TJAP - 6071184-76.2025.8.03.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6071184-76.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL GOMES RODRIGUES REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO MASTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, AGENCIA DE FOMENTO DO AMAPA S/A DECISÃO Trata-se de ação proposta por MANOEL GOMES RODRIGUES, qualificado nos autos, objetivando a "Readequação de Margem com a Devolução dos Valores Cobrados de Forma Indevida e Indenização por Danos Morais", conforme consta da petição inicial (ID 22959835).
A parte autora se qualifica como servidor público e busca proteção contra o alegado superendividamento.
Da Indefinição da Via Processual e da Incompatibilidade dos Pedidos A petição inicial apresenta pedidos que se inserem em lógicas processuais distintas e, neste momento, incompatíveis entre si.
De um lado, a parte autora pleiteia a repactuação de dívidas sob a égide da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor).
Essa modalidade visa a renegociação global de débitos, por meio de um plano de pagamento, com o objetivo primordial de preservar o mínimo existencial do consumidor.
De outro lado, a parte autora formula pedidos de ressarcimento em dobro de valores supostamente cobrados a maior, com base em revisão de contratos bancários, além de indenização por danos morais.
Tais pretensões são características do procedimento comum e não se alinham à finalidade específica do procedimento especial de superendividamento, cuja ênfase é a reestruturação da dívida futura e não a análise de cobranças passadas para fins de repetição de indébito.
A cumulação de pedidos na forma apresentada, que mistura a repactuação de dívidas com a revisão de contratos e devolução de valores já pagos, gera insegurança jurídica e inviabiliza o adequado prosseguimento do feito. É fundamental que a pretensão autoral seja claramente delimitada para que o processo possa tramitar sob o rito correto e com a devida observância dos requisitos legais aplicáveis.
Emenda à Petição Inicial: Esclarecimentos e Documentos Complementares Ante o exposto, a fim de garantir o regular andamento do processo e evitar futura decisão surpresa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, conforme as determinações abaixo.
I.
Esclarecimento da Via Processual A parte autora deverá esclarecer, de forma expressa, qual o procedimento que pretende seguir: A repactuação de dívidas sob o regime do superendividamento, nos termos do Capítulo V, Título III, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), com a redação dada pela Lei nº 14.181/2021 (procedimento especial).
A revisão de contratos bancários com pedido de ressarcimento de valores e indenização por danos morais, submetida ao procedimento comum.
Ressalte-se que a manutenção dos pedidos de repetição de indébito por valores pretéritos é incompatível com a via especial da Lei do Superendividamento.
A não observância desta determinação poderá implicar a extinção do feito por inépcia da inicial ou inadequação da via eleita, sem resolução do mérito.
II.
Em Caso de Opção pelo Procedimento Especial (Superendividamento) Caso a parte autora opte pelo procedimento especial de superendividamento, deverá, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, cumprir as seguintes diligências: a) Do Enquadramento no Conceito de Superendividamento e Mínimo Existencial O Art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, e o Art. 2º do Decreto nº 11.150/2022, definem superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural e de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.
O Art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, estabelece o mínimo existencial em R$ 600,00 (seiscentos reais).
A petição inicial informa que a parte autora percebe remuneração bruta de R$ 5.595,25.
Embora se extraia dos últimos contracheques (ID17412876) uma remuneração líquida de R$ 1.981,33, a própria petição apresenta valores líquidos conflitantes em diferentes passagens (R$ 1.604,08 e R$ 3.991,17).
A apuração da preservação ou não comprometimento do mínimo existencial deve considerar a renda total mensal do consumidor e as parcelas das dívidas vencidas e vincendas no mesmo mês, excluindo-se aquelas listadas no Art. 4º do Decreto nº 11.150/2022.
Estas exclusões abrangem, dentre outras, dívidas de financiamento imobiliário, empréstimos e financiamentos com garantias reais, crédito consignado regido por lei específica, e limites de crédito não utilizados.
Com base na remuneração líquida de R$ 1.981,33 e considerando as exclusões legais, verifica-se que o valor líquido da parte autora aparentemente supera o mínimo existencial legalmente fixado.
Tal enquadramento é requisito específico e fundamental para a propositura da ação de repactuação de dívidas, nos termos do Art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor.
Sem o preenchimento do conceito legal de superendividamento, inexiste interesse processual para a via eleita.
Assim, a parte autora deverá apresentar planilha atualizada discriminando o valor bruto e o valor líquido de sua remuneração, compatibilizando as informações e, crucialmente, detalhando quais dívidas (e seus respectivos valores) devem ser excluídas da análise do mínimo existencial, nos termos do Art. 4º do Decreto nº 11.150/2022, a fim de que este Juízo possa analisar a efetiva situação de superendividamento e o preenchimento dos requisitos legais. b) Do Extrato da Margem Consignada A parte autora afirma ser servidor público e alega que houve desconto, a título de empréstimo consignado, superior ao limite legal.
A administração pública deve estrita obediência ao princípio constitucional da legalidade.
No Estado do Amapá, o Decreto nº 2692/2023 trata dos índices de margem consignável disponíveis, especificando margens para consignável compulsória (30%), facultativa (40%), cartão benefício (5%) e cartão de crédito (5%). É essencial identificar se os termos do referido Decreto estão sendo observados pelo órgão pagador da parte autora.
Com efeito, registro que em outra demanda que tramita neste Juízo (Processo nº 6061032-03.2024.8.03.0001), a SEAD informou que "todos os servidores do estado do Amapá têm acesso ao Portal do Servidor e ao sistema de consignações ApConsig, onde visualizam o seu extrato de margem, logo, possuindo conhecimento dos limites de margem disponível".
Dessa forma, a parte autora deverá juntar aos autos o extrato atualizado da margem consignada, emitido pelo sistema competente do órgão pagador, para aferição do cumprimento dos limites legais e elucidação da controvérsia. c) Do Formulário-Padrão (Recomendação nº 125 do CNJ) e Plano de Pagamento O Art. 1º da Recomendação nº 125 do Conselho Nacional de Justiça, em seu parágrafo único, recomenda aos magistrados e coordenadores a adoção do Fluxograma e do Formulário Padrão, constantes nos Anexos I e II da referida Recomendação, para os procedimentos de superendividamento previstos no Art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Embora a parte autora tenha apresentado um "Plano de Pagamento" (ID 22959838), é necessário que o Formulário-Padrão seja devidamente preenchido e juntado, pois constitui documento essencial para a análise do procedimento de superendividamento.
Assim, a parte autora deverá juntar o Formulário-Padrão (Anexo II da Recomendação nº 125 do CNJ), devidamente preenchido, e, se necessário, adequar seu plano de pagamento às diretrizes da referida Recomendação.
Diante do exposto, determino a intimação da parte autora para, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, cumprir integralmente as determinações acima.
O não atendimento implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
Macapá/AP, 3 de setembro de 2025.
ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá -
03/09/2025 14:05
Determinada a emenda à inicial
-
03/09/2025 11:30
Conclusos para decisão
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01/09/2025 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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