TJAP - 0057329-84.2015.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0057329-84.2015.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ANAB SANDRE MONTEIRO DA COSTA, FARIAS & ANDRADE S/S ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Já houve a expedição de precatório para pagamento do crédito principal e de RPV para o pagamento dos honorários de sucumbência.
 
 O crédito principal foi incluído na lista de precatórios (nº 0003487-46.2025.8.03.0000).
 
 Quanto à RPV, já houve a disponibilização do recurso para este juízo (ID 18476256), sendo expedido alvará de levantamento ao ID 18955026.
 
 O art. 513 do CPC, ao tratar das disposições gerais atinentes ao cumprimento de sentença, estabelece que “o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código”.
 
 O Livro II em questão trata do processo de execução, onde está inserido o art. 924, com a previsão, em seu inc.
 
 II, de extinção da execução quando a obrigação for satisfeita.
 
 Por sua vez, o art. 925 do CPC estabelece que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
 
 Considerando que o crédito principal já está resolvido com a inclusão na lista de precatórios e que já houve o pagamento do RPV, verifico que a obrigação foi satisfeita, fazendo-se mister a extinção do processo.
 
 DIANTE DO EXPOSTO, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas.
 
 Honorários satisfeitos.
 
 Tudo cumprido, arquivar.
 
 Intimem-se.
 
 Macapá/AP, 21 de julho de 2025.
 
 ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
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                                            21/07/2025 11:32 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            21/07/2025 08:53 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            17/07/2025 09:48 Conclusos para julgamento 
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                                            17/07/2025 09:45 Juntada de Certidão 
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                                            17/07/2025 01:25 Decorrido prazo de 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá em 15/07/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 11:34 Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal 
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                                            11/07/2025 11:34 Requisição de pagamento de precatório preparada para envio 
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                                            11/07/2025 11:34 Juntada de Ofício requisitório de precatório 
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                                            08/07/2025 08:25 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            08/07/2025 08:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2025 00:57 Decorrido prazo de 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá em 07/07/2025 23:59. 
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                                            30/06/2025 09:05 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            30/06/2025 09:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/06/2025 00:59 Decorrido prazo de FARIAS & ANDRADE S/S ADVOGADOS ASSOCIADOS em 27/06/2025 23:59. 
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                                            27/06/2025 00:14 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            17/06/2025 12:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/06/2025 15:18 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            16/06/2025 09:12 Expedição de Alvará. 
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                                            13/06/2025 17:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/06/2025 15:22 Publicado Notificação em 23/05/2025. 
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                                            02/06/2025 15:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 
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                                            30/05/2025 00:40 Decorrido prazo de 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá em 29/05/2025 23:59. 
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                                            23/05/2025 00:00 Citação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0057329-84.2015.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ANAB SANDRE MONTEIRO DA COSTA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO O ESTADO DO AMAPÁ comprovou o depósito judicial dos honorários (ID 18476256).
 
 Embora intimada, a parte autora não juntou o documento de identidade para a expedição do ofício requisitório de precatório.
 
 DIANTE DO EXPOSTO, proceder da seguinte forma: 1 - Para fins de retenção previdenciária e de imposto de renda (Resolução TJAP nº 1257/2018), intimar o patrono do exequente para informar o número de CPF e PIS/NIT/PASEP, além de esclarecer se já recolhe a Previdência em alguma outra fonte pagadora (com comprovante), no prazo de 15 dias. 1.1 - Caso os honorários pertençam a sociedade de advogados, deverá o patrono informar se a pessoa jurídica é optante do regime tributário do Simples Nacional, trazendo o comprovante da opção no mesmo prazo assinalado. 1.2 - Comprovando o advogado que os honorários pertencem a pessoa jurídica comprovadamente optante do Simples Nacional, expedir alvará para levantamento integral dos honorários, sem retenções. 1.3 - Do contrário, remeter os autos à Contadoria para apuração de eventuais retenções de imposto de renda e previdência social, juntando-se as respectivas guias, no prazo de dez dias.
 
 Na sequência, oficiar ao Banco do Brasil para providenciar o pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Comprovado o pagamento, expedir alvará de levantamento a favor do advogado. 2 - Intimar a parte autora para juntar nos autos cópia do seu documento de identidade de forma legível, a fim de possibilitar a expedição do ofício requisitório de precatório, no prazo de 15 dias.
 
 Macapá/AP, 22 de maio de 2025.
 
 ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
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                                            22/05/2025 15:37 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            22/05/2025 15:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2025 13:42 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            16/05/2025 15:32 Conclusos para decisão 
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                                            16/05/2025 15:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/03/2025 11:14 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            27/03/2025 09:14 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            26/03/2025 16:56 Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal. 
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                                            26/03/2025 16:56 Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio 
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                                            26/03/2025 16:56 Juntada de Ofício requisitório de rpv - requisição de pequeno valor 
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                                            25/03/2025 12:58 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            25/03/2025 11:55 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            25/03/2025 11:20 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            24/03/2025 18:27 Processo suspenso em razão da expedição de RPV 
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                                            24/03/2025 18:27 Determinada expedição de Precatório/RPV 
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                                            11/03/2025 08:05 Conclusos para decisão 
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                                            11/03/2025 02:06 Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 10/03/2025 23:59. 
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                                            16/01/2025 09:42 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            15/01/2025 10:56 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            15/01/2025 10:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/11/2024 00:28 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            19/11/2024 13:00 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            18/11/2024 16:40 PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe 
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                                            13/11/2024 09:09 Em Atos do Juiz. Verifico que ocorreu o trânsito do acórdão que deu provimento à apelação para cassar a sentença, reconhecendo a legitimidade do autor para propor o presente cumprimento de sentença.Diante disso, a suspensão dos autos deve ser levantada.Oc 
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                                            11/11/2024 12:46 Conclusão 
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                                            11/11/2024 12:46 Certifico e dou fé que em 11 de novembro de 2024, às 12:49:06, recebi os presentes autos no(a) 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA 
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                                            11/11/2024 08:14 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ 
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                                            11/11/2024 08:14 Certifico que, nesta data, remeto os presentes autos virtuais, com BAIXA DEFINITIVA, à Vara de Origem. 
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                                            11/11/2024 08:13 Certifico que a DECISÃO MONOCRÁTICA do Movimento nº 181, TRANSITOU EM JULGADO em 08/11/2024. 
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                                            04/10/2024 06:01 Intimação (Conhecido o recurso de ANAB SANDRE MONTEIRO DA COSTA e provido na data: 23/09/2024 16:26:35 - GABINETE 02) via Escritório Digital de REGINALDO BARROS DE ANDRADE (Advogado Autor). 
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                                            25/09/2024 10:01 Intimação (Conhecido o recurso de ANAB SANDRE MONTEIRO DA COSTA e provido na data: 23/09/2024 16:26:35 - GABINETE 02) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA . 
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                                            25/09/2024 01:00 Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA proferido(a) em 23/09/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000174/2024 em 25/09/2024. 
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                                            24/09/2024 20:06 Registrado pelo DJE Nº 000174/2024 
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                                            24/09/2024 13:06 Decisão MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA (23/09/2024) - Enviado para a resenha gerada em 24/09/2024 
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                                            24/09/2024 13:06 Notificação (Conhecido o recurso de ANAB SANDRE MONTEIRO DA COSTA e provido na data: 23/09/2024 16:26:35 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: REGINALDO BARROS DE ANDRADE 
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                                            24/09/2024 13:06 Notificação (Conhecido o recurso de ANAB SANDRE MONTEIRO DA COSTA e provido na data: 23/09/2024 16:26:35 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Procurador Do Es 
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                                            24/09/2024 12:43 Certifico e dou fé que em 24 de setembro de 2024, às 12:40:01, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02 
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                                            24/09/2024 01:22 CÂMARA ÚNICA 
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                                            23/09/2024 16:26 Em Atos do Desembargador. ANAB SANDRE MONTEIRO DA COSTA, nos autos do cumprimento de sentença que moveu contra o ESTADO DO AMAPÁ, apelou da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá. Na origem, o ora apelante ajuizou es 
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                                            23/09/2024 08:37 Conclusão 
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                                            23/09/2024 08:37 Certifico e dou fé que em 23 de setembro de 2024, às 08:37:45, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA 
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                                            23/09/2024 08:21 GABINETE 02 
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                                            23/09/2024 08:20 Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do e. Desembargador Relator. 
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                                            23/09/2024 08:20 Decurso de Prazo em, 20/09/2024, sem manifestação da parte Ré ESTADO DO AMAPÁ. 
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                                            20/09/2024 07:42 Certifico que os autos aguardam prazo para manifestação conforme notificação positiva do movimento nº 174. 
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                                            12/09/2024 06:01 Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 27/08/2024 15:50:35 - GABINETE 02) via Escritório Digital de REGINALDO BARROS DE ANDRADE (Advogado Autor). 
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                                            11/09/2024 10:02 Certifico que os presentes autos aguardam notificação positiva da parte RÉ para o feito constante no movimento de nº 167. 
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                                            09/09/2024 10:00 MANIFESTAÇÃO. 
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                                            03/09/2024 07:21 Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 27/08/2024 15:50:35 - GABINETE 02) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA . 
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                                            03/09/2024 01:00 Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 27/08/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000160/2024 em 03/09/2024. 
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                                            02/09/2024 17:57 Registrado pelo DJE Nº 000160/2024 
