TJAP - 0003635-23.2022.8.03.0013
1ª instância - Vara Unica de Pedra Branca do Amapari
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari Rua Francisco Braz, 517, Centro, Pedra Branca do Amapari - AP - CEP: 68945-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Processo: 0003635-23.2022.8.03.0013 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARINEIDE GOMES DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA DO NAVIO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ajuizado por MARINEIDE GOMES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE SERRA DO NAVIO, ambos qualificados nos autos, por meio do qual a parte autora, na condição de Agente Comunitária de Saúde, pleiteia o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da inobservância, pelo ente municipal, do piso salarial nacional da categoria, instituído pela Lei Federal nº 12.994/2014, com respaldo no art. 198, §5º, da Constituição Federal, na redação conferida pelas Emendas Constitucionais nº 63/2010 e 120/2022.
A parte autora sustentou que, não obstante o vínculo estatutário com o Município de Serra do Navio, a remuneração paga permaneceu aquém do piso nacional legalmente estabelecido para os agentes comunitários de saúde, requerendo a condenação ao pagamento das diferenças salariais.
Foi determinada a suspensão do feito por força do Tema 1132 da repercussão geral (RE 1.279.765), conforme decisão de ID 3683262, tendo em vista a relevância da matéria constitucional em debate e o potencial efeito multiplicador da tese a ser firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
Após o trânsito em julgado do RE 1.279.765 em 05/02/2025 (ID 19727537), a parte autora requereu o levantamento da suspensão e o prosseguimento do feito com o julgamento dos pedidos (ID 19727536).
O Município de Serra do Navio apresentou contestação (ID 3683243), defendendo, em síntese, a inexistência de obrigação legal quanto ao pagamento da diferença, sob o argumento de que a verba referente ao piso nacional seria de responsabilidade da União, e que o ente municipal cumpria sua legislação interna quanto à remuneração dos agentes comunitários de saúde.
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia diz respeito à aplicabilidade do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde instituído pela Lei nº 12.994/2014 aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em especial quanto à obrigação do ente municipal de complementar eventual diferença salarial.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.279.765/BA (Tema 1132 da repercussão geral), pacificou a tese de que: “É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, §5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas ECs 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal.” Dessa forma, reconheceu-se o dever dos entes subnacionais de observar o piso salarial nacional da categoria, ficando a cargo da União a obrigação de prestar assistência financeira complementar, não afastando, contudo, a responsabilidade do ente local em pagar o valor devido ao servidor.
A autora logrou demonstrar, por meio de documentos acostados aos autos (IDs 3683235 e seguintes), que exercia a função de Agente Comunitária de Saúde e que sua remuneração, no período indicado, era inferior ao piso nacional estipulado.
Em contrapartida, o Município de Serra do Navio, embora tenha contestado o pedido, não juntou documentação suficiente que comprovasse o efetivo pagamento da remuneração mínima legal durante todo o período discutido nos autos.
A jurisprudência do TJAP é pacífica no sentido de que, reconhecida a existência de diferença entre o valor efetivamente pago e o piso nacional, assiste razão ao servidor na pretensão de receber as diferenças, ainda que a responsabilidade última pelo repasse da verba seja da União, o que não afasta a obrigação do ente local de efetuar o pagamento: "DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS.
PISO SALARIAL NACIONAL.
APLICABILIDADE A SERVIDORES ESTATUTÁRIOS.
CÁLCULO DO PISO SALARIAL.
AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS RETROATIVAS.
ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STF NO TEMA 1132.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1132 de Repercussão Geral (RE 1.279.765/BA), reconheceu a constitucionalidade da aplicação do piso salarial nacional aos servidores estatutários dos entes subnacionais, cabendo à União arcar com eventuais diferenças entre o piso nacional e o previsto na legislação municipal.
Portanto, a legislação federal que institui o piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias se aplica a servidores estatutários municipais. 2.
O termo “piso salarial” deve ser interpretado como a contraprestação pecuniária mínima paga ao profissional da categoria, acrescida apenas de verbas fixas, genéricas e permanentes, conferidas indistintamente a toda a categoria e desvinculadas de condições específicas de trabalho ou critérios meritórios individuais (...)" (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0025719-25.2020.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 5 de Junho de 2025) No tocante à natureza da verba, é pacífico que o piso corresponde à soma do vencimento básico e das gratificações genéricas e permanentes, nos moldes do que decidiu o STF no julgamento da repercussão geral.
Ante o exposto, restam preenchidos os requisitos legais para o acolhimento do pedido.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARINEIDE GOMES DA SILVA para condenar o MUNICÍPIO DE SERRA DO NAVIO ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da inobservância do piso salarial nacional instituído pela Lei nº 12.994/2014, a contar da data de sua vigência e enquanto vigente a legislação que o sustenta, respeitada a prescrição quinquenal.
As diferenças deverão ser apuradas em fase de cumprimento de sentença, por simples cálculo aritmético, observando-se a composição do piso conforme entendimento fixado pelo STF no RE 1.279.765 (Tema 1132), com a soma do vencimento básico e gratificação por avanço de competência, quando aplicável.
Os valores devidos deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme a remuneração da caderneta de poupança até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, unicamente pela taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentação dos cálculos.
Pedra Branca do Amapari/AP, 29 de julho de 2025.
ROBERVAL PANTOJA PACHECO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari -
04/09/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/07/2025 12:47
Julgado procedente o pedido
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29/07/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 12:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/07/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 16:08
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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29/06/2023 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2023 10:13
Confirmada a intimação eletrônica
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19/06/2023 07:04
Confirmada a intimação eletrônica
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12/06/2023 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2023 12:08
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1132
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19/05/2023 11:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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28/04/2023 14:12
Conclusos para julgamento
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28/04/2023 14:12
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2023 18:18
Conclusos para decisão
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08/04/2023 18:18
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 17:24
Juntada de Petição de Réplica
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03/04/2023 11:51
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 07:11
Confirmada a intimação eletrônica
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07/03/2023 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2023 09:24
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 09:46
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2023 12:41
Expedição de Certidão.
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19/01/2023 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2022 10:34
Confirmada a intimação eletrônica
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06/12/2022 12:37
Expedição de Mandado.
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06/12/2022 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2022 13:53
Determinada diligência
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12/11/2022 18:25
Redistribuído por 1 em razão de erro material
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12/11/2022 18:24
Conclusos para decisão
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12/11/2022 18:24
Processo Autuado
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11/11/2022 11:28
Distribuído por competência exclusiva: CÍVEL/JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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