TJAP - 6023451-17.2025.8.03.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6023451-17.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALDENICE RAMOS DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009).
II - Aldenice Ramos da Silva ajuizou ação contra o Município de Macapá, na qual requer o pagamento do benefício de PIS/PASEP referente ao período de dezembro/2020 a dezembro/2024.
O requerido, apesar de devidamente citado e intimado não ofertou contestação, impondo-se a decretação de sua revelia, mas sem a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, ante a indisponibilidade do interesse público envolvido na presente demanda (CPC, art. 345, II).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
O Pasep, instituído pela Lei Complementar n. 008/1990, é o pagamento anual de um salário mínimo ao trabalhador de empresas, entidades privadas e órgãos públicos contribuintes do PIS-PASEP - Programa de Integração Social - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
De acordo com o art. 9º, da Lei 7.998/1990, tem direito ao PIS-PASEP o trabalhador ou o servidor público que, no ano anterior ao do início do calendário de pagamento: esteja cadastrado há pelo menos 5 (cinco) anos no PIS-PASEP; tenha recebido, em média, até dois salários mínimos mensais de remuneração; tenha trabalhado, no mínimo 30 dias para empregadores contribuintes do PIS/PASEP com carteira assinada ou nomeado efetivamente em cargo público; ter sido informado corretamente na RAIS.
Sabe-se que a remuneração engloba não somente o vencimento básico como também as vantagens pecuniárias permanentes, excluindo-se aquelas verbas transitórias.
Nesse sentido é o seguinte julgado: “ADMINISTRATIVO.
ABONO PECUNIÁRIO DO PASEP.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
REQUISITOS DO ART. 9º DA LEI Nº 7.998/1990.
NÃO PREENCHIDOS.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO.
RENDA MÉDIA MENSAL SUPERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. 1.
O abono salarial é um benefício no valor de um salário mínimo anual, assegurado aos empregados que percebem até dois salários mínimos de remuneração mensal de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, conforme determina o art. 239, §3º, da Constituição Federal, e que atendam aos critérios definidos pela Lei nº 7.998/90. 2.
De acordo com o art. 9º da Lei nº 7.998/90, é assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de 1 (um) salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que: a) tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base; b) estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador. 3.
A remuneração do servidor público para fins de participação no referido programa é composta pelo vencimento e vantagens, adicionais e gratificações, percebidas com habitualidade. 4.
No caso sob análise, não faz jus a parte autora ao recebimento do abono nos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020, pois percebeu valor superior a dois salários mínimos.
Contudo, de outra sorte, o polo recorrente faz jus à importância equivalente ao abono anual (PASEP) no tocante ao ano de 2021, no qual percebeu remuneração mensal média inferior a dois salários mínimos, preenchendo os requisitos legais. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. 6.
Sentença reformada em parte.” (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0004545-52.2023.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 19 de Outubro de 2023).
Veja-se, a título explicativo, o valor do salário mínimo nos anos de 2017 a 2024: Salário mínimo em 2017 foi calculado em R$937,00; Salário mínimo em 2018 foi calculado em R$954,00; Salário mínimo em 2019 foi calculado em R$998,00; Salário mínimo em 2020 foi calculado em R$1.045,00; Salário mínimo em 2021 foi calculado em R$1.100,00; Salário mínimo em 2022 foi calculado em R$1.212,00; Salário mínimo em 2023 foi calculado em R$1.320,00; Salário mínimo em 2024 foi calculado em R$1.412,00.
A controvérsia posta nos autos consiste em verificar se a remuneração percebida pela parte autora, nos anos de 2020 a 2024, superou ou não o limite de dois salários mínimos, parâmetro legal utilizado para a concessão do benefício pleiteado.
Da análise da ficha financeira juntada aos autos, constata-se que em todos os exercícios avaliados a remuneração da autora permaneceu abaixo do teto legal, conforme se demonstra a seguir: Em 2020, a autora recebeu média de R$ 2.069,19, enquanto o salário mínimo vigente era de R$ 1.045,00, equivalendo a R$ 2.090,00 em dobro.
Verifica-se, portanto, remuneração inferior ao parâmetro, impondo o reconhecimento do direito ao benefício.
No ano de 2021, a média remuneratória foi de R$ 1.819,69, sendo o salário mínimo fixado em R$ 1.100,00, cujo dobro correspondia a R$ 2.200,00.
Novamente, a remuneração mostrou-se inferior ao limite legal, fazendo jus ao benefício.
Em 2022, a média recebida foi de R$ 2.189,04, ao passo que o salário mínimo era de R$ 1.212,00, correspondendo a R$ 2.424,00 em dobro.
Também neste exercício, a remuneração permaneceu aquém do limite, devendo o benefício ser assegurado.
Já em 2023, a autora percebeu média de R$ 2.270,00, enquanto o salário mínimo fixado foi de R$ 1.320,00, equivalendo a R$ 2.640,00 em dobro.
Mais uma vez, o valor recebido foi inferior ao parâmetro legal, impondo a concessão do benefício.
Por fim, em 2024, a remuneração média foi de R$ 2.375,26, ao passo que o salário mínimo vigente era de R$ 1.412,00, cujo dobro perfazia R$ 2.824,00.
Constatou-se, assim, remuneração inferior ao limite, devendo o benefício ser igualmente reconhecido neste período.
Diante de tais elementos, resta evidenciado que a parte autora, em todos os anos analisados (2020 a 2024), percebeu remuneração inferior a dois salários mínimos, preenchendo, portanto, o requisito legal para o deferimento do benefício pleiteado.
O pagamento não foi feito porque o Município reclamado deixou de cumprir sua obrigação de prestar as informações devidas.
Logo, deve ser ele condenado a pagar o valor correspondente ao abono, um salário mínimo por ano em que o PASEP não foi recebido pela reclamante.
O pagamento deverá ser realizado com base no salário mínimo vigente a cada ano, com a correspondente atualização.
III - Ante o exposto, e pela fundamentação acima, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e condeno o Município de Macapá a PAGAR à autora os valores relativos ao Pasep referente ao período de dezembro/2020 a dezembro/2024, correspondentes a um salário mínimo, devendo o cálculo ser feito com base no salário mínimo vigente no exercício.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a contar do vencimento de cada parcela e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08 de dezembro de 2021.
A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deverá ser efetuado pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Após o trânsito em julgado de sentença contendo obrigações de fazer e/ou de pagar, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquive-se.
Sem custas e nem honorários na forma do art. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009.
Publique-se e intimem-se. 01 Macapá/AP, 3 de setembro de 2025.
THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
03/09/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/09/2025 16:20
Julgado procedente o pedido
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24/07/2025 07:24
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 15/07/2025 23:59.
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06/06/2025 00:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 00:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 00:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/05/2025 17:32
Determinada a citação de MUNICIPIO DE MACAPA - CNPJ: 05.***.***/0001-77 (REQUERIDO)
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25/04/2025 08:26
Conclusos para despacho
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22/04/2025 10:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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