TJAP - 0001958-88.2022.8.03.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2022 11:46
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo.
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24/08/2022 11:46
Certifico que a sentença de mov. 17 transitou em julgado em 23/08/2022 em relação as partes.
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23/08/2022 14:59
Decurso de Prazo.
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19/08/2022 12:24
Certifico a prorrogação do prazo, nos termos da Portaria 66292/2022 - GP - FERIADO REGIMENTAL (Dia do Advogado).
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04/08/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 22/06/2022 17:19:44 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA .
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04/08/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 22/06/2022 17:19:44 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de ROANE DE SOUSA GÓES (Advogado Autor).
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27/07/2022 08:24
Certifico que os autos aguardam a confirmação expedida no mov. 32.
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25/07/2022 09:42
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 22/06/2022 17:19:44 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROANE DE SOUSA GÓES PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUN
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19/07/2022 13:57
Em Atos do Juiz.
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19/07/2022 10:04
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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19/07/2022 10:04
Decurso de Prazo
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09/07/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 22/06/2022 17:19:44 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA .
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29/06/2022 14:00
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 22/06/2022 17:19:44 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA Procurador Do Munic
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22/06/2022 17:19
Em Atos do Juiz. Sobre os embargos de declaração com efeitos infringentes (ordem 22), manifeste-se o requerido/embargado, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para julgamento dos embargos. Int.
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15/06/2022 12:47
Certifico a conclusão dos autos.
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15/06/2022 12:47
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALINE CONCEIÇÃO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ
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12/06/2022 06:01
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 26/05/2022 13:58:14 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA (Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu).
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08/06/2022 08:13
Embargos de declaração
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03/06/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 26/05/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000099/2022 em 03/06/2022.
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03/06/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001958-88.2022.8.03.0002 Parte Autora: ROBSON BARBOSA DE PAES Advogado(a): ROANE DE SOUSA GÓES - 1400AP Parte Ré: MUNICÍPIO DE SANTANA Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - 23.***.***/0001-08 Sentença: I – RELATÓRIOROBSON BARBOSA DE PAES ajuizou Ação de Cobrança contra o MUNICÍPIO DE SANTANA.
Em síntese, alega que é servidor efetivo, ocupante do cargo de Professor, e que, conforme previsto na Lei Municipal nº 1.394, de 20/12/2021, restou deferido aos profissionais do magistério na data base relativo ao ano de 2019, o reajuste de 5% (cinco por cento).
Disse que sua remuneração não foi reajustada para atender ao piso nacional do magistério desde 2018, 2019 até 2020.
Informa que o piso nacional para o ano de 2019 passou a ser estipulado no valor de R$2.557,74 para jornada de 40h semanais; que a Lei 1.394/2021-PMS reconheceu a falha na concessão do piso no anos de 2018, 2019 e 2020, porém, com efeitos financeiros apenas a contar de janeiro/2022.
Com relação ao percentual de 5%(cinco por cento), relativo ao ano de 2019, o correto seria os efeitos a contar de janeiro/2019.
Ao final, requereu a total procedência da ação a fim de declarar o direito da parte autora à percepção dos efeitos financeiros da data base do ano de 2019 (5% do vencimento base e seus reflexos), prevista na Lei nº 1.394/2021-PMS, a contar de janeiro de 2019.Citado, o requerido apresentou contestação à ordem 14, sustentando, em síntese, que toda alteração salarial deverá ser precedida de lei específica com a devida autorização legislativa.
Que o conforme RE 565.089-SP, o STF em 2019, modificou o entendimento quanto art. 37, X da CF, impondo ao chefe do Poder Executivo o dever de se pronunciar, anualmente e de forma fundamentada.
Afirma que o entendimento hoje prestigia a responsabilidade fiscal e o princípio da reserva do possível, diante de impedimento de ordem orçamentária.
Que a Lei Municipal 1.394/2021-PMS, que proporcionou o aumento de 5% à data base de 2019, foi promulgada no final do ano de 2021, sendo incompatível com a Lei Complementar Federal - LC nº 173/2020, que veda a concessão de acréscimos de qualquer natureza até 31 de dezembro de 2021.
Sustenta a existência de processo administrativo nº 18.801/2022 – PMS, no qual o Sindicato dos Servidores Municipais, encaminhou ao Prefeito de Santana, resposta ao ofício nº 2148/2021/GAB/PMS – Proposta de concessão de piso salarial e, desse modo, caso seja procedente o pedido inicial haverá duplicidade de pagamentos, dentre outros argumentos.
Pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na peça vestibular.Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento.II – FUNDAMENTAÇÃOPretende a parte reclamante que lhe seja declarado o direito de perceber o valor do piso nacional para os profissionais da educação no percentual de 5% (cinco por cento), de acordo com a Lei 1.394/2021-PMS, a contar de janeiro de 2019, além do pagamento dos valores retroativos.A Lei Municipal nº 1.394/2021-PMS, prevê:"Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a recomposição com reajuste salarial do Piso Nacional aos Professores do Magistério, definidos em Lei, correspondentes aos anos de 2018, 2019 e 2020, no percentual de 23,56% (vinte e três inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento) e mais 5% (cinco inteiros por cento), relativo à data base do anos de 2019, incidentes sobre o vencimento base atual, a contar de 1º de janeiro de 2022.(...)Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação da presente lei, correrão por conta da dotação própria orçamentária vigente e demais Leis Orçamentárias Anuais."Pois bem.A controvérsia principal é apurar se a incidência dos seus efeitos financeiros previstos na Lei nº 1.394/2021-PMS, incidem desde janeiro/2019, sendo que a referida Lei consignou de forma expressa que seus efeitos financeiros são válidos a contar de 1º de janeiro de 2022.O art. 37, X, da CF, dispõe que:"Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Regulamento)".É entendimento pacífico jurisprudencial que para o efetivo cumprimento do art. 37, X, da CF pelo chefe do Poder Executivo, deve observar, em especial a possibilidade de conceder reajustes ao funcionalismo perante cada Ente Público na data da edição e publicação de cada Lei específica.A inobservância orçamentária da possibilidade de reajuste salarial dos servidores da maneira pretendida e estipulada pela Lei específica poderá acarretar em ineficiência da norma administrativa, o que vai de encontro com o princípio constitucional da eficiência que rege a Administração Pública.Observe-se alguns conceitos do princípio da eficiência, para exemplificar, entre eles o de VLADIMIR DA ROCHA FRANÇA:"O princípio da eficiência administrativa estabelece o seguinte: toda ação administrava deve ser orientada para concretização material e efetiva da finalidade posta pela lei, segundo os cânones jurídico-administrativo."De outra monta, temos o conceito do princípio da eficiência posto por ALEXANDRE MORAES:"Assim, princípio da eficiência é o que impõe à administração pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, rimando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitarem-se desperdícios e garantir-se maior rentabilidade social."Ou seja, o chefe o Poder Executivo, ao editar Lei específica deve sempre analisar e valer-se de forma possível e eficaz ao seu cumprimento.No caso, o chefe do Poder Executivo Municipal após as analises necessárias conforme previsto na Carta Magna, expressamente consignou na Lei nº 1.394/2021- PMS, que o reajuste concedido aos profissionais da educação relativo aos anos de 2018, 2019 e 2020 terão efeitos financeiros tão somente a contar de janeiro/2022.Desse modo, deferiu-se os reajustes estipulados na Lei 1.394/2021- PMS com efeitos financeiros consignados a contar de janeiro/2022 e não a contar de janeiro de 2019, conforme pretende a parte autora.Importante mencionar que a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), prevê no seu art. 4º: "Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito".No presente caso, não se aplica o referido dispositivo, uma vez que a multicitada Lei nº 1.394/2021-PMS, é cristalina ao estabelecer que os efeitos financeiros do reajuste de 5%, relativo ao ano base de 2019, incidem apenas a contar de 01/01/2022, não podendo o Judiciário autorizar que os efeitos retroajam a janeiro/2019.
Até porque seria uma decisão contra legem.Na hipótese de eventual descumprimento pelo Município de Santana da implementação dos percentuais de reajustes concedidos pela Lei 1.394/2021-PMS, a contar de janeiro de 2022, todo profissional do magistério que for prejudicado pode acionar o Judiciário para fins de garantir o seu direito.
III - DISPOSITIVO.Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.Sem custas e sem honorários, nos termos da Lei nº 12.153/2009, c/c Lei nº 9.099/95.Transitada em julgado, arquivem-se.Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se. -
02/06/2022 19:55
Registrado pelo DJE Nº 000099/2022
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02/06/2022 12:54
Notificação (Julgado improcedente o pedido na data: 26/05/2022 13:58:14 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA
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02/06/2022 12:54
Sentença (26/05/2022) - Enviado para a resenha gerada em 02/06/2022
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26/05/2022 13:58
Em Atos do Juiz.
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24/05/2022 13:42
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALINE CONCEIÇÃO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ
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24/05/2022 13:42
Certifico que, ante a petição juntada à ordem 14, faço os autos conclusos para julgamento.
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23/05/2022 17:07
Juntada de CONTESTAÇÃO AOS AUTOS.
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18/05/2022 10:33
PEDIDO DE HABILITAÇÃO E JUNTADA DE PROCURAÇÃO AOS AUTOS.
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09/04/2022 06:01
Citação (Proferido despacho de mero expediente na data: 23/03/2022 12:33:46 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA (Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu).
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30/03/2022 12:53
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 23/03/2022 12:33:46 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA
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23/03/2022 12:33
Em Atos do Juiz. Defiro a emenda à inicial, em ordem 07.Cite-se a parte ré para os termos da presente ação, cientificando-a do inteiro teor da petição inicial, que terá o prazo de 30 (trinta) dias, em analogia ao art. 7º da Lei nº 12.153/09, contados da c
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21/03/2022 11:18
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUCIANA BARROS DE CAMARGO
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21/03/2022 11:18
Certifico que, ante a petição juntada à ordem 7, faço os autos conclusos para análise do MM. Juíz.
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15/03/2022 09:05
Manifestação de emenda a inicial.
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14/03/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 25/02/2022 12:08:45 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de ROANE DE SOUSA GÓES (Advogado Autor).
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04/03/2022 13:43
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 25/02/2022 12:08:45 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROANE DE SOUSA GÓES
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25/02/2022 12:08
Em Atos do Juiz. Trata-se de ação de cobrança proposta em face da Fazenda Pública. Ao analisar os autos, verifico que a petição inicial foi juntada em campo inadequado no momento do protocolo, pois, apresenta-se como documento sigiloso. Certamente obstand
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24/02/2022 08:43
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUCIANA BARROS DE CAMARGO
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24/02/2022 08:43
Tombo em 24/02/2022.
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23/02/2022 11:05
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - CONHECIMENTO - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA - Juízo 100% Digital não solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2736585 - Protocolado(a) em 23-02-2022 às 11:03
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
24/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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