TJAP - 0057329-84.2015.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0057329-84.2015.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ANAB SANDRE MONTEIRO DA COSTA, FARIAS & ANDRADE S/S ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Já houve a expedição de precatório para pagamento do crédito principal e de RPV para o pagamento dos honorários de sucumbência.
O crédito principal foi incluído na lista de precatórios (nº 0003487-46.2025.8.03.0000).
Quanto à RPV, já houve a disponibilização do recurso para este juízo (ID 18476256), sendo expedido alvará de levantamento ao ID 18955026.
O art. 513 do CPC, ao tratar das disposições gerais atinentes ao cumprimento de sentença, estabelece que “o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código”.
O Livro II em questão trata do processo de execução, onde está inserido o art. 924, com a previsão, em seu inc.
II, de extinção da execução quando a obrigação for satisfeita.
Por sua vez, o art. 925 do CPC estabelece que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Considerando que o crédito principal já está resolvido com a inclusão na lista de precatórios e que já houve o pagamento do RPV, verifico que a obrigação foi satisfeita, fazendo-se mister a extinção do processo.
DIANTE DO EXPOSTO, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Honorários satisfeitos.
Tudo cumprido, arquivar.
Intimem-se.
Macapá/AP, 21 de julho de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
21/07/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/07/2025 08:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/07/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 09:45
Juntada de Certidão
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17/07/2025 01:25
Decorrido prazo de 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá em 15/07/2025 23:59.
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11/07/2025 11:34
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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11/07/2025 11:34
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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11/07/2025 11:34
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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08/07/2025 08:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 00:57
Decorrido prazo de 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 09:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 00:59
Decorrido prazo de FARIAS & ANDRADE S/S ADVOGADOS ASSOCIADOS em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/06/2025 09:12
Expedição de Alvará.
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13/06/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 15:22
Publicado Notificação em 23/05/2025.
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02/06/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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30/05/2025 00:40
Decorrido prazo de 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá em 29/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0057329-84.2015.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ANAB SANDRE MONTEIRO DA COSTA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO O ESTADO DO AMAPÁ comprovou o depósito judicial dos honorários (ID 18476256).
Embora intimada, a parte autora não juntou o documento de identidade para a expedição do ofício requisitório de precatório.
DIANTE DO EXPOSTO, proceder da seguinte forma: 1 - Para fins de retenção previdenciária e de imposto de renda (Resolução TJAP nº 1257/2018), intimar o patrono do exequente para informar o número de CPF e PIS/NIT/PASEP, além de esclarecer se já recolhe a Previdência em alguma outra fonte pagadora (com comprovante), no prazo de 15 dias. 1.1 - Caso os honorários pertençam a sociedade de advogados, deverá o patrono informar se a pessoa jurídica é optante do regime tributário do Simples Nacional, trazendo o comprovante da opção no mesmo prazo assinalado. 1.2 - Comprovando o advogado que os honorários pertencem a pessoa jurídica comprovadamente optante do Simples Nacional, expedir alvará para levantamento integral dos honorários, sem retenções. 1.3 - Do contrário, remeter os autos à Contadoria para apuração de eventuais retenções de imposto de renda e previdência social, juntando-se as respectivas guias, no prazo de dez dias.
Na sequência, oficiar ao Banco do Brasil para providenciar o pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Comprovado o pagamento, expedir alvará de levantamento a favor do advogado. 2 - Intimar a parte autora para juntar nos autos cópia do seu documento de identidade de forma legível, a fim de possibilitar a expedição do ofício requisitório de precatório, no prazo de 15 dias.
Macapá/AP, 22 de maio de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
22/05/2025 15:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2025 15:32
Conclusos para decisão
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16/05/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 11:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/03/2025 16:56
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal.
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26/03/2025 16:56
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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26/03/2025 16:56
Juntada de Ofício requisitório de rpv - requisição de pequeno valor
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25/03/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/03/2025 11:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/03/2025 18:27
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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24/03/2025 18:27
Determinada expedição de Precatório/RPV
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11/03/2025 08:05
Conclusos para decisão
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11/03/2025 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 10/03/2025 23:59.
