TJAP - 0011184-91.2020.8.03.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2023 11:21
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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10/03/2023 14:53
Em Atos do Juiz. Considerando que é faculdade do credor em buscar seu crédito, com base em título executivo judicial (cumprimento de sentença), no prazo de 05 anos (art. 206, §5º, I do CC), ou, iniciando esta fase e frustrou-se a busca por bens a penhorar
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24/02/2023 09:33
Decurso de Prazo
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24/02/2023 09:33
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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02/02/2023 06:01
Intimação (Determinada diligência na data: 23/01/2023 13:32:40 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de FRANCK JOSÉ SARAIVA DE ALMEIDA (Advogado Autor).
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23/01/2023 14:53
Notificação (Determinada diligência na data: 23/01/2023 13:32:40 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: FRANCK JOSÉ SARAIVA DE ALMEIDA
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23/01/2023 13:32
Em Atos do Juiz. Intime-se o Autor para impulsionar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de arquivamento, primeiro por advogado.Transcorrido esse prazo sem manifestação, pessoalmente, sob pena de arquivamento.
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05/12/2022 08:35
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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05/12/2022 08:35
Decurso de Prazo
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11/11/2022 06:01
Intimação (Determinada diligência na data: 28/10/2022 12:52:09 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de FRANCK JOSÉ SARAIVA DE ALMEIDA (Advogado Autor).
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01/11/2022 13:28
Notificação (Determinada diligência na data: 28/10/2022 12:52:09 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: FRANCK JOSÉ SARAIVA DE ALMEIDA
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28/10/2022 12:52
Em Atos do Juiz. Chamo o feito à ordem para regularidade processual.Não foi carreado aos autos pelo Autor, junto com a inicial os seguintes documentos: Certidão de óbito, alteração do Estatuto Social da Empresa nem documento que noticie a Abertura de Inve
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26/10/2022 09:58
Certifico que faço os autos conclusos.
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26/10/2022 09:58
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUCIANA BARROS DE CAMARGO
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18/10/2022 06:01
Intimação (Determinada diligência na data: 07/10/2022 10:10:44 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de FRANCK JOSÉ SARAIVA DE ALMEIDA (Advogado Autor).
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08/10/2022 13:49
Notificação (Determinada diligência na data: 07/10/2022 10:10:44 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: FRANCK JOSÉ SARAIVA DE ALMEIDA
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07/10/2022 10:10
Em Atos do Juiz. Intime-se o credor para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do documento juntado à ordem 183.Cumpra-se.
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24/09/2022 17:08
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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24/09/2022 17:08
Faço juntada a estes autos da consulta no INFOJUD.
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21/09/2022 18:52
Certifico que aguarda consulta ao INFOJUD.
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21/09/2022 18:51
Faço juntada a estes autos do comprovante de inserção no SERASAJUD.
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18/09/2022 06:01
Intimação (Determinada diligência na data: 08/09/2022 14:20:45 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de FRANCK JOSÉ SARAIVA DE ALMEIDA (Advogado Autor).
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17/09/2022 18:27
Certifico que o SISBAJUD não encontrou crédito pertencente à parte devedora para ser bloqueado.
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10/09/2022 19:21
Certifico que a solicitação de bloqueio foi registrada no Banco Central com o protocolo nº 20.***.***/1323-02
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10/09/2022 17:48
Certifico que NÃO CONSTA nenhum veículo cadastrado no Renajud em nome da empresa executada SPE– ICON 021 LTDA - EPP - CNPJ sob o nº 28.***.***/0001-40. .
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08/09/2022 21:22
Notificação (Determinada diligência na data: 08/09/2022 14:20:45 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: FRANCK JOSÉ SARAIVA DE ALMEIDA
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08/09/2022 14:20
Em Atos do Juiz. Determino o bloqueio do valor devido junto ao INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD, SERAJUD e SIEL, bem, como, a penhora e o arresto de tantos bens quantos sejam necessários ao pagamento dos valores devidos, caso as diligências acim
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30/08/2022 11:20
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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30/08/2022 11:20
Certifico que faço os autos conclusos para deliberação.
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26/08/2022 08:33
manifestação exequente.
