TJAP - 0003218-06.2022.8.03.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 15:02
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo.
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06/07/2023 15:02
Evolução da Classe Processual
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06/07/2023 15:01
Isento de Custas (Justiça Gratuita).
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27/06/2023 09:47
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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26/06/2023 23:48
[movimento automático] Crédito incluído na lista de precatórios, Processo 0004952-61.2023.8.03.0000, Credor(a) EDINEY JOSE BENJAMIM DA CUNHA
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20/06/2023 11:08
Expedição de Ofício Requisitório Nº. Identificador: 500010039 - Procedimento de precatório gerado com Nº. CNJ: 0004952-61.2023.8.03.0000.
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20/06/2023 10:13
Certifico que os seguintes documentos foram gerados e encaminhados para revisão e finalização: Precatório
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14/06/2023 12:37
Rotina gerada para regularizar andamento processual.
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07/06/2023 10:39
Certifico que encaminho os autos para expedição de documento.
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31/05/2023 10:01
Rotina gerada para fins de regularização de movimentos processuais pendentes de finalização;
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24/05/2023 07:43
Certifico e dou fé que em 24 de maio de 2023, às 07:45:15, recebi os presentes autos no(a) 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA, enviados pelo(a) CONTADORIA - SANTANA
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23/05/2023 09:15
Remessa
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23/05/2023 09:15
Faço juntada a estes autos da Certidão.
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22/05/2023 12:27
Certifico e dou fé que em 22 de maio de 2023, às 12:29:54, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA - SANTANA, enviados pelo(a) 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA
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17/05/2023 12:39
CONTADORIA - SANTANA
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17/05/2023 12:38
Certifico que os autos seguem à contadoria, em face do contido à ordem 76;
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10/05/2023 10:25
Em Atos do Juiz. Remetam-se os autos à contadoria para aferição da planilha apresentada.Se inconsistente, intime-se a exequente para adequar a planilha, em 5(cinco) dias.Se em conformidade, expeça precatório. Oficie-se.Int.
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25/04/2023 08:15
Certifico que torno os autos conclusos em razão da petição de ordem 73;
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25/04/2023 08:15
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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18/04/2023 13:02
Planilha de cálculo - Parte autora.
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18/04/2023 08:44
Em Atos do Juiz. Tendo em vista a certidão de ordem 67, intime-se o exequente para se manifestar em 5 (cinco) dias.Após, retornem os autos à Contadoria.Int.
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11/04/2023 13:54
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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11/04/2023 13:54
Certifico que faço os autos conclusos.
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30/03/2023 13:09
Certifico e dou fé que em 30 de março de 2023, às 13:11:28, recebi os presentes autos no(a) 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA, enviados pelo(a) CONTADORIA - SANTANA
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30/03/2023 10:22
Remessa
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30/03/2023 10:21
Faço juntada a estes autos da Certidão.
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28/03/2023 13:30
Certifico e dou fé que em 28 de março de 2023, às 13:32:20, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA - SANTANA, enviados pelo(a) 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA
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28/03/2023 09:48
CONTADORIA - SANTANA
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28/03/2023 09:47
Certifico que esta rotina foi gerada para fins de regularização de andamento processual.
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24/03/2023 14:24
Decurso de Prazo.
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09/02/2023 08:11
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 01/02/2023 08:43:50 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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08/02/2023 10:27
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 01/02/2023 08:43:50 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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01/02/2023 08:43
Em Atos do Juiz. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública.O exequente apresentou o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo os requisitos do art. 534 do CPC.Assim, intime-se a Faze
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30/01/2023 10:22
Certifico que faço conclusos.
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30/01/2023 10:22
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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22/12/2022 19:52
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
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19/12/2022 12:58
Nos termos da Portaria n° 001/10- 3ª Vara Cível, art. 1°, XXVIII, primeira parte, e ante a inércia da parte autora, os autos aguardarão a iniciativa da parte por 30 (trinta) dias.
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19/12/2022 12:57
Decurso de Prazo.
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09/12/2022 06:01
Intimação (Juntada de Outros documentos na data: 22/11/2022 09:40:08 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de WANDEL WEMERSON RODRIGUES BORGES (Advogado Autor).
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29/11/2022 14:34
Notificação (Juntada de Outros documentos na data: 22/11/2022 09:40:08 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WANDEL WEMERSON RODRIGUES BORGES
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22/11/2022 09:40
Faço juntada a estes autos de expediente da SEAD, informando o cumprimento da ordem judicial.
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03/11/2022 11:01
Certifico que nesta data o expediente de ordem nº 50 foi encaminhado ao destinatário via PJEDOC.
