TJAP - 0039629-17.2023.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Nº do processo: 0039629-17.2023.8.03.0001 APELAÇÃO CRIMINAL Origem: 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Apelado: MARCELO GOMES DA SILVA Defensor(a): JEFFERSON ALVES TEODOSIO Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA DECISÃO: MARCELO GOMES DA SILVA, assistido pela Defensoria Pública, interpôs RECURSO ESPECIAL, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado:"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
DECOTE DA QUALIFICADORA POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL.
REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime de furto qualificado, previsto no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, à pena de 2 anos e 10 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direito.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Verificar se é imprescindível a realização de exame pericial para o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo e se é cabível a redução da pena mínima abaixo do mínimo legal em razão da incidência das atenuantes da confissão e de ser menor de 21 anos de idade.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A configuração da qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto prescinde da realização de exame pericial quando tal fato mostra-se indene de dúvidas a partir de outros elementos probatórios A jurisprudência é sólida em não admitir a redução da pena privativa de liberdade abaixo do mínimo legal pela incidência de circunstância atenuante.4.
O conjunto probatório demonstra a prática do crime pelo apelante, que, no exercício da função de técnico em radiologia, tocou indevidamente a vítima durante um exame médico, sem justificativa plausível.IV.
DISPOSITIVO5.
Recurso desprovido.__________Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts art. 155, § 4º, II.Jurisprudência relevante citada: TJAP, ACr nº 0031316-38.2021.8.03.0001, Relator Des.
JOAO LAGES, CÂMARA ÚNICA, julgado em 20 de Março de 2025; ACr nº 0000598-25.2021.8.03.0012, Relator Des.
ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 11 de Março de 2025; ACr nº 0017694-18.2023.8.03.0001, Relator Des.
CARMO ANTÔNIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 20 de Fevereiro de 2025; STJ, Súmula nº 231; STJ, REsps 2.057.181, 2.052.085 e 1.869.764."Nas razões recursais (mov. 127), o Recorrente alegou, em síntese, que o acórdão recorrido violou o artigo 158 do Código de Processo Penal, ao reconhecer a qualificadora do rompimento de obstáculo sem a realização de exame pericial, embora houvesse vestígios disponíveis, em afronta à regra legal que impõe a indispensabilidade do laudo técnico.
Sustentou que tal circunstância evidencia, de forma inequívoca, a violação à legislação federal e à própria lógica do sistema probatório em matéria penal.Diante disso, requereu a admissão e o provimento do recurso.O Ministério Público, em contrarrazões (mov. 135), argumentou que a pretensão do Recorrente implica o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em sede de Recurso Especial, diante do óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, pugnou pela inadmissibilidade do recurso e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento.É o relatório.ADMISSIBILIDADEO recurso é próprio, adequado, e formalmente regular.
O recorrente possui interesse e legitimidade recursal e está assistido pela Defensoria Pública, dispensando-se o instrumento de procuração (art. 287, parágrafo único, inciso II do CPC).
A tempestividade foi atendida, pois a intimação eletrônica da Defensoria se confirmou em 26/07/2025 e o recurso foi interposto em 26/08/2025, no prazo (em dobro) de 30 (trinta) dias consecutivos, nos termos do artigo 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, combinado com o art. 798 do Código de Processo Penal e com o art. 44, inciso I, da Lei Complementar nº 80/1994.Dispensado do preparo (Resolução nº 07/2025-STJ).Pois bem.
Dispõe o art. 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal:"Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça:.............................III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;......................................c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal."Conforme destacou o MINISTÉRIO PÚBLICO nas contrarrazões, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não é possível rever as conclusões do Tribunal local sobre a materialidade e a autoria em crime de furto, pois a inversão do julgamento demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que, na estreita via do Recurso Especial, é vedado pela Súmula 7 do STJ (Súmula 7-STJ - A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial).Colham-se julgados da Corte Superior que reconhecem a incidência da Súmula 7 nesses casos:"PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
RECONHECIMENTO.
PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS.
SÚMULA 7.
DOSIMETRIA.
PATAMAR DE AUMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório." 2.
Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa." 3.
Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de furto não tem como único elemento de prova o reconhecimento extrajudicial, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. 4.