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25/08/2022 17:10
Mandado
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07/08/2022 10:30
Certidão de regularização
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05/08/2022 11:56
MANDADO JUDICIAL para - WALESON MAGAVE MONTEIRO - emitido(a) em 05/08/2022
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16/07/2022 06:01
Intimação (Determinada diligência na data: 05/07/2022 19:56:09 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de FRANCK JOSÉ SARAIVA DE ALMEIDA (Advogado Autor).
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14/07/2022 12:08
Certifico que gerei esta rotina para fins de regularização processual.
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06/07/2022 07:20
Notificação (Determinada diligência na data: 05/07/2022 19:56:09 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: FRANCK JOSÉ SARAIVA DE ALMEIDA
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05/07/2022 19:56
Em Atos do Juiz. Intime-se a parte autora para impulsionar o feito, no prazo de 05 dias, pena de extinção. Primeiro por seu advogado e não havendo manifestação, pessoalmente.
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05/07/2022 15:30
PETIÇÃO DA PARTE EXEQUENTE
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05/07/2022 14:44
Decurso de Prazo exequente
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05/07/2022 14:44
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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20/06/2022 06:01
Intimação (Determinada diligência na data: 27/05/2022 11:05:48 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de FRANCK JOSÉ SARAIVA DE ALMEIDA (Advogado Autor).
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10/06/2022 11:50
Notificação (Determinada diligência na data: 27/05/2022 11:05:48 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: FRANCK JOSÉ SARAIVA DE ALMEIDA
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27/05/2022 11:05
Em Atos do Juiz. Intime-se a exequente para manifestação, no prazo de 10 dias, quanto aos bens encontrados através do RENAJUD.
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20/05/2022 11:05
Decurso de Prazo
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20/05/2022 11:05
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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29/04/2022 06:01
Intimação (Determinada diligência na data: 11/04/2022 19:50:14 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de FRANCK JOSÉ SARAIVA DE ALMEIDA (Advogado Autor).
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19/04/2022 10:05
Notificação (Determinada diligência na data: 11/04/2022 19:50:14 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: FRANCK JOSÉ SARAIVA DE ALMEIDA
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11/04/2022 19:50
Em Atos do Juiz. Renove-se a intimação da exequente para manifestação, no prazo de 10 dias, quanto aos bens encontrados através do RENAJUD (#139), antes da apreciação do pedido de ordem 146.
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08/04/2022 10:00
Decurso de Prazo
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08/04/2022 10:00
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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24/03/2022 06:01
Intimação (Determinada diligência na data: 09/03/2022 14:40:44 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de FRANCK JOSÉ SARAIVA DE ALMEIDA (Advogado Autor).
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14/03/2022 09:04
Notificação (Determinada diligência na data: 09/03/2022 14:40:44 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: FRANCK JOSÉ SARAIVA DE ALMEIDA
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09/03/2022 14:40
Em Atos do Juiz. Antes da apreciação do pedido de ordem 146, intime-se o exequente para manifestação quanto aos bens encontrados através do RENAJUD (#139).Cumpra-se.
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22/02/2022 08:56
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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22/02/2022 08:56
Certifico que faço os autos conclusos para deliberação.
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22/02/2022 08:54
petição do exequente.
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15/02/2022 09:55
Em Atos do Juiz. Intime-se a parte autora para no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre consulta no INFOJUD de ordem nº 143.
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15/02/2022 08:46
Faço juntada a estes autos da consulta no INFOJUD.
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15/02/2022 08:46
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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17/09/2021 07:11
Certifico que os presentes autos aguardam diligência no sistema INFOJUD pelo setor responsável - gabinete.
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14/09/2021 23:14
Certifico que o SISBAJUD não encontrou crédito pertencente à parte devedora para ser bloqueado.
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13/09/2021 22:30
Certifico que os autos aguardam consulta ao Infojud, atribuição que compete ao Gabinete.
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09/09/2021 22:35
Faço juntada a estes autos da consulta no RENAJUD.
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09/09/2021 21:46
Certifico que a solicitação de bloqueio foi registrada no Banco Central com o protocolo nº 20.***.***/8841-77.
