TJAP - 0001090-98.2022.8.03.0006
1ª instância - Vara Unica de Ferreira Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:05
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 04:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes Rua Duque de Caxias, s/n, Centro, Ferreira Gomes - AP - CEP: 68915-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7199646599 Número do Processo: 0001090-98.2022.8.03.0006 Classe processual: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: CLAUDIA DOS SANTOS VIEIRA, ADELINO DOMINGUEZ NUNEZ REQUERIDO: EMPRESA DE ENERGIA CACHOEIRA CALDEIRAO S.A.
DECISÃO Cuida-se de cumprimento provisório de sentença em que os Exequentes pleiteiam o levantamento do valor de R$ 1.961.734,39 (um milhão, novecentos e sessenta e um mil, setecentos e trinta e quatro reais e trinta e nove centavos) depositado nos autos, ao argumento de que a discussão recursal se restringe aos juros compensatórios e honorários advocatícios de sucumbência.
A Executada, por sua vez, sustenta a impossibilidade de levantamento dos valores diante da ausência de trânsito em julgado, tanto no processo principal quanto no presente cumprimento provisório, apontando ainda excesso de execução e a pendência de julgamento de recursos, inclusive no Supremo Tribunal Federal, que podem repercutir no quantum indenizatório.
Compulsando os autos, verifica-se que: (i) ainda não houve o trânsito em julgado da decisão proferida na ação originária, estando pendente de apreciação o Agravo em Recurso Extraordinário, bem como embargos de declaração em 2º grau; (ii) a controvérsia recursal abrange matérias que podem impactar diretamente no valor principal da indenização, não se restringindo apenas aos juros compensatórios; (iii) eventual levantamento integral dos valores depositados, nesta fase, pode ensejar risco de irreversibilidade, especialmente considerando a discussão acerca de possível excesso de execução.
O art. 520, IV, do CPC condiciona a execução provisória de sentença ao oferecimento de caução idônea e suficiente, salvo hipóteses excepcionais previstas em lei, justamente para mitigar o risco de irreversibilidade em caso de reforma da decisão.
No caso concreto, a ausência de trânsito em julgado e a possibilidade concreta de modificação do título executivo recomendam a manutenção da suspensão dos atos de levantamento até a estabilização da decisão, garantindo-se,
por outro lado, a preservação do depósito judicial já efetuado, que assegura o crédito exequendo.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 520, IV, e 521, I, do CPC, INDEFIRO o pedido de levantamento dos valores formulado pelos Exequentes, mantendo-se a suspensão dos atos executivos até ulterior deliberação, após o julgamento definitivo dos recursos pendentes.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Ferreira Gomes/AP, 11 de agosto de 2025.
FABIANA DA SILVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes -
02/09/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/08/2025 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2025 22:58
Conclusos para decisão
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01/07/2025 01:21
Decorrido prazo de EMPRESA DE ENERGIA CACHOEIRA CALDEIRAO S.A. em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:41
Decorrido prazo de EMPRESA DE ENERGIA CACHOEIRA CALDEIRAO S.A. em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 01:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/06/2025 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2025 11:27
Conclusos para decisão
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20/05/2025 01:50
Decorrido prazo de EMPRESA DE ENERGIA CACHOEIRA CALDEIRAO S.A. em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/04/2025 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 13:10
Conclusos para decisão
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23/04/2025 12:58
Decorrido prazo de CLAUDIA DOS SANTOS VIEIRA em 15/04/2025 23:59.
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27/02/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 14:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/02/2025 09:52
Juntada de Certidão
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07/02/2025 00:57
Decorrido prazo de CLAUDIA DOS SANTOS VIEIRA em 05/02/2025 23:59.
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22/11/2024 14:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/11/2024 00:15
Decorrido prazo de CLAUDIA DOS SANTOS VIEIRA em 08/11/2024 23:59.
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10/09/2024 09:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/09/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/09/2024 00:01
Decorrido prazo de CLAUDIA DOS SANTOS VIEIRA em 04/09/2024 23:59.
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10/07/2024 13:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:28
Juntada de Certidão
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27/06/2024 22:37
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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27/06/2024 22:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/05/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 09:12
Expedição de Certidão.
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19/11/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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10/11/2023 06:06
Confirmada a intimação eletrônica
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09/11/2023 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 12:14
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 12:21
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 11:01
Conclusos para decisão
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31/10/2023 11:01
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 20:55
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2023 08:02
Expedição de Certidão.
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14/10/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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05/10/2023 06:02
Confirmada a intimação eletrônica
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04/10/2023 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2023 14:51
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/09/2023 09:48
Conclusos para decisão
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05/09/2023 09:48
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 08:23
Expedição de Certidão.
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12/08/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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03/08/2023 06:03
Confirmada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 10:29
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2023 13:20
Conclusos para decisão
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24/03/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2023 06:02
Confirmada a intimação eletrônica
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10/03/2023 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2023 09:30
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 10/03/2023.
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07/03/2023 01:00
Decorrido prazo de PARTES em 07/03/2023.
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02/03/2023 10:53
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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14/02/2023 01:00
Publicado Sentença em 14/02/2023.
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13/02/2023 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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06/02/2023 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
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20/01/2023 09:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/10/2022 13:17
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2022 11:19
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 11:08
Conclusos para decisão
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29/09/2022 11:08
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 18:25
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/09/2022 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2022 11:00
Expedição de Mandado.
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01/09/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 01:00
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 31/08/2022.
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30/08/2022 10:32
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 10:01
Conclusos para decisão
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18/08/2022 10:01
Expedição de Certidão.
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15/08/2022 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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05/08/2022 01:00
Publicado DECISÃO em 05/08/2022.
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05/08/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001090-98.2022.8.03.0006 Credor: ADELINO DOMINGUEZ NUNEZ, CLAUDIA DOS SANTOS VIEIRA Advogado(a): ALINE GABRIELY DIAS DE SOUZA - 1686AP Devedor: EMPRESA DE ENERGIA CACHOEIRA CALDEIRAO S.A.
DECISÃO: DIANTE DO EXPOSTO, intimar a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. -
04/08/2022 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 12:23
Expedição de Certidão.
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03/08/2022 11:32
Expediente Encaminhado ao DJE
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03/08/2022 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2022 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2022 10:54
Conclusos para decisão
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15/07/2022 10:54
Expedição de Certidão.
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14/07/2022 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2022 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/06/2022 10:40
Conclusos para decisão
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15/06/2022 10:40
Processo Autuado
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15/06/2022 08:57
Distribuído por dependência: CÍVEL/CÍVEL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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