TJAP - 0003407-87.2022.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Tribunal Pleno
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 12:28
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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30/01/2024 12:27
Certifico arquivamento dos autos.
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26/01/2024 10:13
Decurso de prazo, em 25/01/2024, para manifestação da parte autora.
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10/01/2024 10:06
Rotina gerada para finalizar movimento no sistema tucujuris.
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09/01/2024 21:28
Informa o envio de ofício solicitando providências acerca do cumprimento da obrigação de fazer.
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25/12/2023 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 14/12/2023 12:51:21 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de PEDRO LUCAS LEITE LÔBO SIEBRA (Advogado Litisconsorte Passivo).
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25/12/2023 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 14/12/2023 12:51:21 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de ARETHA SOARES ALVES (Advogado Litisconsorte Passivo).
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25/12/2023 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 14/12/2023 12:51:21 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de EUGENIO CARLOS SANTOS FONSECA (Advogado Réu).
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18/12/2023 09:21
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 14/12/2023 12:51:21 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo).
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18/12/2023 01:00
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 15/12/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000222/2023 em 18/12/2023.
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18/12/2023 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 14/12/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000222/2023 em 18/12/2023.
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18/12/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0003407-87.2022.8.03.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Impetrante: PABLO HENRIQUE CORDEIRO LESSA Advogado(a): JOANA BARBARA LOPES PEREIRA - 37015CE Autoridade Coatora: PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPA Advogado(a): EUGENIO CARLOS SANTOS FONSECA - 269AP Litisconsorte passivo: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPA, ESTADO DO AMAPÁ, THALYTA BELFORT ROCHA PEREIRA Procurador(a) de Estado: ARETHA SOARES ALVES - 5154AP, PEDRO LUCAS LEITE LÔBO SIEBRA - 5217AAP, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO DESPACHO: Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF que negou seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo e, considerando, ainda, inexistir recursos pendentes de julgamento, promova-se o arquivamento do feito, com as anotações de praxe.
Cumpra-se. -
15/12/2023 19:40
Registrado pelo DJE Nº 000222/2023
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15/12/2023 19:40
Registrado pelo DJE Nº 000222/2023
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15/12/2023 12:30
Rotinas processuais (15/12/2023) - Enviado para a resenha gerada em 15/12/2023
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15/12/2023 12:29
Nos termos da Ordem de Serviço nº 060/2019-GP/TJAP (Art. 2º, § 2º), intime-se o impetrante para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a informação de cumprimento do acórdão juntado no movimento de ordem 71.
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15/12/2023 12:27
Certifico que o Acórdão de mov. 154 transitou em julgado em 28/10/2023.
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15/12/2023 12:16
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 14/12/2023 12:51:21 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: EUGENIO CARLOS SANTOS FONSECA Advogado Litisconsorte Passivo: ARETHA SOARES ALVES Advogado Litis
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15/12/2023 12:15
Despacho (14/12/2023) - Enviado para a resenha gerada em 15/12/2023
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15/12/2023 11:22
Certifico e dou fé que em 15 de dezembro de 2023, às 11:22:51, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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15/12/2023 10:49
TRIBUNAL PLENO
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14/12/2023 12:51
Em Atos do Desembargador. Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF que negou seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo e, considerando, ainda, inexistir recursos pendentes de julgamento, promova-se o arquivamento do feito,
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14/12/2023 08:27
Faço juntada a estes autos das cópias das peças processuais referentes ao trâmite do AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1426151 / AP, dentre elas, da decisão que negou seguimento ao recurso. Diante do exposto faço os autos conclusos para o Vice-President
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14/12/2023 08:27
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) Desembargador MÁRIO MAZUREK
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14/12/2023 08:06
Certifico e dou fé que em 14 de dezembro de 2023, às 08:06:32, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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13/12/2023 10:08
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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13/12/2023 10:08
Certifico que, a pedido, os autos serão remetidos ao gabinete da Vice-Presidência.
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13/12/2023 10:05
Conclusão
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13/12/2023 10:05
Certifico e dou fé que em 13 de dezembro de 2023, às 10:04:45, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
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13/12/2023 10:03
Isento de Custas (Justiça Gratuita).
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17/03/2023 12:50
Remessa
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17/03/2023 12:40
Certifico que os autos estão em julgamento no Supremo Tribunal Federal sob o n. ARE 1426151.
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17/03/2023 12:25
Certifico e dou fé que em 17 de março de 2023, às 12:25:51, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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17/03/2023 12:08
TRIBUNAL PLENO
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17/03/2023 11:48
Certifico que os presentes autos foram digitalizados e encaminhados virtualmente ao Colendo Supremo Tribunal Federal pelo Sistema e-STF, em 10/03/2023, registrados sob o n. ARE 1426151 e distribuídos ao Ministro Presidente do STF
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10/03/2023 12:15
Certifico que nesta data os autos foram enviados eletronicamente ao Colendo Supremo Tribunal Federal, ficando nesta Vice-Presidência até posterior recebimento e distribuição ao Ministro Relator daquela Corte. Após, para fins de permanência e aguardo, serã
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10/03/2023 08:15
Certifico e dou fé que em 10 de março de 2023, às 08:15:51, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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09/03/2023 09:20
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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09/03/2023 09:19
Certifico que os autos serão remetidos ao Gabinete da Vice-Presidência, para encaminhamento deste Agravo ao Supremo Tribunal Federal, via e-STF.
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01/03/2023 09:11
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 24/02/2023 09:30:31 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo).
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01/03/2023 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 24/02/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000039/2023 em 01/03/2023.
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28/02/2023 19:31
Registrado pelo DJE Nº 000039/2023
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28/02/2023 10:50
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 24/02/2023 09:30:31 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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28/02/2023 10:50
Decisão (24/02/2023) - Enviado para a resenha gerada em 28/02/2023
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28/02/2023 09:24
Certifico e dou fé que em 28 de fevereiro de 2023, às 09:24:41, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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28/02/2023 08:58
TRIBUNAL PLENO
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24/02/2023 09:30
Em Atos do Desembargador. Cuida-se de agravo (movimento nº 200) aviado pelo ESTADO DO AMAPÁ, em face da decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento à Recurso Extraordinário. Em atenção ao disposto no art. 1.042, §4º, do CPC,
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24/02/2023 08:31
Certifico e dou fé que em 24 de fevereiro de 2023, às 08:31:14, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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24/02/2023 08:31
Conclusão
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24/02/2023 08:28
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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24/02/2023 08:27
Certifico que os autos serão remetidos ao Gabinete da Vice-Presidência.
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23/02/2023 23:03
CONTRARRAZÕES AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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07/02/2023 01:00
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 06/02/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000026/2023 em 07/02/2023.
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06/02/2023 18:24
Registrado pelo DJE Nº 000026/2023
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06/02/2023 10:44
Rotinas processuais (06/02/2023) - Enviado para a resenha gerada em 06/02/2023
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06/02/2023 10:34
Nos termos da Ordem de Serviço n. 001/2014-GVP: Intime-se PABLO HENRIQUE CORDEIRO LESSA para, querendo, apresentar no prazo legal, CONTRARRAZÕES ao AGRAVO RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo ESTADO DO AMAPÁ (# 200)
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03/02/2023 20:12
Protocolo Nº 25119883 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. agravo em RE - ao STF
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01/02/2023 13:18
Rotina gerada para finalizar movimento 197 no sistema tucujuris.