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09/09/2021 09:10
Certifico que, conforme determinado, encaminho os autos para consulta via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
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08/09/2021 19:17
Em Atos do Juiz. Defiro os pedidos do exequente [#132].Promova-se o bloqueio, via SISBAJUD, do crédito de R$ 176.198,86 (cento e setenta e seis mil, cento e noventa e oito reais e oitenta e seis centavos) em nome dos executados: SPE – ICON 021 LTDA - EPP,
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24/08/2021 16:44
Decurso de Prazo
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24/08/2021 16:44
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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19/08/2021 16:36
Certifico que aguarda manifestação da parte ré.
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18/08/2021 10:24
Petição da parte autora.
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18/08/2021 07:58
Decurso de Prazo DJE.
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09/08/2021 06:01
Intimação (Determinação de Diligência na data: 28/07/2021 16:06:12 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de NAYCHA NATASHA DOS SANTOS HYACIENTH (Advogado Réu).
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09/08/2021 06:01
Intimação (Determinação de Diligência na data: 28/07/2021 16:06:12 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de FRANCK JOSÉ SARAIVA DE ALMEIDA (Advogado Autor).
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02/08/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 28/07/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000134/2021 em 02/08/2021.
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30/07/2021 16:42
Registrado pelo DJE Nº 000134/2021
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30/07/2021 12:57
Notificação (Determinação de Diligência na data: 28/07/2021 16:06:12 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: FRANCK JOSÉ SARAIVA DE ALMEIDA Advogado Réu: NAYCHA NATASHA DOS SANTOS HYACIENTH
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30/07/2021 12:57
Decisão (28/07/2021) - Enviado para a resenha gerada em 30/07/2021
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28/07/2021 16:06
Em Atos do Juiz. Esta Unidade integra o Núcleo Justiça 4.0 (Juízo 100% Digital - Resolução 345/2020-CNJ).Com o Juízo 100% digital, todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, pela Internet.Não haverá mais a moda
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24/07/2021 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 14/07/2021 09:38:01 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de FRANCK JOSÉ SARAIVA DE ALMEIDA (Advogado Autor).
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16/07/2021 10:14
Concluso.
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16/07/2021 10:14
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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14/07/2021 09:54
Petição da parte exequente - WALESON MAGAVE MONTEIRO.
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14/07/2021 09:38
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 14/07/2021 09:38:01 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: FRANCK JOSÉ SARAIVA DE ALMEIDA
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14/07/2021 09:38
Nos termos da Portaria 001/2017, suspenda-se o curso do feito por trinta (30) dias, aguardando-se manifestação da parte autora, após, intime-se para se manifestar no prazo de cinco (5) dias, pena de arquivamento.
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14/07/2021 09:37
Decurso de Prazo
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29/06/2021 16:19
Mudança de Classe Processual
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27/06/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 15/06/2021 14:02:09 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de FRANCK JOSÉ SARAIVA DE ALMEIDA (Advogado Autor).
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17/06/2021 10:20
Notificação (Outras Decisões na data: 15/06/2021 14:02:09 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: FRANCK JOSÉ SARAIVA DE ALMEIDA
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15/06/2021 14:02
Em Atos do Juiz. Proceda-se a retificação da classe processualTendo em vista que não houve o pagamento voluntário da obrigação, indique a parte autora bens ou meios para a expropriação para garantir o cumprimento de sentença, no prazo de 10 (dez)dias.
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15/06/2021 12:10
Decurso de Prazo
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15/06/2021 12:10
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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24/05/2021 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 04/05/2021 09:19:21 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de NAYCHA NATASHA DOS SANTOS HYACIENTH (Advogado Réu).
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14/05/2021 12:09
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 04/05/2021 09:19:21 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: NAYCHA NATASHA DOS SANTOS HYACIENTH
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09/05/2021 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 29/04/2021 11:57:00 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de FRANCK JOSÉ SARAIVA DE ALMEIDA (Advogado Autor).
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04/05/2021 09:19
Nos termos da Portaria 001/2017, promova-se a intimação dos requeridos para, querendo, impugnar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
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03/05/2021 10:56
Ação Cumprimento Sentença referente a HONORARIOS ADVOCATICIOS apresentada pelo Adv Franck Almeida.
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03/05/2021 10:49
Ação de Cumprimento Sentença apresentada por WALESON MAGAVE MONTEIRO no valor principal.
