TJAP - 0011064-11.2021.8.03.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel - Stn
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 08:08
Arquivado Definitivamente
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29/07/2023 00:04
Decorrido prazo de SEBASTIANA SILVA DE ARAUJO em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 00:04
Decorrido prazo de CLEIBE DE ARAUJO DE ALMEIDA em 28/07/2023 23:59.
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28/07/2023 11:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/07/2023 11:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento (AR)
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20/07/2023 13:17
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/07/2023 13:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/07/2023 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/07/2023 11:25
Expedição de Alvará.
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18/07/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 13:51
Conclusos para despacho
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18/07/2023 13:51
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2023 00:06
Decorrido prazo de CLEOMA ALMEIDA DE MATOS em 10/07/2023 23:59.
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06/07/2023 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2023 13:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2023 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/07/2023 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 07:44
Conclusos para despacho
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04/07/2023 07:44
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2023 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2023 00:02
Decorrido prazo de RUBIANE TERESINHA VIERO DILELIO em 30/06/2023 23:59.
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29/06/2023 11:33
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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28/06/2023 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2023 12:32
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/06/2023 12:32
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/06/2023 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/06/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 06:38
Expedição de Alvará.
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20/06/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 17:44
Expedição de Alvará.
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16/06/2023 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2023 10:12
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2023 11:29
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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09/06/2023 10:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2023 11:10
Expedição de Carta.
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05/06/2023 10:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2023 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/06/2023 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/06/2023 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/06/2023 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/06/2023 20:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2023 13:13
Conclusos para decisão
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29/05/2023 12:22
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2023 08:31
Juntada de Certidão
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17/05/2023 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2023 14:24
Juntada de Certidão
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14/04/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 08:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/04/2023 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2023 09:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/04/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 08:13
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 10:50
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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31/03/2023 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2023 10:45
Recebidos os autos
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10/03/2023 08:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao JUIZADO ESPECIAL CIVEL - STN
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09/03/2023 08:39
Transitado em Julgado em 07/03/2023
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24/02/2023 12:17
Recebido pelo Distribuidor
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23/02/2023 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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17/02/2023 09:12
Conhecido o recurso de ROMA EMPREENDIMENTOS E TURISMO LTDA e não-provido
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16/02/2023 13:06
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 13:06
Recebidos os autos
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14/02/2023 19:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao GABINETE RECURSAL 02
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14/02/2023 19:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2023 19:45
Juntada de Outros documentos
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08/02/2023 01:00
Publicado Pauta de Julgamento em 08/02/2023.
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07/02/2023 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 13:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/01/2023 09:31
Recebido pelo Distribuidor
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27/01/2023 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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25/01/2023 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2023 14:10
Conclusos para julgamento
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09/01/2023 14:10
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 21:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/12/2022 12:29
Conclusos para despacho
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13/12/2022 12:29
Recebidos os autos
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13/12/2022 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao GABINETE RECURSAL 02
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13/12/2022 10:45
Recurso Distribuído por sorteio
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13/12/2022 10:45
Distribuído por sorteio: CÍVEL/JUIZADOS
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13/12/2022 10:35
Recebido pelo Distribuidor
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13/12/2022 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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13/12/2022 09:48
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 11:11
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/11/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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16/11/2022 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2022 08:04
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 23:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/10/2022 01:00
Publicado Sentenca em 28/10/2022.
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28/10/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0011064-11.2021.8.03.0002 Parte Autora: CLEIBE DE ARAUJO DE ALMEIDA, SEBASTIANA SILVA DE ARAÚJO Advogado(a): CLÉOMA ALMEIDA DE MATOS - 994AP Parte Ré: RCI BRASIL LTDA, ROMA EMPREENDIMENTOS E TURISMO LTDA Advogado(a): MARCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI - 109493SP, ROSÂNIA APARECIDA CARRIJO - 14025GO Sentença: Partes e processo identificados acima.
A parte embargante no evento #60 ofertou embargos de declaração contra a sentença (evento #56), alegando, em síntese, contradição do "decisum" em face de que ao seu sentir a condenação proferida contrariou as provas produzidas nos autos.Concluiu requerendo que sejam sanadas as questões alegadas com acolhimento da tese inicial.Os embargos foram interpostos no prazo legal, sendo impugnados no evento #64, aduzindo o embargado que busca a parte autora a revisão da sentença proferida.Não há que se falar em obscuridade, contradição, omissão, erro material ou dúvida na sentença embargada.
