TJAP - 0003166-16.2022.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2023 12:30
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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24/03/2023 12:30
Certifico que a decisão de ordem 105 transitou em julgado em 10/03/2023.
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21/03/2023 13:13
Certifico que os presentes autos aguardam o SOS.
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20/03/2023 12:58
Certifico que os presentes autos aguardam o SOS 72568.
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17/03/2023 06:01
Intimação (Indeferimento na data: 17/02/2023 14:33:22 - GABINETE 07) via Escritório Digital de TULIO BORGES MONTEIRO (Advogado Autor).
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17/03/2023 06:01
Intimação (Indeferimento na data: 17/02/2023 14:33:22 - GABINETE 07) via Escritório Digital de ADVOGACIA GERAL DA UNIÃO (Advocacia Geral Da União Terceiro Interessado).
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10/03/2023 13:25
Certifico que os presentes autos aguardam a intimação positiva.
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08/03/2023 07:08
Intimação (Indeferimento na data: 17/02/2023 14:33:22 - GABINETE 07) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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08/03/2023 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 17/02/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000044/2023 em 08/03/2023.
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07/03/2023 20:43
Registrado pelo DJE Nº 000044/2023
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07/03/2023 09:39
Notificação (Indeferimento na data: 17/02/2023 14:33:22 - GABINETE 07) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: TULIO BORGES MONTEIRO Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Advocacia Geral Da União Terc
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07/03/2023 09:39
Decisão (17/02/2023) - Enviado para a resenha gerada em 07/03/2023
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02/03/2023 07:46
Certifico e dou fé que em 02 de março de 2023, às 07:45:55, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 07
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01/03/2023 14:20
CÂMARA ÚNICA
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17/02/2023 14:33
Em Atos do Desembargador. A Defensoria Pública da União apresentou manifestação (mov#89) nos presentes autos, apontando a competência absoluta desta Justiça Estadual para processar e julgar a Ação Civil Pública nº 0016086-73.2009.8.03.0001 e seus recursos
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18/12/2022 03:40
Agravado requer que o feito seja chamado à ordem.
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16/12/2022 15:34
Manifestação da UNIÃO FEDERAL
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13/12/2022 07:47
Conclusão
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13/12/2022 07:47
Certifico e dou fé que em 13 de dezembro de 2022, às 07:45:08, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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12/12/2022 12:18
GABINETE 07
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12/12/2022 12:18
Certifico que procedo a remessa dos presentes autos ao Des. João Lages - Relator.
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12/12/2022 12:17
Decurso de Prazo em 06/12/2022.
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06/12/2022 13:26
Segue manifestação
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16/11/2022 10:35
Certifico que os presentes autos aguardam as manifestação da Advocacia Geral da União e Ministério Público Federal.
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16/11/2022 10:01
Nº: 4263063, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO ( PROCURADOR DA UNIÃO ) - emitido(a) em 16/11/2022
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16/11/2022 10:01
Nº: 4263029, Requisição/Solicitação geral para - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DO AMAPÁ ( PROCURADOR(A) CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO AMAPÁ ) - emitido(a) em 16/11/2022
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11/11/2022 13:31
Certifico e dou fé que em 11 de novembro de 2022, às 13:31:34, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 07
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11/11/2022 13:20
CÂMARA ÚNICA
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11/11/2022 12:42
Em Atos do Desembargador. Antes de me manifestar quanto a petição de ordem #89, oficie-se a Advocacia-Geral da União e o Ministério Público Federal para se manifestarem, no prazo de 20 (vinte) dias, quanto a eventual interesse da União e competência da Ju
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22/09/2022 21:59
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça.
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20/09/2022 09:47
DEVOLUÇÃO DE AUTOS
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23/08/2022 11:03
Certifico e dou fé que em 23 de agosto de 2022, às 11:03:03, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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23/08/2022 11:03
Conclusão
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23/08/2022 10:55
GABINETE 07
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23/08/2022 10:55
Certifico que procederei a remessa dos presentes autos ao Des. João Lages - Relator.