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29/04/2021 11:57
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 29/04/2021 11:57:00 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: FRANCK JOSÉ SARAIVA DE ALMEIDA
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29/04/2021 11:57
Nos termos da Portaria Conjunta nº 001/2017-VCFP/MACAPA, ficam os autos aguardando manifestação da parte para, no prazo de 30 (trinta) dias, formular eventual pedido de cumprimento de sentença.
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29/04/2021 11:56
Certifico que a sentença de ordem 90 transitou em julgado em 28/04/2021
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05/04/2021 14:10
Certifico que aguarda-se prazo da publicação via DJE.
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05/04/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 26/02/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000055/2021 em 05/04/2021.
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05/04/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0011184-91.2020.8.03.0001 Parte Autora: WALESON MAGAVE MONTEIRO Advogado(a): FRANCK JOSÉ SARAIVA DE ALMEIDA - 648AP Parte Ré: INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA – ICON, SPE - ICON 021 LTDA - EPP Advogado(a): NAYCHA NATASHA DOS SANTOS HYACIENTH - 2675AP Sentença: I – RELATÓRIO.WALESON MAGAVE MONTEIRO ajuizou a Ação de Rescisão Contratual c/c Pedido de Tutela Antecipada em face de SPE –ICON 021 LTDA –EPP e INDÚSTRIADA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA –ICON alegando, em síntese, que firmou contrato particular de compromisso de compra de um imóvel com os requerido no dia 21/11/2017, no valor total de R$ 347.309,90 (trezentos e quarenta e sete mil, trezentos e nove reais e noventa centavos), que seria lhe seria entregue no prazo máximo de dezembro de 2020.Afirma que até o momento já realizou o pagamento de R$ 135.176,21 (cento e trinta e cinco mil, cento e setenta e seis reais e vinte e sete centavos), no entanto as demandadas não cumpriram com suas obrigações e até o momento não foi sequer construído a fundação do prédio.Ao final, dentre outros, requereu o "bloqueio de valores ou bens móveis e imóveis em sede de TUTELA ANTECIPADA, a fim de garantir o pagamento do valor pago no montante de R$ 135.176,21(cento e trinta e cinco mil, cento e setenta e seis reais e vinte e um centavos).b) A concessão de TUTELA ANTECIPATÓRIA, para determinar que a ré restitua o importe à importância de R$ 135.176,21(cento e trinta e cinco mil, cento e setenta e seis reais e vinte e um centavos), com a devida correção a posteriori, do que foi pago. c)O autor requer a TUTELA ANTECIPADA objetivando a rescisão do contrato realizado entre as partes, assim como a devolução dos valores pagos ate JANEIRO de 2020, TOTAL PAGO –R$ 135.176,21(cento e trinta e cinco mil, cento e setenta e seis reais e vinte e um centavos), acrescidos de juros e correções monetárias. d) O autor requer a TUTELA ANTECIPADA a suspensão do pagamento das parcelas vindouras, sem a incidência de multa, juros e correções monetárias em face das parcelas vindouras a contar de Fevereiro de 2020. e) O autor requer a TUTELA ANTECIPADA requer que os requeridos se abstenham de colocar o nome do autor no rol de inadimplentes do SPC e SERASA, em face do não pagamento das parcelas vindouras a contar de FEVEREIRO de 2020.f) O autor requer a TUTELA ANTECIPADA O autor também requer a declaração de nulidade das clausulas que imponham obrigações leoninas ao autor, pois, os requeridos são os únicos responsáveis pela não execução da obra do APARTAMENTO contratado;"Juntou aos autos os documentos pertinentes à lide.Tutela de urgência concedida à ordem 20 "para suspender o pagamento das prestações vincendas em contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, bem como de determinação da abstenção da demandada de encaminhar os nomes do autor aos órgãos de proteção ao crédito para inclusão, relacionado a eventual inadimplemento do contrato a contar do mês de fevereiro, sob pena de multa diária a ser fixado por este juízo".Citado, o réu ofertou contestação à ordem 69.
Em preliminar, arguiu a inépcia da inicial.