O Embargante pretende a reforma do mérito para acolhimento de seus argumentos explanados na petição inicial, vez que as questões levantadas foram enfrentadas no julgamento, não havendo que se falar em omissão e contradição.
Esta não é a via adequada para tanto, eis que pretende a parte requerida/embargante a modificação da sentença, o que só é possível através do manejo do recurso adequado.Registre-se ainda que a fundamentação exauriente preconizada no inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais e assim, notadamente não há vícios a sanar.
DIANTE DO EXPOSTO e considerando tudo o mais que dos autos consta, recebo os embargos de declaração e rejeito-os, tendo em vista a inexistência de hipótese de cabimento, não havendo reparo a ser feito na sentença embargada.
Publicação automática pelo sistema.
Intimem-se. -
27/10/2022 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 11:31
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 10:29
Expediente Encaminhado ao DJE
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20/10/2022 17:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/10/2022 10:46
Expedição de Certidão.
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18/10/2022 10:42
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2022 às 11:20:00; JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL - STN.
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15/09/2022 08:39
Conclusos para julgamento
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15/09/2022 08:39
Expedição de Certidão.
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14/09/2022 22:11
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/09/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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26/08/2022 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2022 11:03
Ato ordinatório praticado
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22/08/2022 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2022 01:00
Publicado Sentenca em 15/08/2022.
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15/08/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0011064-11.2021.8.03.0002 Parte Autora: CLEIBE DE ARAUJO DE ALMEIDA, SEBASTIANA SILVA DE ARAÚJO Advogado(a): CLÉOMA ALMEIDA DE MATOS - 994AP Parte Ré: RCI BRASIL LTDA, ROMA EMPREENDIMENTOS E TURISMO LTDA Advogado(a): MARCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI - 109493SP, ROSÂNIA APARECIDA CARRIJO - 14025GO Sentença: Partes e processo identificados acima.
Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato de Cessão de Direito Uso de Imóvel em Sistema de Tempo Compartilhado com pedido de indenização por danos materiais e morais.
As reclamadas apresentaram contestação escrita #15 e #20, na quais aduziram em síntese, a legalidade da contratação e a inexistência de falha na prestação do serviço.
Processo em ordem, eis que presentes as condições da ação.PRELIMINARES DA REQUERIDA RCI BRASIL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERCÂMBIO LTDADA CARÊNCIA DA AÇÃO – FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR FALTA DE OBJETOAduz o reclamado RCI, que ocorreu a perda do interesse de agir da reclamante, tendo em vista que o contrato pactuado entre as partes encerrou.Trata-se de preliminar que se confunde com o mérito, que será a seguir analisado.Assim, esta preliminar não deve prosperar.
ILEGITIMIDADE PASSIVANo que tange à alegação de ilegitimidade passiva, destaco que o ordenamento jurídico pátrio exige, para que a ação tenha possibilidade de existência, sejam obedecidos três requisitos básicos, conhecidos como as condições da ação, quais sejam: o interesse de agir, a legitimidade para a causa e a possibilidade jurídica do pedido.
Conforme previsto no art. 3°, do Código de Processo Civil, para contestar a ação é necessário interesse e legitimidade.
Com efeito, deve a ação ser proposta contra aquele que irá suportar os efeitos da sentença.
No presente caso, todos os requisitos estão presentes, pois o art. 3º, do Código de Defesa do Consumidor, especifica que o sistema de proteção do consumidor considera como fornecedores todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos e serviços, não importando se sua relação é direta ou indireta, contratual ou extracontratual, com o consumidor, sendo que, no que concerne às relações de consumo, a responsabilidade entre os fornecedores de produtos e serviços é solidária.
No caso vertente, considerando que a Reclamada faz parte da cadeia de fornecedores do serviço questionado pelos Reclamantes, não há que se falar em exclusão da lide por ilegitimidade de parte.
Logo, a preliminar deverá ser indeferida.MÉRITOInicialmente, é de se reconhecer que a relação jurídico material deduzida na exordial, enquadra-se como relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê que a responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores é objetiva, conforme disposto no seu art. 14..No caso concreto, os reclamantes alegam que em razão de verdadeiro assédio praticado pelas reclamadas, adquiriram o produto ofertado, todavia, ao tentar utiliza-lo, tiveram conhecimento da outras taxas e despesas que teriam que arcar.
Afirmam, ainda, que não conseguiram utilizar o serviço em razão da indisponibilidade de vagas.
