TJAP - 0045094-85.2015.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 09:30
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo.
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15/12/2022 09:30
Certifico que foi efetuado o pagamento integral de crédito para a WILKER DE JESUS LIRA no valor de R$ 1.277.76.
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15/12/2022 09:29
Certifico que foi efetuado o pagamento integral de crédito para a OSMARINA DE SOUZA MOURA no valor de R$ 11.000.00.
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15/12/2022 09:28
Certifico que a sentença de mov.94 transitou em julgado em 15/01/2022.
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06/12/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 01/12/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000216/2022 em 06/12/2022.
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05/12/2022 20:44
Registrado pelo DJE Nº 000216/2022
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05/12/2022 11:19
Sentença (01/12/2022) - Enviado para a resenha gerada em 02/12/2022
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01/12/2022 13:28
Em Atos do Juiz.
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01/12/2022 11:40
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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01/12/2022 11:40
Faço juntada a estes autos do documento do Banco do Brasil.
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16/11/2022 13:26
Certifico que encaminhado o ofício, conforme MO 89, aguardo resposta.
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22/09/2022 13:41
Certidão de regularização processual.
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22/09/2022 13:40
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão BANCO DO BRASIL - SETOR PUBLICO MACAPA sob o número hash TJD202210412121WW2
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20/09/2022 13:40
Certifico o aguardo do envio do Ofício nº 4217897, via TucujurisDoc.
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08/09/2022 11:49
Nº: 4217897, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - BANCO DO BRASIL S/A - AGÊNCIA 3575 (SETOR PÚBLICO) ( GERENTE ADMINISTRATIVO ) - emitido(a) em 08/09/2022
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08/09/2022 10:16
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - OSMARINA DE SOUZA MOURA - emitido(a) em 08/09/2022
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08/09/2022 10:16
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - WILKER DE JESUS LIRA - emitido(a) em 08/09/2022
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08/09/2022 09:34
Certifico que foi expedido os alvarás e o Ofício, como determinado, estando no aguardo da finalização pelo Juízo para posterior envio.
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01/09/2022 12:49
Em Atos do Juiz. 1. Considerando informações prestadas pela patrona da Exequente de MO 80, expeçam-se alvarás de levantamentos, utilizando a conta judicial de MO 68 - ID - 072021000018651650, nos seguintes termos:a) Em favor da Exequente OSMARINA DE SOUZ
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30/08/2022 08:44
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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30/08/2022 08:44
Certifico que apresentada manifestação pela parte, faço os autos conclusos.
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20/08/2022 19:08
MANIFESTAÇÃO QUANTO AO MOV#77.
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09/08/2022 10:43
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 13/07/2022 15:38:43 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WILKER DE JESUS LIRA (Advogado Autor).
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03/08/2022 11:33
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 13/07/2022 15:38:43 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WILKER DE JESUS LIRA
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13/07/2022 15:38
Em Atos do Juiz. 1. Intime-se o patrono da parte autora para, em 05 dias, manifestar-se sobre a titularidade dos honorários sucumbenciais e/ou contratuais, indicando o percentual de eventual destacamento, bem como se pertencem à Pessoa Jurídica (Escritóri
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12/07/2022 08:20
Certifico que os autos estão Conclusos no M.O 75.
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29/06/2022 08:50
Conclusão
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29/06/2022 08:50
Certifico e dou fé que em 29 de junho de 2022, às 08:47:22, recebi os presentes autos no(a) 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) CONTADORIA - MACAPÁ
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23/06/2022 08:22
Remessa
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23/06/2022 08:21
Faço juntada a estes autos, eletronicamente, da planilha de cálculo.
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28/10/2021 12:38
Certifico e dou fé que em 28 de outubro de 2021, às 12:38:18, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA - MACAPÁ, enviados pelo(a) 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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28/10/2021 10:13
CONTADORIA - MACAPÁ
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28/10/2021 10:12
Certifico que remessa dos autos à contadoria.
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27/10/2021 10:32
Faço juntada a estes autos do comprovante de bloqueio e transferência para a conta do Juízo.
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14/10/2021 12:11
Certifico que a solicitação de bloqueio foi registrada no Sisbajud através do protocolo 20.***.***/0019-23, que aguarda resposta.
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13/10/2021 16:07
Em Atos do Juiz. Por equívoco no ato de lançamento da minuta, com relação ao direcionamento da tarefa, situação que poderia ser facilmente resolvida pela Secretaria, sem a desnecessária conclusão do feito. Assim, relanço a minuta anterior:Prossiga-se com
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13/10/2021 09:59
SISBAJUD
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13/10/2021 09:59
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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08/10/2021 15:19
Em Atos do Juiz. Prossiga-se com sequestro, através de bloqueio da quantia, via SISBAJUD, nas contas do Réu. Havendo o bloqueio, encaminhem-se os autos à Contadoria judicial para apuração do valor devido à AMPREV.