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22/08/2022 10:29
Certifico que gerei a presente rotina para finalização de movimentos.
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19/08/2022 17:26
O ESTADO DO AMAPÁ, já qualificado nos autos, pelo Procurador do Estado signatário, manifesta ciência da decisão de movimento de ordem #54.
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19/08/2022 12:23
Faço juntada a estes autos do recibo de envio da decisão de ordem 54 para Procurador Geral do Estado do Amapá.
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19/08/2022 12:22
Faço juntada a estes autos do recibo de envio da decisão de ordem 54 para o juizo da 2ªVara Federal da Seção Judiciária do Amapá.
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19/08/2022 12:19
Faço juntada a estes autos do recibo de envio da decisão de ordem 54 para Procuradora Geral de Justiça.
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18/08/2022 08:16
Faço juntada a estes autos do recibo de envio da decisão para o Promotor de Justiça de Pedra Branca do Amapari.
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16/08/2022 09:27
Nº: 4198922, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI ( PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI ) - emitido(a) em 16/08/2022
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16/08/2022 09:26
Nº: 4198916, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - JUIZO FEDERAL DA 2ª VARA DA SEÇÃO JUDICIARIA DO AMAPA ( Chefe de secretaria ) - emitido(a) em 16/08/2022
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16/08/2022 08:14
Faço juntada a estes autos do recibo de envio do ofício/decisão para a procuradoria da república no Estado do Amapá.
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15/08/2022 12:08
Certifico que gerei a presente rotina para finalização de movimentos.
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14/08/2022 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 30/06/2022 13:47:03 - GABINETE 07) via Escritório Digital de TULIO BORGES MONTEIRO (Advogado Autor).
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05/08/2022 13:10
Faço juntada a estes autos do recibo de envio para Comarca de Pedra Branca do Amapari.
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05/08/2022 08:37
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 30/06/2022 13:47:03 - GABINETE 07) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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05/08/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 30/06/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000142/2022 em 05/08/2022.
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05/08/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0003166-16.2022.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: AMAZON BRASIL MINERAÇÃO EIRELI Advogado(a): TULIO BORGES MONTEIRO - 81320PR Agravado: ESTADO DO AMAPÁ, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Relator: Desembargador JOAO LAGES DECISÃO: Os presentes autos tratam de Agravo de Instrumento interposto pela Empresa Amazon Brasil Mineração Eireli que, nos autos da Ação Civil Pública nº 0016086-73.2009.8.03.0001, que tramita junto à Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari, insurgiu-se contra decisão proferida pela Juíza de primeiro grau que, diante de provocação do Ministério Público do Estado do Amapá em conjunto com o Estado do Amapá, por intermédio da sua Procuradoria do Estado, requereram tutela provisória de urgência incidental, de forma a impedir a comercialização e a exportação do minério de manganês que se encontrava retido no Porto de Santana (Companhia Docas de Santana – CDSA.A).Nos autos do Agravo de Instrumento nº 0002849-52.2021.8.03.0000, sob a Relatoria deste Desembargador, fora decidido, pela Egrégia Câmara Única deste Tribunal, que se procedesse a realização de nova perícia nos minérios de manganês estocados de forma a auferir tanto a sua quantidade quanto a sua qualidade.
O aludido recurso encontrava-se em julgamento de Embargos de Declaração.
Ocorre que, por ocasião de Ação Civil Pública que tramita no Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Amapá (Processo nº 0000553-60.2001.4.01.3100), foi exarada decisão autorizando a comercialização e a exportação do minério, inclusive impondo multa pessoal em desfavor do Diretor-Presidente da Companhia Docas de Santana – CDSA.A.