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16/01/2025 09:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/01/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/01/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 00:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/11/2024 16:40
PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe
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13/11/2024 09:09
Em Atos do Juiz. Verifico que ocorreu o trânsito do acórdão que deu provimento à apelação para cassar a sentença, reconhecendo a legitimidade do autor para propor o presente cumprimento de sentença.Diante disso, a suspensão dos autos deve ser levantada.Oc
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11/11/2024 12:46
Conclusão
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11/11/2024 12:46
Certifico e dou fé que em 11 de novembro de 2024, às 12:49:06, recebi os presentes autos no(a) 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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11/11/2024 08:14
2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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11/11/2024 08:14
Certifico que, nesta data, remeto os presentes autos virtuais, com BAIXA DEFINITIVA, à Vara de Origem.
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11/11/2024 08:13
Certifico que a DECISÃO MONOCRÁTICA do Movimento nº 181, TRANSITOU EM JULGADO em 08/11/2024.
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04/10/2024 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de ANAB SANDRE MONTEIRO DA COSTA e provido na data: 23/09/2024 16:26:35 - GABINETE 02) via Escritório Digital de REGINALDO BARROS DE ANDRADE (Advogado Autor).
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25/09/2024 10:01
Intimação (Conhecido o recurso de ANAB SANDRE MONTEIRO DA COSTA e provido na data: 23/09/2024 16:26:35 - GABINETE 02) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
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25/09/2024 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA proferido(a) em 23/09/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000174/2024 em 25/09/2024.
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24/09/2024 20:06
Registrado pelo DJE Nº 000174/2024
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24/09/2024 13:06
Decisão MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA (23/09/2024) - Enviado para a resenha gerada em 24/09/2024
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24/09/2024 13:06
Notificação (Conhecido o recurso de ANAB SANDRE MONTEIRO DA COSTA e provido na data: 23/09/2024 16:26:35 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: REGINALDO BARROS DE ANDRADE
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24/09/2024 13:06
Notificação (Conhecido o recurso de ANAB SANDRE MONTEIRO DA COSTA e provido na data: 23/09/2024 16:26:35 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Procurador Do Es
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24/09/2024 12:43
Certifico e dou fé que em 24 de setembro de 2024, às 12:40:01, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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24/09/2024 01:22
CÂMARA ÚNICA
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23/09/2024 16:26
Em Atos do Desembargador. ANAB SANDRE MONTEIRO DA COSTA, nos autos do cumprimento de sentença que moveu contra o ESTADO DO AMAPÁ, apelou da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá. Na origem, o ora apelante ajuizou es
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23/09/2024 08:37
Conclusão
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23/09/2024 08:37
Certifico e dou fé que em 23 de setembro de 2024, às 08:37:45, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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23/09/2024 08:21
GABINETE 02
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23/09/2024 08:20
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do e. Desembargador Relator.
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23/09/2024 08:20
Decurso de Prazo em, 20/09/2024, sem manifestação da parte Ré ESTADO DO AMAPÁ.
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20/09/2024 07:42
Certifico que os autos aguardam prazo para manifestação conforme notificação positiva do movimento nº 174.
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12/09/2024 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 27/08/2024 15:50:35 - GABINETE 02) via Escritório Digital de REGINALDO BARROS DE ANDRADE (Advogado Autor).
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11/09/2024 10:02
Certifico que os presentes autos aguardam notificação positiva da parte RÉ para o feito constante no movimento de nº 167.
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09/09/2024 10:00
MANIFESTAÇÃO.
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03/09/2024 07:21
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 27/08/2024 15:50:35 - GABINETE 02) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
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03/09/2024 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 27/08/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000160/2024 em 03/09/2024.