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                                            02/09/2024 07:51 Decisão (27/08/2024) - Enviado para a resenha gerada em 02/09/2024 
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                                            02/09/2024 07:51 Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 27/08/2024 15:50:35 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: REGINALDO BARROS DE ANDRADE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO 
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                                            02/09/2024 07:41 Certifico e dou fé que em 02 de setembro de 2024, às 07:38:19, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02 
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                                            30/08/2024 23:10 CÂMARA ÚNICA 
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                                            27/08/2024 15:50 Em Atos do Desembargador. No mov. 26, a Secretaria certificou: “Faço remessa dos autos ao gabinete do e. Desembargador relator, para deliberação a respeito do levantamento ou não da suspensão do presente feito, tendo em vista que o Recurso Extraordinário 
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                                            26/08/2024 11:57 Conclusão 
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                                            26/08/2024 11:57 Certifico e dou fé que em 26 de agosto de 2024, às 11:57:08, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA 
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                                            26/08/2024 10:47 GABINETE 02 
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                                            26/08/2024 10:46 Faço remessa dos autos ao gabinete do e. Desembargador relator, para deliberação a respeito do levantamento ou não da suspensão do presente feito, tendo em vista que o Recurso Extraordinário n° 1.466.18, processo de origem nº 0001605-88.2021.8.03.0000, co 
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                                            08/07/2024 09:56 Em consulta nesta data 08/07/2024, verifiquei que o agravo de instrumento n.º 0001605-88.2021.8.03.0000 - AREsp nº 2358612 / AP (2023/0147467-1), encontra-se com essa ULTIMA FASE: 16/10/2023 - Recebidos os autos no(a) SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - número de 
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                                            22/05/2024 11:45 Em consulta nesta data 22/05/2024, verifiquei que o agravo de instrumento n.º 0001605-88.2021.8.03.0000 - AREsp nº 2358612 / AP (2023/0147467-1), encontra-se com essa ULTIMA FASE: 16/10/2023 - Recebidos os autos no(a) SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - número de 
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                                            04/04/2024 08:40 Certifico que os autos aguardam o trânsito em julgado do agravo de instrumento n.º 0001605-88.2021.8.03.0000. 
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                                            08/02/2024 08:09 Certifico que os autos aguardam o trânsito em julgado do agravo de instrumento n.º 0001605-88.2021.8.03.0000. 
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                                            07/12/2023 11:48 Certifico que os autos aguardam o trânsito em julgado do agravo de instrumento n.º 0001605-88.2021.8.03.0000. 
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                                            16/10/2023 07:33 Certifico que os autos aguardam o julgamento do agravo de instrumento n.º 0001605-88.2021.8.03.0000. 
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                                            06/06/2023 09:19 Certifico que os autos aguardam o julgamento do agravo de instrumento n.º 0001605-88.2021.8.03.0000 queaguarda julgamento no Superior Tribunal de Justiça. 
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                                            24/04/2023 09:56 Certifico que os autos aguardam o julgamento do agravo de instrumento n.º 0001605-88.2021.8.03.0000 que consta com o último andamento a juntada de contrarrazões no Recurso Especial. 
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                                            09/03/2023 09:48 Certifico que os autos aguardam o julgamento do agravo de instrumento n.º 0001605-88.2021.8.03.0000 que consta com o último movimento aguardando prazo para recurso. 
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                                            25/01/2023 09:16 Certifico que os autos aguardam o julgamento do agravo de instrumento n.º 0001605-88.2021.8.03.0000. 
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                                            22/01/2023 06:01 Intimação (Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial na data: 11/01/2023 09:08:13 - GABINETE 02) via Escritório Digital de REGINALDO BARROS DE ANDRADE (Advogado Autor). 
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                                            13/01/2023 09:07 Intimação (Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial na data: 11/01/2023 09:08:13 - GABINETE 02) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu). 
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                                            13/01/2023 01:00 Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 11/01/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000009/2023 em 13/01/2023. 
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                                            12/01/2023 18:15 Registrado pelo DJE Nº 000009/2023 
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                                            12/01/2023 13:14 Notificação (Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial na data: 11/01/2023 09:08:13 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: REGINALDO BARROS DE ANDRADE Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL 
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                                            12/01/2023 13:14 Decisão (11/01/2023) - Enviado para a resenha gerada em 12/01/2023 
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                                            12/01/2023 13:08 Certifico e dou fé que em 12 de janeiro de 2023, às 13:08:39, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02 
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                                            11/01/2023 09:57 CÂMARA ÚNICA 
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                                            11/01/2023 09:08 Em Atos do Desembargador. ANAB SANDRE MONTEIRO DA COSTA, nos autos da ação que moveu contra o ESTADO DO AMAPÁ, apelou da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá. Na origem, trata-se de cumprimento de sentença referent 
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                                            09/01/2023 13:43 Conclusão 
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                                            09/01/2023 13:43 Certifico e dou fé que em 09 de janeiro de 2023, às 13:43:06, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA 
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                                            25/12/2022 06:01 Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 13/12/2022 23:18:08 - GABINETE 02) via Escritório Digital de REGINALDO BARROS DE ANDRADE (Advogado Autor). 
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                                            19/12/2022 12:10 GABINETE 02 
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                                            19/12/2022 12:09 Certifico que procederei a remessa dos autos ao Gabinete do Relator. 
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                                            19/12/2022 11:50 Juntada de PAGAMENTO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS 
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                                            16/12/2022 01:00 Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 13/12/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000222/2022 em 16/12/2022. 
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                                            15/12/2022 19:17 Registrado pelo DJE Nº 000222/2022 
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                                            15/12/2022 11:43 Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 13/12/2022 23:18:08 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: REGINALDO BARROS DE ANDRADE 
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                                            15/12/2022 11:43 Decisão (13/12/2022) - Enviado para a resenha gerada em 15/12/2022 
