TJAP - 0004535-45.2022.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2023 15:33
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal. ARQUIVADO NA CAIXA Nº 1. ARQUIVADO NA CAIXA Nº 1.
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30/03/2023 15:25
Nº: 4339393, Comunicação de trânsito em julgado para - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MACAPÁ ) - emitido(a) em 30/03/2023
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30/03/2023 15:20
Certifico que o Acórdão de mov. 50 transitou em julgado em 30/03/2023.
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21/03/2023 20:59
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 60 .
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21/03/2023 15:37
Manifestação
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17/03/2023 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de WALDEMAR DOS SANTOS CABRAL e não-provido na data: 04/03/2023 16:36:43 - GABINETE 05) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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15/03/2023 11:34
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 58.
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13/03/2023 07:11
Intimação (Conhecido o recurso de WALDEMAR DOS SANTOS CABRAL e não-provido na data: 04/03/2023 16:36:43 - GABINETE 05) via Escritório Digital de DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA (Advogado Autor).
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08/03/2023 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 04/03/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000044/2023 em 08/03/2023.
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07/03/2023 20:43
Registrado pelo DJE Nº 000044/2023
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07/03/2023 10:58
Notificação (Conhecido o recurso de WALDEMAR DOS SANTOS CABRAL e não-provido na data: 04/03/2023 16:36:43 - GABINETE 05) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADO
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07/03/2023 10:58
Acórdão (04/03/2023) - Enviado para a resenha gerada em 07/03/2023
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07/03/2023 10:41
Certifico e dou fé que em 07 de março de 2023, às 10:41:01, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 05
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06/03/2023 01:58
CÂMARA ÚNICA
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06/03/2023 01:29
Certifico que, nesta data, encaminho os presentes autos a secretaria, para cumprir expediente.
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04/03/2023 16:36
Em Atos do Desembargador.
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01/03/2023 08:00
Certifico e dou fé que em 01 de março de 2023, às 08:00:55, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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01/03/2023 08:00
Conclusão
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28/02/2023 19:57
GABINETE 05
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28/02/2023 18:41
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
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24/02/2023 15:41
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 139ª Sessão Virtual realizada no período entre 17/02/2023 a 23/02/2023, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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09/02/2023 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 17/02/2023 08:00 até 23/02/2023 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000028/2023 em 09/02/2023.
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08/02/2023 21:24
Registrado pelo DJE Nº 000028/2023
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08/02/2023 17:49
Pauta de Julgamento (17/02/2023) - Enviado para a resenha gerada em 08/02/2023
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08/02/2023 17:49
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 139, realizada no período de 17/02/2023 08:00:00 a 23/02/2023 23:59:00
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07/02/2023 16:21
Certifico que o presente feito aguarda inclusão em pauta do Plenário Virtual, nos termos constantes na certidão expedida no movimento anterior.
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03/02/2023 15:56
Certifico que o processo foi retirado da Pauta Virtual por falta de quórum, habilitado automaticamente para próxima sessão disponível, nos termos do § 5-B do art 1º da Resolução 1383/2020, que regulamenta a realização de julgamento de processos no segundo
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16/12/2022 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 27/01/2023 08:00 até 02/02/2023 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000222/2022 em 16/12/2022.
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15/12/2022 19:17
Registrado pelo DJE Nº 000222/2022
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15/12/2022 18:53
Pauta de Julgamento (27/01/2023) - Enviado para a resenha gerada em 15/12/2022
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15/12/2022 18:52
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 136, realizada no período de 27/01/2023 08:00:00 a 02/02/2023 23:59:00
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06/12/2022 19:27
Certifico que o presente feito aguarda inclusão em pauta do Plenário Virtual, nos termos constantes na certidão expedida no movimento anterior.
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02/12/2022 08:44
Certifico que o processo foi retirado da Pauta Virtual por falta de quórum, habilitado automaticamente para próxima sessão disponível, nos termos do § 5-B do art 1º da Resolução 1383/2020, que regulamenta a realização de julgamento de processos no segundo
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17/11/2022 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 25/11/2022 08:00 até 01/12/2022 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000205/2022 em 17/11/2022.
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16/11/2022 18:44
Registrado pelo DJE Nº 000205/2022
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16/11/2022 07:36
Pauta de Julgamento (25/11/2022) - Enviado para a resenha gerada em 16/11/2022
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16/11/2022 07:34
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 133, realizada no período de 25/11/2022 08:00:00 a 01/12/2022 23:59:00
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21/10/2022 09:02
Certifico que o presente feito aguarda inclusão em pauta do Plenário Virtual.
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21/10/2022 08:30
Certifico e dou fé que em 21 de outubro de 2022, às 08:30:08, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 05
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20/10/2022 16:00
CÂMARA ÚNICA
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20/10/2022 15:40
Certifico que, nesta data, encaminho os presentes autos a secretaria, para cumprir expediente.