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02/09/2024 17:57
Registrado pelo DJE Nº 000160/2024
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02/09/2024 07:51
Decisão (27/08/2024) - Enviado para a resenha gerada em 02/09/2024
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02/09/2024 07:51
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 27/08/2024 15:50:35 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: REGINALDO BARROS DE ANDRADE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
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02/09/2024 07:41
Certifico e dou fé que em 02 de setembro de 2024, às 07:38:19, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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30/08/2024 23:10
CÂMARA ÚNICA
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27/08/2024 15:50
Em Atos do Desembargador. No mov. 26, a Secretaria certificou: “Faço remessa dos autos ao gabinete do e. Desembargador relator, para deliberação a respeito do levantamento ou não da suspensão do presente feito, tendo em vista que o Recurso Extraordinário
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26/08/2024 11:57
Conclusão
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26/08/2024 11:57
Certifico e dou fé que em 26 de agosto de 2024, às 11:57:08, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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26/08/2024 10:47
GABINETE 02
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26/08/2024 10:46
Faço remessa dos autos ao gabinete do e. Desembargador relator, para deliberação a respeito do levantamento ou não da suspensão do presente feito, tendo em vista que o Recurso Extraordinário n° 1.466.18, processo de origem nº 0001605-88.2021.8.03.0000, co
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08/07/2024 09:56
Em consulta nesta data 08/07/2024, verifiquei que o agravo de instrumento n.º 0001605-88.2021.8.03.0000 - AREsp nº 2358612 / AP (2023/0147467-1), encontra-se com essa ULTIMA FASE: 16/10/2023 - Recebidos os autos no(a) SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - número de
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22/05/2024 11:45
Em consulta nesta data 22/05/2024, verifiquei que o agravo de instrumento n.º 0001605-88.2021.8.03.0000 - AREsp nº 2358612 / AP (2023/0147467-1), encontra-se com essa ULTIMA FASE: 16/10/2023 - Recebidos os autos no(a) SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - número de
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04/04/2024 08:40
Certifico que os autos aguardam o trânsito em julgado do agravo de instrumento n.º 0001605-88.2021.8.03.0000.
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08/02/2024 08:09
Certifico que os autos aguardam o trânsito em julgado do agravo de instrumento n.º 0001605-88.2021.8.03.0000.
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07/12/2023 11:48
Certifico que os autos aguardam o trânsito em julgado do agravo de instrumento n.º 0001605-88.2021.8.03.0000.
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16/10/2023 07:33
Certifico que os autos aguardam o julgamento do agravo de instrumento n.º 0001605-88.2021.8.03.0000.
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06/06/2023 09:19
Certifico que os autos aguardam o julgamento do agravo de instrumento n.º 0001605-88.2021.8.03.0000 queaguarda julgamento no Superior Tribunal de Justiça.
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24/04/2023 09:56
Certifico que os autos aguardam o julgamento do agravo de instrumento n.º 0001605-88.2021.8.03.0000 que consta com o último andamento a juntada de contrarrazões no Recurso Especial.
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09/03/2023 09:48
Certifico que os autos aguardam o julgamento do agravo de instrumento n.º 0001605-88.2021.8.03.0000 que consta com o último movimento aguardando prazo para recurso.
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25/01/2023 09:16
Certifico que os autos aguardam o julgamento do agravo de instrumento n.º 0001605-88.2021.8.03.0000.
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22/01/2023 06:01
Intimação (Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial na data: 11/01/2023 09:08:13 - GABINETE 02) via Escritório Digital de REGINALDO BARROS DE ANDRADE (Advogado Autor).
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13/01/2023 09:07
Intimação (Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial na data: 11/01/2023 09:08:13 - GABINETE 02) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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13/01/2023 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 11/01/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000009/2023 em 13/01/2023.
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12/01/2023 18:15
Registrado pelo DJE Nº 000009/2023
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12/01/2023 13:14
Notificação (Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial na data: 11/01/2023 09:08:13 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: REGINALDO BARROS DE ANDRADE Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL
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12/01/2023 13:14
Decisão (11/01/2023) - Enviado para a resenha gerada em 12/01/2023
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12/01/2023 13:08
Certifico e dou fé que em 12 de janeiro de 2023, às 13:08:39, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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11/01/2023 09:57
CÂMARA ÚNICA
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11/01/2023 09:08
Em Atos do Desembargador. ANAB SANDRE MONTEIRO DA COSTA, nos autos da ação que moveu contra o ESTADO DO AMAPÁ, apelou da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá. Na origem, trata-se de cumprimento de sentença referent
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09/01/2023 13:43
Conclusão
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09/01/2023 13:43
Certifico e dou fé que em 09 de janeiro de 2023, às 13:43:06, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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25/12/2022 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 13/12/2022 23:18:08 - GABINETE 02) via Escritório Digital de REGINALDO BARROS DE ANDRADE (Advogado Autor).