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24/01/2023 08:24
Intimação (Recurso Extraordinário não admitido na data: 09/01/2023 16:02:50 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo).
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24/01/2023 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 09/01/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000016/2023 em 24/01/2023.
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23/01/2023 18:19
Registrado pelo DJE Nº 000016/2023
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23/01/2023 10:46
Decisão (09/01/2023) - Enviado para a resenha gerada em 23/01/2023
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23/01/2023 10:45
Notificação (Recurso Extraordinário não admitido na data: 09/01/2023 16:02:50 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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10/01/2023 10:26
Certifico que os autos aguardarão em secretaria para, em seguida, ser promovido ao regular trâmite processual (publicação da decisão).
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10/01/2023 10:24
Certifico e dou fé que em 10 de janeiro de 2023, às 10:24:24, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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10/01/2023 10:17
TRIBUNAL PLENO
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09/01/2023 16:02
Em Atos do Desembargador. Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por ESTADO DO AMAPÁ, com fundamento no artigo 102, III, alínea ‘a’ da Constituição Federal, contra Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, assim ementad
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09/01/2023 09:13
Certifico e dou fé que em 09 de janeiro de 2023, às 09:13:27, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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09/01/2023 09:13
Conclusão
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09/01/2023 07:52
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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09/01/2023 07:52
Certifico que os autos serão remetidos ao Gabinete da Vice-Presidência.
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21/12/2022 11:33
Certifico que os autos aguardam, em Secretaria, o término do recesso forense, para em seguida ser promovido o regular trâmite processual (remessa ao Gabinete da Vice-Presidência)
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20/12/2022 13:02
Certifico que os autos aguardarão, em Secretaria, o término do recesso forense.
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20/12/2022 13:00
Certifico e dou fé que em 20 de dezembro de 2022, às 13:00:15, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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20/12/2022 09:13
Remessa
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20/12/2022 09:12
Certifico e dou fé que em 20 de dezembro de 2022, às 09:12:54, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DRA. MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO
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19/12/2022 17:37
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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19/12/2022 17:37
Em Atos do Procurador. Ciente do acórdão de ordem eletrônica nº 154, que à unanimidade, conheceu do Mandado de Segurança e do Agravo Interno e, no mérito, pelo mesmo quórum, concedeu a segurança e julgou prejudicado o Agravo.
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19/12/2022 13:50
Certifico e dou fé que em 19 de dezembro de 2022, às 13:50:30, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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19/12/2022 13:24
GAB DRA. MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO
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19/12/2022 13:23
REMESSA À 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO MORO, PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO DA ORDEM ELETRÔNICA #154.
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19/12/2022 13:21
Certifico e dou fé que em 19 de dezembro de 2022, às 13:21:09, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO - TJAP2g
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19/12/2022 12:30
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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19/12/2022 12:29
Certifico que os autos serão remetidos à Procuradoria Geral de Justiça para ciência do acórdão.
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19/12/2022 12:06
Contrarrazões ao Recurso Extraordinário
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29/11/2022 01:00
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 25/11/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000212/2022 em 29/11/2022.
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25/11/2022 17:55
Registrado pelo DJE Nº 000212/2022
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25/11/2022 13:09
Rotinas processuais (25/11/2022) - Enviado para a resenha gerada em 25/11/2022
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25/11/2022 09:39
Nos termos da Ordem de Serviço n. 001/2014-GVP: Intime-se PABLO HENRIQUE CORDEIRO LESSA para, querendo, apresentar no prazo legal, CONTRARRAZÕES ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo ESTADO DO AMAPÁ (# 167)
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25/11/2022 08:45
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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19/11/2022 06:01
Intimação (Concedida a Segurança a PABLO HENRIQUE CORDEIRO LESSA na data: 08/11/2022 14:12:01 - GABINETE 01) via Escritório Digital de PEDRO LUCAS LEITE LÔBO SIEBRA (Advogado Litisconsorte Passivo).
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11/11/2022 07:49
Rotina gerada apenas para regularização do histórico (# mov.164)
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10/11/2022 13:51
Às 13h:45min. Na pessoa do presidente da ALAP, dep. JOSÉ CARLOS CARVALHO BARBOSA. Ciente de todo o teor do mandado, assinou e recebeu a respectiva via e anexos. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 131
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09/11/2022 09:26
Intimação DE DECISÃO para - PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPA - emitido(a) em 09/11/2022
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09/11/2022 08:46
Intimação (Concedida a Segurança a PABLO HENRIQUE CORDEIRO LESSA na data: 08/11/2022 14:12:01 - GABINETE 01) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo).
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09/11/2022 08:10
Notificação (Concedida a Segurança a PABLO HENRIQUE CORDEIRO LESSA na data: 08/11/2022 14:12:01 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Litisconsorte Passivo: PEDRO LUCAS LEITE LÔBO SIEBRA
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09/11/2022 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 08/11/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000201/2022 em 09/11/2022.
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08/11/2022 19:57
Registrado pelo DJE Nº 000201/2022
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08/11/2022 14:26
Notificação (Concedida a Segurança a PABLO HENRIQUE CORDEIRO LESSA na data: 08/11/2022 14:12:01 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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08/11/2022 14:26
Acórdão (08/11/2022) - Enviado para a resenha gerada em 08/11/2022
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08/11/2022 14:21
Certifico e dou fé que em 08 de novembro de 2022, às 14:21:40, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 01
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08/11/2022 14:13
TRIBUNAL PLENO
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08/11/2022 14:12
Em Atos do Desembargador.
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03/11/2022 09:27
Conclusão
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03/11/2022 09:27
Certifico e dou fé que em 03 de novembro de 2022, às 09:32:45, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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26/10/2022 16:16
GABINETE 01
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26/10/2022 16:16
Certifico que os presentes autos serão encaminhados ao Gabinete do Relator, para redação de acórdão.
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26/10/2022 16:15
Faço juntada a estes autos da mídia referente à Sessão de Julgamento, ocorrida nesta data.
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26/10/2022 16:14
Remessa cancelada com reversão de metas
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26/10/2022 15:51
Certifico que os presentes autos serão encaminhados ao Gabinete do Relator, para redação de acórdão.
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26/10/2022 15:51
Certifico que o presente processo teve seu julgamento finalizado na 820ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, realizada em 26/10/2022, quando foi proferida a seguinte decisão: “O Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, à unanimidade, conhe
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25/10/2022 10:31
Certifico que, nesta data, o link de acesso à Sessão foi enviado aos Advogados requerentes, para fins de sustentação oral.
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18/10/2022 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Ordinária designada para ser realizada em 26/10/2022 08:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000188/2022 em 18/10/2022.
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17/10/2022 17:38
Registrado pelo DJE Nº 000188/2022
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17/10/2022 15:15
Pauta de Julgamento (26/10/2022) - Enviado para a resenha gerada em 17/10/2022
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17/10/2022 15:15
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária No. 820, DO DIA 26/10/2022, às 08:00 HORAS
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07/10/2022 14:03
Certifico que os presentes autos serão incluídos em próxima Pauta de julgamento, a ser publicada.
