TJAP - 0028454-26.2023.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Vice Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 0028454-26.2023.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA/Advogado(s) do reclamante: POLIANA LOBO E LEITE APELADO: JORVAN TAVARES NASCIMENTO/Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO LOBATO ALENCAR DECISÃO FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA – ASSEFAZ, com fundamento no art. 105, inc.
III, alínea “a” e “c” da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL, em face do acórdão da Câmara Única desta Corte Estadual assim ementado: “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA INDEVIDA A TRATAMENTO MÉDICO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA CORRESPONDENTE AO CUSTEIO DO TRATAMENTO MÉDICO INDEVIDAMENTE NEGADO.
ART. 85, § 2º, DO CPC/2015.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de obrigação de fazer para custeio de procedimento médico (TAVI) negado por plano de saúde com base na ausência de previsão no rol da ANS.
Sentença de procedência que determinou o custeio do procedimento e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, correspondente ao custo do procedimento (R$ 365.570,58).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa, em percentual previsto no art. 85, §2º, do CPC, seria inaplicável ao caso por não haver lucro econômico direto para o autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação (CPC, art. 85, §2º) e a jurisprudência consolidada do STJ estabelecem que os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% do valor da condenação, do lucro econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor da causa. 4.
A inclusão do §6º-A no art. 85 do CPC pela Lei nº 14.365/2022 proíbe a fixação equitativa dos honorários advocatícios quando o valor da causa for líquido ou liquidável, salvo nas hipóteses expressas no §8º. 5.
No caso, o valor da causa reflete o custo do procedimento médico indevidamente negado, sendo adequado ao cálculo da verba honorária.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 6º-A e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Resp n. 1.906.623/SP e 1.906.618/SP, publicado 31.05.2022, Tema 1076; STJ, AgInt no REsp: 1967226 SP 2021/0324282-7, Relator Ministro Raul Araújo, j. 21.03.2022, T4 - Quarta Turma, DJe 25.04.2022; TJAP, Apelação Cível n.º 0031240- 43.2023.8.03.0001, Rel.
Des.
Mário Mazurek, Câmara Única, j. 28.11.2024.” “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a apelação contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais.
Alega cerceamento de defesa por impossibilidade de sustentação oral, omissão quanto ao pedido alternativo de base de cálculo dos honorários e requer prequestionamento de dispositivos legais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão de falha do sistema eletrônico que teria impedido sustentação oral; (ii) saber se o acórdão incorreu em omissão ao não examinar pedido subsidiário relativo à base de cálculo dos honorários advocatícios; (iii) saber se os embargos de declaração devem ser acolhidos para fins de prequestionamento dos artigos 85, §§ 2º, 6º-A e 8º do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Comprovada a regularidade da intimação e da disponibilização de link para sustentação oral, não há nulidade no julgamento por videoconferência. 4.
O acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria relativa aos honorários, fixando-os com base no valor da causa, conforme os §§ 2º e 6ºA do art. 85 do CPC, afastando a aplicação do § 8º. 5.
A pretensão de rediscutir critérios de fixação de honorários excede os limites dos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ___ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 85, §§ 2º, 6º-A e 8º.
Jurisprudência relevante citada: TJAP, Embargos de Declaração no Processo nº 0057397-92.2019.8.03.0001, Rel.
Des.
Mário Mazurek, j. 02/05/2025; STJ, Tema 1076.” Nas razões recursais (mov. 3355499), a parte recorrente sustenta que houve violação aos arts. 85, §§2º, 6º-A e 8º do CPC, pois o acórdão deixou de considerar que, em demandas de saúde, o proveito econômico é inestimável, devendo os honorários ser fixados por equidade.
Alega ainda afronta ao princípio da proporcionalidade e ao entendimento do STJ no Tema 1076, segundo o qual, em ações prestacionais de saúde, a verba sucumbencial deve observar a regra do §8º do art. 85.
Afirma também que houve divergência jurisprudencial, pois outros tribunais, inclusive em casos idênticos envolvendo a própria Fundação, aplicaram a fixação equitativa dos honorários, em valores muito inferiores, reconhecendo que o benefício da ação reside no direito à vida e à saúde, e não em vantagem patrimonial.
Defende que a decisão recorrida desconsiderou precedentes do STJ (REsp 2.060.919/SP; AgInt no REsp 2.081.754/SP) e afrontou os arts. 85, §§2º, 6º-A e 8º do CPC, bem como o art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal.
Requer a reforma do acórdão para que os honorários sejam fixados por equidade, com base no §8º do art. 85, CPC A parte recorrida apresentou contrarrazões (mov. 3579801). É o relatório.
ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE O recurso é próprio, adequado e formalmente regular.
A parte é legítima, possui interesse recursal e está devidamente assistida por advogado particular (mov. 1966313).
O apelo é tempestivo, pois a intimação eletrônica confirmou-se em 01/07/2025 e o recurso foi interposto em 22/07/2025, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis.
A parte recorrente comprovou o recolhimento do preparo recursal (art. 1.007, § 1º, do CPC).
Pois bem.
