TJAP - 6038906-22.2025.8.03.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
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04/09/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6038906-22.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WEVERGTON DA SILVA MARANHAO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009).
II - Trata-se de reclamação proposta por WEVERGTON DA SILVA MARANHAO contra MUNICIPIO DE MACAPA, na qual requer o recebimento de indenização de campo, adicional de insalubridade, adicional de pós-graduação e férias e gratificação natalina tendo como base de cálculo o vencimento, incluindo vencimento básico, assistência financeira e incentivo financeiro.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
O requerido, apesar de devidamente citado e intimado, não ofertou contestação tempestivamente, impondo-se a decretação de sua revelia, mas sem a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, ante a indisponibilidade do interesse público envolvido na presente demanda (CPC, art. 345, II).
Alega a parte demandante, em síntese, que integra o quadro do funcionalismo público do Município de Macapá, ocupante do cargo de Agente de Endemias, e que desde agosto/2022 o município passou a fracionar seu vencimento, incluindo as rubricas incentivo financeiro e assistência financeira complementar, sem qualquer justificativa legal.
Sustenta que tal prática compromete a correta inclusão dessas verbas no cálculo de outras vantagens que têm o vencimento como base.
A questão controvertida cinge-se em definir se as verbas denominadas assistência financeira e incentivo financeiro devem compor a base de cálculo para pagamento de outras vantagens funcionais.
Pois bem, é fato que as verbas de incentivo financeiro e assistência financeira são complementares e servem para garantir o alcance do piso salarial pelos agentes comunitários de saúde/endemias.
Logo, o caráter de suplemento ao vencimento que tais verbas possuem não pode ser ignorado para fins de cálculo das gratificações que têm o vencimento como base.
Insta consignar que referidas gratificações (indenização de campo, adicional de insalubridade e adicional de pós-graduação) já são pagas à parte autora, conforme contracheques apresentados nos autos, sendo que tais benefícios estão incidindo apenas sobre o vencimento básico do requerente.
Lado outro, a folha de pagamento da parte autora revela, além do vencimento base, o recebimento de Assistência Financeira e Incentivo Financeiro, compondo, assim, o vencimento integral do requerente.
A Lei 123/2018-PMM, que dispõe sobre o plano de cargos e carreiras da área de saúde do Município de Macapá, estabelece, no art. 11, incisos II, III e V, os adicionais de titulação, insalubridade e indenização de campo, ambos sobre o vencimento básico.
Deste modo, o vencimento da parte autora deve ser composto do vencimento básico, acrescido do incentivo financeiro e assistência financeira, servindo o somatório como base de cálculo para o pagamento das gratificações de indenização de campo, adicional de insalubridade e adicional de pós-graduação, a contar do mês de agosto/2022, quando as rubricas de incentivo e assistência financeira passaram a ser pagas.
III - Ante o exposto, e pela fundamentação acima, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência: a) condeno o requerido na obrigação de fazer consistente em incluir a assistência financeira e incentivo financeiro na base de cálculo do 13º salário, férias + 1/3, indenização de campo, adicional de insalubridade e adicional de pós-graduação da parte autora; b) condeno o requerido a pagar à parte reclamante as diferenças devidas em decorrência dos reflexos resultantes da alteração da base de cálculo das verbas acima descritas desde agosto/2022 até a efetiva implementação.
A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deverá ser efetuado pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
O retroativo a ser pago será aferido por simples cálculo aritmético a ser trazido pela parte credora por ocasião do início da fase de execução, com a juntada da respectiva memória de cálculo, compreendendo todo o período fixado pela sentença, acompanhados dos respectivos contracheques, se ainda não juntados aos autos.
O cumprimento da obrigação de pagar deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, de forma a possibilitar a apresentação de planilha com todo o retroativo devido.
Deixo de incluir os parâmetros automatizados, tendo em vista a necessidade de elaboração de cálculos complexos, a serem posteriormente apresentados pela parte autora e, se necessário, submetidos à análise da Contadoria Judicial Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se. 04 Macapá/AP, 3 de setembro de 2025.
THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
03/09/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/09/2025 16:20
Julgado procedente o pedido
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03/09/2025 07:02
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 01/09/2025 23:59.
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20/07/2025 00:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/07/2025 11:36
Determinada a citação de MUNICIPIO DE MACAPA - CNPJ: 05.***.***/0001-77 (REQUERIDO)
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01/07/2025 12:11
Conclusos para despacho
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24/06/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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