TJAP - 0026024-04.2023.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0026024-04.2023.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: RICARDO DE ALMEIDA CARDOSO, SINDICATO DE ENFERMAGEM E TRABALHADORES DE SAUDE DO AMAPA EXECUTADO: MUNICIPIO DE MACAPA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Observo que são necessários alguns apontamentos quanto à contribuição previdenciária e ao pedido de destaque dos honorários contratuais.
DA ALÍQUOTA PREVIDENCIÁRIA Como sabido, a contribuição previdenciária dos servidores constitui verdadeiro tributo, uma vez que a Constituição Federal, no entendimento do STF, adotou a teoria pentapartida para classificação das espécies tributárias, incluídas neste gênero as contribuições sociais.
Neste diapasão, importa analisar a hipótese de incidência que indica a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária previdenciária.
A legislação municipal não traz de forma expressa tal informação.
Portanto, convém recorrer à lição doutrinária para que haja a correta interpretação de qual é a hipótese de incidência: É de notar-se que o fato gerador da contribuição previdenciária do segurado sempre foi (e continua sendo, mesmo após a EC n. 103) a remuneração auferida nas atividades laborativas que acarretam sua filiação compulsória ao RGPS (CF, art. 195, II). (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista.
Manual de Direito Previdenciário. 26ª ed.
Salvador: Juspodivm, 2023).
Destarte, verifica-se que o momento no qual ocorre o fato atrativo da obrigação tributária, no caso do desconto previdenciário, é aquele no qual ocorre efetivamente o pagamento da verba devida ao servidor.
No caso dos servidores do Município de Macapá, com a entrada em vigor da Lei nº 2.586/2022-PMM, houve aumento progressivo da alíquota da contribuição previdenciária, passando para 14,00% (quatorze por cento) sobre a remuneração de contribuição a partir do ano de 2024, sendo este o percentual devido atualmente.
Todavia, as partes aplicaram alíquota inferior em seus cálculos, quiçá por entender que deveria ser aplicada a alíquota vigente à época dos fatos que deram causa ao crédito.
Certo é que, em atenção ao princípio da legalidade, deve ser observada a alíquota vigente no momento do recolhimento, ante a falta de previsão legal em sentido contrário.
DO DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS Em relação ao pedido de destaque dos honorários contratuais pactuados entre o Sindicato e o escritório de advocacia, deve ser observada a tese vinculante fixada no Tema 1175 do STJ, in verbis: a) antes da vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB (5 de outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação; b) após a vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário.
No caso em apreço, o contrato de honorários firmado com o Sindicato foi assinado após vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB, sendo necessária a apresentação de autorização expressa do substituído, optando por aderir às obrigações do contrato originário.
Todavia, tal autorização não foi juntada com a inicial, razão pela qual não há como deferir neste momento o pedido de destaque.
Ressalto que nos termos do art. 8º, § 3º da Resolução 303/2019 do CNJ, se não constar no precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, estes poderão ser pagos após a juntada do respectivo documento, que deve ser providenciada até a data da liberação do crédito ao beneficiário originário.
DIANTE DO EXPOSTO, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte credora com a inicial, com a atualização de ID 15611199, com a ressalva de que deverá ser observada a alíquota de 14,00% (quatorze por cento) incidentes sobre a remuneração de contribuição, cabendo à Secretaria utilizar a alíquota correta no momento da requisição de pagamento.
No mais, determino: 1 - A expedição de ofício requisitório de precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Amapá, a favor da exequente, no valor de R$ 24.157,54, cuja natureza é alimentar, nos termos da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Caberá à Secretaria de Precatórios resolver sobre a possível retenção de contribuição previdenciária e imposto de renda; 2 - A expedição de RPV em nome do patrono da parte exequente, no valor de R$ 2.415,75, requisitando diretamente da Fazenda Pública, através de seu Procurador-Geral, o seu pagamento, no prazo máximo de 2 meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC, sob pena de sequestro via SISBAJUD. 2.1 - Não havendo pagamento do valor objeto da requisição de pequeno valor - RPV no prazo acima estipulado proceder da seguinte forma: 2.1.1 - Diligenciar via SISBAJUD objetivando o sequestro do valor acima referido, com a finalidade de satisfazer a obrigação.
Intimem-se.
Macapá/AP, 14 de agosto de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá -
04/09/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/08/2025 12:27
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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14/08/2025 12:27
Determinada expedição de Precatório/RPV
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01/08/2025 19:01
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/08/2025 19:01
Juntada de Certidão
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30/07/2025 11:59
Conclusos para decisão
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15/07/2025 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 14/07/2025 23:59.
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14/06/2025 05:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/06/2025 01:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 01:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 01:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 00:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/06/2025 00:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/06/2025 00:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 00:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 00:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 00:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 08:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/06/2025 00:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/05/2025 00:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/05/2025 09:32
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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23/04/2025 14:47
Conclusos para decisão
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09/04/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 10:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/03/2025 19:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 10:32
Conclusos para decisão
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31/01/2025 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 30/01/2025 23:59.
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27/01/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/11/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/11/2024 18:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 10:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/10/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/09/2024 22:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 10/09/2024 23:59.
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30/07/2024 15:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2024 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/07/2024 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2024 09:16
Juntada de Petição de certidão
-
09/07/2024 09:21
Conclusos para decisão
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09/07/2024 09:21
Juntada de Certidão
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25/06/2024 21:38
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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25/06/2024 21:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2024 08:09
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 20:44
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0009447-51.2023.8.03.0000
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13/12/2023 13:14
Conclusos para decisão
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13/12/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 08:30
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 08:29
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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23/10/2023 09:03
Confirmada a intimação eletrônica
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19/10/2023 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2023 12:49
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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10/10/2023 12:56
Conclusos para decisão
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10/10/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 09:13
Confirmada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2023 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2023 08:28
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 08:28
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2023 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 14:29
Conclusos para despacho
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10/07/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 18:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/07/2023 18:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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