TJAP - 0001846-44.2021.8.03.0006
1ª instância - Vara Unica de Ferreira Gomes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 23:48
Conclusos para decisão
-
28/06/2025 00:08
Decorrido prazo de DENILTON SANTOS DE BRITO em 27/06/2025 23:59.
-
22/06/2025 04:11
Publicado Intimação em 20/06/2025.
-
22/06/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
27/05/2025 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 21:13
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 00:31
Decorrido prazo de DENILTON SANTOS DE BRITO em 07/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 10:58
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/04/2025 20:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/03/2025 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 08:40
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 08:40
Processo Desarquivado
-
07/03/2025 12:47
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
22/07/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 12:11
Determinado o arquivamento
-
26/06/2024 00:03
Decorrido prazo de SOLANGE DE ASSIS ALMEIDA em 25/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 20:14
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/04/2024 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/04/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 00:11
Decorrido prazo de DENILTON SANTOS DE BRITO em 29/04/2024 23:59.
-
05/03/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/03/2024 01:06
Decorrido prazo de WILDISON FURTADO PANTOJA em 04/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/02/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/02/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
13/02/2024 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CUTIAS em 12/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 01:33
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/12/2023 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/12/2023 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2023 09:16
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CUTIAS em 29/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/09/2023 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/09/2023 09:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/09/2023 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 12:07
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
26/07/2023 11:50
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 00:03
Decorrido prazo de WILDISON FURTADO PANTOJA em 20/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/07/2023 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/07/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 23:49
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
-
30/06/2023 23:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/06/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
16/06/2023 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2023 11:44
Processo Desarquivado
-
14/06/2023 16:47
Deferido sem Custas Judiciais
-
19/05/2023 22:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2023 11:04
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2023 11:04
Decorrido prazo de PARTES em 21/03/2023.
-
01/02/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 12:58
Transitado em Julgado em 01/02/2023
-
27/01/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
23/12/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
13/12/2022 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2022 10:32
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2022 08:55
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 11:49
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 01:00
Decorrido prazo de PARTES em 08/11/2022.
-
05/11/2022 01:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2022 09:12
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
11/10/2022 01:00
Publicado Sentença em 11/10/2022.
-
11/10/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001846-44.2021.8.03.0006 Parte Autora: SOLANGE DE ASSIS ALMEIDA Advogado(a): WILDISON FURTADO PANTOJA - 4975AP Parte Ré: MUNICÍPIO DE CUTIAS DO ARAGUARI Sentença: DA PRESCRIÇÃOEm se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, é aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza.Passo ao mérito.A parte autora pretende a implementação e o pagamento retroativo do adicional por tempo de serviço.A Lei Municipal nº 041/2001, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Cutias do Araguari, das autarquias e fundações municipais, prevê em seu art. 56:Art. 56 - Por quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao Servidor um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo até o limite de 07 (sete) quinquênios, em conformidade com o que for estabelecido pelo Conselho M.P.A.S.Embora a lei, por um lado, preveja regulamentação pelo Conselho MPAS, por outro já estabelece claramente os requisitos para a concessão da vantagem, sem deixar lacunas.
Entendo, portanto, que a norma em tela é de aplicação imediata, sendo desnecessária regulamentação, ante a clareza da mesma.Neste mesmo sentido vem decidindo o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.
Veja-se:FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
SERVIDORES MUNICIPAIS DE CUTIAS DO ARAGUARI.
PERCENTUAL DE 5% SOBRE O VENCIMENTO A CADA 5 ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO DO CARGO.
DEVIDO.
LEI MUNICIPAL SUFICIENTE. 1) Nos termos do art. 61 da Lei Municipal nº 005/1997 é direito do servidor a percepção de quinquênios. 2) Alega o recorrente que referida norma foi alterada pela Lei 041/2001, e que apesar de prever o direito ao servidor de um adicional correspondente a cinco por cento do vencimento de seu cargo efetivo a cada cinco anos de efetivo exercício até o limite de sete quinquênios, esta padece de eficácia limitada, necessitando de regulamentação já que dispõe que as concessões deverão ser feitas "em conformidade com o que for estabelecido pelo Conselho M.P.A.S". 3) O poder regulamentar é prerrogativa conferida à Administração Pública para editar atos gerais para complementar as leis e possibilitar sua efetiva aplicação.
