TJAP - 0004251-37.2022.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Seccao Unica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2022 12:08
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Tribunal.
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29/09/2022 12:07
Faço juntada a estes autos do comprovante de envio do Ofício n. 4230561 (mov. #69), via Malote Digital.
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27/09/2022 13:43
Nº: 4230561, Encaminhamento de acórdão/decisão - Secção para - 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ ) - emitido(a) em 27/09/2022
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27/09/2022 10:21
Certifico que o acórdão de mov. 48, transitou em julgado no dia 27 de setembro de 2022.
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27/09/2022 10:21
Decurso de Prazo em 27/09/2022 para Ministério Público
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20/09/2022 08:22
Certifico que os presentes autos encontram-se em Secretaria aguardando o decurso do prazo para o Ministério Público Estadual.
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20/09/2022 08:03
Certifico e dou fé que em 20 de setembro de 2022, às 08:03:24, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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19/09/2022 13:54
Remessa
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19/09/2022 13:53
Certifico e dou fé que em 19 de setembro de 2022, às 13:53:50, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DR. MARCIO AUGUSTO ALVES
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19/09/2022 13:40
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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19/09/2022 13:34
Em Atos do Procurador. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, por seu representante ministerial, no uso de suas atribuições legais, toma CIÊNCIA DO ACÓRDÃO DE ORDEM ELETRÔNICA 48 - TUCUJURIS-TJAP.
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16/09/2022 13:00
Certifico e dou fé que em 16 de setembro de 2022, às 13:00:07, recebi os presentes autos no(a) GAB DR. MARCIO AUGUSTO ALVES, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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15/09/2022 11:49
GAB DR. MARCIO AUGUSTO ALVES
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15/09/2022 11:40
REMESSA À 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). MÁRCIO AUGUSTO ALVES, PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO DA ORDEM ELETRÔNICA 48.
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15/09/2022 11:10
Certifico e dou fé que em 15 de setembro de 2022, às 11:10:57, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA - TJAP2g
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15/09/2022 09:38
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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15/09/2022 09:33
Certifico que, faço remessa destes autos a douta Procuradoria de Justiça para ciência de acórdão.
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15/09/2022 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000162/2022 de 06/09/2022.
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06/09/2022 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 05/09/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000162/2022 em 06/09/2022.
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06/09/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0004251-37.2022.8.03.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL Impetrante: ASTOR NUNES BARROS Advogado(a): ASTOR NUNES BARROS - 1559AAP Autoridade Coatora: JUIZ DE DIREITO TITULAR DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ Paciente: LORRANY GOMES DO ROSARIO Relator: Desembargador JOAO LAGES Acórdão: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO AUTORIZADOR DA SEGREGAÇÃO.
MEDIDA DE CARÁTER EXCEPCIONAL.
SUBSTITUIÇÃO POR RESTRIÇÃO DE DIREITOS E IMPOSIÇÕES DE OBRIGAÇÕES.
CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. 1) Diante da ausência da demonstração de pressuposto autorizador da segregação preventiva, se mostra injustificada a sua manutenção, até porque, a sistemática processual vigente em nosso ordenamento jurídico aponta a prisão cautelar como medida de exceção, devendo ser evitada o quanto possível, inclusive através de substituição por restrição de direitos e imposição de obrigações; 2) Se mostrando desproporcional a decretação da prisão preventiva, é cabível a imposição de outras restrições, suficientes para alcançar o fim almejado com o encarceramento, o qual deve ser reservado a casos mais graves.
Precedentes; 3) Habeas Corpus concedido parcialmente para tornar definitiva a substituição da prisão preventiva pelas medidas restritivas de direitos e obrigações impostas em sede de liminar nos termos do art. 319 do CPP.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a SECÇÃO ÚNICA do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, por unanimidade conheceu do Habeas Corpus e, no mérito, concedeu parcialmente a ordem, nos termos do voto proferido pelo Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores JOÃO LAGES (Relator), GILBERTO PINHEIRO (Vogal), JAYME FERREIRA (Vogal), ADÃO CARVALHO (Vogal), MÁRIO MAZUREK (Vogal), CARLOS TORK (Vogal) e CARMO ANTONIO (Vogal). 211ª Sessão Virtual, realizada de 31/Agosto a 01/Setembro de 2022. -
05/09/2022 20:20
Registrado pelo DJE Nº 000162/2022
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05/09/2022 13:37
Acórdão (05/09/2022) - Enviado para a resenha gerada em 05/09/2022
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05/09/2022 13:26
Certifico e dou fé que em 05 de setembro de 2022, às 13:26:02, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 07
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05/09/2022 13:25
SECÇÃO ÚNICA
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05/09/2022 11:45
Em Atos do Desembargador.