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05/10/2022 14:50
Certifico que os presentes autos serão incluídos em próxima Pauta de julgamento, a ser publicada.
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05/10/2022 14:44
Faço juntada a estes autos da mídia referente à Sessão de Julgamento, ocorrida nesta data.
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05/10/2022 14:43
Certifico que o presente processo teve seu julgamento iniciado na 818ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, realizada em 05/10/2022, quando foi proferida a seguinte decisão: “O Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, à unanimidade, conhece
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04/10/2022 12:35
Certifico que, nesta data, conforme requerido na petição # 135, foi cadastrado o nome do dr. Pedro Lucas Leite Lôbo Siebra, como procuradori da Assembleia Legislativa do Amapá
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04/10/2022 11:40
Pedido de Sustentação Oral
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30/09/2022 10:24
Juntada de PROCUÇÃO, EM SUBSTITUIÇÃO AO INSTRUMENTO JUNTADO NO MO #28.
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27/09/2022 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Ordinária designada para ser realizada em 05/10/2022 08:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000174/2022 em 27/09/2022.
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27/09/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0003407-87.2022.8.03.0000 MANDADO DE SEGURANÇA Tipo: CÍVEL Litisconsorte passivo: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPA, ESTADO DO AMAPÁ, THALYTA BELFORT ROCHA PEREIRA Advogado(a): ARETHA SOARES ALVES - 5154AP, EUGENIO CARLOS SANTOS FONSECA - 269AP, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 AGRAVO INTERNO Tipo: CÍVEL Agravante: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Agravado: PABLO HENRIQUE CORDEIRO LESSA Advogado(a): JOANA BARBARA LOPES PEREIRA - 37015CE Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO -
26/09/2022 17:46
Registrado pelo DJE Nº 000174/2022
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26/09/2022 14:38
Pauta de Julgamento (05/10/2022) - Enviado para a resenha gerada em 26/09/2022
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26/09/2022 14:38
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária No. 818, DO DIA 05/10/2022, às 08:00 HORAS
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23/09/2022 11:31
Certifico que os Pedidos de Sustentação Oral (Movimentos de Ordem #124 e #128), foram devidamente anotados e o link de acesso à Sessão será enviado aos Advogados requerentes.
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22/09/2022 11:06
PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL C/C JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO
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21/09/2022 13:03
Certifico que os presentes autos serão incluídos na próxima pauta de sessão de julgamento presencial/vídeoconferência a ser publicada, conforme art. 3º, §6º da Resolução nº 1346/2020.
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21/09/2022 13:03
Certifico que o presente processo foi RETIRADO da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período de 23/09/2022 a 29/09/2022, em razão de petição protocolada pelo advogado no Movimento de Ordem nº 124, tendo em vista que deseja fazer Sustentação Or
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21/09/2022 13:01
Conforme artigo 3º, §§ 5º e 6º da Resolução 1310/2019-TJAP, alterado pela Resolução nº 1346/2020-TJAP.
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21/09/2022 11:43
requerimento de sustentação oral
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15/09/2022 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 23/09/2022 08:00 até 29/09/2022 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000166/2022 em 15/09/2022.
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15/09/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0003407-87.2022.8.03.0000 MANDADO DE SEGURANÇA Tipo: CÍVEL Litisconsorte passivo: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPA, ESTADO DO AMAPÁ, THALYTA BELFORT ROCHA PEREIRA Advogado(a): ARETHA SOARES ALVES - 5154AP, EUGENIO CARLOS SANTOS FONSECA - 269AP, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 AGRAVO INTERNO Tipo: CÍVEL Agravante: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Agravado: PABLO HENRIQUE CORDEIRO LESSA Advogado(a): JOANA BARBARA LOPES PEREIRA - 37015CE Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO -
14/09/2022 18:17
Registrado pelo DJE Nº 000166/2022
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14/09/2022 14:41
Pauta de Julgamento (23/09/2022) - Enviado para a resenha gerada em 14/09/2022
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14/09/2022 14:41
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 112, realizada no período de 23/09/2022 08:00:00 a 29/09/2022 23:59:00
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09/09/2022 14:42
Certifico que os autos serão incluídos em pauta virtual para julgamento.
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09/09/2022 14:40
Certifico e dou fé que em 09 de setembro de 2022, às 14:40:15, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 01
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09/09/2022 14:29
TRIBUNAL PLENO
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09/09/2022 14:29
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento em conjunto do agravo interno e do mérito do mandado de segurança.
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06/09/2022 11:50
Certifico e dou fé que em 06 de setembro de 2022, às 11:49:39, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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06/09/2022 11:50
Conclusão
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06/09/2022 09:18
GABINETE 01
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06/09/2022 09:17
Certifico que os autos serão remetidos ao Gabinete do Relator.
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06/09/2022 09:17
Certifico que (ESTA ROTINA DEVE SER USADA APENAS PARA SITUAÇÕES DE EXCEÇÃO. FAVOR EDITAR TEXTO DA ROTINA A SER REALIZADA... NÃO UTILIZAR ESTA ROTINA APENAS PARA GERAR ALGUM HISTÓRICO/ANDAMENTO).
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06/09/2022 09:15
Remessa cancelada com reversão de metas
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05/09/2022 12:39
Certifico que os autos serão remetidos ao Gabinete do Relator.
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05/09/2022 12:25
Certifico e dou fé que em 05 de setembro de 2022, às 12:25:57, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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05/09/2022 10:19
Remessa
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05/09/2022 10:18
Certifico e dou fé que em 05 de setembro de 2022, às 10:18:25, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DRA. MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO
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05/09/2022 10:13
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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05/09/2022 10:12
Em Atos do Procurador. PARECER Nº 253/2022 - 3ª PJ Colenda Corte: Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Pablo Henrique Cordeiro Lessa, devidamente qualificado nos autos, contra ato supostamente ilegal atribuído ao Preside
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29/08/2022 11:49
Certifico e dou fé que em 29 de agosto de 2022, às 11:49:57, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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29/08/2022 10:56
GAB DRA. MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO
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29/08/2022 10:41
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO MORO, PARA PARECER.
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29/08/2022 10:40
Certifico e dou fé que em 29 de agosto de 2022, às 10:40:15, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO - TJAP2g
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26/08/2022 16:00
Às 14h20min. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 128
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26/08/2022 12:06
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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26/08/2022 11:03
Certifico que os autos serão remetidos à Procuradoria Geral de Justiça para parecer.
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26/08/2022 09:06
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 24/08/2022 16:41:03 - GABINETE 01) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo).
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26/08/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 24/08/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000155/2022 em 26/08/2022.