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                                            15/12/2022 11:22 Certifico e dou fé que em 15 de dezembro de 2022, às 11:22:03, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02 
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                                            14/12/2022 15:56 CÂMARA ÚNICA 
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                                            13/12/2022 23:18 Em Atos do Desembargador. Em decisão do dia 06.11.2022, determinou-se a intimação do recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher o valor do preparo ou para demonstrar a situação de hipossuficiência.Em certidão do mov. 123, certificou-se o decu 
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                                            12/12/2022 08:24 Conclusão 
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                                            12/12/2022 08:24 Certifico e dou fé que em 12 de dezembro de 2022, às 08:24:12, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA 
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                                            07/12/2022 15:04 GABINETE 02 
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                                            07/12/2022 15:04 Certifico que procederei a remessa dos autos ao Gabinete do Relator. 
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                                            07/12/2022 15:02 Certifico que, em 06/11/2022, decorreu o prazo legal sem oferta de contrarrazões. 
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                                            06/12/2022 11:58 Certifico que os autos aguardam prazo para manifestação. 
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                                            22/11/2022 10:39 Certifico que para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 120. 
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                                            18/11/2022 06:01 Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 06/11/2022 17:05:33 - GABINETE 02) via Escritório Digital de REGINALDO BARROS DE ANDRADE (Advogado Autor). 
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                                            09/11/2022 01:00 Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 06/11/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000201/2022 em 09/11/2022. 
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                                            08/11/2022 19:57 Registrado pelo DJE Nº 000201/2022 
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                                            08/11/2022 13:51 Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 06/11/2022 17:05:33 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: REGINALDO BARROS DE ANDRADE 
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                                            08/11/2022 13:50 Decisão (06/11/2022) - Enviado para a resenha gerada em 08/11/2022 
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                                            08/11/2022 13:47 Certifico e dou fé que em 08 de novembro de 2022, às 14:01:20, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02 
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                                            08/11/2022 11:12 CÂMARA ÚNICA 
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                                            06/11/2022 17:05 Em Atos do Desembargador. ANAB SANDRE MONTEIRO DA COSTA, nos autos do cumprimento de sentença que moveu contra o ESTADO DO AMAPÁ, apelou da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá. O apelante não litiga sob o pálido d 
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                                            03/11/2022 10:50 Conclusão 
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                                            03/11/2022 10:50 Certifico e dou fé que em 03 de novembro de 2022, às 10:50:45, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA 
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                                            28/10/2022 11:20 GABINETE 02 
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                                            28/10/2022 11:18 Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a). 
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                                            28/10/2022 11:05 Certifico e dou fé que em 28 de outubro de 2022, às 11:19:19, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO 
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                                            28/10/2022 10:35 CÂMARA ÚNICA 
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                                            28/10/2022 10:27 Distribuido para ao Relator - APELAÇÃO. Apelante: ANAB SANDRE MONTEIRO DA COSTA. Apelado: ESTADO DO AMAPÁ. 
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                                            28/10/2022 10:26 SORTEIO de RECURSO de 2ºg: APELAÇÃO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 02. Desembargador(es) impedido(s) no sorteio da distribuição: Desembargador GILBERTO PINHEIRO (PA 100299/2022 - Desembargador GILBERTO PINHEIRO) e Desembargador JOAO LAGES (PA 100299/2022 - 
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                                            26/10/2022 13:28 Certifico e dou fé que em 26 de outubro de 2022, às 13:29:07, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ 
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                                            21/10/2022 12:53 DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO 
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                                            21/10/2022 12:41 Certifico que finalizo os movimentos em abertos. 
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                                            18/10/2022 15:20 Em Atos do Juiz. Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Amapá para julgamento da apelação. 
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                                            17/10/2022 11:22 CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUCIANA BARROS DE CAMARGO 
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                                            17/10/2022 11:22 Certifico que para fins de regularização da movimentação processual, promovo finalização de históricos cujo objeto já tenha sido exaurido. 
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                                            14/10/2022 21:15 Contrarrazões. 
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                                            15/09/2022 08:35 Certifico que os autos aguardam prazo. 
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                                            30/08/2022 09:03 Intimação (Expedição de Certidão. na data: 29/08/2022 12:12:59 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu). 
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                                            29/08/2022 12:13 Notificação (Expedição de Certidão. na data: 29/08/2022 12:12:59 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA 
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                                            29/08/2022 12:12 Certifico que, promovo a intimação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar recurso de apelação interposto pela autora [mov.92]. 
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                                            28/08/2022 06:01 Intimação (Extinto o processo por ausência das condições da ação na data: 09/08/2022 18:08:09 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de REGINALDO BARROS DE ANDRADE (Advogado Autor). 
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                                            23/08/2022 12:13 APRESENTA RECURSO DE APELAÇÃO. 
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                                            19/08/2022 08:49 Intimação (Extinto o processo por ausência das condições da ação na data: 09/08/2022 18:08:09 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu). 
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                                            19/08/2022 01:00 Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 09/08/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000150/2022 em 19/08/2022. 
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                                            19/08/2022 00:00 Intimação Nº do processo: 0057329-84.2015.8.03.0001 Parte Autora: ANAB SANDRE MONTEIRO DA COSTA Advogado(a): REGINALDO BARROS DE ANDRADE - 527BAP Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Sentença:
 