Para provar suas alegações, apresentou cópia da lista de espera, demonstrando que não conseguiu a hospedagem desejada.
Ante a frustração pelos fatos narrados, requereram a rescisão contratual.
A reclamada RCI BRASIL LTDA, aduz que não atua na abordagem, venda e assinatura dos contratos, bem como com as cobranças, as quais são feitas, exclusivamente, pelos prepostos da requerida Roma.
Expôs que a associação dos Requerentes foi cadastrada em seu sistema de intercambio da pelo ID nº.
C716-19453, entretanto, jamais entraram em contato com a Requerida RCI para obter esclarecimentos sobre o funcionamento de seu programa, tampouco para agendar reservas.Por sua vez, a reclamada ROMA EMPREENDIMENTOS alega que em 27/10/2017 realizou o depósito e enviou o passo a passo para que os autores pudessem solicitar as hospedagens para RCI em que deveriam informar 3 (três) opções de datas e 3 (três) destinos, porém quedaram-se inertes.
Declarou ainda que, conforme lista de espera de 31/01/2018, anexa aos autos, os reclamantes estavam na lista desde 27/10/2017, sendo que em 06/03/2018 a referida lista de espera foi cancelada, motivo pelo qual os autores não foram contemplados com a hospedagem desejada.Com efeito, o contrato pactuado entre as partes tem como objeto a disponibilização de hospedagem, se o consumidor não tem acesso ao produto contratado, a rescisão do contrato é mínimo que pode almejar.
Isto posto, o pedido de rescisão contratual com o ressarcimento dos valores pagos, no importe de R$ 4.059,00, sem a cobrança de multas é medida que se impõe, eis que a causa da rescisão ocorreu pela ausência da prestação do serviço pactuado.
Com efeito, não é necessário grande esforço para constatar que os fatos ocorridos geram uma sensação de impotência, com abalo emocional, em especial porque os reclamantes pagaram o serviço por meses, planejaram suas férias e tiveram a frustração de não conseguir as hospedagens almejadas, gerando por corolário lógico, o dano moral.
Estando certo que os requeridos deverão indenizar os autores pelo dano moral sofrido, passo a enfrentar a questão relativa ao valor a ser fixado a este título.
Os reclamantes requereram indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Cabe ao juiz a fixação do valor da indenização a título de dano moral.
Todavia, deve pautar-se com moderação, levando-se em consideração, mormente, a situação socioeconômica da parte autora e o porte econômico da ré, o grau de culpa e as peculiaridades do caso.
Não se deve esquecer, também, que a indenização tem a dupla finalidade de satisfazer a vítima e lesados e de punir o lesante.
De tal modo, a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido.
Por outro lado, não pode ser pequena a ponto de não provocar qualquer efeito significativo no patrimônio do agressor.
No que concerne à situação econômica dos reclamados, verifico que são empresa de médio porte.
Os autores não apresentaram elementos sobre sua situação sócio econômica.
Outro ponto a ser observado é a intensidade do dano sofrido pelo autor, conforme descrito alhures.
Assim, atento às peculiaridades do caso, entendo ser razoável a fixação do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correspondente ao valor pretendido na exordial.
Ressalto que o arbitramento de valor inferior não terá o caráter punitivo.
A importância em questão não terá o condão de enriquecer a parte requerente, servindo apenas para proporcionar-lhe momentos de satisfação, de forma a amenizar toda a angústia sofrida.
Por outro lado, a fixação de indenização por danos morais em valor irrisório deixa de ser uma recompensa para constituir-se em mais uma afronta à parte autora, além de não ter qualquer reflexo no patrimônio da requerida, retirando da indenização o caráter punitivo.
Além de tudo, observo que a Lei nº 9.099/95 limita o valor da indenização, em casos como o presente, a quarenta salários mínimos.
Todavia, isto não quer dizer que o mesmo dano deve ser indenizado com quantia diversa caso a ação fosse ajuizada perante a Justiça Comum.
A diferença de valores deverá ocorrer apenas quando o montante da indenização for superior ao teto legal.
Assim, no meu entender, se a pretensão que ora aprecio fosse deduzida perante a Justiça Comum, o valor da indenização teria que ser o mesmo, visto que não ultrapassou o limite máximo.
Neste sentido, cito a jurisprudência da Egrégia Turma Recursal deste Tribunal que manteve a sentença deste juízo referente à mesma pretensão:"CIVIL E CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE IMÓVEL EM SISTEMA DE TEMPO COMPARTILHADA.