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26/08/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0003407-87.2022.8.03.0000 MANDADO DE SEGURANÇA Tipo: CÍVEL Litisconsorte passivo: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPA, ESTADO DO AMAPÁ, THALYTA BELFORT ROCHA PEREIRA Advogado(a): ARETHA SOARES ALVES - 5154AP, EUGENIO CARLOS SANTOS FONSECA - 269AP, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Interessado: CLAUDIOMAR MOREIRA DE JESUS FILHO Advogado(a): CLAUDIOMAR MOREIRA DE JESUS FILHO - 35358GO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVEL Embargante: PABLO HENRIQUE CORDEIRO LESSA Advogado(a): JOANA BARBARA LOPES PEREIRA - 37015CE Embargado: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO DECISÃO: Trata-se de pedido de habilitação formulado por Claudiomar Moreira de Jesus Filho, na qualidade de terceiro interessado, objetivando a reconsideração da decisão que determinou a suspensão do chamamento dos aprovados para o cargo de Analista Legislativo – Assessor Jurídico, do concurso realizado pela Assembleia Legislativa do Estado do Amapá.Alega ter se classificado em 1º lugar para o aludido cargo, asseverando não haver qualquer espécie de questionamento acerca de sua nomeação, eis que a controvérsia cinge-se à nomeação da candidata Thalyta Belfort na vaga destinada à ampla concorrência ou à cota racial.Após discorrer acerca de seus direitos, requereu a sua habilitação como terceiro interessado e a reconsideração da decisão que determinou a suspensão das convocações para o cargo de assessor técnico legislativo.
Subsidiariamente, pugnou pela suspensão apenas dos demais candidatos, considerando que a discussão não atinge seus direitos.
No MO #73, o impetrante impugnou o pedido de habilitação e alegou o acerto da decisão ora impugnada.O Estado do Amapá ofereceu contestação no MO #75, argüindo, preliminarmente, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o candidato Claudiomar Moreira de Jesus Filho.
No mérito, defendeu a legalidade do ato impugnado, pois a ordem de chamamento respeitou as regras do concurso e argumentou que a pretensão do impetrante não possui lastro na legislação que regulamenta a matéria.
Alegou a inexistência de direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental; a inadequação da via processual eleitaAgravo interno do Estado do Amapá (MO #76).Contrarrazões ao agravo interno (MO #78).Contestação da candidata Thalyta Rocha Belfort Pereira argüindo a preliminar de ilegitimidade passiva, pois não possui nenhuma relação com as convocações realizadas pela ALAP, não havendo que se falar em ofensa a sua esfera de direitos.
Requereu a reconsideração da decisão, alegando ter sido aprovada dentro do número de vagas, possuindo direito subjetivo à nomeação e posse.No MO #80, o impetrante se manifestou afirmando que a competência da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa para promover a defesa judicial do Poder Legislativo, havendo duplicidade de representações judiciais no caso em tela.
Sustentou a desnecessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, dissertou sobre a ilegalidade praticada pelo Presidente da ALAP e sobre o cabimento do mandado de segurança.Relatados, passo a fundamentar e decidir.Sobre o pedido de habilitação do candidato Claudiomar Moreira de Jesus Filho, saliento que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "O rito procedimental do mandado de segurança é incompatível com a intervenção de terceiros, ex vi do art. 24 da Lei n. 12.016/09, ainda que na modalidade de assistência litisconsorcial, na formada jurisprudência remansosa do Supremo Tribunal Federal" (MS 32.074/DF, Relator Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, Processo Eletrônico publicado no DJe em 5/11/2014).Assim, não há que se falar em deferimento do pedido de habilitação de Claudiomar Moreira de Jesus Filho como terceiro interessado, todavia, entendo que, na qualidade de primeiro colocado para o cargo de Analista Legislativo – Assessor Jurídico, o questionamento acerca do deslocamento da candidata Thalyta Belfort da vaga de negros para a ampla concorrência não impede sua nomeação.Vale asseverar que o direito líquido e certo à nomeação do referido candidato está evidente, pois as vagas em discussão referem-se à segunda e terceira vagas, posteriores à colocação de Claudiomar.No que tange ao pedido de exclusão do pólo passivo formulado pela candidata Thalyta Belfort, malgrado ela afirme que não terá sua esfera de direitos atingida, eis que se classificou dentro do número de vagas previstas no edital, entendo que a controvérsia reside unicamente na disputa sobre a vaga que ela deverá ocupar, seja deslocando-a para a ampla concorrência, seja permanecendo como cotista.Acerca do assunto, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu:EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - DELEGADO DE POLÍCIA - LITISCONSÓRCIO ENTRE A IMPETRANTE E OS DEMAIS CANDIDATOS EM MELHOR CLASSIFICAÇÃO - DESNECESSIDADE - CANDIDATA CLASSIFICADA - EDITAL QUE VINCULA AS CONVOCAÇÕES PARA O CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL À EXISTÊNCIA DE VAGAS - CANDIDATA CONVOCADA E APROVADA NO CURSO DE FORMAÇÃO - CONTINUIDADE NO CERTAME SUB JUDICE - DIREITO À NOMEAÇÃO - INEXISTÊNCIA - CONCESSÃO PARCIAL - RESERVA DE VAGA. 1.
A citação de candidatos à investidura em cargo público para a formação de litisconsórcio passivo necessárioa6 apenas é obrigatório quando o deslinde da causa pode acarretar interferência direta na esfera jurídica dos demais concursandos. (...) 2. (...) Omissis. 3.
No caso vertente, todavia, existe direito líquido e certo à nomeação e posse daqueles que concluíra, com êxito, o Curso de Formação Técnico-Profissional, porquanto o edital do certame assegura que a convocação dos classificados para participar do aludido curso corresponderá ao número de vagas disponíveis. 4.
Ao atrelar a participação no curso de formação à existência efetiva de vagas, a Administração se obrigou, quanto aos efetivamente convocados para esta derradeira etapa, a proceder à nomeação dos aprovados ao final da capacitação. 5.
Hipótese em que candidata classificada foi chamada a participar do curso de formação policial, tendo sido aprovada em tal etapa do certame. 6.
O trânsito em julgado da decisão que permite a continuidade dos candidatos no certame é condiçãoa7 suspensiva, a subordinar a aquisição do direito subjetivo à nomeação. 7. (...) Omissis. (RMS 22.473/PA, Rel.
Ministro FELIX FISHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2007, DJ 04/06/2007 p. 382). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Ac. do STF no RE 666.092 AgR - BA, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. em 03.04.2012, in DJe de 23.04.2012).
Com relação aos outros argumentos, observo que se trata de matéria afeta ao mérito da questão e será analisada no julgamento do presente mandado de segurança.Posto isto, indefiro o pedido de habilitação do candidato Claudiomar Moreira de Jesus Filho na qualidade de terceiro interessado, mas revogo parcialmente a decisão anterior (MO #54), que suspendeu as convocações para o cargo de Analista Legislativo – Assessor Jurídico Legislativo, determinando apenas a convocação do primeiro colocado, Dr.
Claudiomar Moreira de Jesus Filho até que o mérito do writ seja apreciado.Indefiro, por ora, o pedido de exclusão do pólo passivo da candidata Thalyta Rocha Belfort Pereira.À d.
Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer.Intime-se, com urgência, o Presidente da Assembleia Legislativa do Amapá, para que dê cumprimento à decisão.Após, conclusos. -
25/08/2022 17:55
Registrado pelo DJE Nº 000155/2022
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25/08/2022 11:05
Certifico que o agravo interno #92, refere-se àquele protocolado no movimento 76, cadastrado nesta data em virtude de que os autos encontravam-se conclusos.