 I - RELATÓRIOTrata-se de cumprimento de sentença proposto por ANAB SANDRE MONTEIRO DA COSTA em face do ESTADO DO AMAPÁ, objetivando, em síntese, o pagamento de R$ 14.478,70 (catorze mil quatrocentos e setenta e oito reais e setenta centavos), referente à condenação na ação coletiva n. 0049767-29.2012.8.03.0001.O Estado, apresentou impugnação e após manifestação da parte contrária, foi determinada a suspensão do feito em razão do IRDR nº IRDR nº 0000895-44.2016.8.03.0000 (MO 30).Nova suspensão do feito determinada no MO 69 em razão da decisão proferida no agravo de instrumento nº 0001605-88.2021.8.03.0000.Decisão que determina levantamento da suspensão e manifestação das partes acerca da ilegitimidade ativa no MO 77.O Estado do Amapá não se manifestou e o autor argumentou que o acórdão não transitou em julgado, defendendo sua legitimidade.Autos vieram conclusos.II - FUNDAMENTAÇÃOa) Da objeção processualNão há falar-se em manutenção da suspensão pela ausência de trânsito em julgado do agravo de instrumento n. 0001605-88.2021.8.03.0000Isso porque os embargos de declaração foram julgados e rejeitados, pendentes apenas de providências finais.b) Da ilegitimidade ativaConsoante se infere do acórdão prolatado nos autos do agravo supramencionado, a ação coletiva sobre a qual se funda a presente ação engloba apenas a lista de associados lá prevista, que conta com 97 nomes (vide fls. 8).
 