A dosimetria da pena se trata de uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
Destarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria. 5.
O magistrado não está obrigado a seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor.
Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias. 6.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.330.931/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.)"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP.
AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS AUTÔNOMOS.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial do Ministério Público, o qual buscava o restabelecimento da condenação do recorrido pelo crime de roubo majorado.
A decisão recorrida manteve a absolvição do acusado, por insuficiência de provas, com fundamento na ausência de reconhecimento formal válido e na inexistência de outros elementos probatórios autônomos aptos a embasar um decreto condenatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP pode, isoladamente, embasar uma condenação criminal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O reconhecimento fotográfico realizado na fase policial não observou as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, sendo, portanto, prova de frágil valor probatório. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o reconhecimento fotográfico isolado, sem observância do rito legal e sem a presença de outros elementos probatórios corroborativos colhidos sob o crivo do contraditório, não é suficiente para embasar uma condenação. 5.
O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de provas autônomas que confirmassem a autoria do crime, aplicando corretamente o princípio do in dubio pro reo. 6.
A pretensão ministerial de reformar a absolvição demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência inviável na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
IV.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (AgRg no REsp n. 2.154.291/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP.
AUTORIA DELITIVA CORROBORADA POR OUTRA OUTRAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A Sexta Turma desta Corte, no julgamento do HC n. 712.781/RJ, avançando em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC, decidiu, à unanimidade, que "mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica" (AgRg no HC n. 676.375/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). 2. É possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre convencimento motivado. 3.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "diante da existência de outros elementos de prova, acerca da autoria do delito, não é possível declarar a ilicitude de todo o conjunto probatório, devendo o magistrado de origem analisar o nexo de causalidade e eventual existência de fonte independente, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal" (HC 588.135/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020). 4.
Na hipótese dos autos, a autoria delitiva não teve como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico feito pela vítima na delegacia, o qual foi ratificado em juízo, mas também os depoimentos do ofendido e das testemunhas policiais. 5. É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando descreve, com firmeza e riqueza de detalhes, o fato delituoso" (AgRg no HC n. 771.598/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023). 6.
Ainda, "a palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova" (AgRg no AREsp n. 2.482.572/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024). 7.
A modificação da conclusão da Corte Estadual, soberana para a análise dos fatos e das provas, pela existência de elementos probatórios idôneos e suficientes acerca da autoria delitiva, como requer a defesa, demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado na via estreita do recurso especial, pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Precedentes. 8.
Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp n. 2.720.537/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA.
VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP.
OMISSÃO INEXISTENTE.
SUFICIÊNCIA DAS PROVAS.
REVISÃO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 568/STJ.
DOSIMETRIA.
MAUS ANTECEDENTES.
REINCIDÊNCIA.
REGIME INICIAL FECHADO.
DISCRICIONARIEDADE VINCULADA.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu o recurso especial, aplicando, por analogia, as Súmulas n. 284/STF e n. 7/STJ.
A agravante alega a necessidade de revaloração jurídica dos fatos tidos como incontroversos, sustentando insuficiência probatória para demonstrar o emprego de arma de fogo no roubo majorado, além de suposta violação ao art. 619 do CPP e equívocos na dosimetria da pena.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve violação ao art. 619 do CPP por omissão no julgamento dos embargos de declaração; (ii) verificar a suficiência das provas para a condenação e a incidência da majorante do uso de arma de fogo; (iii) avaliar a possibilidade de revisão da dosimetria da pena, especialmente quanto ao aumento por maus antecedentes e reincidência; e (iv) examinar a adequação do regime inicial de cumprimento da pena.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Inexiste violação ao art. 619 do CPP, pois o acórdão recorrido abordou as teses levantadas nos embargos de declaração, restando configurada a tentativa da parte de rediscutir matéria já decidida, o que não é admissível. 4.
O reconhecimento do réu pela vítima, corroborado por relatos consistentes dos policiais, constitui prova suficiente para a condenação e para a incidência da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo, independentemente da apreensão ou perícia da arma, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5.
A revisão da dosimetria da pena não se justifica, pois os maus antecedentes e a reincidência foram corretamente reconhecidos e fundamentados, observando-se o critério da discricionariedade vinculada e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6.