INADIMPLEMENTO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
VENDA EMOCIONAL.
MARKETING ABUSIVO.
PROPAGANDA ENGANOSA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1) As partes firmaram contrato de cessão de uso de imóvel para usufruir do pacote "Disneylândia em Orlando na Flórida", estabelecendo uma relação jurídica válida sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. 2) O recorrente faz parte da cadeia produtiva do caso em concreto, em conformidade com art. 14, Código de Defesa do consumidor, aplicando-a responsabilidade é objetiva. 3) A ausência de disponibilidade da reserva mesmo diante da adimplência dos requerentes, e a indisponibilidade do produto do contrato é latente, pois, nunca foram contemplados com a hospedagem desejada, assim mantém-se a indenização a título de danos materiais e morais no quantum arbitrado pela sentença. 4) Recurso conhecido e improvido, sentença mantida pelos próprios fundamentos. (RECURSO INOMINADO Proc. nº 0000422-76.2021.8.03.0002, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
Julgado em 28 de setembro de 2021.)"DIANTE DO EXPOSTO, rejeito as preliminares e, no mérito, JULGO PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial para: a) DECLARAR rescisão do Contrato de Cessão de Direito Uso de Imóvel em Sistema de Tempo Compartilhado firmado entre as partes; b) CONDENAR as requeridas a pagarem, solidariamente, aos requerentes, a importância de R$ R$ 4.059,00 (quatro mil e cinquenta e nove reais) de indenização por danos materiais.
A quantia deverá ser acrescida de correção monetária, com base na tabela Gilberto Melo, aprovada no 11º ENCOGE e Ato Conjunto nº 279/2012 – GP/CGJ, a partir do ajuizamento da ação e juros a partir da citação; c) CONDENAR as requeridas a pagarem, solidariamente, aos requerentes, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais.
Esta quantia deverá ser acrescida de juros legais e correção monetária, com base com base na tabela Gilberto Melo, aprovada no 11º ENCOGE e Ato Conjunto nº 279/2012 – GP/CGJ, a partir deste julgamento, pois ao fixar o valor da indenização já considerei o período decorrido desde o evento danoso.
Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento das custas, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.
Publicação pelo sistema.
Intime-se. -
10/08/2022 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
10/08/2022 10:21
Expediente Encaminhado ao DJE
-
10/08/2022 10:20
Julgado procedente o pedido
-
28/06/2022 12:15
Conclusos para julgamento
-
28/06/2022 12:15
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2022 09:02
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 09:02
Expedição de Certidão.
-
16/06/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
08/06/2022 01:00
Publicado Agendamento de audiencia em 08/06/2022.
-
08/06/2022 01:00
Publicado Agendamento de audiencia em 08/06/2022.
-
07/06/2022 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
07/06/2022 09:25
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 20:21
Expediente Encaminhado ao DJE
-
06/06/2022 20:20
Expediente Encaminhado ao DJE
-
06/06/2022 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2022 20:17
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2022 20:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2022 às 11:20:00; JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL - STN.
-
01/06/2022 12:10
Expedição de Certidão.
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01/06/2022 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/04/2022 11:04
Conclusos para julgamento
-
20/04/2022 11:04
Expedição de Certidão.
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18/04/2022 12:05
Juntada de Petição de Réplica
-
12/04/2022 10:34
Expedição de Certidão.
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12/04/2022 10:30
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 10:29
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 09:11
Conclusos para julgamento
-
12/04/2022 09:11
Expedição de Certidão.
-
10/04/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
08/04/2022 12:12
Juntada de Petição de Réplica
-
02/04/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
31/03/2022 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2022 11:20
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2022 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2022 10:43
Expedição de Certidão.
-
23/03/2022 10:25
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2022 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2022 08:03
Expedição de Certidão.
-
09/03/2022 08:02
Expedição de Certidão.
-
09/03/2022 07:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/03/2022 07:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/03/2022 07:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/02/2022 08:09
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 08:40
Expedição de Carta.
-
01/02/2022 08:40
Expedição de Carta.
-
29/01/2022 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de CLÉOMA ALMEIDA DE MATOS em 29/01/2022 às 06:01:01 para DECISÃO
-
19/01/2022 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2022 13:21
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
18/12/2021 17:46
Conclusos para decisão
-
18/12/2021 17:46
Processo Autuado
-
17/12/2021 23:30
Distribuído por competência exclusiva: CÍVEL/JUIZADOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
28/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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