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08/10/2021 08:01
Decurso de Prazo
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08/10/2021 08:01
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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09/08/2021 08:47
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 06/08/2021 22:37:20 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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06/08/2021 22:37
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 06/08/2021 22:37:20 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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06/08/2021 22:37
Nos termos da Portaria Conjunta Nº 001/2017-VCFP/MCP, intime-se a ré a proceder ao pagamento dos RPVs, mov de ordem nº 56 e57 , no prazo de 2 meses.
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02/08/2021 17:38
Expedição de Requisição de Pequeno Valor Nº. Identificador: 41738.
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02/08/2021 17:38
Expedição de Requisição de Pequeno Valor Nº. Identificador: 41739.
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02/08/2021 11:53
Certifico que os autos aguardam finalização de documento.
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30/07/2021 17:41
Em Atos do Juiz. Tendo em vista que embora intimado, o Estado do Amapá não impugnou o cumprimento de sentença (MO 52) e que a exequente renunciou ao crédito que excede a RPV (MO 46), homologo os referidos cálculos e para maior clareza das informações dete
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16/07/2021 09:00
Decurso de Prazo
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16/07/2021 09:00
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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02/06/2021 08:39
Citação (deferimento na data: 27/05/2021 12:37:25 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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01/06/2021 09:50
Notificação (deferimento na data: 27/05/2021 12:37:25 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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27/05/2021 12:37
Em Atos do Juiz. Acolho a emenda à petição inicial de MO 46. Defiro a gratuidade judiciária à parte Exequente. Cite-se o Estado do Amapá para opor embargos, no prazo de trinta (30) dias, com as observações do art. 535 do CPC. No mesmo prazo deverá se mani
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26/05/2021 08:54
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANDRE GONÇALVES DE MENEZES
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26/05/2021 08:54
Certifico que faço os autos conclusos.
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25/05/2021 18:01
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Planilha de cálculo atualizada.
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04/05/2021 16:10
Intimação (deferimento na data: 29/04/2021 10:30:03 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WILKER DE JESUS LIRA (Advogado Autor).
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04/05/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 29/04/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000074/2021 em 04/05/2021.
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04/05/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0045094-85.2015.8.03.0001 Parte Autora: OSMARINA DE SOUZA MOURA Advogado(a): WILKER DE JESUS LIRA - 1711AP Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 DECISÃO: Defiro a gratuidade judiciária à parte Exequente, em razão de que aufere vencimentos próximos ao limite para a concessão do referido beneplácito, de acordo com a Lei Estadual nº 2386/2018 e o pagamento das custas iniciais comprometeria o sustento de sua família.
Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar fichas financeiras e a planilha atualizada de acordo com os parâmetros fixados na sentença, respeitada a data da inclusão do percentual dos 2,84% (FEV/2017), corrigindo o valor da causa.Intime-se, inclusive pelo DJe. -
03/05/2021 20:37
Registrado pelo DJE Nº 000074/2021
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02/05/2021 22:28
Decisão (29/04/2021) - Enviado para a resenha gerada em 30/04/2021
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02/05/2021 22:27
Notificação (deferimento na data: 29/04/2021 10:30:03 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WILKER DE JESUS LIRA
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29/04/2021 10:30
Em Atos do Juiz. Defiro a gratuidade judiciária à parte Exequente, em razão de que aufere vencimentos próximos ao limite para a concessão do referido beneplácito, de acordo com a Lei Estadual nº 2386/2018 e o pagamento das custas iniciais comprometeria o
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29/04/2021 07:56
Decurso de Prazo
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29/04/2021 07:56
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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27/04/2021 09:40
Decurso de Prazo - Notificação eletrônica
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05/04/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 29/03/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000055/2021 em 05/04/2021.
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05/04/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0045094-85.2015.8.03.0001 Parte Autora: OSMARINA DE SOUZA MOURA Advogado(a): WILKER DE JESUS LIRA - 1711AP Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 DECISÃO: Requereu a parte autora a gratuidade de justiça.
A mesma declara não ter condições de arcar com as custas processuais, porém, não juntou nenhum documento que demonstre tal fato.
Diz o art. 99 do CPC/2015: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".Sendo assim, determino a parte que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando documentos comprobatórios dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, bem como a guia de recolhimento das custas iniciais para auferir possível concessão do benefício, fichas financeiras do período executado e a planilha atualizada de acordo com os parâmetros fixados na sentença, respeitada a data da inclusão do percentual dos 2,84% (FEV/17) e o período prescricional, corrigindo o valor da causa.