Ocorre que, pela simples leitura do dispositivo, não há que se falar em lei incompleta, constando do seu texto, os limites para concessão do benefício. 4) Embora a lei, por um lado, preveja regulamentação da norma pelo "Conselho MPAS", ela já estabelece claramente os requisitos para a concessão da vantagem, sem deixar lacunas, e esses requisitos foram preenchidos pela autora.
Julgados da Turma nesse sentido:(RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0001952- 11.2018.8.03.0006, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 3 de Outubro de 2019). 5) Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Honorários de 10% sobre o valor da condenação. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0000391-15.2019.8.03.0006, Relator MÁRIO MAZUREK, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 10 de Dezembro de 2019).No caso em tela, a parte reclamante comprovou que pertence aos quadros de servidores efetivos do reclamado, com data de efetivo exercício em 04/02/2006, contando com mais 15 (quinze) anos de efetivo serviço público.Assim, demonstrado está o preenchimento dos requisitos necessários ao recebimento do adicional por tempo de serviço pretendido.O reclamado não trouxe aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Ônus que lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC.DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para condenar o reclamado a:a) Implementar o adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal nº 041/2001, art. 56, no percentual de 5% (cinco por cento) por cada 5 (cinco) anos de serviço público efetivo, até o limite de 07 (sete) quinquênios, até a data da implementação, calculada sobre o vencimento básico do padrão em que estiver enquadrada a parte autora;b) Pagar à parte reclamante os valores retroativos que deveriam ter sido incorporados em seus vencimentos a contar de 28/10/2016 (considerada a prescrição) até a data da efetiva implementação, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário, abatidos os descontos compulsórios.O valor referente ao retroativo deverá ser apurado mediante simples cálculos a serem apresentados por ocasião do cumprimento da sentença.O índice de atualização da verba retroativa deverá obedecer aos seguintes parâmetros: Até março/2015, aplicação exclusiva do índice oficial de remuneração básica; a partir de abril/2015, correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela.Os juros moratórios a serem aplicados deverão ser os da remuneração da caderneta de poupança, conforme disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 e de acordo com a decisão do egrégio STF, com repercussão geral, proferida nos Recurso Especial 870947, julgado em 20/09/2017, contados da citação.Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55).Publique-se.
Intimem-se. -
10/10/2022 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 14:21
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2022 14:20
Expediente Encaminhado ao DJE
-
05/10/2022 14:14
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2022 10:36
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 10:36
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 05/09/2022.
-
31/08/2022 01:00
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 31/08/2022.
-
29/08/2022 19:08
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
05/08/2022 01:00
Publicado Rotinas processuais em 05/08/2022.
-
05/08/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001846-44.2021.8.03.0006 Parte Autora: SOLANGE DE ASSIS ALMEIDA Advogado(a): WILDISON FURTADO PANTOJA - 4975AP Parte Ré: MUNICÍPIO DE CUTIAS DO ARAGUARI Rotinas processuais: Intimo o requerente para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. -
04/08/2022 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
03/08/2022 12:05
Expedição de Certidão.
-
02/08/2022 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2022 10:52
Expediente Encaminhado ao DJE
-
02/08/2022 10:52
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 18:56
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2022 10:43
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 09:34
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 10:48
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 10:48
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 03/06/2022.
-
20/04/2022 07:59
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2022 12:46
Expedição de Mandado.
-
04/03/2022 12:45
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 08:46
Cancelada a movimentação processual de ordem nº 16
-
03/03/2022 08:44
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 08:41
Expedição de Mandado.
-
11/02/2022 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 10:13
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 10:13
Expedição de Certidão.
-
19/01/2022 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de WILDISON FURTADO PANTOJA em 28/11/2021 às 06:01:01 para DESPACHO
-
18/11/2021 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
18/11/2021 11:49
Expediente Encaminhado ao DJE
-
18/11/2021 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 08:54
Redistribuído por 1 em razão de erro material
-
28/10/2021 08:53
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 08:53
Processo Autuado
-
28/10/2021 02:35
Distribuído por competência exclusiva: CÍVEL/JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
05/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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