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19/12/2022 12:10
GABINETE 02
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19/12/2022 12:09
Certifico que procederei a remessa dos autos ao Gabinete do Relator.
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19/12/2022 11:50
Juntada de PAGAMENTO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
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16/12/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 13/12/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000222/2022 em 16/12/2022.
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15/12/2022 19:17
Registrado pelo DJE Nº 000222/2022
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15/12/2022 11:43
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 13/12/2022 23:18:08 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: REGINALDO BARROS DE ANDRADE
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15/12/2022 11:43
Decisão (13/12/2022) - Enviado para a resenha gerada em 15/12/2022
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15/12/2022 11:22
Certifico e dou fé que em 15 de dezembro de 2022, às 11:22:03, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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14/12/2022 15:56
CÂMARA ÚNICA
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13/12/2022 23:18
Em Atos do Desembargador. Em decisão do dia 06.11.2022, determinou-se a intimação do recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher o valor do preparo ou para demonstrar a situação de hipossuficiência.Em certidão do mov. 123, certificou-se o decu
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12/12/2022 08:24
Conclusão
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12/12/2022 08:24
Certifico e dou fé que em 12 de dezembro de 2022, às 08:24:12, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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07/12/2022 15:04
GABINETE 02
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07/12/2022 15:04
Certifico que procederei a remessa dos autos ao Gabinete do Relator.
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07/12/2022 15:02
Certifico que, em 06/11/2022, decorreu o prazo legal sem oferta de contrarrazões.
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06/12/2022 11:58
Certifico que os autos aguardam prazo para manifestação.
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22/11/2022 10:39
Certifico que para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 120.
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18/11/2022 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 06/11/2022 17:05:33 - GABINETE 02) via Escritório Digital de REGINALDO BARROS DE ANDRADE (Advogado Autor).
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09/11/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 06/11/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000201/2022 em 09/11/2022.
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08/11/2022 19:57
Registrado pelo DJE Nº 000201/2022
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08/11/2022 13:51
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 06/11/2022 17:05:33 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: REGINALDO BARROS DE ANDRADE
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08/11/2022 13:50
Decisão (06/11/2022) - Enviado para a resenha gerada em 08/11/2022
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08/11/2022 13:47
Certifico e dou fé que em 08 de novembro de 2022, às 14:01:20, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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08/11/2022 11:12
CÂMARA ÚNICA
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06/11/2022 17:05
Em Atos do Desembargador. ANAB SANDRE MONTEIRO DA COSTA, nos autos do cumprimento de sentença que moveu contra o ESTADO DO AMAPÁ, apelou da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá. O apelante não litiga sob o pálido d
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03/11/2022 10:50
Conclusão
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03/11/2022 10:50
Certifico e dou fé que em 03 de novembro de 2022, às 10:50:45, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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28/10/2022 11:20
GABINETE 02
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28/10/2022 11:18
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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28/10/2022 11:05
Certifico e dou fé que em 28 de outubro de 2022, às 11:19:19, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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28/10/2022 10:35
CÂMARA ÚNICA
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28/10/2022 10:27
Distribuido para ao Relator - APELAÇÃO. Apelante: ANAB SANDRE MONTEIRO DA COSTA. Apelado: ESTADO DO AMAPÁ.
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28/10/2022 10:26
SORTEIO de RECURSO de 2ºg: APELAÇÃO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 02. Desembargador(es) impedido(s) no sorteio da distribuição: Desembargador GILBERTO PINHEIRO (PA 100299/2022 - Desembargador GILBERTO PINHEIRO) e Desembargador JOAO LAGES (PA 100299/2022 -
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26/10/2022 13:28
Certifico e dou fé que em 26 de outubro de 2022, às 13:29:07, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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21/10/2022 12:53
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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21/10/2022 12:41
Certifico que finalizo os movimentos em abertos.
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18/10/2022 15:20
Em Atos do Juiz. Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Amapá para julgamento da apelação.