Intime-se, inclusive pelo DJe. -
30/03/2021 19:08
Registrado pelo DJE Nº 000055/2021
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30/03/2021 14:18
Intimação (Outras Decisões na data: 29/03/2021 16:39:05 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WILKER DE JESUS LIRA (Advogado Autor).
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30/03/2021 10:42
Decisão (29/03/2021) - Enviado para a resenha gerada em 30/03/2021
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30/03/2021 10:42
Notificação (Outras Decisões na data: 29/03/2021 16:39:05 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WILKER DE JESUS LIRA
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29/03/2021 16:39
Em Atos do Juiz. Requereu a parte autora a gratuidade de justiça. A mesma declara não ter condições de arcar com as custas processuais, porém, não juntou nenhum documento que demonstre tal fato. Diz o art. 99 do CPC/2015: “Art. 99. O pedido de gratuidade
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29/03/2021 12:08
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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29/03/2021 12:08
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
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29/03/2021 12:08
Certifico que promovo o cumprimento de levantamento da suspensão ou dessobrestamento...
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26/03/2021 12:35
Em Atos do Juiz. Determino que a Secretaria Única Cível faça o levantamento da suspensão deste feito para que a classificação do tema possa ser adequada as tabelas de assuntos/movimentos determinados pelo NUGEP e pelo CNJ.Após, voltem-me os autos concluso
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25/03/2021 06:26
Decurso de Prazo de suspensão
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25/03/2021 06:26
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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14/07/2020 09:33
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.
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27/09/2019 15:28
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.
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27/09/2019 12:31
Em Atos do Juiz. A presente execução individual deriva da Ação Ordinária tramitada sob o no 45733/2012 em que foi declarado o direito dos substituídos da parte autora à incidência do reajuste de 2,84% (dois vírgula oitenta e quatro por cento) em suas remu
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16/09/2019 13:28
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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16/09/2019 13:28
Certifico que em atendimento aos parâmetros do CNJ, o movimento de suspensão do processo exige um ato do magistrado, determinando a suspensão classificado corretamente, conforme a tabela do CNJ.
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24/08/2019 12:11
Protocolo Nº 16519018 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. RENUNCIA DE PODERES DO ADVOGADO JORGE BALBINO DE ALMEIDA JÚNIOR E HABILITAÇÃO PARA PUBLICAÇÃO EM NOME DO ADVOGADO WILKER DE JESUS LIRA.
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14/11/2018 11:13
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo, ainda pendente de julgamento autos do IRDR nº 0000895-44.2016.8.03.0000.
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04/09/2018 11:53
Certifico que nesta data procedi a virtualização do feito, estando os autos arquivados na CX.57, e o mesmo possui 64 laudas.
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14/06/2018 12:02
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.
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14/06/2018 12:02
Decurso de Prazo de suspensão.
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22/09/2017 11:42
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo, ainda pendente de julgamento autos do IRDR nº 0000895-44.2016.8.03.0000.
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12/07/2016 11:01
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.
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12/07/2016 11:01
CERTIFICO que a tramitação deste feito ficará suspensa em cumprimento à determinação da decisão liminar proferida nos autos do IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 000895-44.2016.8.03.0000, exarada pelo Exmo. Senhor Relator, Desembarga
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08/07/2016 15:06
Faço juntada a estes autos da planilha de cálculo
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07/07/2016 14:12
ENTREGUE POR JORGE BALBINO DE ALMEIDA JUNIOR - PROCURADOR DA PARTE
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21/06/2016 14:44
Certifico que os autos se encontram com carga
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16/03/2016 12:35
ADVOGADO(A): JORGE BALBINO DE ALMEIDA JUNIOR - MATRÍCULA: 1822AP - REALIZADA MEDIANTE LEITURA BIOMÉTRICA
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04/03/2016 12:14
Em Atos do Juiz. Indefiro o pedido de gratuidade judiciária à parte autora, eis que patrocinada por advogado particular e pelo fato de não ter comprovado a sua eventual situação de hipossuficiência, entendimento este consonante com o que determina a Resol
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10/12/2015 10:28
Certifico que faço estes autos conclusos para despacho.
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10/12/2015 10:28
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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10/12/2015 10:27
Certifico que o movimento de ordem nº 3 foi salvo indevidamente em razão de erro.
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01/10/2015 10:32
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 4.* CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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01/10/2015 10:32
Tombo em 01/10/2015.
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29/09/2015 09:09
DISTRIBUIÇÃO DIRECIONADA À(AO) 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - MCP POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO DE DISTRIBUIÇÃO 00457331120128030001 - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - Protocolo Nº 157202/2015 - Protocolado(a) em 28/9/2015 às 07:51:49
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2015
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
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