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02/09/2022 12:56
Conclusão
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02/09/2022 12:56
Certifico e dou fé que em 02 de setembro de 2022, às 12:55:37, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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02/09/2022 11:55
GABINETE 07
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02/09/2022 11:54
Certifico que faço remessa destes autos ao gabinete do eminente RELATOR, para REDAÇÃO DE ACÓRDÃO.
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02/09/2022 09:07
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 211ª Sessão Virtual realizada no período entre 31/08/2022 a 01/09/2022, quando foi proferida a seguinte decisão: A SECÇÃO ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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25/08/2022 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 31/08/2022 08:00 até 01/09/2022 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000154/2022 em 25/08/2022.
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25/08/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0004251-37.2022.8.03.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL Impetrante: ASTOR NUNES BARROS Advogado(a): ASTOR NUNES BARROS - 1559AAP Autoridade Coatora: JUIZ DE DIREITO TITULAR DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ Paciente: LORRANY GOMES DO ROSARIO Relator: Desembargador JOAO LAGES -
24/08/2022 20:18
Registrado pelo DJE Nº 000154/2022
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24/08/2022 13:29
Pauta de Julgamento (31/08/2022) - Enviado para a resenha gerada em 24/08/2022
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24/08/2022 13:29
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 211, realizada no período de 31/08/2022 08:00:00 a 01/09/2022 23:59:00
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19/08/2022 09:50
Certifico que estes autos aguardam inclusão em pauta (Plenário Virtual), a ser publicada.
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17/08/2022 14:13
Certifico e dou fé que em 17 de agosto de 2022, às 14:13:10, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 07
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17/08/2022 14:12
SECÇÃO ÚNICA
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17/08/2022 11:37
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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16/08/2022 08:55
Certifico e dou fé que em 16 de agosto de 2022, às 08:55:16, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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16/08/2022 08:55
Conclusão
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15/08/2022 14:20
GABINETE 07
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15/08/2022 14:20
Certifico que faço remessa destes autos ao gabinete do eminente RELATOR, com PARECER da Procuradoria de Justiça (mov. 26).
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15/08/2022 14:16
Certifico e dou fé que em 15 de agosto de 2022, às 14:16:15, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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15/08/2022 14:04
Remessa
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15/08/2022 13:59
Certifico e dou fé que em 15 de agosto de 2022, às 13:59:14, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DR. MARCIO AUGUSTO ALVES
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15/08/2022 13:39
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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15/08/2022 13:32
Em Atos do Procurador. PARECER Nº.206/2022-PJ-05 Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Astor Nunes Barros, em favor da paciente LORRANY GOMES DO ROSÁRIO, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª V
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10/08/2022 13:05
Certifico e dou fé que em 10 de agosto de 2022, às 13:05:28, recebi os presentes autos no(a) GAB DR. MARCIO AUGUSTO ALVES, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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10/08/2022 10:25
GAB DR. MARCIO AUGUSTO ALVES
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10/08/2022 10:21
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). MÁRCIO AUGUSTO ALVES, PARA PARECER.
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10/08/2022 10:17
Certifico e dou fé que em 10 de agosto de 2022, às 10:17:29, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA - TJAP2g
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10/08/2022 09:33
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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10/08/2022 09:27
Certifico que, faço remessa destes autos a douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
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10/08/2022 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000141/2022 de 04/08/2022.
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05/08/2022 09:26
Faço juntada a estes autos do comprovante de cumprimento do Alvará de Soltura com Termo expedido em benefício de LORRANY GOMES DO ROSÁRIO (mov. 11), encaminhado pela Coordenadoria de Execução Penal do IAPEN.