 Colaciona-se a ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 MATÉRIA JÁ APRECIADA.
 
 LEGITIMIDADE ATIVA.
 
 DELIMITAÇÃO SUBJETIVA PELO SINDICATO.
 
 LISTAGEM NOMINAL JUNTADA À PETIÇAO INICIAL.
 
 PROVIMENTO PARCIAL. 1) Descabido que o Estado do Amapá em exceção de pré-executividade reviva discussão sobre matéria atinentes ao mérito da demanda - a prescrição e a incidência do reajuste sobre remuneração ou vencimento - já decidida por esta Corte. 2) No caso em apreço, a petição inicial protocolizada pelo agravante traz no anexo I o rol de substituídos, totalizando 97 servidores.
 
 Logo, diante da delimitação subjetiva expressamente apresentada pelo autor/agravante, há de se observar que a sentença proferida será aplicada àqueles substituídos apontados pelo próprio Sindicato. 3) Agravo interno prejudicado e agravo de instrumento parcialmente provido.No caso em tela, o nome da parte autora não consta na listagem dos sindicalizados que acompanhou a inicial da ação coletiva nº 0049767-29.2012.8.03.0001 e nem na lista que instruiu a ação coletiva nº 0005960-22.2013.8.03.0001, que tramitou na 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá, cujas execuções individuais foram remetidas a este juízo, razão pela qual não pode ser considerada parte legítima para dar início ao cumprimento individual de sentença proferida nas mencionadas demandas coletivas.Noutras palavras, não pode a exequente beneficiar-se de sentença de processo da qual não integrou.
 
 E tampouco lhe é dado rediscutir, por simples petição neste juízo de execução, o mérito do agravo de instrumento quanto à legitimidade das partes na ação coletiva.Diante disso, não resta outra alternativa senão a extinção do feito.
 