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25/08/2022 11:00
Distribuido para ao Relator - AGRAVO INTERNO. Agravante: ESTADO DO AMAPÁ. Agravado: PABLO HENRIQUE CORDEIRO LESSA.
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25/08/2022 10:57
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 24/08/2022 16:41:03 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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25/08/2022 10:57
Decisão (24/08/2022) - Enviado para a resenha gerada em 25/08/2022
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25/08/2022 10:14
Intimação DE DECISÃO para - PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPA - emitido(a) em 25/08/2022
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25/08/2022 10:06
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 24/08/2022 16:41:03 - GABINETE 01) via Escritório Digital de EUGENIO CARLOS SANTOS FONSECA (Advogado Litisconsorte Passivo).
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25/08/2022 10:06
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 24/08/2022 16:41:03 - GABINETE 01) via Escritório Digital de EUGENIO CARLOS SANTOS FONSECA (Advogado Réu).
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25/08/2022 09:30
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 24/08/2022 16:41:03 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Litisconsorte Passivo: EUGENIO CARLOS SANTOS FONSECA
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25/08/2022 09:26
Certifico e dou fé que em 25 de agosto de 2022, às 09:26:55, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 01
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25/08/2022 09:22
TRIBUNAL PLENO
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24/08/2022 16:41
Em Atos do Desembargador. Trata-se de pedido de habilitação formulado por Claudiomar Moreira de Jesus Filho, na qualidade de terceiro interessado, objetivando a reconsideração da decisão que determinou a suspensão do chamamento dos aprovados para o cargo
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18/08/2022 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 05/08/2022 14:38:41 - GABINETE 01) via Escritório Digital de EUGENIO CARLOS SANTOS FONSECA (Advogado Litisconsorte Passivo).
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18/08/2022 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 05/08/2022 14:38:41 - GABINETE 01) via Escritório Digital de EUGENIO CARLOS SANTOS FONSECA (Advogado Réu).
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15/08/2022 20:25
MANIFESTAÇÃO À CONTESTAÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ - MOVIMENTO DE ORDEM #75
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15/08/2022 01:29
MANIFESTAÇÃO À CONTESTAÇÃO C/C PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR - MOVIMENTO DE ORDEM #77
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14/08/2022 22:39
CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO
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14/08/2022 18:11
Contestação à inicial
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11/08/2022 10:20
agravo interno
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10/08/2022 20:43
NÃO CONCESSÃO DO MS.
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10/08/2022 13:51
Requer habilitação nos autos
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10/08/2022 12:23
MANIFESTAÇÃO AOS PEDIDOS DISPOSTOS NA PETIÇÃO DE MOVIMENTO 66 (HABILITAÇÃO DE ASSISTENTE E RECONSIDERAÇÃO DE LIMINAR)
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10/08/2022 11:50
Mandado
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10/08/2022 11:41
REQUERIMENTO DE JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE LIMINAR
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10/08/2022 11:09
Conclusão
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10/08/2022 11:09
Certifico e dou fé que em 10 de agosto de 2022, às 11:09:07, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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10/08/2022 09:16
GABINETE 01
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10/08/2022 08:09
Certifico que, em razão da petição de movimento 66, os autos serão remetidos ao Gabinete do Relator.
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09/08/2022 22:38
PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO COMO ASSISTENTE C/C PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO.
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09/08/2022 08:42
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 05/08/2022 14:38:41 - GABINETE 01) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo).
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09/08/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 05/08/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000144/2022 em 09/08/2022.
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09/08/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0003407-87.2022.8.03.0000 MANDADO DE SEGURANÇA Tipo: CÍVEL Litisconsorte passivo: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPA, ESTADO DO AMAPÁ Advogado(a): EUGENIO CARLOS SANTOS FONSECA - 269AP, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVEL Embargante: PABLO HENRIQUE CORDEIRO LESSA Advogado(a): JOANA BARBARA LOPES PEREIRA - 37015CE Embargado: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos por Pablo Henrique Cordeiro Lessa em face de decisão que concedeu a liminar para determinar que a autoridade coatora se abstivesse de convocar qualquer candidato para preencher a vaga destinada à cota racial, até o julgamento de mérito do mandado de segurança.Em suas razões, sustenta que a decisão foi omissa e contraditória, pois reconheceu que a candidata Thalyta Rocha Belfort Pereira não poderia ser convocada para a vaga destinada aos candidatos negros e pardos e, ao mesmo tempo, determinou que ela fosse incluída no pólo passivo do mandamus, obrigando-a a defender a legalidade do ato impugnado.Defende que a inclusão da candidata acima nominada, se possível fosse, deveria ocorrer no polo ativo da ação, considerando que o ato ilícito causou prejuízos à sua esfera de direitos, entretanto, após o despacho da petição inicial, não será mais admitido o ingresso de litisconsorte ativo, nos termos do artigo 10, § 2º, da Lei n. 12.016/2009.Argumenta que a decisão embargada apenas proíbe a convocação para a vaga de negros e, acaso mantida, possibilitará que a Administração convoque outro candidato de ampla concorrência, preterindo a Sra.
Thalyta Rocha Belfort Pereira.Por fim, requer a correção da contradição e omissão apontadas, a fim de esclarecer a necessidade de permanência de Thalyta Rocha Belfort Pereira no pólo ativo ou passivo da ação, assim, como a inclusão de outros candidatos nos polos processuais, intimando a autoridade coatora para que informe as suas respectivas qualificações.Outrossim, pugna para que seja sanada a omissão referente à vedação à convocação para ocupação da vaga destinada às cotas e se autoriza o chamamento do candidato Álvaro Souto para a ampla concorrência.Relatados, passo a fundamentar e decidir.Cumpre esclarecer que, após a homologação do concurso, os candidatos aprovados dentro do número de vagas passam a ter direito subjetivo à nomeação.
Acerca da inclusão da candidata Thalyta Rocha Belfort Pereira esclareço ser imprescindível a sua citação, considerando que a decisão de mérito interferirá na sua esfera de direitos.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que deverá integrar a lide todos os candidatos que forem atingidos com a alteração na ordem de classificação, senão vejamos:ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CARTÓRIO.
NOTIFICAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS MAIS BEM CLASSIFICADOS QUE O IMPETRANTE.
DESNECESSIDADE.
CITAÇÃO DE LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS NÃO REALIZADA.
POTENCIAL ALTERAÇÃO DO RESULTADO FINAL.
NECESSIDADE DA CITAÇÃO.
NULIDADE PROCESSUAL.
ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO E RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA ORDINÁRIA PARA REGULARIZAÇÃO. 1.
Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por candidata portadora de necessidade especial aprovada no Concurso Público para Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro do Distrito Federal (Edital 1/2013), promovido pelo TJDFT, visando à anulação do Edital 29/2015 e dos atos a ele subsequentes, porque foi publicado o resultado final do certame sem que constassem na classificação geral os candidatos portadores de necessidade especial também aprovados, os quais foram arrolados apenas em lista específica, embora o item 14.3 do edital do certame assegurasse que os candidatos com deficiência teriam seus nomes publicados tanto em lista específica quanto na lista de classificação geral. 2.