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20/10/2022 08:30
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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18/10/2022 15:03
Certifico e dou fé que em 18 de outubro de 2022, às 15:03:03, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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18/10/2022 15:03
Conclusão
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18/10/2022 10:52
GABINETE 05
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18/10/2022 10:51
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator
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18/10/2022 10:50
Decurso de prazo em 07/10/2022, para a parte agravada.
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26/08/2022 06:01
Intimação (Recebido o recurso Sem efeito suspensivo na data: 09/08/2022 11:55:57 - GABINETE 05) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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19/08/2022 07:46
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 16.
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17/08/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 09/08/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000148/2022 em 17/08/2022.
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17/08/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0004535-45.2022.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: WALDEMAR DOS SANTOS CABRAL Advogado(a): DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - 1648AAP Agravado: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Relator: Desembargador CARLOS TORK DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Waldemar dos Santos Cabral, por intermédio de advogado, em face da decisão proferida nos autos do processo 000274409.2020.8.03.0001 – em tramite no Juízo da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública da comarca de Macapá, que indeferiu o pedido de concessão parcial de gratuidade judiciária.
O Agravante discorre fundamentos que ao seu entendimento justificam a concessão da benesse judiciária e requer:(...)b) a concessão de efeito suspensivo, para sustar o cumprimento da decisão agravada, deferindo-se de imediato o benefício da gratuidade de justiça parcial à parte agravante, abrangendo apenas os honorários periciais; c) a intimação do agravado, consoante o artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para, querendo, responder ao presente recurso; d) no mérito, atendido ou não o disposto nas letras "a", "b" e "c" acima, o conhecimento e provimento do presente recurso para que esta Colenda Turma Julgadora reforme a r. decisão agravada, de modo que conceda o benefício da Gratuidade de Justiça Parcial à parte agravante, em relação aos honorários periciais, determinando-se a devolução das custas que eventualmente venham a ser recolhidas no decorrer do feito (em caso de não concessão de efeito suspensivo ao presente recurso); e) a concessão de tratamento especial ao feito, com prioridade na tramitação, na forma do art. 1.048, inciso I do CPC, haja vista a parteautora ter idade superior a 60 (sessenta) anos, conforme consta em sua carteira de identidade, em anexo; f) o deferimento do SIGILO com a limitação do acesso à inicial, procuração, fichas financeiras, cálculos e demais documentos quecontenham dados pessoais, para a manutenção da proteção os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural das partes processuais, conforme previsão da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709/2018). É o relato.Decido.
O Agravante se insurge contra a seguinte decisão:"A parte Autora pleiteia a concessão parcial de gratuidade judiciária para a realização de prova pericial, alegando que cumpriu o preenchimento dos requisitos para a concessão e narra a impossibilidade do pagamento dos honorários periciais.
Todavia, esclareça-se que o processo civil não é gratuito. Àquele que dá início ao processo cabe o adiantamento dos correspondentes encargos pecuniários.
Em que pese o pedido de gratuidade judiciária a que alude o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República de 1988 e o artigo 99 do CPC/2015, poder ser feito mediante simples afirmação da parte interessada, a jurisprudência firmou entendimento de que é necessário o controle judicial de modo a impedir que o benefício seja deferido indistintamente a quem dele não necessita, diante dos elementos que puder extrair dos autos.A gratuidade pode ser indeferida se houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade financeira.
A respeito, "o STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais" (STJ.
REsp 1741663/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018).Seguindo o mesmo raciocínio, trago os seguintes julgados:"PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
REFORMA DO JULGADO.
ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3.
A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da gratuidade da justiça, goza de presunção relativa, adotando o STJ o entendimento de que o magistrado pode indeferir o pedido, caso existam fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de hipossuficiência declarado. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1595132/SE, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 20/05/2020)""PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
CENÁRIO PROCESSUAL QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE ESTADO DE NECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) A gratuidade de justiça visa, fundamentalmente, permitir aos economicamente necessitados o amplo acesso às ferramentas judiciais, sem que isso importe na diminuição da renda destinada à manutenção das despesas essenciais, propiciando, desse modo, o exercício da cidadania, no qual compreendido o amplo acesso ao Judiciário. 2) Constando nos autos elementos que infirmem o alegado estado de necessidade, principalmente quando não comprovado que os ganhos auferidos se destinam integralmente ao custeio de despesas essenciais à manutenção própria ou familiar, não deve ser concedido o benefício da gratuidade de justiça, que não possui presunção absoluta. 3) Agravantes que reúnem condições de arcar com as custas processuais, sobretudo porque litigam em litisconsórcio e, por isso, podem ratear entre si os custos da demanda. 4) Agravo conhecido e desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO .
Processo Nº 0002812-93.2019.8.03.0000, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 10 de Julho de 2020)""PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA CONCESSÃO. 1) A presunção de pobreza não é absoluta e sem elementos nos autos a demonstrar com a necessária certeza a hipossuficiência descrita na Lei nº 1.060/50, inviável a concessão do benefício da justiça gratuita. 2) Agravo de instrumento não provido (AGRAVO DE INSTRUMENTO .