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04/08/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 02/08/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000141/2022 em 04/08/2022.
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04/08/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0004251-37.2022.8.03.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL Impetrante: ASTOR NUNES BARROS Advogado(a): ASTOR NUNES BARROS - 1559AAP Autoridade Coatora: JUIZ DE DIREITO TITULAR DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ Paciente: LORRANY GOMES DO ROSARIO Relator: Desembargador JOAO LAGES DECISÃO: Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por ASTOR NUNES BARROS, advogado, em favor de LORRANY GOMES DO ROSÁRIO, em face de ato tido por ilegal e abusivo praticado pela MM Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Macapá/AP que, nos autos da Ação Penal nº 0031746-53.2022.8.03.0001, mantém a prisão preventiva da paciente, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.Narra que a paciente foi presa em flagrante no dia 10/06/2022 (Prisão em Flagrante nº 0026032-15.2022.8.03.0001) pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico e que a decretação da prisão preventiva da paciente se baseou em elementos de provas extremamente frágeis acerca do envolvimento dela no crime de tráfico de drogas.Alega, em suma, que a paciente ostenta os requisitos para responder ao processo em liberdade, tais como primariedade, residência fixa e oferta de trabalho, além de afirmar que ela foi "induzida a erro", pois não sabia que estava fazendo o transporte de drogas.Disse que foi requerida a revogação da prisão preventiva da paciente nos autos sob nº 0027277-61.2022.8.03.0001 e que o pedido foi indeferido sob o mesmo argumento da decretação da prisão, ou seja, da garantia da ordem pública e em razão da suposta participação da paciente em facção criminosa.Ao final, após discorrer sobre a ausência dos requisitos da prisão, pugna pela concessão da liminar para que a paciente seja imediatamente colocada em liberdade.
No mérito, a concessão da Ordem em definitivo.É o breve relatório.Observada a tramitação eletrônica do feito de origem, dispenso informações da Autoridade Coatora e passo a decidir tão somente sobre o pedido liminar.Em análise à decisão que decretou a prisão preventiva da paciente (0026032-15.2022.8.03.0001), bem como dos documentos que o integram o APF nº 3567/2022, além da decisão proferida nos autos do Processo nº 0027277-61.2022.8.03.0001 verifico, ao menos em juízo de cognição sumária, que não existem motivos para manutenção do decreto prisional em desfavor da paciente.Ao negar o pedido de liberdade provisória, a magistrada o fez sob os seguintes fundamentos (0027277-61.2022.8.03.0001 – mov. # 21):(...)Pois bem.Analisando detidamente os autos, verifico que os pressupostos e requisitos da prisão preventiva permanecem intactos, não evidenciando qualquer fato ou circunstância nova capaz de alterar a situação quando da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.Consta nos autos principais a prova da materialidade a prova da materialidade delitiva conforme termo de exibição e apreensão e laudo de constatação toxicológico realizado na substância apreendida.
Já os indícios de autoria, são extraídos do depoimento dos policiais que realizaram o flagrante.Quanto aos requisitos, verifico que a prisão se faz necessária para a preservação da ordem pública considerado que os crimes imputados ao requerente são graves, trata-se de tráfico de droga e associação para o trafico, onde foram apreendidos com a requerente, 212,7g de MACONHA e 61,3g de COCAÍNA .Além da variedade de substância entorpecente apreendida, a natureza da substância (cocaína) também é fator preponderante para se determinar a gravidade do fato e o risco para a ordem social, para a segurança pública e para a saúde pública que a conduta da requerente é capaz de causar, pois a cocaína apresenta alto poder viciante, causando maior dependência psicológica entre os usuários, podendo viciar de imediato, só perdendo em gravidade para a heroína, segundo estudos da Universidade McGill, em Montreal, no Canadá.Consta ainda, que a requerente supostamente seria integrante de facção criminosa, denominada Terceiro Comando do Amapá – TCA.De tais considerações verifico que estado de liberdade da ré representa grave risco à ordem pública e que não há outras medidas aplicáveis ao caso.No tocante à primariedade, cumpre ressaltar que a presença de predicativos pessoais do acusado, por si só, em nada repercutem para revogação do periculum libertatis evidenciado nos autos.