A ordem foi denegada pelo Tribunal de origem (acórdão de fls. 512-527, e-STJ) por ausência das condições da ação, sob o fundamento de que a impetrante deveria ter notificado judicialmente os demais candidatos classificados nas listas de divulgação do resultado final do certame, tanto os da lista de candidatos portadores de necessidades especiais quanto os daquela relativa aos demais candidatos, em virtude do disposto no caput do artigo 3º da Lei 12.016/2009, segundo o qual "o titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente", e no respectivo parágrafo único, segundo o qual "o exercício do direito previsto no caput deste artigo submete-se ao prazo fixado no art. 23 desta Lei, contado da notificação", ou seja, ao prazo de 120 dias contados da notificação de cada um dos demais candidatos. 3. (...) Omissis. 4. (...) Omissis. 5.
O STJ firmou o entendimento de que sempre que os efeitos da sentença atingem os candidatos já aprovados, alterando-lhes notas e ordem de classificação, devem todos eles integrar a lide na condição de litisconsortes necessários, em aplicação ao comando do art. 47 do CPC, sob pena de nulidade do processo a partir de sua origem.
Precedentes: RMS 40.956/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º.4.2013; AgRg no RMS 37.596/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4.6.2013; RMS 27.777/PI, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 2.4.2012; AgRg no RMS 25.487/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 18/3/2009. 6.
Com amparo no ditame do art. 24 da Lei 12.016/2009, é possível a inclusão de litisconsortes passivos necessários em casos excepcionais ao Mandado de Segurança, apesar do cunho processual diverso do rito mandamental.
Precedentes: RMS 44.566/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/12/2015; RMS 44.122/TO, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.8.2015. 7.
No caso concreto, é imperativa a necessidade de citação dos candidatos aprovados no certame em melhor classificação que a da impetrante, na condição de litisconsortes passivos necessários, uma vez que a alteração do resultado pode repercutir na esfera jurídica individual. 8.
Impõe-se a anulação do acórdão de origem e a devolução autos à instância ordinária a fim de que seja feita a citação dos litisconsortes passivos necessários, nos termos do art. 47 do Código de Processo Civil e da jurisprudência do STJ. 9.
Recurso Ordinário provido em parte. (STJ - RMS: 50635 DF 2016/0104030-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/12/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2017)Por fim, com relação a omissão referente ao chamamento dos demais aprovados para as outras vagas do cargo de Analista Legislativo – Assessor Jurídico, entendo que assiste razão ao embargante, eis que a autoridade coatora poderá nomear o candidato Álvaro Ramon Souto Oliveira, classificado em 4º lugar, para a vaga destinada à ampla concorrência, no lugar da candidata Thalyta Rocha Belfort Pereira.
Destarte, torna-se necessária a atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração.Posto isto, acolho parcialmente os embargos de declaração, para atribuir-lhes efeitos infringentes e conceder a segurança para suspender as convocações para o cargo de Analista Legislativo – Assessor Jurídico Legislativo do concurso público promovido pela Assembleia Legislativa do Estado do Amapá até decisão de mérito deste mandado de segurança.Publique-se.
Intimem-se. -
08/08/2022 19:42
Registrado pelo DJE Nº 000144/2022
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08/08/2022 12:29
Intimação DE DECISÃO para - PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPA - emitido(a) em 08/08/2022
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08/08/2022 12:25
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 05/08/2022 14:38:41 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Litisconsorte Passivo: EUGENIO CARLOS SANTOS FONSECA Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Pas
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08/08/2022 12:24
Decisão (05/08/2022) - Enviado para a resenha gerada em 08/08/2022
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08/08/2022 12:06
Certifico e dou fé que em 08 de agosto de 2022, às 12:06:48, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 01
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07/08/2022 06:01
Intimação (Concedida a Medida Liminar na data: 28/07/2022 13:22:14 - GABINETE 01) via Escritório Digital de EUGENIO CARLOS SANTOS FONSECA (Advogado Réu).
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07/08/2022 06:01
Intimação (Concedida a Medida Liminar na data: 28/07/2022 13:22:14 - GABINETE 01) via Escritório Digital de EUGENIO CARLOS SANTOS FONSECA (Advogado Litisconsorte Passivo).
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05/08/2022 15:29
EMENDA À INICIAL, CONFORME DETERMINADO PELO EMINENTE DESEMBARGADOR RELATOR, PARA INCLUSÃO DA SRTA. THALYTA BELFORT NO POLO PASSIVO
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05/08/2022 14:43
TRIBUNAL PLENO
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05/08/2022 14:38
Em Atos do Desembargador. Trata-se de embargos de declaração opostos por Pablo Henrique Cordeiro Lessa em face de decisão que concedeu a liminar para determinar que a autoridade coatora se abstivesse de convocar qualquer candidato para preencher a vaga de
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03/08/2022 10:09
Certifico e dou fé que em 03 de agosto de 2022, às 10:08:50, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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03/08/2022 10:09
Conclusão
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03/08/2022 08:31
GABINETE 01
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03/08/2022 08:31
Tendo em vista a interposição de Embargos de Declaração no mov. de ordem # 48, faço os autos conclusos ao Gabinete do Excelentíssimo Desembargador Relator.
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03/08/2022 08:29
Distribuido para ao Relator - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargante: PABLO HENRIQUE CORDEIRO LESSA. Embargado: ESTADO DO AMAPÁ.
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03/08/2022 01:16
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO C/C PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE EMENDA À INICIAL
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29/07/2022 12:46
Certifico que os autos aguardam prazo para as partes.
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29/07/2022 12:30
Mandado
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29/07/2022 08:58
Citação (Concedida a Medida Liminar na data: 28/07/2022 13:22:14 - GABINETE 01) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo).
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29/07/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 28/07/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000137/2022 em 29/07/2022.
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29/07/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0003407-87.2022.8.03.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Impetrante: PABLO HENRIQUE CORDEIRO LESSA Advogado(a): JOANA BARBARA LOPES PEREIRA - 37015CE Autoridade Coatora: PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPA Advogado(a): EUGENIO CARLOS SANTOS FONSECA - 269AP Litisconsorte passivo: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPA, ESTADO DO AMAPÁ Advogado(a): EUGENIO CARLOS SANTOS FONSECA - 269AP, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança impetrado por Pablo Henrique Cordeiro Lessa em face de ato, tido por ilegal e abusivo, praticado pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá que deixou de convocá-lo para ocupar a vaga de Analista Legislativo – Assessor Técnico Legislativo (antigo cargo de Assessor Jurídico Legislativo), na vaga destinada ao preenchimento de cotas raciais.Narra o impetrante que se submeteu ao concurso público realizado pela Assembleia Legislativa do Amapá, tendo sido aprovado em 5º lugar na lista de ampla concorrência e em 2º na cota reservada a negros e pardos, esclarecendo que o edital previa 03 (três) vagas no total, sendo duas para candidatos de ampla concorrência e 01 (uma) para negros e pardos.Argumenta que o segundo colocado da lista de ampla concorrência foi eliminado por não ter comparecido à fase de exame documental, assim, a terceira colocada geral, Sra.