Diante da supracitada decisão, o parquet estadual junto à Procuradoria do Estado requereram junto ao Juízo da Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari que fosse suspensa a referida autorização, uma vez que o minério que se encontrava estocado no porto de Santana seria objeto de perícia, além de que havia previsão no Termo de Ajustamento de Conduta firmado junto ao Ministério Público que antes dos minérios, a Empresa acordante deveria depositar valores a título de caução.
Usando o poder geral de cautela, acertadamente a Juíza de Direito Fabiana da Silva Oliveira garantiu o cumprimento da decisão proferida por este Desembargador e determinou a imediata paralisação do embarque do manganês para o navio ancorado no porto de Santana.
Diante da referida decisão, Empresa Amazon Brasil Mineração Eireli interpôs Agravo de Instrumento, com o objetivo de suspender a decisão atacada, apontando graves prejuízos de ordem financeira, uma vez que o navio estaria causando transtornos junto ao porto de Santana, ocasionando inclusive multas em desfavor da Empresa.No dia 27/06/2022, novamente o Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Amapá proferiu decisão sobrestando os efeitos da ordem judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0016086-73.2009.8.03.0001 e, de maneira reflexa, tornando sem efeito a decisão proferida por este Tribunal de Justiça nos autos do Agravo de Instrumento nº 0002849-52.2021.8.03.0000, que havia determinado a realização de perícia em todo o minério de manganês objeto do litígio.
No dia 28/06/2022 as partes (Empresa Amazon Brasil Mineração Eireli, Ministério Público do Amapá e Estado do Amapá), bem como representante da Empresa Ecometals Manganês do Amapá Ltda), compareceram em meu gabinete entabulando acordo para liberação do navio, mediante caução, o qual foi homologado.
Lide dirimida cumpre agora tratar sobre a inconcebível, inaceitável e indevida interferência do juiz federal João Bosco Costa Soares da Silva, lotado na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amapá, em processo que tramita nesta justiça estadual, e agora de forma mais grave que da última vez que o fez, a uma, porque através da decisão proferida em 27.06.2022, nos autos da Ação Civil Pública nº 0000553-60.2001.4.01.3100, que tramita na Justiça Federal, novamente de forma ácida, deselegante e ao arrepio da lei (por faltar-lhe competência para deliberar como fez e sem observar o procedimento adequado para debater o suposto conflito positivo), determinou o sobrestamento dos efeitos de uma ordem judicial que a juíza de direito Fabiana da Silva Oliveira lançou nos autos da Ação Civil Pública nº 0016086-73.2009.8.03.0001, que tramita na Comarca de Pedra Branca do Amapari, a qual, a seu turno, nada mais fez que garantir o cumprimento de decisão exarada do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP), que nos autos do Agravo de Instrumento (AgInst) nº 0002849-52.2021.8.03.0000, à unanimidade, deu provimento ao recurso para suspender a retirada do minério objeto do litígio até a realização de perícia técnica quantitativa e qualitativa, a fim de dirimir controvérsias surgidas nos autos; e a duas, por ser recalcitrante, sabe-se lá por qual motivo, haja vista que imbróglio parecido aportou em 2019 no Tribunal Regional Federal da Primeira Região - TRF1 (Agravo de Instrumento nº 1040661-72.2019.4.01.0000), onde e quando o juiz federal convocado Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves suspendeu a decisão agravada, proferida por Sua Excelência, o mesmo juiz federal, na mesma ação civil (ACP nº 0000553-60.2001.4.01.3100), porque:[...] O juízo federal não tem, efetivamente, atribuição para interferir em processo que corre na justiça estadual e no qual, anos antes, já havia sido afastada, pela justiça federal, a competência deste ramo da justiça.
A impossibilidade de interferência é ressaltada, ainda, pela existência de sentenças homologatórias de transação, passadas em julgado.[...]É certo que diante da inusitada situação as partes compareceram depois perante este desembargador, relator dos Agravos de Instrumentos nº 0002849-52.2021.8.03.0000 e 0003166-16.2022.8.03.0000, pediram homologação de acordo a fim de evitar prejuízo financeiro e possibilitar o embarque de parte do minério que aquela altura já estava embarcada.