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17/10/2022 11:22
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUCIANA BARROS DE CAMARGO
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17/10/2022 11:22
Certifico que para fins de regularização da movimentação processual, promovo finalização de históricos cujo objeto já tenha sido exaurido.
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14/10/2022 21:15
Contrarrazões.
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15/09/2022 08:35
Certifico que os autos aguardam prazo.
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30/08/2022 09:03
Intimação (Expedição de Certidão. na data: 29/08/2022 12:12:59 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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29/08/2022 12:13
Notificação (Expedição de Certidão. na data: 29/08/2022 12:12:59 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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29/08/2022 12:12
Certifico que, promovo a intimação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar recurso de apelação interposto pela autora [mov.92].
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28/08/2022 06:01
Intimação (Extinto o processo por ausência das condições da ação na data: 09/08/2022 18:08:09 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de REGINALDO BARROS DE ANDRADE (Advogado Autor).
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23/08/2022 12:13
APRESENTA RECURSO DE APELAÇÃO.
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19/08/2022 08:49
Intimação (Extinto o processo por ausência das condições da ação na data: 09/08/2022 18:08:09 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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19/08/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 09/08/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000150/2022 em 19/08/2022.
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19/08/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0057329-84.2015.8.03.0001 Parte Autora: ANAB SANDRE MONTEIRO DA COSTA Advogado(a): REGINALDO BARROS DE ANDRADE - 527BAP Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Sentença:
I - RELATÓRIOTrata-se de cumprimento de sentença proposto por ANAB SANDRE MONTEIRO DA COSTA em face do ESTADO DO AMAPÁ, objetivando, em síntese, o pagamento de R$ 14.478,70 (catorze mil quatrocentos e setenta e oito reais e setenta centavos), referente à condenação na ação coletiva n. 0049767-29.2012.8.03.0001.O Estado, apresentou impugnação e após manifestação da parte contrária, foi determinada a suspensão do feito em razão do IRDR nº IRDR nº 0000895-44.2016.8.03.0000 (MO 30).Nova suspensão do feito determinada no MO 69 em razão da decisão proferida no agravo de instrumento nº 0001605-88.2021.8.03.0000.Decisão que determina levantamento da suspensão e manifestação das partes acerca da ilegitimidade ativa no MO 77.O Estado do Amapá não se manifestou e o autor argumentou que o acórdão não transitou em julgado, defendendo sua legitimidade.Autos vieram conclusos.II - FUNDAMENTAÇÃOa) Da objeção processualNão há falar-se em manutenção da suspensão pela ausência de trânsito em julgado do agravo de instrumento n. 0001605-88.2021.8.03.0000Isso porque os embargos de declaração foram julgados e rejeitados, pendentes apenas de providências finais.b) Da ilegitimidade ativaConsoante se infere do acórdão prolatado nos autos do agravo supramencionado, a ação coletiva sobre a qual se funda a presente ação engloba apenas a lista de associados lá prevista, que conta com 97 nomes (vide fls. 8).
Colaciona-se a ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MATÉRIA JÁ APRECIADA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
DELIMITAÇÃO SUBJETIVA PELO SINDICATO.
LISTAGEM NOMINAL JUNTADA À PETIÇAO INICIAL.
PROVIMENTO PARCIAL. 1) Descabido que o Estado do Amapá em exceção de pré-executividade reviva discussão sobre matéria atinentes ao mérito da demanda - a prescrição e a incidência do reajuste sobre remuneração ou vencimento - já decidida por esta Corte. 2) No caso em apreço, a petição inicial protocolizada pelo agravante traz no anexo I o rol de substituídos, totalizando 97 servidores.
Logo, diante da delimitação subjetiva expressamente apresentada pelo autor/agravante, há de se observar que a sentença proferida será aplicada àqueles substituídos apontados pelo próprio Sindicato. 3) Agravo interno prejudicado e agravo de instrumento parcialmente provido.No caso em tela, o nome da parte autora não consta na listagem dos sindicalizados que acompanhou a inicial da ação coletiva nº 0049767-29.2012.8.03.0001 e nem na lista que instruiu a ação coletiva nº 0005960-22.2013.8.03.0001, que tramitou na 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá, cujas execuções individuais foram remetidas a este juízo, razão pela qual não pode ser considerada parte legítima para dar início ao cumprimento individual de sentença proferida nas mencionadas demandas coletivas.Noutras palavras, não pode a exequente beneficiar-se de sentença de processo da qual não integrou.