 III - DISPOSITIVOAnte o exposto, na forma do art. 485, VI do CPC/15, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito.Condeno a parte exequente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, na forma do art. 85, §2º CPC/15 e da jurisprudência pátria (vide TRF-2 - AC: 01524644420174025101 RJ 0152464-44.2017.4.02.5101, Relator: MARCELO PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 07/11/2020, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 11/11/2020).Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Registro eletrônico.
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                                            18/08/2022 16:45 Registrado pelo DJE Nº 000150/2022 
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                                            18/08/2022 09:13 Notificação (Extinto o processo por ausência das condições da ação na data: 09/08/2022 18:08:09 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO 
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                                            18/08/2022 09:12 Notificação (Extinto o processo por ausência das condições da ação na data: 09/08/2022 18:08:09 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: REGINALDO BARROS DE ANDRADE 
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                                            18/08/2022 09:12 Sentença (09/08/2022) - Enviado para a resenha gerada em 18/08/2022 
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                                            09/08/2022 18:08 Em Atos do Juiz. 
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                                            09/08/2022 09:16 CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL 
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                                            09/08/2022 09:16 Certifico a finalização dos históricos já cumpridos. 
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                                            08/08/2022 08:53 Certifico que, este feito aguarda prazo para manifestação de parte. 
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                                            01/08/2022 11:22 MANIFESTAÇÃO. 
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                                            25/07/2022 06:01 Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 11/07/2022 09:54:37 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de REGINALDO BARROS DE ANDRADE (Advogado Autor). 
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                                            18/07/2022 08:59 Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 11/07/2022 09:54:37 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu). 
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                                            15/07/2022 10:16 Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 11/07/2022 09:54:37 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: REGINALDO BARROS DE ANDRADE Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Ré 
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                                            11/07/2022 09:54 Em Atos do Juiz. 1 - Levante-se a suspensão.2 - Denota-se, do acórdão prolatado nos autos do agravo de instrumento 0001605-88.2021.8.03.0000, que a sentença prolatada nos autos 0049767-29.2012.8.03.0001 será aplicável apenas àqueles servidores que constam 
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                                            10/07/2022 17:06 Evolução da Classe Processual 
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                                            10/07/2022 17:04 CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL 
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                                            10/07/2022 17:04 Certifico que ante o julgamento do agravo de instrumento faço conclusão dos autos. 
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                                            10/07/2022 17:03 Certifico que faço conclusão dos autos para regularização do SGJ, conforme determinação da CGJ-TJAP [PA Nº 074244/2022]. 
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                                            10/07/2022 17:02 Certifico que promovo o cumprimento de levantamento da suspensão. 
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                                            02/02/2022 09:28 Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal. 
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                                            11/08/2021 23:14 Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal. 
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                                            10/08/2021 22:55 Em Atos do Juiz. Tendo em vista a recente decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento (processo 0001605-88.2021.8.03.0000), o qual concedeu efeito suspensivo para suspender a execução inerente ao processo 0049767-29.2012.8.03.0001, bem como as resp 
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                                            06/08/2021 10:07 CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL 
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                                            06/08/2021 10:07 Certifico que faço os autos conclusos. 
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                                            06/08/2021 10:06 Certifico que promovo o cumprimento de levantamento da suspensão ou dessobrestamento... 
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                                            05/08/2021 19:47 Em Atos do Juiz. Promova-se o levantamento da suspensão. Após, retornem conclusos para suspensão com classificação correta na tabela do CNJ. 
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                                            23/07/2021 08:56 CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL 
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                                            23/07/2021 08:56 Certifico que o Resp nº 1804186/SC e o REsp nº 1.804.188/SC, tese repetitiva relativa ao Tema 1.029/STJ, transitaram em julgado em 27/10/2020. 
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                                            07/01/2021 14:17 Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal. 
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                                            03/07/2020 06:01 Intimação (Suspensão por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas na data: 21/06/2020 23:36:04 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de REGINALDO BARROS DE ANDRADE (Advogado Autor). 
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                                            24/06/2020 00:04 Intimação (Suspensão por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas na data: 21/06/2020 23:36:04 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu 
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                                            23/06/2020 08:43 Notificação (Suspensão por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas na data: 21/06/2020 23:36:04 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: REGINALDO BARROS DE ANDRADE Procuradoria Geral Do Es 
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                                            23/06/2020 08:43 Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal. 
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                                            21/06/2020 23:36 Em Atos do Juiz. Analisando o Recurso Especial nº 1.804.186-SC, verifico que é o caso de suspensão das execuções coletivas e individuais.O STJ submeteu a seguinte questão a julgamento pelo rito do Recurso Repetitivo:Aplicabilidade do rito dos Juizados Esp 
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                                            07/06/2020 07:56 CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA 
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                                            07/06/2020 07:56 Certifico que encaminho os autos conclusos 
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                                            29/05/2020 17:06 SUSPENSÃO do presente feito até que se tenha um desfecho em definitivo da controvérsia oriunda de demandas repetitivas – Tema 1029. 
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                                            10/03/2020 07:42 Intimação (Outras Decisões na data: 06/03/2020 17:30:54 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu). 
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                                            09/03/2020 12:15 Notificação (Outras Decisões na data: 06/03/2020 17:30:54 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA 
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                                            06/03/2020 17:30 Em Atos do Juiz. Manifeste-se a Fazenda Pública, no prazo de 15 dias, sobre a juntada de ordem 42/44.Havendo ou não, retornem conclusos para decisão sobre expedição de precatório.Intime-se. 
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                                            28/02/2020 08:05 CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA 
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                                            28/02/2020 08:05 Decurso de Prazo 
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                                            27/02/2020 12:20 Certifico que nesta data procedi a virtualização do feito, estando os autos arquivados na CX 1981 
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                                            02/02/2020 06:01 Intimação (Outras Decisões na data: 21/01/2020 19:04:57 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu). 
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                                            23/01/2020 08:09 Notificação (Outras Decisões na data: 21/01/2020 19:04:57 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA 
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                                            21/01/2020 19:04 Em Atos do Juiz. Considerando que o processo estava suspenso e que ao exequente foi dado oportunidade de atualizar o crédito, entendo pertinente, a fim de evitar surpresa ao requerido, que se manifeste dentro de 15 (quinze) dias sobre a liquidação feita p 
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                                            11/12/2019 17:22 Juntada de planilha de cálculo atualizada 