O regime inicial fechado está devidamente justificado pela reincidência do réu e pela gravidade concreta do delito, em consonância com os arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do CP, bem como com as Súmulas 718 e 719/STF e a Súmula 440/STJ. 7.
A aplicação das Súmulas n. 7 e n. 568/STJ impede a rediscussão de fatos e provas já apreciados nas instâncias ordinárias, tendo a decisão impugnada sido proferida em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo conhecido.
Recurso especial não provido." (AREsp n. 2.424.732/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)Ante o exposto, não admito este Recurso Especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V do Código de Processo Civil.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/09/2025 13:06
CÂMARA ÚNICA
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02/09/2025 11:48
Em Atos do Desembargador. MARCELO GOMES DA SILVA, assistido pela Defensoria Pública, interpôs RECURSO ESPECIAL, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementad
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01/09/2025 14:02
Conclusão
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01/09/2025 14:02
Certifico e dou fé que em 01 de setembro de 2025, às 14:02:57, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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01/09/2025 11:10
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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01/09/2025 11:10
Certifico que procedo à remessa dos autos ao Gabinete da Vice-Presidência.
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01/09/2025 10:06
Certifico e dou fé que em 01 de setembro de 2025, às 10:05:32, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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01/09/2025 08:13
Remessa
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01/09/2025 08:10
Certifico e dou fé que em 01 de setembro de 2025, às 08:10:10, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. NICOLAU
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29/08/2025 19:56
Remessa
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29/08/2025 19:56
Em Atos do Procurador.
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28/08/2025 15:41
Em Atos do Procurador.
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28/08/2025 13:53
Certifico e dou fé que em 28 de August de 2025, às 13:53:40, recebi os presentes autos no(a) 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. NICOLAU, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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28/08/2025 13:46
4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. NICOLAU
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28/08/2025 13:41
REMESSA À 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA – GAB. DR(A). NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO, PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO #119, E CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL, CONFORME CERTIDÃO #128.
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28/08/2025 13:36
Certifico e dou fé que em 28 de agosto de 2025, às 13:36:53, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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28/08/2025 10:54
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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28/08/2025 10:54
Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 – GVP, remeto os autos à douta Procuradoria de Justiça para CIÊNCIA do acórdão [Movimento de Ordem nº 119] e para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES ao RECURSO ESPECIAL [Movimento de Ordem nº 127], interposto p
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26/08/2025 18:15
Recurso Especial
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26/07/2025 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ E MARCELO GOMES DA SILVA e não-provido na data: 14/07/2025 14:32:04 - GABINETE 08) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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17/07/2025 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 14/07/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000127/2025 em 17/07/2025.
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16/07/2025 18:31
Registrado pelo DJE Nº 000127/2025
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16/07/2025 09:49
Acórdão (14/07/2025) - Enviado para a resenha gerada em 16/07/2025
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16/07/2025 09:49
Notificação (Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ E MARCELO GOMES DA SILVA e não-provido na data: 14/07/2025 14:32:04 - GABINETE 08) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLIC
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16/07/2025 07:45
Certifico e dou fé que em 16 de julho de 2025, às 07:40:27, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 08
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14/07/2025 14:54
CÂMARA ÚNICA
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14/07/2025 14:32
Em Atos do Desembargador.
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09/07/2025 07:42
Conclusão
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09/07/2025 07:42
Certifico e dou fé que em 09 de julho de 2025, às 07:42:08, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 08, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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08/07/2025 10:49
GABINETE 08
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08/07/2025 10:49
Certifico que procedo à remessa dos autos ao Gabinete do e. Desembargador Relator para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
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07/07/2025 09:37
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 236ª Sessão Virtual realizada no período entre 27/06/2025 a 03/07/2025, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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18/06/2025 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Virtual designada para ser realizada no período: 27/06/2025 08:00 até 03/07/2025 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000107/2025 em 18/06/2025.