E tampouco lhe é dado rediscutir, por simples petição neste juízo de execução, o mérito do agravo de instrumento quanto à legitimidade das partes na ação coletiva.Diante disso, não resta outra alternativa senão a extinção do feito.
III - DISPOSITIVOAnte o exposto, na forma do art. 485, VI do CPC/15, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito.Condeno a parte exequente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, na forma do art. 85, §2º CPC/15 e da jurisprudência pátria (vide TRF-2 - AC: 01524644420174025101 RJ 0152464-44.2017.4.02.5101, Relator: MARCELO PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 07/11/2020, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 11/11/2020).Publique-se.
Intimem-se.
Registro eletrônico. -
18/08/2022 16:45
Registrado pelo DJE Nº 000150/2022
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18/08/2022 09:13
Notificação (Extinto o processo por ausência das condições da ação na data: 09/08/2022 18:08:09 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO
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18/08/2022 09:12
Notificação (Extinto o processo por ausência das condições da ação na data: 09/08/2022 18:08:09 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: REGINALDO BARROS DE ANDRADE
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18/08/2022 09:12
Sentença (09/08/2022) - Enviado para a resenha gerada em 18/08/2022
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09/08/2022 18:08
Em Atos do Juiz.
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09/08/2022 09:16
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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09/08/2022 09:16
Certifico a finalização dos históricos já cumpridos.
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08/08/2022 08:53
Certifico que, este feito aguarda prazo para manifestação de parte.
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01/08/2022 11:22
MANIFESTAÇÃO.
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25/07/2022 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 11/07/2022 09:54:37 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de REGINALDO BARROS DE ANDRADE (Advogado Autor).
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18/07/2022 08:59
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 11/07/2022 09:54:37 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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15/07/2022 10:16
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 11/07/2022 09:54:37 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: REGINALDO BARROS DE ANDRADE Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Ré
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11/07/2022 09:54
Em Atos do Juiz. 1 - Levante-se a suspensão.2 - Denota-se, do acórdão prolatado nos autos do agravo de instrumento 0001605-88.2021.8.03.0000, que a sentença prolatada nos autos 0049767-29.2012.8.03.0001 será aplicável apenas àqueles servidores que constam
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10/07/2022 17:06
Evolução da Classe Processual
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10/07/2022 17:04
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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10/07/2022 17:04
Certifico que ante o julgamento do agravo de instrumento faço conclusão dos autos.
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10/07/2022 17:03
Certifico que faço conclusão dos autos para regularização do SGJ, conforme determinação da CGJ-TJAP [PA Nº 074244/2022].
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10/07/2022 17:02
Certifico que promovo o cumprimento de levantamento da suspensão.
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02/02/2022 09:28
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.
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11/08/2021 23:14
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.
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10/08/2021 22:55
Em Atos do Juiz. Tendo em vista a recente decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento (processo 0001605-88.2021.8.03.0000), o qual concedeu efeito suspensivo para suspender a execução inerente ao processo 0049767-29.2012.8.03.0001, bem como as resp
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06/08/2021 10:07
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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06/08/2021 10:07
Certifico que faço os autos conclusos.
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06/08/2021 10:06
Certifico que promovo o cumprimento de levantamento da suspensão ou dessobrestamento...
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05/08/2021 19:47
Em Atos do Juiz. Promova-se o levantamento da suspensão. Após, retornem conclusos para suspensão com classificação correta na tabela do CNJ.
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23/07/2021 08:56
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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23/07/2021 08:56
Certifico que o Resp nº 1804186/SC e o REsp nº 1.804.188/SC, tese repetitiva relativa ao Tema 1.029/STJ, transitaram em julgado em 27/10/2020.
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07/01/2021 14:17
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.