No mérito, refutou as alegações do autor, requerendo a improcedência dos pedidos deduzidos na exordial.Réplica à ordem 77.A parte autora informou que não pretendia produzir outras provas.Já a parte ré, embora intimada, deixou transcorrer o prazo para especificar provas [ordem 83].Vieram os autos conclusos para sentença.II – FUNDAMENTAÇÃO.De plano, passo à análise da preliminar arguida pelo réu.Da inépcia da inicialA petição inicial é o meio pelo qual se permite ao demandante invocar a prestação jurisdicional, a fim de alcançar a tutela pretendida e deve, para tanto, observar os seguintes requisitos elencados pelo Código de Processo Civil, sob pena de tornar-se inepta:"Art. 319.
A petição inicial indicará:I - o juízo a que é dirigida;II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;IV - o pedido com as suas especificações;V - o valor da causa;VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação."No caso em análise, a parte autora afirma que adquiriu um apartamento da parte ré e até a presente data não recebeu o imóvel, havendo atraso que justifica o pleito de rescisão contratual.
Quanto à fundamentação jurídica, apontou a violação ao Código Civil e ao CDC.Dessa forma, a petição inicial preenche todos os requisitos do art. 319, do CPC/15, sendo possível extrair dela os pedidos e as correspondentes causas de pedir.Por isso, rejeito tal preliminar.Quanto ao mérito, o autor objetiva a rescisão do contrato em razão do suposto atraso na entrega do imóvel adquirido da parte demandada.O instrumento particular de compromisso de compra e venda de futura unidade autônoma celebrado entre as partes na data de 21/11/2017, prevê na Cláusula Oitava que a entrega do bem deveria ocorrer em 30 (trinta) meses, com tolerância de 180 (cento e oitenta dias).Desta feita, o prazo de 30 (trinta) meses encerrou dia 21/05/2020.
Acrescentando o prazo de prorrogação [180 dias], o prazo final seria o dia 21/11/2020.O atraso na entrega da obra é inequívoco, porquanto não há notícias da iniciação da construção do empreendimento até a prolação desta sentença, ônus que incumbia à parte demandada, que nada comprovou nesse sentido.Pelo contrário, a parte autora, por ocasião da réplica à contestação [ordem 77], juntou uma foto em que comprova a ausência de fundação no local que deveria ser construído o prédio.
Não houve contraprova da parte contrária [art. 373, II do CPC/15].As justificativas alegadas pela parte demandada na sua contestação não podem ensejar o afastamento da responsabilidade.Logo, deve ser rescindido o contrato por culpa exclusiva da parte ré, devendo o valor pago ser restituído de forma integral, conforme entendimento do STJ no REsp nº 1300418/SC submetido ao regime do julgamento de recursos repetitivos, nos termos da ementa abaixo transcrita."RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL.
DESFAZIMENTO.
DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO.
MOMENTO.1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes.
Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.2.
Recurso especial não provido." (REsp 1300418/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 10/12/2013).Por fim, os valores pagos pelo autor deverão ser devolvidos, devidamente atualizados e com incidência de juros, em razão da rescisão do contrato.III – DISPOSITIVO.Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na peça de ingresso, tornando definitiva a tutela antecipada deferida nos autos, para decretar a rescisão do contrato celebrado entre as partes, por culpa exclusiva da parte demandada.Condeno, solidariamente, a parte demandada a restituir a pagar ao autor, integralmente, os valores quitados por estes no contrato, sem qualquer retenção.
Os valores referentes às parcelas pagas pelo demandante devem ser corrigidos com base no INPC, a partir desembolso, acrescido de juros de mora de 1,0% desde a data da citação.Dada a sucumbência, condeno a parte ré, solidariamente, ao pagamento das custas processuais [inclusive reembolso ao autor], bem como dos honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação, que será apurado através de meros cálculos na fase de cumprimento de sentença.Publique-se.
Intimem-se. -
30/03/2021 19:08
Registrado pelo DJE Nº 000055/2021
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30/03/2021 09:27
Sentença (26/02/2021) - Enviado para a resenha gerada em 30/03/2021
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30/03/2021 09:27
Certifico que o prazo para recurso das partes, via Notificação Eletrônica, decorre nesta data, 30/03/2021.
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15/03/2021 09:40
Certifico que finalizo movimentos.
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08/03/2021 06:01
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 26/02/2021 14:46:14 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de NAYCHA NATASHA DOS SANTOS HYACIENTH (Advogado Réu).