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17/06/2025 19:16
Registrado pelo DJE Nº 000107/2025
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17/06/2025 18:20
Pauta de Julgamento (27/06/2025) - Enviado para a resenha gerada em 17/06/2025
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17/06/2025 16:50
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Virtual No. 236, realizada no período de 27/06/2025 08:00:00 a 03/07/2025 23:59:00
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16/06/2025 07:48
Certifico que os autos aguardam inclusão em pauta do Plenário Virtual.
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16/06/2025 07:37
Certifico e dou fé que em 16 de junho de 2025, às 07:33:16, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 09
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13/06/2025 13:36
CÂMARA ÚNICA
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11/06/2025 10:15
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento.
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09/06/2025 08:59
Conclusão
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09/06/2025 08:59
Certifico e dou fé que em 09 de junho de 2025, às 08:59:45, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 09, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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06/06/2025 08:54
Conclusão
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06/06/2025 08:54
GABINETE 09
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06/06/2025 08:46
Certifico que considerando que no despacho do e. Desembargador Relator não constou a determinação de remessa ao revisor e, ainda, que o presente feito não consta na lista de processos a serem incluídos na pauta do plenário virtual, em razão da necessidade
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22/04/2025 13:11
Certifico que os autos aguardam inclusão em pauta do Plenário Virtual.
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22/04/2025 09:30
Certifico e dou fé que em 22 de abril de 2025, às 09:26:27, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 08
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14/04/2025 09:16
CÂMARA ÚNICA
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14/04/2025 09:09
Certifico a remessa à Câmara Única.
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11/04/2025 14:20
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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18/03/2025 11:53
Conclusão
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18/03/2025 11:53
Certifico e dou fé que em 18 de março de 2025, às 11:53:30, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 08, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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17/03/2025 10:20
GABINETE 08
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17/03/2025 10:19
Certifico que procedo à remessa dos autos ao Gabinete do e. Desembargador Relator.
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17/03/2025 10:16
Certifico e dou fé que em 17 de março de 2025, às 10:11:59, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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14/03/2025 14:46
Remessa
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14/03/2025 14:45
Certifico e dou fé que em 14 de março de 2025, às 14:45:25, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. NICOLAU
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14/03/2025 10:41
Remessa
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14/03/2025 10:35
Em Atos do Procurador.
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03/02/2025 13:03
Certifico e dou fé que em 03 de February de 2025, às 13:03:48, recebi os presentes autos no(a) 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. NICOLAU, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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03/02/2025 12:59
5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. NICOLAU
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03/02/2025 12:50
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA – GAB. DR(A). NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO, PARA PARECER.
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03/02/2025 12:43
Certifico e dou fé que em 03 de fevereiro de 2025, às 12:43:52, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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03/02/2025 11:41
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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03/02/2025 11:41
Certifico que, nesta data, remeto estes autos virtuais à douta Procuradoria de Justiça, para emissão de PARECER.
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03/02/2025 11:28
Certifico e dou fé que em 03 de fevereiro de 2025, às 11:24:21, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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03/02/2025 11:15
CÂMARA ÚNICA
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03/02/2025 11:12
Distribuído por sorteiopara ao Relator - APELAÇÃO. Apelante: MARCELO GOMES DA SILVA. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ.
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03/02/2025 11:12
SORTEIO CRIMINAL/CRIMINAL de RECURSO de 2ºg: APELAÇÃO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 08 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3334858 - Protocolado(a) em 29-01-2025 às 11:48
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29/01/2025 11:48
Certifico e dou fé que em 29 de janeiro de 2025, às 11:48:16, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ
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27/01/2025 09:39
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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04/12/2024 07:50
Certifico e dou fé que em 04 de dezembro de 2024, às 07:50:26, recebi os presentes autos no(a) 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ, enviados pelo(a) 2ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá - MCP
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03/12/2024 11:10
Remessa
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03/12/2024 11:10
Em Atos do Promotor.
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27/11/2024 13:01
Certifico e dou fé que em 27 de novembro de 2024, às 13:01:21, recebi os presentes autos no(a) 2ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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26/11/2024 14:23
Remessa
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26/11/2024 14:22
Certifico e dou fé que em 26 de novembro de 2024, às 14:22:03, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ - MCP
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26/11/2024 14:17
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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24/11/2024 13:21
Em Atos do Juiz. Recebo o recurso de ordem 64 [apresentado pelo sentenciado MARCELO GOMES DA SILVA] em seu duplo efeito, como recomenda o art. 597 do CPP, em consonância com o princípio da não culpabilidade consagrado no texto constitucional. Já tendo sid
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21/11/2024 11:51
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) AILTON MARCELO MOTA VIDAL
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21/11/2024 11:51
Certifico que faço conclusos estes autos.
