TJAP - 0001730-16.2022.8.03.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2022 12:05
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo.
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30/08/2022 12:05
Certifico que a sentença de mov. 18 transitou em julgado em 28/07/2022em relação as partes.
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30/08/2022 12:04
Decurso de Prazo
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19/08/2022 12:09
Certifico que esta rotina foi gerada para fins de regularização/finalização de andamento processual.
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13/08/2022 06:01
Intimação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 27/07/2022 13:57:55 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA .
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04/08/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 27/07/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000141/2022 em 04/08/2022.
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04/08/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001730-16.2022.8.03.0002 Parte Autora: BRUNA FERREIRA DA SILVA Advogado(a): ROANE DE SOUSA GÓES - 1400AP Parte Ré: MUNICÍPIO DE SANTANA Procurador(a) do Município: RONILSON BARRIGA MARQUES - *15.***.*37-00 Sentença: A parte autora/embargante opôs Embargos de Declaração à sentença prolatada de ordem 18, aduzindo, em síntese, que há contradição na referida sentença relativo à interpretação da Lei nº 1.394/2021-PMS, aduzindo que a Lei possui entendimento restritivo, conforme petição de ordem 23.Intimado, o requerido/embargado deixou escoar o prazo em silêncio para manifestar-se, ordem 30.É o sucinto relatório.
Decido.Conheço dos presentes embargos de declaração, eis que interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.É sabido que os embargos declaratórios são cabíveis quando a decisão embargada ostentar contradição, omissão ou obscuridade passíveis de serem sanadas, podendo, ainda, ser utilizados para fins de prequestionamento e correção de eventual erro material, hipóteses em que também se permite a alteração do julgado.No caso, não se vislumbra qualquer vício a ser sanado na sentença guerreada.
Sabe-se que a decisão fundamentada sobre as questões pertinentes à solução do litígio encerra a prestação jurisdicional, ainda que não se tenha decidido a controvérsia à luz das teses jurídicas expostas por uma das partes.
Ao julgador, soberano das circunstâncias fáticas da causa, compete assumir os temas jurídicos que entender de direito, para alcançar o deslinde da contenda.
Nesse sentido, os embargos declaratórios não se prestam a reinstaurar a lide ou levar à discussão orientação do julgamento, ao suposto erro quanto ao mesmo.Assim, tenho que a parte embargante busca rediscutir a matéria já resolvida.Os embargos não merecem acolhimento, porquanto não há omissão, contradição ou obscuridade a sanar.
A sentença foi explícita sobre as questões ventiladas, não havendo, portanto, nada a suprir.Ressalta-se que a sentença guerreada fundamenta-se na premissa de que a Lei nº 1.394/2021-PMS é expressa ao estabelecer que os efeitos financeiros do reajuste de 5%, relativo ao ano base de 2019, incidem apenas a contar de 01/01/2022, não havendo lacuna que possibilite ao Judiciário discutir quanto ao seu retroativo.Ainda, o entendimento é que a referida Lei assim estipulou analisando a questão orçamentária do reajuste salarial dos servidores da maneira pretendida e a sua modificação poderia acarretar em ineficiência da norma administrativa.Ademais, a alegação de error in judicando não é passível de ser modificado mediante simples embargos declaratórios.Por fim, sem a constatação dos requisitos autorizadores dos Embargos de Declaração, só resta à embargante o direito de recurso à Turma Recursal dos Juizados Especiais.Diante do exposto, Conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, Deixo de Acolhê-los.Sem custas e honorários advocatícios.Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se. -
03/08/2022 18:39
Registrado pelo DJE Nº 000141/2022
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03/08/2022 10:39
Notificação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 27/07/2022 13:57:55 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA Procurador Do Municí
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03/08/2022 10:39
Sentença (27/07/2022) - Enviado para a resenha gerada em 02/08/2022
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27/07/2022 13:57
Em Atos do Juiz.
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27/07/2022 10:21
Decurso de Prazo
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27/07/2022 10:21
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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16/07/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 29/06/2022 21:20:37 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA .
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06/07/2022 13:34
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 29/06/2022 21:20:37 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA Procurador Do Munic
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29/06/2022 21:20
Em Atos do Juiz. Sobre os embargos de declaração com efeitos infringentes (ordem 23), manifeste-se o requerido/embargado, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para julgamento dos embargos. Int.
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22/06/2022 11:31
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALINE CONCEIÇÃO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ
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22/06/2022 11:31
Certifico que, ante a petição juntada à ordem 23, faço os autos conclusos para análise do MM. Juíz.
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17/06/2022 06:01
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 31/05/2022 15:18:27 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA .
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15/06/2022 15:53
Embargos de Declaração
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08/06/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 31/05/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000102/2022 em 08/06/2022.
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07/06/2022 21:43
Registrado pelo DJE Nº 000102/2022
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07/06/2022 11:31
Notificação (Julgado improcedente o pedido na data: 31/05/2022 15:18:27 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA Procurador Do Município De
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07/06/2022 11:30
Sentença (31/05/2022) - Enviado para a resenha gerada em 07/06/2022
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31/05/2022 15:18
Em Atos do Juiz.
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31/05/2022 12:08
Certifico que, ante a petição juntada à ordem 15, faço os autos conclusos para julgamento.
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31/05/2022 12:08
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALINE CONCEIÇÃO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ
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24/05/2022 16:11
Juntada de CONTESTAÇÃO AOS AUTOS.
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24/05/2022 13:35
Certifico que ante o feriado regimental da semana santa (13,14 e 15 do 04) e o feriado do dia 21/04, bem como ponto facultativo dia 22/01, o prazo é até o dia 30/05.
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18/05/2022 09:05
PEDIDO DE HABILITAÇÃO E JUNTADA DE PROCURAÇÃO AOS AUTOS.
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09/04/2022 06:01
Citação (Proferido despacho de mero expediente na data: 23/03/2022 09:55:17 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA (Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu).
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30/03/2022 12:46
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 23/03/2022 09:55:17 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA
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23/03/2022 09:55
Em Atos do Juiz. Defiro a emenda à inicial, em ordem 07.Cite-se a parte ré para os termos da presente ação, cientificando-a do inteiro teor da petição inicial, que terá o prazo de 30 (trinta) dias, em analogia ao art. 7º da Lei nº 12.153/09, contados da c
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18/03/2022 13:14
Certifico que, ante a petição juntada à ordem 7, faço os autos conclusos para análise do MM. Juíz.
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18/03/2022 13:14
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUCIANA BARROS DE CAMARGO
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14/03/2022 19:10
Juntada de PETIÇÃO
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13/03/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 22/02/2022 15:23:54 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de ROANE DE SOUSA GÓES (Advogado Autor).
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03/03/2022 15:00
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 22/02/2022 15:23:54 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROANE DE SOUSA GÓES
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22/02/2022 15:23
Em Atos do Juiz. Trata-se de ação de cobrança proposta em face da Fazenda Pública. Ao analisar os autos, verifico que a petição inicial foi juntada em campo inadequado no momento do protocolo, pois, apresenta-se como documento sigiloso. Certamente obstand
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21/02/2022 08:59
Tombo em 21/02/2022.
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21/02/2022 08:59
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUCIANA BARROS DE CAMARGO
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17/02/2022 14:10
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - CONHECIMENTO - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA - Juízo 100% Digital não solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2729567 - Protocolado(a) em 17-02-2022 às 14:05
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
30/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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