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28/10/2022 18:28
Nº: 500828341, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - SECRETARIA DO ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO - SEAD/AP ( SECRETÁRIO(A) DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ ) - emitido(a) em 28/10/2022
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28/10/2022 12:37
Certifico que o Ofício foi confeccionado e encaminhado para finalização.
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21/10/2022 10:22
Em Atos do Juiz. Renove-se a diligência de ordem 43 a ser encaminhada para a SEAD conforme informações constantes na ordem 45. Oficie-se.A secretaria deverá anexar ao ofício, cópia do ofício juntado na ordem 45Int.
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14/10/2022 12:23
Certifico que ante a resposta ao Ofício, faço os autos conclusos.
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14/10/2022 12:23
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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06/10/2022 08:06
Faço juntada a estes autos do ofício nº 2163-2022GAB/SESA, informando a impossibilidade de cumprimento da ordem judicial pelas razões que informa.
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29/09/2022 15:10
Certifico que foi encaminhado Ofício expedido no mov. 43, via email institucional.
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28/09/2022 12:25
Nº: 500823708, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - SECRETÁRIA DE ESTADO DA SAÚDE DO AMAPÁ ( SECRETÁRIO(A) ESTADUAL DA SAÚDE ) - emitido(a) em 28/09/2022
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28/09/2022 12:05
Certifico que foi gerado um oficio e encaminhado para revisão e finalização.
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21/09/2022 12:06
Em Atos do Juiz. Tramite-se o feito sob o rito de cumprimento de sentença. Regularizem-se os registros.Trata-se de obrigação de fazer em face da fazenda pública.Oficie-se à Secretaria Estadual de Saúde para que cumpra a obrigação de fazer implementando as
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14/09/2022 12:17
Certifico que os autos estão conclusos para despacho.
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14/09/2022 12:17
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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06/09/2022 10:58
Implementar as progressões funcionais.
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03/09/2022 06:01
Intimação (Expedição de Certidão. na data: 24/08/2022 11:36:21 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de WANDEL WEMERSON RODRIGUES BORGES (Advogado Autor).
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24/08/2022 11:36
Notificação (Expedição de Certidão. na data: 24/08/2022 11:36:21 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WANDEL WEMERSON RODRIGUES BORGES
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24/08/2022 11:36
Certifico que, ante o trânsito em julgado, procedo a intimação da parte autora para dar início à fase de cumprimento de sentença.
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24/08/2022 11:35
Certifico que a sentença de mov. 10 transitou em julgado em 23/08/2022 em relação as partes.
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23/08/2022 15:54
Decurso de Prazo
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19/08/2022 12:26
Certifico a prorrogação do prazo, nos termos da Portaria 66292/2022 - GP - FERIADO REGIMENTAL (Dia do Advogado).
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04/08/2022 08:30
Intimação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 27/07/2022 13:58:06 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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04/08/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 27/07/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000141/2022 em 04/08/2022.
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04/08/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0003218-06.2022.8.03.0002 Parte Autora: EDINEY JOSE BENJAMIM DA CUNHA Advogado(a): WANDEL WEMERSON RODRIGUES BORGES - 4966AP Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Sentença: A parte requerida/embargante opôs Embargos de Declaração à sentença prolatada de ordem 10, aduzindo, em síntese, que há erro material na referida sentença quanto à data de incidência dos juros e correção monetária de acordo com a EC 113/2021, conforme petição de ordem 17.Intimado, o autor/embargado apresentou contrarrazões em ordem 23.É o sucinto relatório.
Decido.Conheço dos presentes embargos de declaração, eis que interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.É sabido que os embargos declaratórios são cabíveis quando a decisão embargada ostentar contradição, omissão ou obscuridade passíveis de serem sanadas, podendo, ainda, ser utilizados para fins de prequestionamento e correção de eventual erro material, hipóteses em que também se permite a alteração do julgado.No caso, não se vislumbra qualquer vício a ser sanado na sentença guerreada.
Sabe-se que a decisão fundamentada sobre as questões pertinentes à solução do litígio encerra a prestação jurisdicional, ainda que não se tenha decidido a controvérsia à luz das teses jurídicas expostas por uma das partes.
Ao julgador, soberano das circunstâncias fáticas da causa, compete assumir os temas jurídicos que entender de direito, para alcançar o deslinde da contenda.
Nesse sentido, os embargos declaratórios não se prestam a reinstaurar a lide ou levar à discussão orientação do julgamento, ao suposto erro quanto ao mesmo.Assim, tenho que a parte embargante busca rediscutir a matéria já resolvida.Os embargos não merecem acolhimento, porquanto não há omissão, contradição ou obscuridade a sanar.
