TJAP - 6001501-68.2024.8.03.0006
1ª instância - Vara Unica de Ferreira Gomes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes Rua Duque de Caxias, s/n, Centro, Ferreira Gomes - AP - CEP: 68915-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7199646599 Número do Processo: 6001501-68.2024.8.03.0006 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSINETE SERRA DOS SANTOS REU: CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A.
SENTENÇA A autora ajuizou ação de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais contra CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO DO AMAPÁ SPE S.A., alegando que, embora residente em localidade que nunca teve fornecimento de água encanada até 2024, foi surpreendida com cobranças referentes a consumo e/ou tarifa de disponibilidade, relativas a imóvel diverso e desconhecido.
Sustenta que, após a instalação do hidrômetro em julho de 2024, o fornecimento foi interrompido 13 dias depois, sob alegação de débito anterior, e que mesmo assim continuou a receber faturas.
Alega inexistência de relação contratual válida para tais cobranças e pleiteia a declaração de inexigibilidade do débito, religação do serviço e indenização por danos morais.
A liminar foi deferida (ID 17590529), determinando a religação imediata e suspensão das cobranças.
A ré apresentou contestação (ID 17058198), defendendo a legalidade das cobranças com fundamento na Lei nº 11.445/2007, Resolução Homologatória nº 003/2023 da ARSAP e no conceito de “custo mínimo de disponibilidade”, mesmo sem uso efetivo do serviço.
Sustentou inexistência de ato ilícito e ausência de dano moral indenizável.
A autora apresentou réplica (ID 17962981), reiterando os pedidos e apontando que jamais houve disponibilização efetiva de serviço, tornando indevida a cobrança.
Encerrada a fase de especificação de provas, foi proferida decisão indeferindo a produção de prova oral e determinando o julgamento antecipado da lide (ID 18929520). É o relatório.
Decido.
Trata-se de típica relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º do CDC).
Reconhece-se a hipossuficiência técnica e econômica da autora, o que autoriza a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
Examinando o conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que a parte autora logrou demonstrar, de forma específica e consistente, quais cobranças considera indevidas — aquelas referentes ao período anterior à efetiva ligação da rede de abastecimento à sua residência, vinculadas a endereço diverso e sem fornecimento de água.
Os documentos apresentados, em especial faturas, registros administrativos e comprovantes de religação, aliados às manifestações da própria ré, comprovam que o fornecimento de água à residência da autora apenas se iniciou em setembro de 2024, inexistindo prova de disponibilidade anterior.
Assim, restou demonstrada a inexigibilidade das cobranças apontadas.
Ademais, a cobrança de tarifa de disponibilidade pressupõe a efetiva possibilidade de uso do serviço, o que não se verificou no caso concreto.
Comprovada a inexistência de fornecimento anterior, as cobranças relativas ao período que antecedeu a ligação da rede são indevidas, por configurarem prática abusiva (art. 39, V, e art. 51, IV e VI, do CDC).
No tocante ao pleito indenizatório, entendo que, embora reconhecida a cobrança indevida, não restou demonstrada situação que ultrapasse o âmbito dos meros aborrecimentos ou transtornos da vida cotidiana.
A alegada suspensão do serviço não se mostrou, nos autos, como ato deliberado e prolongado de corte por inadimplência.
Os elementos constantes indicam que houve rápida recomposição do fornecimento após a determinação judicial, não se evidenciando dano de tal magnitude que atinja direito da personalidade, nos termos do art. 186 do Código Civil.
A jurisprudência do STJ admite que, em hipóteses nas quais o constrangimento não se apresenta relevante e a falha é pontual, inexiste o dever de indenizar.
Assim, ausentes prova de efetivo sofrimento ou constrangimento anormal, indefiro o pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) Declarar a inexigibilidade dos débitos cobrados da autora referentes ao período anterior à efetiva ligação do serviço de água em sua residência (setembro/2024), vinculados à matrícula nº 817941; b) Condenar a ré a se abster de efetuar cobranças referentes ao período declarado inexigível.
Indefiro o pedido de indenização por danos morais.
Mantém-se a tutela provisória anteriormente deferida.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ferreira Gomes/AP, 18 de agosto de 2025.
FABIANA DA SILVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes -
04/09/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/08/2025 10:08
Julgado procedente em parte o pedido
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28/07/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 01:07
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A. em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 00:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/06/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/06/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/06/2025 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2025 11:58
Conclusos para decisão
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20/05/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:51
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A. em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 00:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 15:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/04/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/04/2025 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 09:25
Conclusos para decisão
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24/04/2025 01:20
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A. em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 18:01
Juntada de Petição de réplica
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31/03/2025 09:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/03/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/03/2025 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2025 13:45
Conclusos para decisão
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14/02/2025 02:58
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A. em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 23:46
Juntada de Petição de contestação (outros)
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07/02/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/01/2025 15:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/01/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/12/2024 10:37
Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2024 14:06
Conclusos para decisão
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06/12/2024 12:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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