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21/11/2024 11:07
interposição e razões de apelação - DPE-AP
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21/11/2024 08:37
Certifico e dou fé que em 21 de novembro de 2024, às 08:37:50, recebi os presentes autos no(a) 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ, enviados pelo(a) 2ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá - MCP
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21/11/2024 06:01
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 11/11/2024 12:01:04 - 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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14/11/2024 10:06
Remessa
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14/11/2024 10:06
Em Atos do Promotor.
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12/11/2024 12:19
Certifico e dou fé que em 12 de novembro de 2024, às 12:19:06, recebi os presentes autos no(a) 2ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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12/11/2024 09:22
Remessa
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12/11/2024 09:11
Certifico e dou fé que em 12 de novembro de 2024, às 09:11:43, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ - MCP
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11/11/2024 15:03
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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11/11/2024 15:02
Notificação (Julgado procedente o pedido na data: 11/11/2024 12:01:04 - 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu: LEONARDO GUER
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11/11/2024 12:01
Em Atos do Juiz.
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28/10/2024 11:22
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) AILTON MARCELO MOTA VIDAL
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28/10/2024 11:22
Certifico que faço conclusos estes autos.
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24/10/2024 07:35
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 20/06/2024 14:01:16 - 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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24/10/2024 07:33
MEMORIAIS - DPE/AP
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20/10/2024 20:54
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 20/06/2024 14:01:16 - 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor R
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09/09/2024 09:11
Certifico e dou fé que em 09 de setembro de 2024, às 09:11:17, recebi os presentes autos no(a) 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ, enviados pelo(a) 2ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá - MCP
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07/09/2024 14:54
Remessa
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07/09/2024 14:54
Em Atos do Promotor.
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30/07/2024 08:39
Certifico e dou fé que em 30 de julho de 2024, às 08:39:45, recebi os presentes autos no(a) 2ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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26/07/2024 10:00
Remessa
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26/07/2024 09:57
Certifico e dou fé que em 26 de julho de 2024, às 09:57:12, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ - MCP
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26/07/2024 09:51
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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20/06/2024 14:01
Em audiência
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20/06/2024 14:01
Instrução e Julgamento realizada em 20/06/2024 às '14:01'h
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19/06/2024 13:09
Certifico que por orientação da Corregedoria Geral de Justiça e para fins de regularização de movimentação processual, promovo a finalização de históricos.
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18/06/2024 23:45
Às 12h10min, no endereço constante na ordem judicial. Após ouvir a leitura do mandado, exarou sua nota de ciente e recebeu a contrafé que lhe ofereci, porém, não informou o seu telefone para contato. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 149
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28/05/2024 10:31
Juntada TucujurisDOC(Resposta:OFÍCIOS GERAIS/OFÍCIO)
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28/05/2024 10:22
Faço juntada a estes autos do Comunicado da PM-8º Batalhão, informando notificação de Policial para participar de audiência.
