TJAP - 0000271-76.2022.8.03.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2022 12:33
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo.
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14/09/2022 12:32
Certifico que a sentença de mov. 17 transitou em julgado em 22/04/2022 em relação as partes.
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14/09/2022 12:31
Decurso de Prazo
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09/09/2022 11:32
Certifico a prorrogação, até 09/09/2022, do prazo indicado à ordem 53, tendo em vista o feriado da Independência, dia não descontado na contagem eletrônica de prazos;
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31/08/2022 14:56
Certifico que esta rotina foi gerada para fins de regularização/finalização de andamento processual.
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25/08/2022 06:01
Intimação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 08/08/2022 11:22:54 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA .
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16/08/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 08/08/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000147/2022 em 16/08/2022.
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16/08/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000271-76.2022.8.03.0002 Parte Autora: NEIDE SILVA DA SILVA Advogado(a): ROANE DE SOUSA GÓES - 1400AP Parte Ré: MUNICÍPIO DE SANTANA Procurador(a) do Município: RONILSON BARRIGA MARQUES - *15.***.*37-00 Sentença: A parte autora/embargante opôs novos Embargos de Declaração à sentença prolatada de ordem 17, aduzindo, em síntese, que há omissão e/ou contradição na referida sentença relativo à interpretação da Lei Federal nº 11.738/2008 em relação à Lei Municipal nº 849/2010-PMS, quanto à aplicação escalonada do piso nacional e a tese fixada no Tema 911-STJ, conforme petição de ordem 30.Intimado, o requerido/embargado deixou escoar o prazo em silêncio para manifestar-se, ordem 39.É o sucinto relatório.
Decido.Conheço dos presentes embargos de declaração, eis que interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.É sabido que os embargos declaratórios são cabíveis quando a decisão embargada ostentar contradição, omissão ou obscuridade passíveis de serem sanadas, podendo, ainda, ser utilizados para fins de prequestionamento e correção de eventual erro material, hipóteses em que também se permite a alteração do julgado.No caso, não se vislumbra qualquer vício a ser sanado na sentença guerreada.
Sabe-se que a decisão fundamentada sobre as questões pertinentes à solução do litígio encerra a prestação jurisdicional, ainda que não se tenha decidido a controvérsia à luz das teses jurídicas expostas por uma das partes.
Ao julgador, soberano das circunstâncias fáticas da causa, compete assumir os temas jurídicos que entender de direito, para alcançar o deslinde da contenda.
Nesse sentido, os embargos declaratórios não se prestam a reinstaurar a lide ou levar à discussão orientação do julgamento, ao suposto erro quanto ao mesmo.Assim, tenho que a parte embargante busca rediscutir a matéria já resolvida.Constata-se que o objeto do presente recurso é o mesmo de ordem 23, ou seja, trata-se de embargos de declaração sobre os embargos opostos anteriormente e com os mesmos fundamentos.Como o pedido anterior já foi analisado na decisão de ordem 32, os novos embargos não merecem acolhimento, porquanto não há omissão, contradição ou obscuridade a sanar.Ressalte-se que a alegação de error in judicando não é passível de modificação mediante simples embargos declaratórios.Além disso, sobre o Tema 911-STJ, citado pela embargante, foi fixada a seguinte tese:"A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais". (negritei).Na citada Lei do Município de Santana nº 849/2010-PMS, repito, não há previsão expressa sobre a incidência automática.Nota-se que, apesar de não citado de forma expressa na sentença o Tema-911-STJ, foi mencionado quando este Juízo entendeu que:"(…) A jurisprudência é pacífica no sentido de que não há garantia de reajuste geral para toda a carreira, mas somente ao profissional que se encontra na classe inicial, ou seja, no início da carreira, em razão do ingresso recente no quadro de profissionais do Município.
Ressalta-se que o aumento apenas incidirá sobre o vencimento base.Os demais profissionais da educação que se encontram em outras classes da carreira e que, por isso, já recebem o vencimento básico superior ao piso, não são beneficiados pela lei do piso nacional (…)".Portanto, a sentença foi explícita sobre as questões ventiladas, nada havendo a suprir.No mais, advirto à embargante se forem propostos novos embargos sobre a mesma questão, serão rejeitados liminarmente e aplicada multa processual a ser revertida em favor do Município de Santana.Por fim, sem a constatação dos requisitos autorizadores dos Embargos de Declaração, só resta à embargante o direito de recurso à Turma Recursal dos Juizados Especiais, o que já deveria ter sido feito.Diante do exposto, Conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, Deixo de Acolhê-los.Sem custas e honorários advocatícios.Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se. -
15/08/2022 18:29
Registrado pelo DJE Nº 000147/2022
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15/08/2022 11:41
Certifico que esta rotina foi gerada para fins de regularização/finalização de expediente encaminhado ao DJE.
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15/08/2022 11:41
Notificação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 08/08/2022 11:22:54 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA Procurador Do Municí
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15/08/2022 11:41
Sentença (08/08/2022) - Enviado para a resenha gerada em 10/08/2022
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08/08/2022 11:22
Em Atos do Juiz.
