TJAP - 0021557-16.2022.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2022 11:10
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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15/09/2022 11:10
Certifico que a sentença de mov. 15 transitou em julgado em 14/09/2022
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15/09/2022 11:08
Decurso de Prazo
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08/09/2022 08:33
Certifico que os autos aguardam prazo.
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20/08/2022 06:01
Intimação (Extinto o processo por ausência das condições da ação na data: 03/08/2022 15:26:40 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ELDERNAN BARROS DUTRA (Advogado Autor).
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16/08/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 03/08/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000147/2022 em 16/08/2022.
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16/08/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0021557-16.2022.8.03.0001 Parte Autora: CLENIA PICANÇO DA SILVA Advogado(a): ELDERNAN BARROS DUTRA - 4324AP Parte Ré: PAULA ANDREA BIZERRA Sentença:
I - RELATÓRIOTrata-se de ação de consignação em pagamento no qual pugnou a autora pelo direito de depositar em Juízo o montante de R$ 12.000,00 referente a parte do montante devido em virtude de contrato de compra e venda de imóvel celebrado com a ré.Acolhido o pedido de concessão de AJG, a autora fora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, realizar o depósito do referido valor, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.Transcorrido o prazo concedido, a autora deixou de juntar nos autos o comprovante de depósito.
Vieram os autos então conclusos.II - FUNDAMENTAÇÃOA disposição do CPC é cristalina no que atine a matéria em análise.
Veja-se o que estatui a lei adjetiva: Art. 542.
Na petição inicial, o autor requererá:I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do art. 539, § 3º ;II - a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação.Parágrafo único.
Não realizado o depósito no prazo do inciso I, o processo será extinto sem resolução do mérito.Assim, transcorrido o prazo sem que a autora cumprisse com seu ônus processual, a extinção do feito é a medida de direito a ser adotada.
III - DISPOSITIVOAnte o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, X c/c art. 542, parágrafo único do CPC.Em vista da gratuidade, fica a autora isenta do recolhimento das custas.
Não tendo ocorrido a citação, não há que se falar em arbitramento de honorários sucumbenciais.Publique-se.
Intime-se.
Transcorrido o prazo recursal sem impugnações, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. -
15/08/2022 18:29
Registrado pelo DJE Nº 000147/2022
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15/08/2022 12:09
Torno pública nesta data a sentença proferida nestes autos às mov. 15
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10/08/2022 13:11
Notificação (Extinto o processo por ausência das condições da ação na data: 03/08/2022 15:26:40 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ELDERNAN BARROS DUTRA
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10/08/2022 13:11
Sentença (03/08/2022) - Enviado para a resenha gerada em 09/08/2022
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03/08/2022 15:26
Em Atos do Juiz.
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27/07/2022 12:13
Decurso de Prazo em 25/07/2022.
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27/07/2022 12:13
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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16/07/2022 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 29/06/2022 11:07:22 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ELDERNAN BARROS DUTRA (Advogado Autor).
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06/07/2022 11:05
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 29/06/2022 11:07:22 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ELDERNAN BARROS DUTRA
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29/06/2022 11:07
Em Atos do Juiz. Defiro a gratuidade.Defiro o depósito do valor informado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Cite-se a parte ré para no prazo de 15 (quinze) dias levantar o depósito ou oferecer contestação (art. 542
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13/06/2022 09:25
Certifico a finalização dos históricos já cumpridos.
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13/06/2022 09:25
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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06/06/2022 00:20
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 23/05/2022 11:15:33 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ELDERNAN BARROS DUTRA (Advogado Autor).
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05/06/2022 23:58
Manifestação sobre o despacho #4
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30/05/2022 09:49
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 23/05/2022 11:15:33 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ELDERNAN BARROS DUTRA
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23/05/2022 11:15
Em Atos do Juiz. Intime-se a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias comprovar, efetivamente, a real situação de hipossuficiência econômica, na qual pode se dar através da apresentação dos últimos contracheques, declarações do imposto de renda e mov
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19/05/2022 09:37
Tombo em 19/05/2022
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19/05/2022 09:37
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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19/05/2022 01:04
Distribuição - Rito: AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Juízo 100% Digital solicitado Vara pertencente ao Núcleo de Justiça 4.0 - Protocolo 2836013 - Protocolado(a) em 19-05-2022 às 01:04
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
15/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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