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24/05/2024 10:01
Juntada TucujurisDOC(Resposta:CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/INTIMAÇÃO ELETRÔNICA)
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21/05/2024 11:53
Intimação (Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2024 às 12:30:00; 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ. na data: 21/05/2024 11:14:38 - 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
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21/05/2024 11:41
Notificação (Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2024 às 12:30:00; 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ. - 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: D
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21/05/2024 11:41
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: PRESO PARA AUDIÊNCIA para o órgão IAPEN - PROTOCOLO sob o número hash TJD2024056421TXIHS
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21/05/2024 11:40
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: INTIMAÇÃO ELETRÔNICA para o órgão IAPEN - PROTOCOLO sob o número hash TJD2024056416S46L8
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21/05/2024 11:38
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão PM - PROTOCOLO GERAL - POLÍCIA MILITAR sob o número hash TJD2024056411W11AV
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21/05/2024 11:29
MANDADO DE INTIMAÇÃO - TESTEMUNHAS VARA CRIMINAL para - EVERTON FURTADO CARVALHO - emitido(a) em 21/05/2024
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21/05/2024 11:29
Nº: 4571034, APRESENTAÇÃO DE PESSOA EM AUDIÊNCIA para - INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ ( DIRETOR(A) DO INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO AMAPÁ ) - emitido(a) em 21/05/2024
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21/05/2024 11:29
MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INSTR JULGAMENTO para - MARCELO GOMES DA SILVA - emitido(a) em 21/05/2024
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21/05/2024 11:29
Nº: 4571041, APRESENTAÇÃO DE PESSOA EM AUDIÊNCIA para - CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ ( CORREGEDOR(A)-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ ) - emitido(a) em 21/05/2024
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21/05/2024 11:14
Instrução e Julgamento agendada para 20/06/2024 às 12:30h
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21/05/2024 10:42
Em Atos do Juiz. Na peça defensiva de MARCELO GOMES DA SILVA [mov. 20], não houve arguição de preliminar substancial, tampouco de exceções processuais.Não vislumbro causa excludente da ilicitude do fato, ou de causa excludente da culpabilidade do agente
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20/05/2024 12:28
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) AILTON MARCELO MOTA VIDAL
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20/05/2024 12:28
Certifico que faço conclusos estes autos.
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20/05/2024 10:07
Intimação (Decorrido prazo de PARTE RÉ na data: 17/05/2024 12:23:52 - 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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20/05/2024 10:03
Resposta à Acusação - DPE/AP
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17/05/2024 12:24
Notificação (Decorrido prazo de PARTE RÉ na data: 17/05/2024 12:23:52 - 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu: LEONARDO GUER
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17/05/2024 12:23
Certifico o Decurso de prazo sem que o réu, regularmente citado#17, apresentasse resposta à acusação ou indicasse advogado particular nos autos. Em cumprimento a determinação judicial, encaminho os autos à DPE/AP para fins de apresentação da resposta escr
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30/04/2024 07:38
Ciente de todo o teor do mandado, assinou e recebeu a respectiva via e contrafé. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 148
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02/04/2024 10:15
MANDADO DE CITAÇÃO para - MARCELO GOMES DA SILVA - emitido(a) em 02/04/2024
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30/01/2024 10:04
Certifico e dou fé que em 30 de janeiro de 2024, às 10:04:54, recebi os presentes autos no(a) 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ, enviados pelo(a) 2ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá - MCP
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26/01/2024 13:48
Remessa
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26/01/2024 13:48
Em Atos do Promotor.
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24/01/2024 12:44
Certifico e dou fé que em 24 de janeiro de 2024, às 12:44:55, recebi os presentes autos no(a) 2ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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23/01/2024 11:12
Remessa
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23/01/2024 09:55
Certifico e dou fé que em 23 de janeiro de 2024, às 09:55:48, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ - MCP
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23/01/2024 08:57
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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23/01/2024 08:13
Ao MP para que indique novo endereço do réu.
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11/01/2024 09:01
Mandado
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31/10/2023 12:38
MANDADO DE INTIMAÇÃO - CONSTITUIÇÃO NOVO ADVOGADO para - MARCELO GOMES DA SILVA - emitido(a) em 31/10/2023
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31/10/2023 12:20
Faço juntada a estes autos da certidão interna do acusado.
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27/10/2023 12:08
Em Atos do Juiz. Diz a denúncia, em síntese, lastreada pelo APF 704/2023-1ª DP, que dia 5 de novembro de 2022, às 3h45min, no estabelecimento comercial “Mercadão Supremo”, localizado na Rua São Francisco, 1631, bairro Coração, nesta cidade, o denunciado M
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25/10/2023 08:17
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) IGOR DE LAZARI BARBOSA CARNEIRO
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25/10/2023 08:17
Tombo em 25/10/2023.
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24/10/2023 12:41
Distribuição CRIMINAL/CRIMINAL - Grupo de Crime: FURTO - 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ POR DEPENDÊNCIA AOS AUTOS 0019079-98.2023.8.03.0001 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3277680 - Protocolado(a) em 24-10-2023 às 12:40
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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