Contudo, diante da insinuação do juiz federal João Bosco Costa Soares da Silva de que o juízo estadual atua como "Tribunal de Exceção", em afronta às suas deliberações, dando a entender, nas entrelinhas, que ao agir desta forma, a justiça estadual compactuaria com a burla à lei para atender "interesses escusos", tenho por tomar as seguintes medidas:Oficie-se a Corregedora Regional da Justiça Federal da 1ª Região, renovando nossas homenagens, a fim de mandar apurar os fatos, caso entenda necessário, solicitando os bons préstimos de, ao final, advertir o magistrado federal nominado a não mais interferir no trabalho dos juízes estaduais do Amapá, sobrestando indevidamente nossas decisões.Oficie-se a Presidência do Conselho Nacional de Justiça e a Corregedoria Nacional de Justiça para subsidiar eventual procedimento instaurado em face da comunicação que o juiz federal João Bosco Costa Soares da Silva determinou realizar em face das autoridades estaduais, asseverando que o juízo estadual da Comarca de Pedra Branca do Amapari homologou Termo de Ajustamento de Conduta com "cláusulas ilegais e inconstitucionais", colocando este Gabinete à disposição para todos os esclarecimentos.
Encaminhem-se junto aos ofícios as seguintes cópias:1) decisão proferida pela juíza de direito Fabiana da Silva Oliveira, lançada em 25.06.2022, na Ação Civil Pública nº 0016086-73.2009.8.03.0001 (mov#1584);2) decisões proferidas pelo juiz federal João Bosco Costa Soares da Silva, na Ação Civil Pública nº 0000553-60.2001.4.01.3100 (mov#1581 – Processo nº 0016086-73.2009.8.03.0001);3) decisão do juiz federal convocado Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, lançada em 17.03.2021, no Agravo de Instrumento nº 1040661-72.2019.4.01.0000 (mov#1581 – Processo nº 0016086-73.2009.8.03.0001);4) acórdão de minha relatoria, lançado no Agravo de Instrumento nº 0002849-52.2021.8.03.0000, julgado na 100ª sessão virtual, realizada entre os dias 11 a 17 de março de 2022 (mov#89);5) decisão do juiz federal João Bosco Costa Soares da Silva, lançada em 27.06.2022, na Ação Civil Pública nº 0000553-60.2001.4.01.3100; cópia da ata de audiência e decisão de homologação do acordo firmado no presente Agravo de Instrumento (mov#33).
Por fim, encaminhem-se cópia da presente decisão à juíza de direito da Comarca de Pedra Branca do Amapari, ao juiz federal 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amapá, ao promotor de justiça da Comarca de Pedra Branca do Amapari, ao representante do Ministério Público Federal no Amapá, bem como à Procuradora-Geral de Justiça, Dra.
Ivana Cei, e ao Procurador-Geral do Estado do Amapá, Dr.
Narson Galeno, para ciência.Publiquem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
04/08/2022 18:24
Registrado pelo DJE Nº 000142/2022
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04/08/2022 15:21
Faço juntada a estes autos dos comprovantes de envio do Ofício Nº: 4190988, Ofício Nº: 4191064 e do Ofício Nº: 4191193.