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05/08/2022 13:53
Decurso de Prazo ao réu.
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05/08/2022 13:53
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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28/07/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 11/07/2022 13:15:45 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA .
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18/07/2022 10:51
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 11/07/2022 13:15:45 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA Procurador Do Munic
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11/07/2022 13:15
Em Atos do Juiz. Sobre os embargos de declaração com efeitos infringentes (ordem 39), manifeste-se o autor/embargado, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para julgamento dos embargos. Int.
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04/07/2022 12:41
Certifico que, ante a petição juntada à ordem 39, faço os autos conclusos para análise do MM. Juíz.
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04/07/2022 12:41
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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27/06/2022 12:46
embargos de declaração
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25/06/2022 06:01
Intimação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 08/06/2022 12:50:57 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA .
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20/06/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 08/06/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000108/2022 em 20/06/2022.
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15/06/2022 19:15
Registrado pelo DJE Nº 000108/2022
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15/06/2022 13:37
Certifico que esta rotina foi gerada para fins de regularização/finalização de expediente encaminhado ao DJE.
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15/06/2022 13:37
Notificação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 08/06/2022 12:50:57 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA Procurador Do Municí
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15/06/2022 13:37
Sentença (08/06/2022) - Enviado para a resenha gerada em 15/06/2022
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08/06/2022 12:50
Em Atos do Juiz.
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07/06/2022 12:39
Decurso de Prazo.
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07/06/2022 12:39
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUCIANA BARROS DE CAMARGO
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30/05/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 13/05/2022 13:46:43 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA (Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu).
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20/05/2022 11:31
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 13/05/2022 13:46:43 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA
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13/05/2022 13:46
Em Atos do Juiz. Sobre os embargos de declaração com efeitos infringentes (ordem 23), manifeste-se o requerido/embargado, no prazo de 5 (cinco) dias.Decorrido prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para julgamento dos embargos.Int.
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09/05/2022 13:08
Certifico que, ante a petição juntada à ordem 23, faço os autos conclusos para análise do MM. Juíz.
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09/05/2022 13:08
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALINE CONCEIÇÃO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ
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08/05/2022 06:01
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 21/04/2022 19:32:09 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA (Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu).
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02/05/2022 17:53
Embargos de Declaração
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29/04/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 21/04/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000074/2022 em 29/04/2022.
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28/04/2022 20:32
Registrado pelo DJE Nº 000074/2022
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28/04/2022 08:38
Certifico que esta rotina foi gerada para fins de regularização/finalização de expediente encaminhado ao DJE.
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28/04/2022 08:38
Notificação (Julgado improcedente o pedido na data: 21/04/2022 19:32:09 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA
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28/04/2022 08:38
Sentença (21/04/2022) - Enviado para a resenha gerada em 28/04/2022
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21/04/2022 19:32
Em Atos do Juiz.
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19/04/2022 13:28
Certifico que, ante a petição juntada à ordem 14, faço os autos conclusos para análise do MM. Juíz.
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19/04/2022 13:28
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALINE CONCEIÇÃO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ
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19/04/2022 11:17
réplica
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11/04/2022 06:01
Intimação (Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência na data: 25/03/2022 08:37:38 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de ROANE DE SOUSA GÓES (Advogado Autor).
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01/04/2022 11:54
Notificação (Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência na data: 25/03/2022 08:37:38 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROANE DE SOUSA GÓES
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25/03/2022 08:37
Em Atos do Juiz. Manifeste-se a autora, querendo, em réplica, em 05 dias, em especial sobre a recente alteração legislativa ocorrida pela Lei 1.394/2021-PMS, de 20/12/2021, a qual reajustou o valor do piso salarial para os professores do município.Após, c
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22/03/2022 13:41
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUCIANA BARROS DE CAMARGO
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22/03/2022 13:41
Certifico que, ante a petição juntada à ordem 8, faço os autos conclusos para julgamento.
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21/03/2022 16:12
APRESENTAR CONTESTAÇÃO
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20/03/2022 11:57
PEDIDO DE HABILITAÇÃO NOS AUTOS
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07/02/2022 06:01
Citação (Proferido despacho de mero expediente na data: 20/01/2022 11:28:22 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA (Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu).
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28/01/2022 13:52
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 20/01/2022 11:28:22 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA
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20/01/2022 11:28
Em Atos do Juiz. Cite-se a parte ré para os termos da presente ação, cientificando-a do inteiro teor da petição inicial, que terá o prazo de 30 (trinta) dias, em analogia ao art. 7º da Lei nº 12.153/09, contados da certificação da citação eletrônica reali
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20/01/2022 08:26
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALINE CONCEIÇÃO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ
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20/01/2022 08:26
Tombo em 20/01/2022.
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13/01/2022 10:55
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - CONHECIMENTO - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA - Juízo 100% Digital não solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2690595 - Protocolado(a) em 13-01-2022 às 10:51
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
14/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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