TJAP - 0050320-66.2018.8.03.0001
1ª instância - Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2022 10:31
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo
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26/07/2022 10:28
Certifico que, quanto ao encaminhamento de cópia dos autos a DEIAI para apuração, já fora expedido e encaminhado o fício, conforme ordem 16.
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26/07/2022 10:24
Certifico que a sentença de mov.32 transitou em julgado em 25/07/2022, em relação as partes.
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26/07/2022 09:52
Certifico que, pratico a presente rotina para finalizar tarefa pendente.
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26/07/2022 09:15
Certifico e dou fé que em 26 de julho de 2022, às 09:08:36, recebi os presentes autos no(a) JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, enviados pelo(a) Promotoria de Justiça Juizado Especial Cível e Cri
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26/07/2022 08:47
Remessa
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26/07/2022 08:46
Em Atos do Promotor.
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26/07/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 25/07/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000134/2022 em 26/07/2022.
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26/07/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0050320-66.2018.8.03.0001 Requerente: SÉTIMA DELEGACIA DE POLÍCIA DA CAPITAL Autor Do Fato: ANA CRISTINA VIANA DA SILVA, WILLIAN SOUZA PICANÇO Defensor(a): LUIZ GUSTAVO DO NASCIMENTO CARDOSO - *72.***.*69-65 Sentença: Em 28/08/2018 o autor do fato WILLIAN SOUZA PICANÇO teria praticado as condutas narradas no termo circunstanciado.Tramitada a noticia de crime perante este Juízo, foi concedido o benefício da transação penal ainda em 2018, porém, o feito permaneceu até a presente data aguardando informações quanto ao seu cumprimento, sem a devida resposta.Recebida a reposta da VEPMA na data de hoje, houve a informação de que o autor do fato não cumpriu o benefício.Brevemente relatado, DECIDO.O crime imputado ao acusado é o descrito no art. 129 do CP, o qual possui preceito secundário intervalar de detenção de 03 meses a 01 ano.Conforme estabelece o art. 109, V do CP, prescreve em 04 anos, o crime com pena máxima que não exceda a 02 anos e que seja superior a 01 ano, o que é o caso dos autos, senão vejamos.O art. 115 do CP estabelece que o prazo prescricional será reduzido na metade se o agente contava com até 21 anos quando da ocorrência do crime.O autor do fato foi autuado 28/8/2018, quando era menor de 21 anos e desde então, nenhuma causa suspensiva ou interruptiva de seu prosseguimento ocorreu, pelo que tenho que, entre a data do fato e a presente data, já se passaram mais de 03 anos e 10 meses, estando a pretensão punitiva estatal prescrita.Pelo exposto e, nos termos do art. 107, IV do CP, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE DE WILLIAN SOUZA PICANÇO, conforme autoriza o art. 61 do CPP.Dê-se ciência ao R.
MP.Dispensada a intimação da parte autora do fato.(Enunciado 105-FONAJE)Quanto à ANA CRISTINA VIANA DA SILVA, esta era menor de 18 anos ao tempo do crime, sendo o feito encaminha à DEIAI para apuração.Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. -
25/07/2022 17:57
Registrado pelo DJE Nº 000134/2022
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25/07/2022 14:29
Certifico e dou fé que em 25 de julho de 2022, às 14:29:06, recebi os presentes autos no(a) Promotoria de Justiça Juizado Especial Cível e Criminal, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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25/07/2022 12:18
Remessa
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25/07/2022 12:12
Certifico e dou fé que em 25 de julho de 2022, às 12:12:03, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - MCP
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25/07/2022 11:53
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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25/07/2022 11:52
Certifico que os presentes autos encontram-se a disposição do MP para CIÊNCIA , conforme MO# 32
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25/07/2022 11:51
Certifico que os presentes autos encontram-se a disposição do MP paraCIÊNCIA , conforme MO#
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25/07/2022 11:48
Sentença (25/07/2022) - Enviado para a resenha gerada em 25/07/2022
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25/07/2022 11:40
Em Atos do Juiz.
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25/07/2022 10:40
Faço juntada a estes autos do da Decisão da VEPMA, CONFFORME ANEXO.
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25/07/2022 10:40
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) AUGUSTO CESAR GOMES LEITE
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05/04/2022 09:57
Certifico que os presentes autos continuam no aguardo do cumprimento da transação penal pelo autor do fato, eis que ainda em trâmite na VEPMA, conforme consulta realizada nesta data.
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10/01/2022 07:54
Certifico que os presentes autos continuam no aguardo do cumprimento da transação penal pelo autor do fato, eis que ainda em trâmite na VEPMA, conforme consulta realizada nesta data.
