TJAP - 0027333-94.2022.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2022 10:24
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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19/09/2022 10:23
Certifico que a sentença/Acórdão de mov. 4 transitou em julgado em 09/09/2022 em relação ao(s) autor.
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14/09/2022 13:41
Certifico que aguarda transito em julgado.
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09/09/2022 11:02
Aguardando prazo.
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01/09/2022 10:16
Certifico que finalizo históricos em aberto para fins de regularização de feito.
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18/08/2022 06:01
Intimação (Indeferida a petição inicial na data: 05/08/2022 12:12:13 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MARCELO CONCEIÇÃO DA ROCHA CAMPOS (Advogado Autor).
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09/08/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 05/08/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000144/2022 em 09/08/2022.
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09/08/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0027333-94.2022.8.03.0001 Credor: CLAUDIA TATIANA FERREIRA CAVALCANTE Advogado(a): MARCELO CONCEIÇÃO DA ROCHA CAMPOS - 3189AP Devedor: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Sentença: Vistos etc.Cuida-se Cumprimento de sentença provisória, movida por CLÁUDIA TATIANA em desfavor do MUNICÍPIO DE MACAPÁ, na qual pretende executar provisoriamente decisão proferida nos autos do processo 7676/2021.Adianto, sem maiores delongas, que o referido pedido deve ser indeferido por ausência de uma das condições da ação, qual seja o interesse: primeiro que a sentença proferida nos autos do processo 7686/2021 ainda não transitou em julgado; segundo porque que o recurso de apelação foi recebido em seu duplo efeito (suspensivo e devolutivo).
Caso nos referidos autos houvesse decisão de antecipação de tutela concedida na sentença ou por ela confirmada, esse pedido seria viável, o que não se deu no presente caso.Pelo exposto, DECLARO EXTINTO o processo, eis que ausente, neste momento, uma das condições da ação, qual seja, o interesse (necessidade/utilidade).
O faço com fundamento no art. 485, VI, do CPC.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publicação e Registro eletrônicos. -
08/08/2022 19:42
Registrado pelo DJE Nº 000144/2022
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08/08/2022 12:28
Notificação (Indeferida a petição inicial na data: 05/08/2022 12:12:13 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MARCELO CONCEIÇÃO DA ROCHA CAMPOS
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08/08/2022 12:28
Sentença (05/08/2022) - Enviado para a resenha gerada em 04/08/2022
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05/08/2022 12:12
Em Atos do Juiz.
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23/06/2022 09:11
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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23/06/2022 09:11
Tombo em 23/06/2022.
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21/06/2022 08:41
Distribuição - Rito: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ POR DEPENDÊNCIA AOS AUTOS 0007686-50.2021.8.03.0001 - Juízo 100% Digital solicitado Vara não pertencente ao Núcleo de Justiça 4.0 - Protocolo 2876125 - Protocola
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
19/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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