Processo Nº 0002567-48.2020.8.03.0000, Relator Desembargador GILBERTO PINHEIRO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 17 de Setembro de 2020, publicado no DOE Nº 178 em 1 de Outubro de 2020)AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONOMICA E FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1) A gratuidade pode ser indeferida se houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade financeira.
Precedentes TJAP e STJ. 2) Agravo de instrumento não provido.(AGRAVO DE INSTRUMENTO .
Processo Nº 0002767-55.2020.8.03.0000, Relator Desembargador CARLOS TORK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 10 de Setembro de 2020, publicado no DOE Nº 186 em 14 de Outubro de 2020)Logo, a concessão ou não da gratuidade é decisão a ser proferida em atenção aos elementos concretos do caso.
Ensina Daniel Amorim que a "presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil comentado.
Salvador: JusPodvim. 2016, p. 158).Conforme destacado anteriormente, as alegações genéricas da parte Autora não me convenceram da impossibilidade de efetivar o pagamento dos honorários periciais na sua integralidade.
Ademais, eventual deferimento de gratuidade judiciária implicaria em onerar o e.
TJAP para pagamento de honorários periciais após o indeferimento fundamentado de referido pleito em decisão anterior.
Repisa-se, não há nos autos documentação idônea capaz de demonstrar que a Autora não dispõe de verba para honrar com os honorários periciais, ou ainda, que tal pagamento impossibilitaria o sustento de sua família, razão pela qual não fiquei convencida da alegada insuficiência de recursos, mas apenas subterfúgio para furtar-se em eventual ônus.Isto posto, indefiro o pedido de concessão parcial da gratuidade judiciária em favor da parte Autora.Intime-se a parte Autora para impulsionar o feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que de direito."Nesta primeira análise não se verifica demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, pressuposto específico previsto no Parágrafo Único do Artigo 995 do CPC para justificar a suspensão da eficácia da decisão agravada, a qual se mostra adequadamente fundamentada no caso concreto em que, conforme se verifica dos autos, há elementos indicando a capacidade econômica da parte agravante no custeio dos encargos do processo, ressaltando-se ainda o fato de que o pedido de gratuidade de justiça anteriormente já fora indeferido na decisão proferida no MO#10, datado de 18.02.2020, na qual o Juízo a quo facultou ao autor ora Agravante o pagamento das custas mínimas, decisão esta sem recurso.O Agravante não demonstrou nos autos piora da sua capacidade econômica ao ponto de lhe alçar a condição de hipossuficiente, de modo que, persistindo inalterada a situação posta quando da decisão sem recurso, que anteriormente já havia indeferido a gratuidade judiciária, a rigor, sequer se viabilizaria o conhecimento deste agravo, o qual, vale registrar veio desprovido do respectivo pagamento do preparo recursal.Não obstante, como a pretensão do agravante consiste na concessão do benefício da gratuidade judiciária, não é o caso do indeferimento liminar do recurso por falta de pressuposto de admissibilidade neste ponto.
Pelo exposto, indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo.Intime-se a parte agravada para fins de apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Publique-se.
Cumpra-se. -
16/08/2022 21:09
Registrado pelo DJE Nº 000148/2022
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16/08/2022 14:34
Decisão (09/08/2022) - Enviado para a resenha gerada em 16/08/2022
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16/08/2022 14:31
Notificação (Recebido o recurso Sem efeito suspensivo na data: 09/08/2022 11:55:57 - GABINETE 05) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
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16/08/2022 14:28
Faço juntada a estes autos do RECIBO DE ENVIO DO Of. 4198422.
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15/08/2022 13:17
Nº: 4198422, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MACAPÁ ) - emitido(a) em 15/08/2022
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15/08/2022 11:04
Certifico e dou fé que em 15 de agosto de 2022, às 11:04:34, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 05
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09/08/2022 14:21
CÂMARA ÚNICA
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09/08/2022 14:05
Certifico que, nesta data, encaminho os presentes autos a secretaria, para cumprir expediente.
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09/08/2022 11:55
Em Atos do Desembargador. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Waldemar dos Santos Cabral, por intermédio de advogado, em face da decisão proferida nos autos do processo 000274409.2020.8.03.0001 –
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09/08/2022 08:35
Conclusão
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09/08/2022 08:35
Certifico e dou fé que em 09 de agosto de 2022, às 08:40:46, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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09/08/2022 07:40
GABINETE 05
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09/08/2022 07:39
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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08/08/2022 18:23
Ato ordinatório
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08/08/2022 18:23
SORTEIO de INCIDENTE de 2ºg: AGRAVO DE INSTRUMENTO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 05 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 2937755 - Protocolado(a) em 08-08-2022 às 18:23. Processo Vinculado: 0002744-09.2020.8.03.0001
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
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