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03/07/2020 06:01
Intimação (Suspensão por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas na data: 21/06/2020 23:36:04 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de REGINALDO BARROS DE ANDRADE (Advogado Autor).
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24/06/2020 00:04
Intimação (Suspensão por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas na data: 21/06/2020 23:36:04 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu
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23/06/2020 08:43
Notificação (Suspensão por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas na data: 21/06/2020 23:36:04 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: REGINALDO BARROS DE ANDRADE Procuradoria Geral Do Es
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23/06/2020 08:43
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.
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21/06/2020 23:36
Em Atos do Juiz. Analisando o Recurso Especial nº 1.804.186-SC, verifico que é o caso de suspensão das execuções coletivas e individuais.O STJ submeteu a seguinte questão a julgamento pelo rito do Recurso Repetitivo:Aplicabilidade do rito dos Juizados Esp
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07/06/2020 07:56
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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07/06/2020 07:56
Certifico que encaminho os autos conclusos
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29/05/2020 17:06
SUSPENSÃO do presente feito até que se tenha um desfecho em definitivo da controvérsia oriunda de demandas repetitivas – Tema 1029.
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10/03/2020 07:42
Intimação (Outras Decisões na data: 06/03/2020 17:30:54 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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09/03/2020 12:15
Notificação (Outras Decisões na data: 06/03/2020 17:30:54 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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06/03/2020 17:30
Em Atos do Juiz. Manifeste-se a Fazenda Pública, no prazo de 15 dias, sobre a juntada de ordem 42/44.Havendo ou não, retornem conclusos para decisão sobre expedição de precatório.Intime-se.
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28/02/2020 08:05
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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28/02/2020 08:05
Decurso de Prazo
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27/02/2020 12:20
Certifico que nesta data procedi a virtualização do feito, estando os autos arquivados na CX 1981
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02/02/2020 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 21/01/2020 19:04:57 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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23/01/2020 08:09
Notificação (Outras Decisões na data: 21/01/2020 19:04:57 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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21/01/2020 19:04
Em Atos do Juiz. Considerando que o processo estava suspenso e que ao exequente foi dado oportunidade de atualizar o crédito, entendo pertinente, a fim de evitar surpresa ao requerido, que se manifeste dentro de 15 (quinze) dias sobre a liquidação feita p
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11/12/2019 17:22
Juntada de planilha de cálculo atualizada
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09/12/2019 18:01
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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09/12/2019 18:01
Juntada de planilha de cálculo atualizada
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18/11/2019 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 06/11/2019 09:44:42 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de REGINALDO BARROS DE ANDRADE (Advogado Autor).
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08/11/2019 11:52
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 06/11/2019 09:44:42 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: REGINALDO BARROS DE ANDRADE
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06/11/2019 09:44
Em Atos do Juiz. Intime-se a exequente para que apresente liquidação do valor devido de acordo com os requisitos indicados no art. 534 do CPC, a seguir transcrito. Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quan
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21/10/2019 09:41
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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21/10/2019 09:41
Certifico que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000901-51.2016.8.03.0000 ainda não transitou em julgado, em atendimento aos parâmetros do CNJ, o movimento de suspensão do processo exige um ato do magistrado, determinando a suspensão cla
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11/01/2019 08:56
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo.
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11/01/2019 08:54
Certifico que promovo esta Rotina de Exceção tão somente para fins de regularização no sistema TUCUJURIS.
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19/04/2018 02:45
Intimação (Proferida decisão de mero expediente na data: 05/04/2018 16:39:29 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de REGINALDO BARROS DE ANDRADE (Advogado Autor).
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10/04/2018 09:27
Intimação (Proferida decisão de mero expediente na data: 05/04/2018 16:39:29 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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09/04/2018 10:59
Notificação (Proferida decisão de mero expediente na data: 05/04/2018 16:39:29 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: REGINALDO BARROS DE ANDRADE Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCU
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09/04/2018 10:59
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.
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05/04/2018 16:39
Em Atos do Juiz. Em cumprimento à determinação contida no ofício nº 0112/2017, do Tribunal Pleno do TJAP, datado de 26/5/2017 e a decisão constante nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0000895-44.2016.8.03.000, em trâmite
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23/11/2017 17:50
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARIO EUZEBIO MAZUREK
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23/11/2017 17:50
Protocolo Nº 12913040 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Pedido de expedição dos valores incontroversos.
