TJAP - 0027671-05.2021.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2022 09:36
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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05/09/2022 09:36
Certifico que foi efetuado o pagamento integral de crédito para a SAMYLLA MARES SANCHES no valor de R$ 807,93.
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05/09/2022 09:35
Certifico que foi efetuado o pagamento integral de crédito para a SOLANGE SACRAMENTO COSTA no valor de R$ 8.079,39.
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05/09/2022 09:35
Certifico que a sentença/Acórdão de mov. 49, transitou em julgado em 29/08/2022.
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05/09/2022 09:34
Decurso de Prazo
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22/08/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 01/08/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000151/2022 em 22/08/2022.
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22/08/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0027671-05.2021.8.03.0001 Parte Autora: SOLANGE SACRAMENTO COSTA Advogado(a): SAMYLLA MARES SANCHES - 3777AP Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Sentença: Trata-se de pedido de cumprimento de sentença requerido por SOLANGE SACRAMENTO COSTA, referente à Ação Coletiva consistente na Obrigação de pagar quantia certa, tombada sob o nº 0045733-11.2012.8.03.0001, inerente ao índice de revisão geral de 2,84% movida pelo SINDSAÚDE em desfavor do Estado do Amapá.
O pagamento do débito exequendo foi quitado pelo bloqueio SISBAJUD, após o decurso de prazo para pagamento voluntário do RPV – Requisição de Pequeno Valor, sendo expedido alvará de levantamento em favor do credor, conforme se vê no MO 37/38.Assim sendo, sem mais delongas, tendo em vista que a dívida foi integralmente quitada, extingo a execução, tal qual prevê o inciso II, do art. 924 do Código de Processo Civil/2015.Sem custas processuais finais, eis que incabíveis à espécie.Trânsito em julgado pela preclusão lógica.Registro eletrônico.
Publique-se.Intimem-se.
Tudo cumprido, arquivem-se com as cautelas de praxe. -
19/08/2022 16:23
Registrado pelo DJE Nº 000151/2022
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19/08/2022 08:47
Sentença (01/08/2022) - Enviado para a resenha gerada em 19/08/2022
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01/08/2022 10:23
Em Atos do Juiz.
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01/08/2022 08:47
Faço juntada a estes autos da resposta do ofício n°: 4169953, por BANCO DO BRASIL. (#39)
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01/08/2022 08:47
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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27/07/2022 11:34
Certifico que o ofício n°: 4169953, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - AGÊNCIA 3575-0 BANCO DO BRASIL (GERENTE DO BANCO DO BRASIL) - emitido(a) em 04/07/2022 foi enviado via TucujurisDoc. Código de rastreamento: 2022082287.
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26/07/2022 08:43
Certifico que o Ofício expedido no MO. 39 foi encaminhado para envio via Tucujurisdoc.
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12/07/2022 18:07
Requerer juntada de GPS atualizada.
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12/07/2022 17:59
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 07/07/2022 17:56:39 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de SAMYLLA MARES SANCHES (Advogado Autor).
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07/07/2022 17:56
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 07/07/2022 17:56:39 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: SAMYLLA MARES SANCHES
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07/07/2022 17:56
Nos termos da Portaria Conjunta Nº 001/2017-VCFP/MCP, intime-se a parte autora para que apresente no prazo de 05 dias nova guia (GPS) para cumprimento da decisão de MO.35.
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07/07/2022 17:56
Certifico que a guia (GPS) de MO.30, se encontra vencida. Oficio será enviado quando da juntada da nova guia pelo autor
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04/07/2022 12:12
Nº: 4169953, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - AGÊNCIA 3575-0 BANCO DO BRASIL ( GERENTE DO BANCO DO BRASIL ) - emitido(a) em 04/07/2022
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30/06/2022 19:26
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - SOLANGE SACRAMENTO COSTA - emitido(a) em 30/06/2022
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30/06/2022 19:26
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - - emitido(a) em 30/06/2022
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30/06/2022 11:16
Certifico que foi(ram) confeccionada(s) as minuta(s) do(s) documento(s), que aguarda(m) finalização.
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20/06/2022 14:59
Em Atos do Juiz. 1. Considerando os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial de MO 30, expeçam-se alvarás de levantamentos, utilizando a conta judicial de MO 25 - ID - 072022000002336918, nos seguintes termos:a) Em favor da Exequente SOLANGE SACRAME
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02/06/2022 14:15
Certidão para finalização de tarefas.