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04/08/2022 15:07
Decisão (30/06/2022) - Enviado para a resenha gerada em 04/08/2022
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04/08/2022 15:05
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 30/06/2022 13:47:03 - GABINETE 07) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: TULIO BORGES MONTEIRO Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAP
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03/08/2022 13:29
Nº: 4191193, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO ( Corregedora Regional da 1ª Região Desembargadora MÔNICA SIFUENTES ) - emitido(a) em 03/08/2022
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03/08/2022 12:34
Nº: 4191064, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA ( CORREGEDOR(A) DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA ) - emitido(a) em 03/08/2022
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03/08/2022 12:18
Nº: 4190988, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA ( PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, MINISTRO LUIS FUX ) - emitido(a) em 03/08/2022
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03/08/2022 11:56
Documento: Nº: 4190216, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA ( PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, MINISTRO LUIS FUX ) - emitido(a) em 03/08/2022 Motivo do cancelamento: Erro no texto
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03/08/2022 10:36
Nº: 4190381, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - ESTADO DO AMAPÁ ( PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ ) - emitido(a) em 03/08/2022
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03/08/2022 10:35
Nº: 4190359, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ ( IVANA LÚCIA FRANCO CEI - PROCURADORA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ ) - emitido(a) em 03/08/2022
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03/08/2022 10:32
Nº: 4190355, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DO AMAPÁ ( PROCURADOR(A) CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO AMAPÁ ) - emitido(a) em 03/08/2022
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03/08/2022 10:31
Nº: 4190288, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI ( JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI ) - emitido(a) em 03/08/2022
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03/08/2022 10:29
DOCUMENTO CANCELADO PELA SECRETARIA - Motivo: Erro no texto - Nº: 4190216, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA ( PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, MINISTRO LUIS FUX ) - emitido(a) em 03/08/2022
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08/07/2022 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 28/06/2022 14:21:40 - GABINETE 07) via Escritório Digital de TULIO BORGES MONTEIRO (Advogado Autor).
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01/07/2022 08:39
Certifico e dou fé que em 01 de julho de 2022, às 08:39:57, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 07
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01/07/2022 07:46
CÂMARA ÚNICA
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30/06/2022 13:47
Em Atos do Desembargador. Os presentes autos tratam de Agravo de Instrumento interposto pela Empresa Amazon Brasil Mineração Eireli que, nos autos da Ação Civil Pública nº 0016086-73.2009.8.03.0001, que tramita junto à Vara Única da Comarca de Pedra Branc
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30/06/2022 13:02
Conclusão
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30/06/2022 13:02
Certifico e dou fé que em 30 de junho de 2022, às 13:02:20, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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30/06/2022 12:30
GABINETE 07
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30/06/2022 12:29
Certifico que procederei a remessa dos autos ao Gabinete do Relator a pedido.
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30/06/2022 09:25
Certifico que gerei a presente rotina para finalização de movimentos.
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29/06/2022 16:07
Comprovante - Depósito Judicial - Caução
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29/06/2022 11:19
Certifico que gerei a presente rotina para finalização de movimentos.
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29/06/2022 11:08
às 8:00 horas Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 125
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29/06/2022 10:56
Mandado
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29/06/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 28/06/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000115/2022 em 29/06/2022.
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28/06/2022 20:24
Registrado pelo DJE Nº 000115/2022
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28/06/2022 17:49
Faço juntada a estes autos do RECIBO DE ENVIO DO Of. 4166644.
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28/06/2022 17:43
Nº: 4166644, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI ( JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI ) - emitido(a) em 28/06/2022
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28/06/2022 17:24
Intimação DE DECISÃO para - COMPANHIA DAS DOCAS DE SANTANA - emitido(a) em 28/06/2022
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28/06/2022 17:15
Intimação DE DECISÃO para - COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ - emitido(a) em 28/06/2022
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28/06/2022 17:06
Decisão (28/06/2022) - Enviado para a resenha gerada em 28/06/2022
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28/06/2022 17:05
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 28/06/2022 14:21:40 - GABINETE 07) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: TULIO BORGES MONTEIRO
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28/06/2022 16:55
Certifico e dou fé que em 28 de junho de 2022, às 16:55:51, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 07
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28/06/2022 14:36
CÂMARA ÚNICA
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28/06/2022 14:21
Em audiência
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28/06/2022 14:21
Audiência do art. 334 CPC realizada em 28/06/2022 às '14:21'h
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28/06/2022 14:00
Pedido de Intervenção de terceiro e Medida Cautelar
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28/06/2022 13:26
Audiência do art. 334 CPC agendada para 28/06/2022 às 13:30h
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28/06/2022 11:09
Certifico e dou fé que em 28 de junho de 2022, às 11:09:22, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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28/06/2022 11:09
Conclusão
-
28/06/2022 10:20
GABINETE 07
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28/06/2022 10:20
Certifico que procederei a remessa dos presentes autos ao Des. João Lages - Relator.
