2022 12:43
Em Atos do Desembargador. Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por JEOVANIL BRITO DE OLIVEIRA em face de ato do Exmº juiz da Vara de Execuções Penais de Macapá, representado pelo juiz de direito Dr. João Matos Junior.A impetraç
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01/04/2022 14:25
Certifico e dou fé que em 01 de abril de 2022, às 14:21:42, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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01/04/2022 14:25
Conclusão
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01/04/2022 11:33
GABINETE 07
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01/04/2022 11:32
Certifico que, faço remessa destes autos ao GABINETE 007 (RELATOR), para despacho/decisão.
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01/04/2022 09:36
MANIFESTAÇÃO COM JUNTADA DE PROVA
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31/03/2022 23:44
SORTEIO de AÇÃO de 2ºg: MANDADO DE SEGURANÇA para SECÇÃO ÚNICA ao GABINETE 07 - Juízo 100% Digital não solicitado: Vara sem adesão ao piloto
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31/03/2022 23:44
Ato ordinatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
08/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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