Thalyta Rocha Belfort Pereira, que também ocupava a 1ª vaga da cota racial, deveria ser excluída das vagas destinadas às cotas e passar a figurar automaticamente na lista de ampla concorrência.Sustenta que, diante deste cenário, o impetrante deveria ser alçado ao 1º lugar de cotas raciais, entretanto, a autoridade coatora o preteriu e manteve a Sra.
Thalyta Rocha Belfort Pereira na lista reservada aos cotistas.Após discorrer acerca de seus direitos, requer a concessão de liminar para anular a convocação da Sra.
Thalyta para a etapa de avaliação médica na condição de cota racial, com o seu conseqüente remanejamento para a vaga destinada à ampla concorrência referente ao cargo de Analista Legislativo – Assessor Jurídico Legislativo e a convocação do impetrante como candidato da lista reservada aos negros e pardos.
Alternativamente, pugna pela vedação de novas convocações para a vaga em comento até que seja proferida decisão em sede de cognição exauriente.
No mérito, requer a confirmação da liminar, garantindo-lhe a nomeação e posse ao cargo de Analista Legislativo – Assessor Jurídico Legislativo.Antes de analisar o pedido de liminar, determinei que a autoridade coatora se manifestasse acerca dos critérios de classificação dos candidatos aprovados para o cargo acima descrito.Informações prestadas no MO #30, dando conta de que o edital previa que o primeiro candidato negro classificado seria convocado para ocupar a 3ª vaga aberta e que o ato impugnado seguiu estritamente as regras editalícias.Brevemente relatados, passo a fundamentar e decidir.Inicialmente, devo deixar consignado que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação na própria petição inicial de que não pode pagar as custas da demanda.
A inexistência, no caso, de fundamentos para elidir a presunção que se origina da declaração em questão, me conduz à sua concessão.A questão posta à apreciação versa sobre a existência ou não de ilegalidade no ato que convocou a candidata Thalyta Rocha Belfort Pereira, aprovada em 3º lugar na lista de ampla concorrência e em 1º lugar de cotas raciais, para a fase de exames médicos e documentais.Analisando o Edital n.º 04/2022-ALAP, verifica-se que o impetrante, de fato, alcançou o 5º lugar geral e o 2º lugar nas vagas de cotas raciais, assim como a candidata Thalyta Rocha Belfort Pereira também foi aprovada no 3º lugar geral e 1º lugar da lista reservada.
No Edital n.º 10/2022-ALAP foi declarada a eliminação do candidato aprovado em 2º lugar da ampla concorrência, Sr.
Rodrigo da Silva Roma e, em seguida, foi publicado o Edital n. 12/2022-ALAP, indicando o dia 14 de julho de 2022 para que a Sra.
Thalyta Rocha Belfort Pereira apresentasse documentos e se submetesse à avaliação médica, na condição de candidata negra (CN).De acordo com o Edital n. 01/2019 – ALAP, que versa sobre a abertura de concurso público para o provimento de cargos vagos da Assembleia Legislativa do Amapá, o candidato negro concorrerá concomitantemente às vagas reservadas às cotas raciais e à ampla concorrência, estabelecendo, ainda, que o CN aprovado na lista geral não será computado para efeito de preenchimento das vagas reservadas aos negros, nos termos dos itens 6.4, 6.4.1 e 6.4.2, senão vejamos:"6.4.
O candidato classificado que, no ato da inscrição, declarou-se preto ou pardo, terá seu nome publicado em lista específica e figurará também na lista de classificação geral, caso obtenha a pontuação/classificação necessária para tanto, na forma deste Edital.6.4.1.
O candidato negro concorrerá concomitantemente às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua ordem de classificação no concurso.6.4.2.
O candidato negro aprovado dentro do número de vagas oferecido à ampla concorrência não será computado para efeito de preenchimento das vagas reservadas a candidatos negros."Ademais, a Lei Estadual n. 1.959, de 04 de dezembro de 2015, também determina que:"Art. 3º Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.§ 1º Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.§ 2º Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado."No caso em tela, a desistência do 2º colocado, Sr.
Rodrigo da Silva Roma, implicaria automaticamente no deslocamento da Sra.
Thalyta Rocha Belfort Pereira da lista de cotas raciais para a de ampla concorrência, nos termos da Lei Estadual n. 1.959/2015 e dos itens 6.4.1 e 6.4.2 do edital.Deste modo, é flagrante a inobservância da Administração quanto aos preceitos legais e editalícios que regem o certame, pois, com a desistência do candidato Rodrigo da Silva Roma, a vaga da Sra.
Thalyta Rocha Belfort Pereira não poderia ter sido computada para efeito de preenchimento da reserva de candidatos negros.
Neste sentido, a jurisprudência é pacífica:REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RESERVA DE VAGAS PARA NEGROS NOS CONCURSOS PÚBLICOS.
CONSTITUCIONALIDADE.
CANDIDATO NEGRO APROVADO PARA AS VAGAS DESTINADAS À AMPLA CONCORRÊNCIA NÃO É COMPUTADO NAS VAGAS RESERVADAS AOS AFRODESCENDENTES.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Reexame necessário da sentença pela qual o Juízo, no mandado de segurança impetrado por Illa Pires de Azevedo Brito impugnando ato do Reitor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano, concedeu o mandamus para determinar que a autoridade coatora mantenha a convocação e nomeação da impetrante, retificando o seu quadro de convocação, para constar o candidato José Nilton Santos da Cruz como convocado pela 3ª colocação de ampla concorrência.
Parecer da PRR1 pelo não provimento da remessa oficial. 2.
Conclusão do Juízo no sentido de que o candidato José Nilton Santos da Cruz, por figurar na 3ª classificação de ampla concorrência, não deveria ter sido nomeado na vaga reservada para negro; e que, [c]om isso, a primeira vaga reservada a candidato negro, já objeto de nomeação, deveria ter sido da candidata Fernanda da Silva Machado, sendo a próxima vaga reservada a impetrante, por ser a próxima cotista negra da lista. (A) Conclusão em consonância com a jurisprudência do STF no sentido da constitucionalidade da Lei nº 12.990/2014, com a seguinte Tese de julgamento: É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. (STF, ADC 41.) (B) Em consequência, o Juízo aplicou corretamente o disposto no Art. 3º, caput, e § 1º, da Lei 12.990, segundo os quais, [o]s candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso; e [o]s candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas. (C) Dessa forma, o candidato negro aprovado para as vagas destinadas à ampla concorrência não é computado nas vagas reservadas aos afrodescendentes. 3.
Remessa oficial não provida. (TRF-1 - REOMS: 10006359420174013300, Relator: JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.), Data de Julgamento: 30/01/2019, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 01/02/2019)A política de ações afirmativas foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 41, que declarou a constitucionalidade da Lei n. 12.990/2014, que reserva 20% (vinte por cento) da vagas oferecidas em concurso público para provimento de cargos efetivos e empregos públicos a pessoas negras, em obediência ao princípio da isonomia.
Assim, o objetivo da lei, ao prever que o candidato negro aprovado dentro do número de vagas da ampla concorrência deixe a lista reservada, é beneficiar o próximo cotista, evitando que o efeito da reserva, na prática, seja ineficaz.Verifico que a manutenção do ato, diante da iminente convocação dos candidatos para nomeação e posse, poderá causar enorme prejuízo ao impetrante, considerando que a vaga destinada aos candidatos negros será preenchida pela Sra.