-
08/03/2021 06:01
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 26/02/2021 14:46:14 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de FRANCK JOSÉ SARAIVA DE ALMEIDA (Advogado Autor).
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05/03/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 22/02/2021 13:56:15 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de NAYCHA NATASHA DOS SANTOS HYACIENTH (Advogado Réu).
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05/03/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 22/02/2021 13:56:15 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de FRANCK JOSÉ SARAIVA DE ALMEIDA (Advogado Autor).
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26/02/2021 17:28
Notificação (Julgado procedente o pedido na data: 26/02/2021 14:46:14 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: FRANCK JOSÉ SARAIVA DE ALMEIDA Advogado Réu: NAYCHA NATASHA DOS SANTOS HYACIENTH
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26/02/2021 14:46
Em Atos do Juiz.
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23/02/2021 12:52
Notificação (Outras Decisões na data: 22/02/2021 13:56:15 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: FRANCK JOSÉ SARAIVA DE ALMEIDA Advogado Réu: NAYCHA NATASHA DOS SANTOS HYACIENTH
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23/02/2021 12:52
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
-
23/02/2021 12:52
Certifico que faço os autos conclusos
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22/02/2021 13:56
Em Atos do Juiz. Verifico que a matéria discutida nos autos é exclusiva e única de direito, não havendo necessidade de dilação probatória.Os documentos juntados com a inicial e com a contestação são suficientes para o deslinde da questão.No caso, os autos
-
09/02/2021 10:29
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
-
09/02/2021 10:29
Certifico que faço os autos conclusos.
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09/02/2021 10:28
Decurso de Prazo
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07/01/2021 18:06
Certifico que aguarda manifestação do réu.
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28/12/2020 10:52
Petição da parte autora.
-
24/12/2020 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 14/12/2020 08:58:07 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de NAYCHA NATASHA DOS SANTOS HYACIENTH (Advogado Réu).
-
24/12/2020 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 14/12/2020 08:58:07 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de FRANCK JOSÉ SARAIVA DE ALMEIDA (Advogado Autor).
-
15/12/2020 15:57
Certifico que oo feito aguarda prazo de mov. 76.
-
14/12/2020 10:37
Apresentação de réplica pela parte WALESON MAGAVE MONTEIRO.
-
14/12/2020 08:59
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 14/12/2020 08:58:07 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: FRANCK JOSÉ SARAIVA DE ALMEIDA Advogado Réu: NAYCHA NATASHA DOS SANTOS HYACIENTH
-
14/12/2020 08:58
Nos termos da Portaria 001/2017, especifiquem as partes, no prazo de 10 dias, as provas que pretendem produzir, justificando objetivamente sua relevância e pertinência, sem prejuízo do julgamento do processo no estado em que se encontra, caso possível.
-
14/12/2020 08:57
Decurso de Prazo
-
10/11/2020 08:44
Finalização dos movimentos já exauridos, para fins de regularização da movimentação processual.
-
30/10/2020 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 16/10/2020 07:36:11 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de FRANCK JOSÉ SARAIVA DE ALMEIDA (Advogado Autor).
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20/10/2020 15:21
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 16/10/2020 07:36:11 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: FRANCK JOSÉ SARAIVA DE ALMEIDA
-
16/10/2020 07:36
Nos termos do art. 10, II, da Portaria Conjunta nº. 001/2017-VCFP, promovo a intimação da parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se em réplica sobre a contestação.
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15/10/2020 15:26
CONTESTAÇÃO
-
30/09/2020 09:30
Certifico que finalizo movimento.
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23/09/2020 08:15
Certifico que a carta expedida no evento 43, foi encaminhada na data 17/08/2020 ao setor de correspondência com o controle de correio JU 66944833 3 BR.
-
23/09/2020 08:13
Certifico que a carta expedida no evento 42, foi encaminhada na data 17/08/2020 ao setor de correspondência com o controle de correio JU 66944827 6 BR.
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18/09/2020 06:26
Certifico que finalizo os movimentos em abertos.
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17/09/2020 12:38
Mandado
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15/09/2020 11:49
Certifico que finalizo os movimentos em abertos.