A sentença foi explícita sobre as questões ventiladas, não havendo, portanto, nada a suprir.Ressalta-se que a regra adotada pelo ordenamento jurídico é de que a norma não poderá retroagir, ou seja, a lei nova não será aplicada às situações constituídas sobre a vigência da lei revogada ou modificada (princípio da irretroatividade).Neste sentido, oportuno ressaltar que o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal prevê que: "A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada."Já o art. 6º, da LINDB diz o seguinte: "A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitando o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada."Referidos dispositivos regraram a proibição de restrição do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada.
Qualquer que seja a natureza da lei, o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada estão predominantemente preservados.As leis têm efeito geral e imediato, aplicando-se, desde logo, para todos que se insiram na sua abrangência.
As leis são editadas para reger fatos futuros, que ainda vão ocorrer.Aliás, como já decidiu o STF, ao julgar a ADI 1.220, "Lei que estipula índices de correção monetária a serem aplicados a períodos aquisitivos anteriores à sua entrada em vigor viola a garantia do direito adquirido" (STF, Pleno, ADI 1.220, rel. min.
Roberto Barroso, DJe 13/3/2020).Desse modo, embora o índice aplicado nas condenações judiciais que envolvam a Fazenda Pública seja atualmente a SELIC, por força da Emenda Constitucional 113/2021, sua aplicação deve ser somente a partir de sua vigência em 09/12/2021, não podendo ser aplicada retroativamente.Por fim, sem a constatação dos requisitos autorizadores dos Embargos de Declaração, só resta à embargante o direito de recurso à Turma Recursal dos Juizados Especiais.Diante do exposto, Conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, Deixo de Acolhê-los.Sem custas e honorários advocatícios.Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se. -
03/08/2022 18:39
Registrado pelo DJE Nº 000141/2022
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03/08/2022 11:00
Notificação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 27/07/2022 13:58:06 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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03/08/2022 11:00
Sentença (27/07/2022) - Enviado para a resenha gerada em 02/08/2022
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27/07/2022 13:58
Em Atos do Juiz.
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27/07/2022 09:30
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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27/07/2022 09:30
Certifico a conclusão dos autos.
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21/07/2022 12:24
Contrarrazões aos Embargos de Declaração de ordem 17.
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21/07/2022 12:22
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 07/07/2022 19:35:10 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de WANDEL WEMERSON RODRIGUES BORGES (Advogado Autor).
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14/07/2022 13:35
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 07/07/2022 19:35:10 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WANDEL WEMERSON RODRIGUES BORGES
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07/07/2022 19:35
Em Atos do Juiz. Sobre os embargos de declaração com efeitos infringentes (ordem 17), manifeste-se o autor/embargado, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para julgamento dos embargos. Int.
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30/06/2022 13:55
Certifico que, tendo em vista ordem n17, torno os autos conclusos.
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30/06/2022 13:55
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALINE CONCEIÇÃO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ
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22/06/2022 10:23
Protocolo Nº 23477734 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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20/06/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 07/06/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000108/2022 em 20/06/2022.
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15/06/2022 19:15
Registrado pelo DJE Nº 000108/2022
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15/06/2022 09:19
Intimação (Julgado procedente em parte o pedido na data: 07/06/2022 15:30:03 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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14/06/2022 12:28
Certifico que esta rotina foi gerada para fins de regularização/finalização de expediente encaminhado ao DJE.
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14/06/2022 12:28
Notificação (Julgado procedente em parte o pedido na data: 07/06/2022 15:30:03 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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14/06/2022 12:28
Sentença (07/06/2022) - Enviado para a resenha gerada em 14/06/2022
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07/06/2022 15:30
Em Atos do Juiz.
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26/05/2022 10:59
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALINE CONCEIÇÃO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ
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26/05/2022 10:59
Certifico que, ante a petição juntada à ordem 7, faço os autos conclusos para julgamento.
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19/05/2022 10:04
CONTESTAÇÃO
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19/04/2022 08:58
Citação (Proferido despacho de mero expediente na data: 07/04/2022 15:40:04 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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18/04/2022 14:25
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 07/04/2022 15:40:04 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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07/04/2022 15:40
Em Atos do Juiz. Cite-se a parte ré para os termos da presente ação, cientificando-a do inteiro teor da petição inicial, que terá o prazo de 30 (trinta) dias, em analogia ao art. 7º da Lei nº 12.153/09, contados da certificação da citação eletrônica reali
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01/04/2022 13:31
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUCIANA BARROS DE CAMARGO
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01/04/2022 13:31
Tombo em 01/04/2022.
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30/03/2022 21:11
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - CONHECIMENTO - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA - Juízo 100% Digital solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2779219 - Protocolado(a) em 30-03-2022 às 21:10
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
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