-
28/06/2022 10:16
Certifico e dou fé que em 28 de junho de 2022, às 10:16:55, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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28/06/2022 08:59
CÂMARA ÚNICA
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28/06/2022 08:55
Certifico que procedi a redistribuição dos presentes autos, conforme determinação superior, disposto no movimento processual eletrônico de ordem nº17.
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28/06/2022 08:40
PREVENÇÃO de INCIDENTE de 2ºg: AGRAVO DE INSTRUMENTO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 07 COM REMESSA À(AO) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO. Origem: CÂMARA ÚNICA - GABINETE 01
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28/06/2022 08:39
Certifico e dou fé que em 28 de junho de 2022, às 08:39:59, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
27/06/2022 14:54
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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27/06/2022 14:54
Certifico que considerando a decisão contida no movimento nº 17 procederei a remessa dos autos ao setor competente para providências.
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27/06/2022 14:53
Certifico e dou fé que em 27 de junho de 2022, às 15:00:21, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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27/06/2022 14:49
CÂMARA ÚNICA
-
27/06/2022 14:46
Em Atos do Desembargador. AMAZON BRASIL MINERAÇÃO EIRELI interpôs o presente agravo de instrumento, em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari-Ap que, nos autos da Ação Civil Pública nº 0016086-7
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27/06/2022 09:14
Certifico e dou fé que em 27 de junho de 2022, às 09:14:14, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
27/06/2022 09:14
Conclusão
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27/06/2022 08:45
GABINETE 01
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27/06/2022 08:44
Certifico que, nesta data, remeto os presentes autos virtuais ao Gabinete da douta Relatoria, ante a juntada das petições dos mov. 9, 10 e 11.
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27/06/2022 08:23
Comprovante - Pagamento de Custas de Preparo Recursal
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27/06/2022 08:12
Certifico e dou fé que em 27 de junho de 2022, às 08:13:07, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) PLANTÃO - TJAP
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27/06/2022 00:33
Petição - Juntada de Relatório Quantitativo - CDSA
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26/06/2022 23:48
Manifestação - Despacho - Remessa Desemb. Prevento
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26/06/2022 21:52
CÂMARA ÚNICA
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26/06/2022 21:36
Em Atos do Desembargador. Vistos, etc.Em sede de preliminar, o ora Agravante alega que não conseguiu efetuar o pagamento da guia de recolhimento das custas processuais em razão do sistema bancário apresentar problemas no reconhecimento do boleto, apontand
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26/06/2022 16:09
Certifico que, após contato telefônico, o advogado da parte agravante, requereu que estes autos fossem encaminhados ao Plantão Judiciário, tendo em vista que não conseguiu colocar essa opção na distribuição. Assim, procedi a remessa destes autos ao Plantã
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26/06/2022 16:09
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO
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26/06/2022 15:54
Certifico e dou fé que em 26 de junho de 2022, às 15:54:45, recebi os presentes autos no(a) PLANTÃO - TJAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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26/06/2022 15:49
CÂMARA ÚNICA
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26/06/2022 15:13
Ato ordinatório
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26/06/2022 15:13
SORTEIO de INCIDENTE de 2ºg: AGRAVO DE INSTRUMENTO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 01 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 2882797 - Protocolado(a) em 26-06-2022 às 15:12. Processo Vinculado: 0016086-73.2009.8.03.0001
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2022
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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