TJAP - 0035780-71.2022.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Tribunal Pleno
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2022 14:26
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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22/09/2022 13:46
Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão (mov. de ordem # 39) e a ciência do Ministério Público (mov. de ordem # 46), farei o arquivamento dos presentes autos.
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22/09/2022 13:43
Certifico e dou fé que em 22 de setembro de 2022, às 13:43:16, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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22/09/2022 13:12
Remessa
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22/09/2022 13:12
Certifico e dou fé que em 22 de setembro de 2022, às 13:12:11, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DRA. MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO
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22/09/2022 13:11
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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22/09/2022 13:10
Em Atos do Procurador. Ciente da decisão terminativa constante na ordem eletrônica nº 27, do Sistema Processual Tucujuris.
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22/09/2022 11:12
Certifico e dou fé que em 22 de setembro de 2022, às 11:12:55, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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22/09/2022 10:52
GAB DRA. MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO
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22/09/2022 10:45
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO MORO, PARA CIÊNCIA DA DECISÃO DA ORDEM ELETRÔNICA 27.
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22/09/2022 10:30
Certifico e dou fé que em 22 de setembro de 2022, às 10:30:53, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO - TJAP2g
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22/09/2022 09:38
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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22/09/2022 09:36
Certifico que os autos serão remetidos à Procuradoria Geral de Justiça para ciência da decisão terminativa.
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22/09/2022 09:35
Certifico que a decisão terminativa de movimento 27, transitou em julgado em 21/09/2022.
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21/09/2022 10:30
Certifico que em virtude de suspensão do expediente forense no dia 12/09/2022 (Portaria nº 66472/2022 -GP), bem como do feriado estadual em 13/09/2022, o prazo para eventual recurso (mov. 37), se estenderá até 21/09/2022.
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26/08/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA proferido(a) em 24/08/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000155/2022 em 26/08/2022.
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26/08/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0035780-71.2022.8.03.0001 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Impetrante: CATARINA LOPES DO JITO, LEONAIA PAIVA DOS SANTOS, MARIA DARCI BARBOSA LOPES, MARIA JOSE PAIVA DOS SANTOS, NECIAL SANTOS DE SOUZA, RAUL NEVES LEITE Advogado(a): RUY SANTOS CARVALHO - 3676AAP Autoridade Coatora: SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DO AMAPÁ Representante Legal: JOSÉ MAURÍCIO PEREIRA DE SENA Advogado(a): RUY SANTOS CARVALHO - 3676AAP Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA: NECIAL SANTOS DE SOUZA, MARIA DARCI BARBOSA LOPES, MARIA JOSÉ PAIVA DOS SANTOS, LEONAIA PAIVA DOS SANTOS, CATARINA LOPES DO JITO e RAUL NEVES LEITE, impetraram Mandado de Segurança, apontando como autoridade coatora o Secretário de Estado do meio Ambiente do Amapá.Apesar de constar da petição inicial a informação de que as procurações ao advogado subscritor estariam anexadas à exordial, os únicos instrumento de mandato juntados não se referem aos impetrantes identificados.Intimados a regularizarem a representação, os impetrantes juntaram as procurações contidas no evento de ordem 22.Sucintamente relatado, DECIDO.As procurações juntadas aos autos limita-se à esfera administrativa e ad negotia, não conferindo legitimidade ao procurador para estar em juízo.Como é cediço, a ausência de representação processual válida impossibilita a prestação jurisdicional, visto que se trata de um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, o qual não foi preenchido mesmo após a intimação dos impetrantes para que procedessem à regularização.Diante do exposto, com esteio no art. 354, caput, c/c o art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se. -
25/08/2022 17:55
Registrado pelo DJE Nº 000155/2022
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25/08/2022 08:54
Decisão MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA (24/08/2022) - Enviado para a resenha gerada em 25/08/2022
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25/08/2022 08:48
NOME PARTE: MARIA JOSE PAIVA DOS SANTOS - Impetrante
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25/08/2022 08:05
