TJAP - 6007349-17.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6007349-17.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO DOS SANTOS DE SOUZA REU: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - Relatório Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por Adriano dos Santos de Souza em face do Estado do Amapá, visando à anulação do ato administrativo que o eliminou do concurso público para o cargo de Soldado do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes da Polícia Militar do Estado do Amapá, regido pelo Edital nº 001/2017.
O autor relata que foi aprovado em todas as fases do certame até a etapa final de Investigação Social, tendo apresentado certidões negativas, inclusive a criminal.
Todavia, foi surpreendido com a publicação que o considerou “não recomendado”, sob a justificativa de condenação penal referente a fatos de 2016, mencionada por ele próprio no formulário da investigação.
Alega que tal condenação já se encontra com a punibilidade extinta, não subsistindo efeitos jurídicos que impeçam sua participação no certame.
Defende que a eliminação impôs, na prática, uma pena de caráter perpétuo, em afronta aos princípios constitucionais da presunção de inocência, segurança jurídica, razoabilidade, proporcionalidade, legalidade e eficiência administrativa.
Invoca precedentes do Supremo Tribunal Federal, especialmente o ARE 1434196, e do Tribunal de Justiça de São Paulo, que afastam a exclusão de candidatos por registros criminais pretéritos já extintos, sem outros elementos desabonadores.
Requer, liminarmente, a tutela de urgência para sua imediata reintegração ao concurso público, argumentando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, em razão da proximidade da conclusão do certame e do risco de perda definitiva da vaga.
Ao final, pleiteia a procedência da ação para declarar a nulidade do ato administrativo que o eliminou do concurso, assegurando seu prosseguimento nas fases subsequentes, com a confirmação da tutela antecipada.
Não concedida a tutela provisória (id. 17491766).
Estado do Amapá citado e revel.
II - Fundamentação A justificativa para eliminação do autor no certame se encontra no id. 17131270 e faz referência ao processo criminal 0052304-90.2015.8.03.0001, julgado por este Tribunal.
Como consequência da condenação, o autor teve a perda do cargo de Agente Penitenciário decretada, o que foi cumprido, com sua demissão.
A sentença foi mantida em grau recursal e houve trânsito em julgado em 02/12/2016.
A pena foi cumprida em regime aberto, com extinção da punibilidade em 02/07/2020 nos autos 0056970-03.2016.8.03.0001 (SEEU).
Após aprovação no concurso regido pelo edital 001/2017 – CFSD/QPPMC/PMAP, o candidato foi reprovado na investigação social em 02/07/2021.
A justificativa da banca do certame foi a não idoneidade moral do candidato, ante as circunstâncias do crime pelo qual foi condenado (envolvendo tráfico de drogas e em serviço, com fuga de presos).
A jurisprudência de casos semelhantes não é tão simples como faz transparecer a parte autora.
Na verdade, o entendimento do STF sobre o tema é aquele que foi fixado nos Temas 22 e 1190: Tema 22: Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal.
Tema 1190: A suspensão dos direitos políticos prevista no artigo 15, III, da Constituição Federal ("condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos") não impede a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público, desde que não incompatível com a infração penal praticada, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (CF, art. 1º, III e IV) e do dever do Estado em proporcionar as condições necessárias para a harmônica integração social do condenado, objetivo principal da execução penal, nos termos do artigo 1º da LEP (Lei nº 7.210/84).
O início do efetivo exercício do cargo ficará condicionado ao regime da pena ou à decisão judicial do juízo de execuções, que analisará a compatibilidade de horários.
Logo, é possível sim a eliminação na investigação social por condenações pretéritas, inclusive depois da extinção da pena, se houver entendimento de que a infração penal é incompatível com o exercício da função pública.
Essa exceção é também bem construída pela jurisprudência do STF, que entende que, especialmente nos concursos da área de Segurança Pública, deve haver compatibilidade entre a conduta do candidato e as exigências do cargo.
Nesse sentido, destaco, por exemplo, o RE 1.497.405/SP: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL.
INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL.
RESTRIÇÕES E VEDAÇÕES DE ACESSO A CARGO PÚBLICO.
NATUREZA DAS ATRIBUIÇÕES E CONTROLE ESTRITO DE IDONEIDADE MORAL.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO EM LEI.
REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - São legítimas as restrições ao ingresso em determinados cargos públicos, desde que devidamente fundamentadas em lei e com critérios objetivos, de modo a garantir a idoneidade dos ocupantes de funções públicas, especialmente aquelas que exigem um grau de confiança e responsabilidade mais elevado.
II - A natureza de certos cargos públicos impõe a necessidade de um controle mais rigoroso da idoneidade moral dos candidatos.
Nesse sentido, a existência de inquéritos, ações penais ou condenações criminais pode ser considerada incompatível com o exercício de tais funções, uma vez que comprometem a imagem e a credibilidade da administração pública.
III - Em situações excepcionais e de extrema gravidade, verificável no caso concreto, a simples instauração de inquérito policial ou a existência de processo judicial em curso pode ser suficiente para a eliminação do candidato em concurso público.
Essa medida, embora excepcional, justifica-se pela necessidade de preservar a imagem da administração pública e garantir a confiança da sociedade.
IV - Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Em seu voto, o Ministro Zanin estabelece parâmetros para casos como o aqui analisado: Do cotejo dos precedentes aqui referidos, extraio algumas conclusões: (i) é válida a existência de restrições ou vedações de acesso a certos cargos públicos - e não só àqueles vinculados à segurança pública -, desde que estejam fundamentadas em legislação específica e com claros critérios de definição; (ii) há certos cargos públicos que, por sua natureza, exigem um controle de idoneidade moral mais estrito que se traduz em total incompatibilidade com a existência de inquéritos, ações penais ou condenações criminais; e (iii) em casos excepcionais e de indiscutível gravidade, ainda que se trate de simples inquérito policial ou processo em curso, a investigação da prática do delito pode ser considerada como elemento determinante para a formação do juízo de banca examinadora e consequente eliminação do candidato.
Como se verifica no precedente acima, sequer foi exigida a condenação para se entender pela legalidade da exclusão na investigação social, tendo sido considerado apenas a existência do processo.
Nos próprios temas 22 e 1190 foram estabelecidas as distinções necessárias, aplicáveis ao caso em tela.
Nesse sentido, no tema 22 o voto do Ministro Barroso consignou que “outros fatores podem exigir graus de escrutínio mais severos na escolha de candidatos, a depender da particular relevância e essencialidade do cargo público em questão.
Assim, e.g., justifica-se um maior rigor na seleção de magistrados, por se tratar de membros de Poder, que exercerão diretamente a função jurisdicional, uma das funções básicas do Estado.
Outro exemplo nessa linha é a seleção de policiais, em que, ao lado da moralidade administrativa, adquire relevo o bem jurídico da segurança pública, cuja proteção é dever de tais agentes (CRFB/1988, art. 144)”.
Entendo que o presente caso se adequa perfeitamente à interpretação do STF do tema.
Além de a condenação envolver o tráfico de drogas enquanto o autor estava em serviço em unidade prisional, houve perda do cargo.
No mais, o autor prestou o concurso público enquanto ainda cumpria a pena, a demonstrar que a decisão da banca examinadora foi coerente.
Nem se fale em pena perpétua, já que o concurso foi realizado durante o cumprimento da pena e a convocação para ingresso ocorreu nos primeiros anos do período depurador.
Aliás, se o candidato tivesse sido chamado nas primeiras convocações, sequer teria a certidão de nada consta criminal.
Logo, compreendo que a decisão administrativa está dentro do juízo de discricionariedade da banca do concurso, não havendo possibilidade de análise do mérito, em atenção à separação dos Poderes e diante do entendimento consolidado do STF para casos semelhantes.
III - Dispositivo Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I do CPC e julgo improcedente o pedido.
Custas pelo autor.
Sem honorários de sucumbência, ante a não participação da Procuradoria no processo (ausência de manifestação).
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, 4 de setembro de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá -
04/09/2025 12:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:09
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2025 15:45
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 15:44
Juntada de Certidão
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03/08/2025 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2025 19:03
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/08/2025 19:03
Juntada de Certidão
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30/06/2025 13:14
Conclusos para decisão
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30/06/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 11:26
Conclusos para decisão
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13/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 12/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:03
Decorrido prazo de GABRIEL ALBENIS MONTEIRO DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:03
Decorrido prazo de DISRAELY MAGALHAES DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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21/03/2025 09:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/03/2025 12:22
Não Concedida a tutela provisória
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27/02/2025 14:36
Conclusos para decisão
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20/02/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/02/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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