Thalyta Rocha Belfort Pereira.Cumpre destacar que as liminares visam assegurar a tutela do direito aparente, quando através da denominada prova prima facie se evidenciem os critérios classicamente adotados de aparência do bom direito (fumus boni iuris) e perigo na demora (periculum in mora).No primeiro pressuposto, temos a "plausibilidade do direito", a evidenciar a existência de um interesse processual, a que se convencionou denominar de fumus boni juris (fumaça do bom direito).
No segundo, temos o eventual retardamento na composição da lide com possibilidade de perecimento, ou do próprio processo ou de seu objeto: é aquilo denominado de periculum in mora.
Somente a concomitância desses dois pressupostos admite a tutela liminar.Marcelo Freire Sampaio Costa, in Aspectos da Teoria Geral da Tutela Antecipada, Juris Síntese, Jan/Fev 2001, a respeito do assunto e citando Humberto Theodoro Júnior diz que o ex-Desembargador "utiliza-se de argumentos singelos, porém, robustos, quando ensina, em relação a plausibilidade de dano irreparável, ser a mesma avaliada pelo juiz, segundo as regras do livre convencimento, de modo que não dispense a fundamentação ou motivação de seu conhecimento; mas isto dar-se-á com muito maior liberdade de ação do que na formação de certeza que se exige no processo definitivo".O mesmo autor cita, ainda, esclarecendo o tema Cândido Rangel Dinamarco, que ele diz ser "um defensor ardoroso da instrumentalidade e real efetividade do processo, a situação processual a ser extirpada (como se fora um cancro) mediante a tutela antecipada, fundada no inciso II do dispositivo legal da antecipação da tutela de mérito, consubstancia-se na necessidade, inadiável, de neutralizar os males do processo, porque, há demoras razoáveis ditadas pelo caráter formal inerente ao processo e há demoras acrescidas pelo comportamento desleal do demandado."Diante do que restou consignado, pode-se verificar que os requisitos previstos em lei – fumus boni iuris e periculum in mora - se mostram patentes.
Posto isto, e por tudo o mais que dos autos consta, concedo a liminar e determino que a Autoridade nomeada coatora deixe de convocar qualquer candidato para preencher a vaga destinada aos candidatos negros até decisão de mérito deste mandamus.Intime-se o impetrante para emendar a inicial, a fim de fazer constar a candidata Thalyta Rocha Belfort Pereira no pólo passivo do presente mandado de segurança, requerendo a sua citação.Dê-se ciência ao representante judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial para, querendo, ingressar no feito.Após, à d.
Procuradoria de Justiça para manifestação.
Publique-se.
Intime-se. -
28/07/2022 19:18
Registrado pelo DJE Nº 000137/2022
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28/07/2022 13:48
Notificação (Concedida a Medida Liminar na data: 28/07/2022 13:22:14 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Litisconsorte Passivo: EUGENIO CARLOS SANTOS FONSECA
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28/07/2022 13:48
Notificação (Concedida a Medida Liminar na data: 28/07/2022 13:22:14 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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28/07/2022 13:47
Decisão (28/07/2022) - Enviado para a resenha gerada em 28/07/2022
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28/07/2022 13:47
MANDADO JUDICIAL para - PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPA - emitido(a) em 28/07/2022
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28/07/2022 13:40
Certifico e dou fé que em 28 de julho de 2022, às 13:41:06, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 01
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28/07/2022 13:27
TRIBUNAL PLENO
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28/07/2022 13:22
Em Atos do Desembargador. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Pablo Henrique Cordeiro Lessa em face de ato, tido por ilegal e abusivo, praticado pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá que deixou de convocá-lo para ocupar a
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25/07/2022 09:40
Conclusão
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25/07/2022 09:40
Certifico e dou fé que em 25 de julho de 2022, às 09:40:35, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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22/07/2022 17:02
MANIFESTAÇÃO AO MOVIMENTO DE ORDEM 30
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22/07/2022 13:57
GABINETE 01
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22/07/2022 13:48
Certifico que os autos serão remetidos ao Gabiente do Relator.
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22/07/2022 13:46
Faço juntada a estes autos do Oficio nº 127/2022-PRESI/AL, com informações da autoridade impetrada.
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21/07/2022 09:20
Certifico que cadastrei a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, nos termos da petição de ordem 28.
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20/07/2022 15:49
HABILITAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO AMAPÁ
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20/07/2022 12:01
Certifico que os autos aguardam prazo para as informações.
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20/07/2022 11:33
Mandado
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12/07/2022 09:14
MANDADO JUDICIAL para - PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPA - emitido(a) em 12/07/2022
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12/07/2022 08:59
NOME PARTE: FUNDACAO CARLOS CHAGAS - Autoridade Coatora
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11/07/2022 14:29
Certifico e dou fé que em 11 de julho de 2022, às 14:29:43, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 01
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11/07/2022 14:00
TRIBUNAL PLENO
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11/07/2022 13:42
Em Atos do Desembargador. Antes de analisar o pedido de liminar, determino a intimação da autoridade coatora para que, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), preste informações acerca dos critérios de classificação dos candidatos aprovados para o cargo
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07/07/2022 10:07
Conclusão
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07/07/2022 10:07
Certifico e dou fé que em 07 de julho de 2022, às 10:07:48, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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07/07/2022 08:24
GABINETE 01
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07/07/2022 08:24
Tendo em vista a petição protocolada no mov. de ordem # 15, faço os autos conclusos ao Desembargador Relator.
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07/07/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 06/07/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000121/2022 em 07/07/2022.
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06/07/2022 19:54
EMENDA À INICIAL C/C JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA
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06/07/2022 18:39
Registrado pelo DJE Nº 000121/2022
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06/07/2022 14:03
Decisão (06/07/2022) - Enviado para a resenha gerada em 06/07/2022
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06/07/2022 13:53
Certifico e dou fé que em 06 de julho de 2022, às 13:53:24, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 01
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06/07/2022 12:17
TRIBUNAL PLENO
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06/07/2022 12:07
Em Atos do Desembargador. O impetrante nomeou como autoridades coatoras o Presidente da Assembleia Legislativa do Amapá e a Fundação Carlos Chagas, entretanto, conforme ensinamentos do mestre Hely Lopes Meirelles: Considera-se autoridade coatora a pessoa
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06/07/2022 11:01
Conclusão
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06/07/2022 11:01
Certifico e dou fé que em 06 de julho de 2022, às 11:01:45, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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06/07/2022 08:48
GABINETE 01
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06/07/2022 08:34
Certifico que os autos serão remetidos ao Gabiente do Relator.
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06/07/2022 07:54
Certifico e dou fé que em 06 de julho de 2022, às 07:54:33, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) PLANTÃO - TJAP
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06/07/2022 07:45
TRIBUNAL PLENO
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05/07/2022 16:22
Anexo de documentação
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05/07/2022 16:15
SORTEIO de AÇÃO de 2ºg: MANDADO DE SEGURANÇA para TRIBUNAL PLENO ao GABINETE 01 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 2895460 - Protocolado(a) em 05-07-2022 às 16:15
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05/07/2022 16:15
Ato ordinatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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