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07/12/2021 07:59
Certifico que os presentes autos continuam no aguardo do cumprimento da transação penal pelo autor do fato, eis que ainda em trâmite na VEPMA, conforme consulta realizada nesta data.
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02/08/2021 08:29
Certifico que os presentes autos continuam no aguardo do cumprimento da transação penal pelo autor do fato, eis que ainda em trâmite na VEPMA, conforme consulta realizada nesta data.
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09/02/2021 09:49
Certifico que os presentes autos continuam no aguardo do cumprimento da transação penal pelo autor do fato, eis que ainda em trâmite na VEPMA, conforme consulta realizada nesta data.
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01/10/2020 07:55
CARTA GUIA DE EXECUÇÃO N° 000046/2019 RELATIVA AO RÉU WILLIAN SOUZA PICANÇO. Processo de execução gerado nº 0003146-27.2019.8.03.0001
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10/06/2020 21:10
Certifico que os presentes autos continuam no aguardo do cumprimento da transação penal pelo autor do fato, eis que ainda em trâmite na VEPMA, conforme consulta realizada nesta data.
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17/12/2019 08:46
Certifico que os presentes autos continuam no aguardo do cumprimento da transação penal pelo autor do fato, eis que ainda em trâmite na VEPMA, conforme consulta realizada nesta data.
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02/09/2019 08:52
Certifico que os presentes autos continuam no aguardo do cumprimento da transação penal pelo autor do fato, eis que ainda em trâmite na VEPMA.
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25/06/2019 08:57
Certifico que os presentes autos continuam no aguardo do cumprimento da transação penal pelo autor do fato, eis que ainda em trâmite na VEPMA.
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18/01/2019 12:34
Nos termos da Portaria 001/2014-GAB/JECRIM-MCP, os presentes autos permanecerão em escaninho específico até o cumprimento da medida transacionada entre o autor do fato e o Ministério Público.
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18/01/2019 12:33
Faço juntada a estes autos do Ofício nº 061/2019-7ª DP.
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18/01/2019 12:31
CARTA GUIA DE EXECUÇÃO N° 000046/2019 RELATIVA AO RÉU WILLIAN SOUZA PICANÇO. Processo de execução gerado nº 0003146-27.2019.8.03.0001
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17/12/2018 11:37
Ofício Nº: 000965/2018 - ENCAMINHAMENTO DE DOCUMENTOS PARA PROVIDÊNCIAS para - 7º DELEGACIA DE POLICIA / NOVO HORIZONTE ( DELEGADO DE POLÍCIA TITULAR DA 7ª DP ) - emitido(a) em 17/12/2018
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17/12/2018 10:33
Certifico que a sentença de mov.13 transitou em julgado em 17/12/2018.
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17/12/2018 10:24
Expedição de documento
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17/12/2018 10:24
Em audiência
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17/12/2018 10:24
PRELIMINAR realizada em 17/12/2018 às '10:24'h
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17/12/2018 10:24
Em audiência
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17/12/2018 09:06
Mandado
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10/12/2018 23:10
que ficou ciente de tudo, assinou no mandado e recebeu cópia que lhe ofereci. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 82
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26/11/2018 10:12
MANDADO DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA para - WILLIAN SOUZA PICANÇO - emitido(a) em 23/11/2018
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26/11/2018 09:54
Certifico que, nos termos do Ato Conjunto nº366/2015-GP/CGJ, realizei nesta data às 09h52min a intimação, via telefone, de WILLIAN SOUZA PICANÇO para comparecer à audiência designada para o dia 17/12/2018 as 10:00h.
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26/11/2018 09:48
Certifico que, nesta data, a menor e autora do fato ANA CRISTINA VIANA DA SILVA acompanhada de sua RL LEILIANE BRITO DIAS compareceu nesta secretaria e ficou ciente do(a) audiência designada para o dia 17/12/2018 às 10:00, saindo devidamente intimada.
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23/11/2018 10:41
MANDADO DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA para - DAIZA DA SILVA AMARAL - emitido(a) em 22/11/2018
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22/11/2018 11:39
Faço juntada a estes autos da certidão interna criminal em nome dos autores do fato.
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22/11/2018 11:35
PRELIMINAR agendada para 17/12/2018 às 10:00h
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22/11/2018 11:33
Tombo em 22/11/2018.
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22/11/2018 11:32
Distribuição - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - Protocolo 1541584 - Protocolado(a) em 22-11-2018 às 11:21
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2018
Ultima Atualização
26/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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