NOME PARTE: RAUL NEVES LEITE - Impetrante
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25/08/2022 08:00
NOME PARTE: CATARINA LOPES DO JITO - Impetrante
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25/08/2022 07:59
NOME PARTE: LEONAIA PAIVA DOS SANTOS - Impetrante
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25/08/2022 07:57
NOME PARTE: MARIA DARCI BARBOSA LOPES - Impetrante
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25/08/2022 07:35
Certifico e dou fé que em 25 de agosto de 2022, às 07:35:40, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 06
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25/08/2022 07:01
TRIBUNAL PLENO
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24/08/2022 14:56
Em Atos do Desembargador. NECIAL SANTOS DE SOUZA, MARIA DARCI BARBOSA LOPES, MARIA JOSÉ PAIVA DOS SANTOS, LEONAIA PAIVA DOS SANTOS, CATARINA LOPES DO JITO e RAUL NEVES LEITE, impetraram Mandado de Segurança, apontando como autoridade coatora o Secr
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24/08/2022 13:57
Conclusão
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24/08/2022 13:57
Certifico e dou fé que em 24 de agosto de 2022, às 13:56:49, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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24/08/2022 13:34
GABINETE 06
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24/08/2022 13:34
Tendo em vista a juntada virtual da petição de mov. #22, promovo os autos ao gabinete do Excelentíssimo Desembargador Relator.
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24/08/2022 12:45
Atender ato ordinatório
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24/08/2022 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 23/08/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000153/2022 em 24/08/2022.
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23/08/2022 18:02
Registrado pelo DJE Nº 000153/2022
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23/08/2022 13:08
Despacho (23/08/2022) - Enviado para a resenha gerada em 23/08/2022
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23/08/2022 13:07
Certifico e dou fé que em 23 de agosto de 2022, às 13:07:51, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 06
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23/08/2022 12:48
TRIBUNAL PLENO
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23/08/2022 12:41
Em Atos do Desembargador. NECIAL SANTOS DE SOUZA, MARIA DARCI BARBOSA LOPES, MARIA JOSÉ PAIVA DOS SANTOS, LEONAIA PAIVA DOS SANTOS, CATARINA LOPES DO JITO e RAUL NEVES LEITE, impetraram Mandado de Segurança, apontando como autoridade coatora o Secr
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23/08/2022 12:09
Conclusão
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23/08/2022 12:09
Certifico e dou fé que em 23 de agosto de 2022, às 12:09:18, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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23/08/2022 11:59
GABINETE 06
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23/08/2022 11:58
Certifico a remessa dos autos ao gabinete do Exmo. Relator.
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23/08/2022 11:46
Certifico e dou fé que em 23 de agosto de 2022, às 11:46:06, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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23/08/2022 11:43
TRIBUNAL PLENO
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23/08/2022 11:04
Ato ordinatório
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23/08/2022 11:04
SORTEIO de AÇÃO de 2ºg: MANDADO DE SEGURANÇA para TRIBUNAL PLENO ao GABINETE 06 COM REMESSA À(AO) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO. Origem: MACAPÁ - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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22/08/2022 12:35
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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22/08/2022 12:16
Remessa cancelada com reversão de metas
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22/08/2022 11:25
Certifico que finalizo os movimentos em abertos.
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15/08/2022 14:40
Em Atos do Juiz. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOSÉ MAURÍCIO PEREIRA DE SENA contra o SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DO AMAPÁ.Dispõe o art. Art. 133, da Constituição do Estado do Amapá:Art. 133. Compete privativamente ao Tribunal d
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15/08/2022 09:06
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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15/08/2022 09:06
Tombo em 15/08/2022
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11/08/2022 10:31
Distribuição - Rito: MANDADO DE SEGURANÇA - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Juízo 100% Digital solicitado Vara pertencente ao Núcleo de Justiça 4.0 - Protocolo 2941446 - Protocolado(a) em 11-08-2022 às 10:31
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
22/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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