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14/09/2020 18:42
Mandado
-
03/09/2020 09:32
Certifico que as cartas expedidas em eventos 143 e 144 foram encaminhadas na data de 17/08/2020 ao setor de transporte e aguarda retorno do código de rastreio dos correios.
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02/09/2020 11:02
Certifico que finalizo os movimentos em abertos.
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01/09/2020 11:24
Em audiência
-
01/09/2020 11:24
CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO realizada em 01/09/2020 às '11:24'h
-
01/09/2020 09:04
Finalização dos movimentos já exauridos, para fins de regularização da movimentação processual.
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31/08/2020 15:04
Mandado
-
31/08/2020 15:02
Mandado
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30/08/2020 17:55
Certifico que os Mandados de ordem 48, 49, 50, 51 serão reimpressos e redistribuídos, conforme orientação da Central de Mandados para cumprimento por Oficial de Justiça Plantonista, nos termos do Ato Conjunto 538/2020 – GP-CGJ, Art. 5°, §5°.
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26/08/2020 07:46
Certifico que aguarda prazo.
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24/08/2020 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 07/08/2020 17:26:40 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de FRANCK JOSÉ SARAIVA DE ALMEIDA (Advogado Autor).
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14/08/2020 16:42
MANDADO JUDICIAL para - WALESON MAGAVE MONTEIRO - emitido(a) em 14/08/2020
-
14/08/2020 16:42
MANDADO JUDICIAL para - SPE - ICON 021 LTDA - EPP - emitido(a) em 14/08/2020
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14/08/2020 16:39
MANDADO JUDICIAL para - INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA – ICON - emitido(a) em 14/08/2020
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14/08/2020 16:37
MANDADO DE INTIMAÇÃO - GERAL para - WALESON MAGAVE MONTEIRO - emitido(a) em 14/08/2020
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14/08/2020 16:32
Notificação (Outras Decisões na data: 07/08/2020 17:26:40 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: FRANCK JOSÉ SARAIVA DE ALMEIDA
-
07/08/2020 17:26
Em Atos do Juiz. Esclareço as partes que as audiências neste Juízo serão realizadas por videoconferência, através da ferramenta tecnológica Cisco Webex, disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça em seu sítio eletrônico na internet (www.cni.ius.br/
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30/07/2020 06:01
Intimação (Audiência conciliação designada. 01/09/2020 às 11:00:00 na data: 14/07/2020 20:52:44 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de FRANCK JOSÉ SARAIVA DE ALMEIDA (Advogado Autor).
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20/07/2020 09:52
CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - PROCED COMUM para - SPE - ICON 021 LTDA - EPP - emitido(a) em 20/07/2020
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20/07/2020 09:51
CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - PROCED COMUM para - INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA – ICON - emitido(a) em 20/07/2020
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20/07/2020 09:49
CARTA DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA para - WALESON MAGAVE MONTEIRO - emitido(a) em 20/07/2020
-
20/07/2020 09:46
Notificação (Audiência conciliação designada. 01/09/2020 às 11:00:00 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: FRANCK JOSÉ SARAIVA DE ALMEIDA
-
14/07/2020 20:54
Certifico que encaminho para SU providenciar as intimações.
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14/07/2020 20:52
CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO agendada para 01/09/2020 às 11:00h
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14/07/2020 20:23
Em Atos do Juiz. Designe-se audiência de conciliação.Cite -se.Intimem-se.Cumpra-se
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25/06/2020 00:31
às 11:22 hs, no endereço abaixo informado e através de seu sócio-administrador, Sr. ODELSON SALES DOS SANTOS, o qual, após ouvir a leitura do mandado e da decisão, exarou sua nota de ciente e recebeu a contrafé que lhe ofereci. Arquivado na Central de Man
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25/06/2020 00:31
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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25/06/2020 00:29
às 11:22 hs, no endereço constante na ordem judicial e através de seu sócio-administrador, Sr. ODELSON SALES DOS SANTOS, o qual, após ouvir a leitura do mandado e da decisão, exarou sua nota de ciente e recebeu a contrafé que lhe ofereci. Arquivado na Cen
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15/06/2020 13:54
MANDADO JUDICIAL para - SPE - ICON 021 LTDA - EPP - emitido(a) em 15/06/2020
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15/06/2020 13:54
MANDADO JUDICIAL para - INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA – ICON - emitido(a) em 15/06/2020
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14/06/2020 19:51
Em Atos do Juiz. Renove-se o cumprimento da liminar de ordem 20, através de Oficial Plantonista.