Assim já decidiu o Tribunal de Justiça deste Estado, a saber:(...).Ante o exposto, considerando a presença de requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva e ao mesmo tempo negam a concessão da liberdade provisória, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, sendo, notadamente, a garantia da ordem pública, acolho a manifestação ministerial e, por corolário, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva em estudo.Intime-se.Denota-se que a magistrada decretou a prisão da paciente, sob o fundamento de garantia da ordem pública, em razão das investigações apontarem que ela faz parte da facção criminosa: "Terceiro Comando do Amapá – TCA" e pela natureza e quantidade da droga apreendida (212,7g de maconha e 61,3g de cocaína).Apesar da preocupação exposta pela magistrada de origem, somente deve ser decretada a segregação cautelar quando devidamente calcada nas hipóteses legais, tendo em voga sempre a observância ao princípio constitucional da não culpabilidade.
Ou seja, a prisão da pessoa humana só deve acontecer se restarem razões concretas de que a liberdade do acusado obstruirá o regular desenvolvimento da ação penal correspondente.
De modo que, se a prisão era medida excepcional, agora ela tem de ser encarada como medida excepcionalíssima, somente admissível quando nenhuma das outras medidas se mostrar adequada à situação carecedora de cautela.Por vezes tenho me manifestado que a segregação antecipada deve ser considerada exceção.
Tal medida constritiva somente se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal (STJ - AgRg no HC 574.377/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 17/06/2020).Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não basta a gravidade do crime e a afirmação abstrata de que o réu oferece perigo à sociedade para justificar a imposição da prisão cautelar.
Assim, o STF vem repelindo a prisão preventiva baseada apenas na gravidade do delito, na comoção social ou em eventual indignação popular dela decorrente (STF - HC 118684, Relator (a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 03/12/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 13-12-2013 PUBLIC 16-12-2013).Na hipótese, nada obstante a magistrada ter mencionado o fato concreto que evidencia o periculum libertatis, ao salientar que a ré, primária, foi presa com 212,7g de maconha e 61,3g de cocaína, não demonstrou, satisfatoriamente, a insuficiência de outras medidas menos gravosas que a preventiva.Embora haja referência à quantidade de droga seu poder, ela não é excessiva o suficiente para demonstrar a periculosidade exacerbada da paciente na traficância, a ponto de justificar o emprego da cautela máxima.
Além do mais, não há nada nos autos que me assegure dizer que a presa, em liberdade, voltará a delinquir ou influir no regular desenvolvimento da marcha processual, sobretudo por ser primária, registrando apenas este processo em sua ficha criminal.Portanto, entendo suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão.
A custódia cautelar é providência extrema que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do Diploma Processual Penal, segundo o qual "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)".Nos dizeres de Aury Lopes Jr.,"a medida alternativa somente deverá ser utilizada quando cabível a prisão preventiva, mas, em razão da proporcionalidade, houver outra restrição menos onerosa que sirva para tutelar aquela situação. (...) As medidas cautelares diversas da prisão devem priorizar o caráter substitutivo, ou seja, como alternativas à prisão cautelar, reservando a prisão preventiva como último instrumento a ser utilizado." (Lopes Jr., Aury.
Direito Processual Penal. 10 ed.
São Paulo: Saraiva, 2013.
Pg. 86).Nesse sentido: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
POSSIBILIDADE.
ORDEM CONCEDIDA.1 .
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2.
O Juiz de primeira instância mencionou fato concreto que evidencia o periculum libertatis, ao salientar que o réu, primário, foi surpreendido com 224 pinos de cocaína (161 g) e uma pedra de crack (22 g).
Todavia, não foi demonstrada, satisfatoriamente, a insuficiência de outras medidas menos gravosas que a preventiva.
Isso porque, embora haja referência à quantidade de droga seu poder, não é excessiva.
Os elementos apresentados não servem para denotar a periculosidade exacerbada do paciente na traficância, a ponto de justificar o emprego da cautela máxima. 3.