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                                            09/12/2019 18:01 CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA 
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                                            09/12/2019 18:01 Juntada de planilha de cálculo atualizada 
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                                            18/11/2019 06:01 Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 06/11/2019 09:44:42 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de REGINALDO BARROS DE ANDRADE (Advogado Autor). 
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                                            08/11/2019 11:52 Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 06/11/2019 09:44:42 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: REGINALDO BARROS DE ANDRADE 
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                                            06/11/2019 09:44 Em Atos do Juiz. Intime-se a exequente para que apresente liquidação do valor devido de acordo com os requisitos indicados no art. 534 do CPC, a seguir transcrito. Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quan 
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                                            21/10/2019 09:41 CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA 
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                                            21/10/2019 09:41 Certifico que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000901-51.2016.8.03.0000 ainda não transitou em julgado, em atendimento aos parâmetros do CNJ, o movimento de suspensão do processo exige um ato do magistrado, determinando a suspensão cla 
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                                            11/01/2019 08:56 Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo. 
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                                            11/01/2019 08:54 Certifico que promovo esta Rotina de Exceção tão somente para fins de regularização no sistema TUCUJURIS. 
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                                            19/04/2018 02:45 Intimação (Proferida decisão de mero expediente na data: 05/04/2018 16:39:29 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de REGINALDO BARROS DE ANDRADE (Advogado Autor). 
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                                            10/04/2018 09:27 Intimação (Proferida decisão de mero expediente na data: 05/04/2018 16:39:29 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu). 
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                                            09/04/2018 10:59 Notificação (Proferida decisão de mero expediente na data: 05/04/2018 16:39:29 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: REGINALDO BARROS DE ANDRADE Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCU 
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                                            09/04/2018 10:59 Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal. 
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                                            05/04/2018 16:39 Em Atos do Juiz. Em cumprimento à determinação contida no ofício nº 0112/2017, do Tribunal Pleno do TJAP, datado de 26/5/2017 e a decisão constante nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0000895-44.2016.8.03.000, em trâmite 
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                                            23/11/2017 17:50 CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARIO EUZEBIO MAZUREK 
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                                            23/11/2017 17:50 Protocolo Nº 12913040 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Pedido de expedição dos valores incontroversos. 
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                                            23/11/2017 17:48 Protocolo Nº 12913038 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Manifestação à impugnação ao cumprimento de sentença. 
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                                            01/11/2017 19:02 Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 27/10/2017 09:08:24 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de REGINALDO BARROS DE ANDRADE (Advogado Autor). 
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                                            27/10/2017 09:08 Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 27/10/2017 09:08:24 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: REGINALDO BARROS DE ANDRADE 
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                                            27/10/2017 09:08 Nos termos do artigo 10, inciso X, da Portaria 001/2017-VCFP, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação à execução oposta pela parte executada (evento 21). . 
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                                            24/10/2017 12:32 Em Atos do Juiz. Constato conclusão desnecessária à este Juízo. Assim, Advirto a Secretaria para evitar o referido procedimento, e determino observar sempre o cumprimento da Portaria Conjunta nº 001/2017-VCFP/MCP juntamente com o último despacho ou decisã 
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                                            26/06/2017 22:39 CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARIO EUZEBIO MAZUREK 
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                                            26/06/2017 22:39 Protocolo Nº 12137010 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Impugnação 
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                                            23/05/2017 08:09 Citação (Ato ordinatório praticado na data: 22/05/2017 10:22:58 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu). 
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                                            22/05/2017 10:23 Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 22/05/2017 10:22:58 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA 
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                                            22/05/2017 10:22 Nos termos da Portaria Conjunta Nº 001/2017-VCFP/MCP, diante da juntada dos docuemntos requeridos (mov. de ordem nº 17) Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, 
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                                            22/05/2017 10:20 Faço juntada virtual a estes autos do(s) documento(s) (fichas financeiras e planilha de cálculos autor) em atendimento ao despacho retro. 
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                                            26/04/2017 10:54 Em Atos do Juiz. Verifica-se que ao mandado não foram anexados os documentos necessários à defesa da Fazenda pública. Assim, digitalize-se os documentos indicados pela Procuradoria, devolvendo-se o prazo para eventual impugnação. 
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                                            19/11/2016 17:06 CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARIO EUZEBIO MAZUREK 
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                                            19/11/2016 17:06 Protocolo Nº 11146664 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. . 
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                                            14/11/2016 09:19 Intimação/Citação eletrônica do(a) ESTADO DO AMAPÁ realizada automaticamente mediante recebimento do mandado de intimação/citação, petição inicial e documentos pelo(a) PROCURADOR DE ESTADO NARSON DE SÁ GALENO no dia 14 de Novembro de 2016, às 09:08:19 
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                                            11/11/2016 14:11 MANDADO DE INTIMAÇÃO - GERAL para - ESTADO DO AMAPÁ - emitido(a) em 07/11/2016 
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                                            07/11/2016 11:33 MANDADO DE INTIMAÇÃO - GERAL para - ESTADO DO AMAPÁ - emitido(a) em 07/11/2016 
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                                            26/10/2016 15:17 Em Atos do Juiz. Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 534, do NCPC). Sem honorários no caso de não impugnação (art. 85, § 7º, do 
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                                            29/06/2016 09:17 CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARIO EUZEBIO MAZUREK 
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                                            29/06/2016 09:17 Decurso de Prazo 
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                                            17/02/2016 01:00 Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 15/02/2016 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000028/2016 em 17/02/2016. 
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                                            16/02/2016 16:35 Registrado pelo DJE Nº 000028/2016 
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                                            16/02/2016 10:16 Decisão (15/02/2016) - Enviado para a resenha gerada em 16/02/2016 
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                                            15/02/2016 11:30 Em Atos do Juiz. INDEFIRO o pedido de gratuidade. É certo que a Lei 1.060/50, tem por finalidade garantir o acesso ao judiciário de quem não possui condições de arcar com as despesas do processo, cuja redação do art. 4º, dispõe que basta a simples afir 
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                                            04/02/2016 09:39 CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO A. COLLARES 
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                                            04/02/2016 09:39 Tombo em 04/02/2016. 
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                                            04/12/2015 15:29 DISTRIBUIÇÃO DIRECIONADA À(AO) 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - MCP POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO DE DISTRIBUIÇÃO 00497672920128030001 - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - Protocolo Nº 203484/2015 - Protocolado(a) em 3/12/2015 às 12:39:39 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/12/2015                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
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