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02/06/2022 13:38
Conclusão
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02/06/2022 13:38
Certifico e dou fé que em 02 de junho de 2022, às 13:36:35, recebi os presentes autos no(a) 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) CONTADORIA - MACAPÁ
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01/06/2022 12:54
Remessa
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01/06/2022 12:53
Faço juntada a estes autos informações acerca das retenções.
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24/03/2022 11:49
Manifestar sobre ciência de bloqueio e da titularidade dos honorários sucumbenciais e contratuais.
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22/02/2022 18:07
Certifico e dou fé que em 22 de fevereiro de 2022, às 18:07:07, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA - MACAPÁ, enviados pelo(a) 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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22/02/2022 10:32
CONTADORIA - MACAPÁ
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22/02/2022 10:31
Certifico que remeto para a Contadoria.
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15/02/2022 10:43
Faço juntada a estes autos do comprovante de bloqueio e transferência de valor para a conta do Juízo, via SISBAJUD.
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11/02/2022 12:09
Certifico que a solicitação de bloqueio foi registrada no Sisbajud através do protocolo 20.***.***/1016-20. Aguardando resposta.
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11/02/2022 11:49
Certifico que os autos sequestro, através de bloqueio da quantia, via SISBAJUD.
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11/02/2022 11:49
Decurso de Prazo
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05/11/2021 08:14
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 04/11/2021 12:08:39 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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04/11/2021 12:08
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 04/11/2021 12:08:39 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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04/11/2021 12:08
Nos termos da Portaria Conjunta Nº 001/2017-VCFP/MCP, intime-se a ré a proceder ao pagamento do RPV no prazo de 2 meses, conforme o art. 535, §3º, inciso II, do CPC/2015.
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28/10/2021 12:53
Expedição de Requisição de Pequeno Valor Nº. Identificador: 44845.
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28/10/2021 12:53
Expedição de Requisição de Pequeno Valor Nº. Identificador: 44846.
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26/10/2021 08:17
Certifico que os autos aguardam finalização de documento.
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22/10/2021 12:15
Em Atos do Juiz. 1. Trata-se de cumprimento de sentença, cuja obrigação de pagar quantia certa é da ordem de R$ 8.079,39 (oito mil setenta e nove reais, trinta e nove centavos– valor principal), encontrando-se dentro do limite estabelecido na Lei Estadual
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19/10/2021 07:28
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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19/10/2021 07:28
Decurso de Prazo
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01/09/2021 08:12
Citação (deferimento na data: 30/08/2021 12:16:33 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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31/08/2021 12:29
Notificação (deferimento na data: 30/08/2021 12:16:33 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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30/08/2021 12:16
Em Atos do Juiz. Acolho a emenda à petição inicial.Cite-se o Estado do Amapá para opor embargos, no prazo de trinta (30) dias, com as observações do art. 535 do CPC. No mesmo prazo deverá se manifestar sobre crédito exequendo, bem como informar acerca da
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24/08/2021 19:28
Certifico que, nesta data, faço a remessa destes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) de Direito.
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24/08/2021 19:28
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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20/08/2021 21:39
Fazer juntada de Pagamento de Custas Processuais conforme MO#04.
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07/08/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 26/07/2021 12:19:52 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de SAMYLLA MARES SANCHES (Advogado Autor).
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28/07/2021 10:10
Notificação (Outras Decisões na data: 26/07/2021 12:19:52 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: SAMYLLA MARES SANCHES
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26/07/2021 12:19
Em Atos do Juiz. Indefiro o pedido de gratuidade judiciária, pois não vislumbro nas alegações a efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade de pagamento das despesas processuais, tampouco ter comprovado a sua eventual situação de hipossufi
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19/07/2021 07:38
Tombo em 16/07/2021.
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19/07/2021 07:38
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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17/07/2021 00:03
Distribuição - Rito: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ POR DEPENDÊNCIA AOS AUTOS 0045733-11.2012.8.03.0001 - Juízo 100% Digital solicitado: Vara aderiu ao piloto - Protocolo 2489979 - Protocolado(a) em 17-07
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2021
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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