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13/06/2020 10:20
Petição da parte autora.
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13/06/2020 10:20
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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12/06/2020 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 02/06/2020 09:59:10 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de FRANCK JOSÉ SARAIVA DE ALMEIDA (Advogado Autor).
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02/06/2020 09:59
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 02/06/2020 09:59:10 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: FRANCK JOSÉ SARAIVA DE ALMEIDA
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02/06/2020 09:59
Nos termos da Portaria Conjunta 001/2017, promovo a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial (infrutífera).
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22/05/2020 13:28
Mandado
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22/05/2020 13:28
Mandado
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18/05/2020 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 04/05/2020 13:10:01 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de FRANCK JOSÉ SARAIVA DE ALMEIDA (Advogado Autor).
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08/05/2020 10:28
MANDADO JUDICIAL para - SPE - ICON 021 LTDA - EPP - emitido(a) em 08/05/2020
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08/05/2020 10:27
MANDADO JUDICIAL para - INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA – ICON - emitido(a) em 08/05/2020
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08/05/2020 10:23
Notificação (Outras Decisões na data: 04/05/2020 13:10:01 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: FRANCK JOSÉ SARAIVA DE ALMEIDA
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04/05/2020 13:10
Em Atos do Juiz. WALESON MAGAVE MONTEIRO ajuizou a Ação de Rescisão Contratual c/c Pedido de Tutela Antecipada em face de SPE –ICON 021 LTDA –EPP e INDÚSTRIADA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA –ICON alegando, em síntese, que firmou contrato particular de compromi
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30/04/2020 06:01
Intimação (deferimento na data: 16/04/2020 08:47:26 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de FRANCK JOSÉ SARAIVA DE ALMEIDA (Advogado Autor).
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22/04/2020 14:54
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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22/04/2020 14:54
Petição da parte autora, requerendo a juntada do boleto bancário e do comprovante de pagamento da primeira parcela das custas inicias.
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20/04/2020 10:55
Notificação (deferimento na data: 16/04/2020 08:47:26 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: FRANCK JOSÉ SARAIVA DE ALMEIDA
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16/04/2020 08:47
Em Atos do Juiz. Defiro o recolhimento das custas de forma parcelada em seis (06) vezes.Intime-se o autor para o recolhimento da primeira parcela,no prazo de 15 dias.Cumpra-se.
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12/04/2020 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 01/04/2020 14:51:02 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de FRANCK JOSÉ SARAIVA DE ALMEIDA (Advogado Autor).
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08/04/2020 20:18
Petição da parte autora.
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02/04/2020 10:48
Notificação (Outras Decisões na data: 01/04/2020 14:51:02 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: FRANCK JOSÉ SARAIVA DE ALMEIDA
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01/04/2020 14:51
Em Atos do Juiz. A assistência judiciária constitui exceção à regra do pagamento da taxa judiciária. Somente em situações excepcionais, quando comprovada a necessidade, é que o benefício é deferido, sob pena de supressão do direito de acesso à justiça.Ade
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26/03/2020 14:00
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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26/03/2020 14:00
Petição da parte autora.
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23/03/2020 14:12
Em Atos do Juiz. Requereu a parte autora a gratuidade de justiça. A mesma declara não ter condições de arcar com as custas processuais, porém, não juntou comprovante de rendimentos que demonstre tal fato.Diz o art. 99 do NCPC:“Art. 99. O pedido de gr
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18/03/2020 16:54
Tombo em 18/03/2020
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18/03/2020 16:54
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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18/03/2020 15:23
Petição da parte autora juntado documentos a inicial.
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18/03/2020 15:21
Petição da parte autora juntando novos documentos a inicial.
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18/03/2020 15:19
Petição da parte autora juntado novos documentos a inicial.
-
18/03/2020 15:16
Petição da parte autora junta documentos a inicial.
-
18/03/2020 15:10
Distribuição - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Protocolo 2044389 - Protocolado(a) em 18-03-2020 às 15:10
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2020
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
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