O Tribunal de Justiça impetrado, pela ocasião do julgamento do habeas corpus lá aforado, traz outros argumentos que buscam reforçar a prisão provisória - "envolvimento do Paciente com perigosa facção criminosa" -, o que, porém, não se admite na espécie.
Isso porque os argumentos trazidos pela Corte local, tendentes a justificar a prisão provisória, não se prestam a suprir a ausente motivação do Juízo singular, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente. 4.
A custódia ante tempus é o último recurso a ser utilizado neste momento de adversidade, com notícia de suspensão de visitas e isolamentos de internos, de forma a preservar a saúde de todos.
Esse pensamento, aliás, está em conformidade com a recente Recomendação n. 62/2020 do CNJ 5.
Ordem concedida para, confirmada a liminar deferida, restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que relaxou a prisão do ora paciente e impôs medidas cautelares diversas. (STJ - HC n. 598.568/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 28/10/2020).Ante o exposto, DEFIRO a liminar em habeas corpus e determino a expedição do alvará de soltura em favor da paciente LORRANY GOMES DO ROSÁRIO, condicionando a manutenção da liberdade ao cumprimento das seguintes condições, com a advertência de que o descumprimento de qualquer uma delas acarretará a decretação de nova custódia cautelar:a) Comparecimento mensal no Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Macapá/AP, com a primeira apresentação em até 05 (cinco) dias após a soltura, para justificar ocupação lícita e endereço atualizado;b) Proibição de frequentar bares, boates e similares;c) Não se ausentar da Comarca de Macapá/AP por período superior a 07 (sete) dias sem prévia comunicação ao Juiz da causa e autorizada judicialmente;d) Manter o endereço sempre atualizado;e) Recolher-se em sua residência, diariamente, até às 20h.Firmado o compromisso, expeça-se o Alvará de Soltura.Ato contínuo, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça.Ultimadas as diligências, venham-me os autos conclusos para relatório e voto.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/08/2022 18:39
Registrado pelo DJE Nº 000141/2022
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03/08/2022 10:37
Decisão (02/08/2022) - Enviado para a resenha gerada em 03/08/2022
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03/08/2022 10:34
Faço juntada a estes autos do comprovante de envio do Ofício n. 4190185 (mov. 13), via Malote Digital.
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03/08/2022 07:56
Nº: 4190185, Encaminhamento de acórdão/decisão - Secção para - 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ ) - emitido(a) em 03/08/2022
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02/08/2022 17:08
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: DECISÃO JUDICIAL para o órgão IAPEN - COORDENADORIA DE EXECUÇÃO PENAL sob o número hash TJD2022084437HNAR6
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02/08/2022 16:09
ALVARÁ DE SOLTURA COM TERMO para - LORRANY GOMES DO ROSARIO - emitido(a) em 02/08/2022
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02/08/2022 14:35
Certifico que o alvará de soltura elaborado em cumprimento à decisão de ordem n. 7 aguarda assinatura do relator.
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02/08/2022 14:03
Certifico e dou fé que em 02 de agosto de 2022, às 14:03:15, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 07
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02/08/2022 14:01
SECÇÃO ÚNICA
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02/08/2022 11:49
Em Atos do Desembargador. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por ASTOR NUNES BARROS, advogado, em favor de LORRANY GOMES DO ROSÁRIO, em face de ato tido por ilegal e abusivo praticado pela MM Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da C
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01/08/2022 09:13
Conclusão
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01/08/2022 09:13
Certifico e dou fé que em 01 de agosto de 2022, às 09:13:18, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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01/08/2022 07:45
GABINETE 07
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01/08/2022 07:44
Certifico que, faço remessa destes autos ao GABINETE 007 (RELATOR), para despacho/decisão.
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31/07/2022 12:21
SORTEIO de AÇÃO de 2ºg: HABEAS CORPUS para SECÇÃO ÚNICA ao GABINETE 07 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 2927517 - Protocolado(a) em 31-07-2022 às 12:21
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31/07/2022 12:21
Ato ordinatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2022
Ultima Atualização
06/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001132 • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001132 • Arquivo
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