Dispõe o art. 105, III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal: “Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça: [...] III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; [...] c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.” Da análise das razões recursais em cotejo com o acórdão recorrido, constata-se que o enfretamento deste recurso demandaria o revolvimento do contexto prático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ (Súmula 7 - A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial).
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência específica do STJ: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
VALOR DA CAUSA.
IMPUGNAÇÃO.
IMÓVEL.
ACORDO JUDICIAL.
PROVEITO ECONÔMICO.
ARBITRAMENTO POR ESTIMATIVA.
POSSIBILIDADE.
VALOR DO BEM.
NEGÓCIO JURÍDICO ANTIGO.
ATUALIZAÇÃO.
NECESSIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
HONORÁRIOS DESUCUMBÊNCIA.
BASE DE CÁLCULO.
CONDENAÇÃO.
ART. 85, §§ 2º e 8º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REGRA GERAL.
OBSERVÂNCIA.
EQUIDADE.
INAPLICABILIDADE.
TEMA Nº 1.076/STJ.
VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.1.
Discute-se nos autos acerca do valor atribuído à causa em ação de adjudicação compulsória de imóvel decorrente de acordo judicial realizado em outra ação e da base de cálculo dos honorários de sucumbência.2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é possível a correção do valor da causa pelo julgador quando se verificar que o montante atribuído na inicial não corresponde ao conteúdo patrimonial ou ao proveito econômico da demanda.Precedentes.3.
No caso, a recorrente pretendeu a fixação do valor da causa no montante correspondente ao valor do imóvel à época da celebração do negócio jurídico, o que ocorreu há mais de 19 (dezenove) anos, motivo pelo qual patente a necessidade de atualização.4. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.5.
O Código de Processo Civil impõe que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento), subsequentemente calculados sobre o valor (I) da condenação, (II) do proveito econômico obtido ou (III) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do diploma processual.6.
O § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil tem aplicação excepcional e restrita às hipóteses em que, havendo ou não condenação, (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (II) o valor da causa for muito baixo.7.
A fixação dos honorários por apreciação equitativa não incide quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
Tema nº 1.076/STJ.8.
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.(REsp n. 2.112.497/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025.)”. “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVEITO ECONÔMICO.
DECISÃO MANTIDA.I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento a recurso especial, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido, a ser apurado em liquidação.2.
Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença fixando honorários sucumbenciais com base em equidade, em ação de embargos de terceiro.3.
Tribunal de origem considerou que o valor da causa não corresponde ao valor do bem constrito, justificando a fixação equitativa dos honorários.II.
Questão em discussão 4.
Controvérsia sobre a possibilidade de mensuração do proveito econômico obtido e adequação do valor da causa como base de cálculo para os honorários de sucumbência.III.
Razões de decidir 6.
A jurisprudência do STJ estabelece que a fixação dos honorários por equidade é restrita a casos de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.7.
No caso, o proveito econômico é mensurável, tratando-se de bem imóvel com valor patrimonial, o que afasta a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC/2015.8.
O Tribunal de origem consignou que o valor da causa não corresponde ao do bem constrito.
Eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário demandaria incursão no campo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.9.
A decisão de remeter a fixação dos honorários para a fase de liquidação do julgado é adequada, considerando a necessidade de apuração do proveito econômico.IV.
Dispositivo e tese 10.
Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1.
A fixação dos honorários advocatícios deve seguir a ordem prevista no art. 85, § 2º, do CPC/2015, salvo em casos de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou valor da causa muito baixo. 2.
A mensuração do proveito econômico obtido pode ser realizada na fase de liquidação do julgado."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.746.072/PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13.02.2019; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16.03.2022.(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.892.348/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.).” Ante o exposto, não admito este Recurso Especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador CARLOS TORK Vice-Presidente -
02/09/2025 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
-
12/08/2025 00:05
Publicado Intimação para Contrarrazão do Recurso em 12/08/2025.
-
11/08/2025 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
-
07/08/2025 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 10:11
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 10:11
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
-
22/07/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCO LOBATO ALENCAR em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCO LOBATO ALENCAR em 02/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 11:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/06/2025 15:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/06/2025 15:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
17/06/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 16:22
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 16:58
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
04/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
04/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
03/06/2025 14:48
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
01/06/2025 00:12
Decorrido prazo de JORVAN TAVARES NASCIMENTO em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 13:00
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
-
29/05/2025 15:59
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/05/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/05/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 08:42
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 08:39
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 07:57
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 23:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/04/2025 00:00
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/04/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/04/2025 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO LOBATO ALENCAR em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:01
Decorrido prazo de JORVAN TAVARES NASCIMENTO em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 12:39
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/04/2025 12:38
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/04/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/04/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/04/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/04/2025 10:34
Conhecido o recurso de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (APELADO) e não-provido
-
31/03/2025 13:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/03/2025 13:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
25/03/2025 07:23
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/03/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/03/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 18:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/03/2025 17:56
Pedido de inclusão em pauta
-
13/03/2025 17:26
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
-
07/03/2025 00:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/02/2025 10:47
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/02/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 17:42
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
18/02/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/02/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/02/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 14:27
Retirada de pauta
-
17/01/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 18:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/12/2024 13:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/10/2024 12:07
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 11:41
Recebidos os autos
-
08/10/2024 11:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/10/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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