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23/11/2017 17:48
Protocolo Nº 12913038 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Manifestação à impugnação ao cumprimento de sentença.
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01/11/2017 19:02
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 27/10/2017 09:08:24 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de REGINALDO BARROS DE ANDRADE (Advogado Autor).
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27/10/2017 09:08
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 27/10/2017 09:08:24 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: REGINALDO BARROS DE ANDRADE
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27/10/2017 09:08
Nos termos do artigo 10, inciso X, da Portaria 001/2017-VCFP, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação à execução oposta pela parte executada (evento 21). .
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24/10/2017 12:32
Em Atos do Juiz. Constato conclusão desnecessária à este Juízo. Assim, Advirto a Secretaria para evitar o referido procedimento, e determino observar sempre o cumprimento da Portaria Conjunta nº 001/2017-VCFP/MCP juntamente com o último despacho ou decisã
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26/06/2017 22:39
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARIO EUZEBIO MAZUREK
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26/06/2017 22:39
Protocolo Nº 12137010 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Impugnação
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23/05/2017 08:09
Citação (Ato ordinatório praticado na data: 22/05/2017 10:22:58 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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22/05/2017 10:23
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 22/05/2017 10:22:58 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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22/05/2017 10:22
Nos termos da Portaria Conjunta Nº 001/2017-VCFP/MCP, diante da juntada dos docuemntos requeridos (mov. de ordem nº 17) Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos,
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22/05/2017 10:20
Faço juntada virtual a estes autos do(s) documento(s) (fichas financeiras e planilha de cálculos autor) em atendimento ao despacho retro.
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26/04/2017 10:54
Em Atos do Juiz. Verifica-se que ao mandado não foram anexados os documentos necessários à defesa da Fazenda pública. Assim, digitalize-se os documentos indicados pela Procuradoria, devolvendo-se o prazo para eventual impugnação.
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19/11/2016 17:06
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARIO EUZEBIO MAZUREK
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19/11/2016 17:06
Protocolo Nº 11146664 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. .
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14/11/2016 09:19
Intimação/Citação eletrônica do(a) ESTADO DO AMAPÁ realizada automaticamente mediante recebimento do mandado de intimação/citação, petição inicial e documentos pelo(a) PROCURADOR DE ESTADO NARSON DE SÁ GALENO no dia 14 de Novembro de 2016, às 09:08:19
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11/11/2016 14:11
MANDADO DE INTIMAÇÃO - GERAL para - ESTADO DO AMAPÁ - emitido(a) em 07/11/2016
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07/11/2016 11:33
MANDADO DE INTIMAÇÃO - GERAL para - ESTADO DO AMAPÁ - emitido(a) em 07/11/2016
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26/10/2016 15:17
Em Atos do Juiz. Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 534, do NCPC). Sem honorários no caso de não impugnação (art. 85, § 7º, do
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29/06/2016 09:17
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARIO EUZEBIO MAZUREK
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29/06/2016 09:17
Decurso de Prazo
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17/02/2016 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 15/02/2016 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000028/2016 em 17/02/2016.
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16/02/2016 16:35
Registrado pelo DJE Nº 000028/2016
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16/02/2016 10:16
Decisão (15/02/2016) - Enviado para a resenha gerada em 16/02/2016
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15/02/2016 11:30
Em Atos do Juiz. INDEFIRO o pedido de gratuidade. É certo que a Lei 1.060/50, tem por finalidade garantir o acesso ao judiciário de quem não possui condições de arcar com as despesas do processo, cuja redação do art. 4º, dispõe que basta a simples afir
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04/02/2016 09:39
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO A. COLLARES
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04/02/2016 09:39
Tombo em 04/02/2016.
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04/12/2015 15:29
DISTRIBUIÇÃO DIRECIONADA À(AO) 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - MCP POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO DE DISTRIBUIÇÃO 00497672920128030001 - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - Protocolo Nº 203484/2015 - Protocolado(a) em 3/12/2015 às 12:39:39
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2015
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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