TJAP - 6002514-96.2024.8.03.0008
1ª instância - 1ª Vara de Laranjal do Jari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:37
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI Av.
Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Processo: 6002514-96.2024.8.03.0008 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ELTON GOMES SOARES REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Verifico, de ofício, a ocorrência de erro material na sentença proferida nestes autos, já transitada em julgado.
Consta em todo o texto da sentença, inclusive no relatório, fundamentação e dispositivo, a indicação do Município de Laranjal do Jari como parte demandada.
Ocorre que, conforme se depreende dos autos, a parte ré correta é o Estado do Amapá.
O equívoco é meramente formal, resultante de lapso material, não implicando qualquer modificação do conteúdo decisório, tampouco afronta à coisa julgada.
A jurisprudência e a doutrina são firmes no sentido de que, constatado erro material, este pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, mesmo após o trânsito em julgado, nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “A doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que, constatado erro material, admite-se seja corrigido, de ofício ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença.
Inteligência do art. 463, I, do CPC.
Precedentes do STJ” (AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/09/2016).
Assim, corrijo, de ofício, o erro material constante da sentença, para que onde se lê “Município de Laranjal do Jari” passe a constar “Estado do Amapá” em todo o seu conteúdo, mantidos incólumes todos os demais termos e efeitos do julgado.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se a sentença transitada em julgado observada a correção do erro material.
Laranjal do Jari/AP, 8 de agosto de 2025.
LUCIANA BARROS DE CAMARGO Juiz(a) de Direito do 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI -
03/09/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/08/2025 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2025 11:49
Determinada expedição de Precatório/RPV
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22/07/2025 20:48
Conclusos para decisão
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22/07/2025 20:48
Juntada de Certidão
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22/07/2025 20:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/07/2025 08:53
Determinada expedição de Precatório/RPV
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05/07/2025 21:09
Desentranhado o documento
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05/07/2025 21:09
Cancelada a movimentação processual Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2025 21:04
Conclusos para decisão
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28/05/2025 12:25
Conclusos para decisão
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28/05/2025 11:02
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 26/05/2025 23:59.
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03/04/2025 11:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/04/2025 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 09:49
Conclusos para decisão
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07/03/2025 02:10
Decorrido prazo de ELTON GOMES SOARES em 06/03/2025 23:59.
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25/02/2025 01:56
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 08:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/02/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/02/2025 16:59
Julgado procedente o pedido
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06/11/2024 12:48
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 12:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/10/2024 12:39
Juntada de Petição de contestação (outros)
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02/10/2024 08:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/10/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/10/2024 11:39
Juntada de Certidão
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18/09/2024 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2024 08:28
Conclusos para decisão
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15/08/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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