TJAP - 6071151-86.2025.8.03.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6071151-86.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRLAN PEREIRA VIEGAS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO A assistência judiciária constitui exceção à regra do pagamento da taxa judiciária.
Somente em situações excepcionais, quando comprovada a necessidade, é que o benefício é deferido, sob pena de supressão do direito de acesso à justiça.
Ademais, a Lei Estadual no 2.386/2018 assim dispõe: “Art. 3o São isentos da Taxa Judiciária: I – a pessoa física que aufere renda bruta individual, mensal, igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos vigentes, devidamente comprovada nos autos;” Analisando a documentação anexada aos autos, verifico que a parte autora possui condições financeiras para pagar a taxa judiciária inicial que nesse caso perfaz o montante de aproximadamente R$ 1.337,23, que poderá ser dividida em até 06 parcelas de R$ 222,87 cada.
Enquanto sua renda mensal bruta é R$ 16.701,93 e líquida de R$ 7.130,84, contracheque de maio/2025.
Em que pese demonstrar seus gastos mensais de, pasmem!, R$ 40.739,89, verifico que não condizem com a realidade, pois os compulsórios legais e empréstimo consignado em contracheque já são deduzidos na fonte, assim como não existe a comprovação de que possui gasto mensal de R$ 23.582,03 com plano de saúde.
Assim, intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, comprovar a real situação de hipossuficiência econômica, na qual pode se dar através da apresentação dos últimos 02 contracheques, declarações do imposto de renda [dois últimos exercícios] e movimentação bancária e comprovante das custas iniciais, ou proceder ao recolhimento de custas que poderá ser parcelada em 06 (seis) vezes, que desde já fica deferido esse benefício.
E caso opte pelo parcelamento, deverá comprovar o recolhimento da primeira parcela no prazo indicado acima, sob pena de não o fazendo será cancelada a distribuição.
Intime-se.
Macapá/AP, 3 de setembro de 2025.
ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá -
03/09/2025 13:55
Determinada a emenda à inicial
-
03/09/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/09/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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