TJAP - 0005538-35.2022.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Tribunal Pleno
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2023 11:32
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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01/02/2023 11:31
Certifico arquivamento dos autos.
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23/11/2022 12:58
Certifico que os autos aguardam prazo para eventual recurso do MP.
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23/11/2022 12:50
Certifico e dou fé que em 23 de novembro de 2022, às 12:50:39, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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23/11/2022 12:01
Remessa
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23/11/2022 12:00
Certifico e dou fé que em 23 de novembro de 2022, às 12:00:33, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DRA. JUDITH GONÇALVES TELES
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23/11/2022 11:02
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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23/11/2022 10:59
Em Atos do Procurador. Ciente destes autos e da r. Decisão Terminativa proferida eletronicamente, em 11/10/2022 (Ordem n.º 39), que indeferiu liminarmente a impetração com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do CPC, nos termos
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10/11/2022 12:33
Certifico e dou fé que em 10 de novembro de 2022, às 12:33:03, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. JUDITH GONÇALVES TELES, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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10/11/2022 11:12
GAB DRA. JUDITH GONÇALVES TELES
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10/11/2022 11:03
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 6ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). JUDITH GONÇALVES TELES, PARA CIÊNCIA DA DECISÃO TERMINATIVA #39, E DECISÃO #50 .
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10/11/2022 10:50
Certifico e dou fé que em 10 de novembro de 2022, às 10:50:07, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO - TJAP2g
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10/11/2022 10:18
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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10/11/2022 10:17
Certifico que os autos serão remetidos à Procuradoria de Justiça do Estado do Amapá.
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10/11/2022 10:11
Certifico que a decisão de mov. 39 transitou em julgado em 09/11/2022.
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04/11/2022 09:17
Certifico que os autos aguardam prazo para recurso.
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24/10/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 21/10/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000192/2022 em 24/10/2022.
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24/10/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0005538-35.2022.8.03.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Impetrante: ALBERTO DE LIMA MENDES JUNIOR Advogado(a): JULIANO BATISTA BARBOSA - 3894AP Autoridade Coatora: SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ Litisconsorte passivo: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO DECISÃO: A juntada do comprovante de pagamento de custas extemporâneo não tem o condão de afastar o indeferimento da inicial, mormente porque o peticionante permaneceu inerte quanto ao dever de comprovar o direito líquido e certo alegado, no prazo de 15 (quinze) dias.Preclusa a decisão de extinção do processo sem resolução do mérito, arquivem-se os autos. -
21/10/2022 16:04
Registrado pelo DJE Nº 000192/2022
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21/10/2022 14:01
Decisão (21/10/2022) - Enviado para a resenha gerada em 21/10/2022
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21/10/2022 14:00
Certifico e dou fé que em 21 de outubro de 2022, às 14:00:03, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 02
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21/10/2022 13:55
TRIBUNAL PLENO
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21/10/2022 13:07
Certifico a finalização do expediente cumprido (mov. 44).
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21/10/2022 10:35
Em Atos do Desembargador. A juntada do comprovante de pagamento de custas extemporâneo não tem o condão de afastar o indeferimento da inicial, mormente porque o peticionante permaneceu inerte quanto ao dever de comprovar o direito líquido e certo alegado,
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20/10/2022 10:24
Certifico e dou fé que em 20 de outubro de 2022, às 10:24:26, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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20/10/2022 10:24
Conclusão
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20/10/2022 08:55
GABINETE 02
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20/10/2022 08:50
Certifico que os autos serão remetidos ao Gabinete do Relator.
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19/10/2022 14:51
Juntada de custas processuais.
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14/10/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA proferido(a) em 11/10/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000186/2022 em 14/10/2022.
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13/10/2022 17:12
Registrado pelo DJE Nº 000186/2022
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13/10/2022 11:32
Decisão MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA (11/10/2022) - Enviado para a resenha gerada em 13/10/2022
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13/10/2022 11:12
Certifico e dou fé que em 13 de outubro de 2022, às 11:12:25, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 02
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13/10/2022 11:11
TRIBUNAL PLENO
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11/10/2022 22:41
Em Atos do Desembargador. ALBERTO DE LIMA MENDES JUNIOR, por advogado, impetrou mandado de segurança com pedido liminar, em face de ato atribuído à SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO.Constatada a ausência de documentos para comprovar a hipossuficiência
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11/10/2022 09:45
Certifico e dou fé que em 11 de outubro de 2022, às 09:45:12, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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11/10/2022 09:45
Conclusão
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11/10/2022 09:35
GABINETE 02
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11/10/2022 09:34
Certifico que os autos serão remetidos ao Gabinete do Relator.
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11/10/2022 09:34
Decurso de Prazo em 10/10/2022, sem que a parte impetrante se manifestasse sobre a decisão de ordem # 28.
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19/09/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 15/09/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000168/2022 em 19/09/2022.
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19/09/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0005538-35.2022.8.03.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Impetrante: ALBERTO DE LIMA MENDES JUNIOR Advogado(a): JULIANO BATISTA BARBOSA - 3894AP Autoridade Coatora: SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ Litisconsorte passivo: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO DECISÃO: ALBERTO DE LIMA MENDES JUNIOR, por advogado, impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, em face de ato atribuído à SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO.
Preliminarmente, requereu o benefício da justiça gratuita.
No mérito, expôs que prestou concurso público para o cargo de agente penitenciário regido pelo Edital n.º01/2018.
Relatou que após a aprovação na condição de pessoa com deficiência se submeteu à avaliação por equipe multidisciplinar, que concluiu "deficiência não constatada".
Sustentou que o resultado contraria os laudos médicos apresentados, os quais atestam deficiência mono auditiva.
Alegou a existência de direito líquido e certo à nomeação.Citou julgados, projeto de lei do Estado do Pará e o edital de outros concursos que reconhecem a surdez unilateral como deficiência auditiva.
Ao final, requereu a concessão da segurança para determinar à nomeação e, subsidiariamente, a reserva de vaga até o julgamento definitivo da demanda.Inobstante os argumentos deduzidos, o impetrante não trouxe elementos que demonstrem a condição de hipossuficiência para justificar a concessão da gratuidade de justiça.
De igual modo, os documentos trazidos aos autos não são suficientes para demonstrar o direito líquido e certo à nomeação.
A modificação do resultado da avaliação realizada pela perícia médica exige dilação probatória que não se permite pela via do mandado de segurança.Nesse contexto, entendo pertinente a emenda à inicial.
Primeiro para oportunizar a comprovação da situação financeira que o impede de suportar as custas e as despesas processuais.
Segundo para que o impetrante junte aos autos prova do direito líquido e certo à nomeação, considerando que a perícia médica realizou o cotejo entre os laudos médicos apresentados e o submeteu a exame pessoal, concluindo pela não constatação da deficiência.Ante o exposto, em atenção ao princípio da cooperação, da lealdade e da vedação da decisão surpresa, determino a intimação do impetrante para que se manifeste a respeito dos pontos acima indicados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem análise do mérito. -
16/09/2022 18:16
Registrado pelo DJE Nº 000168/2022
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16/09/2022 10:51
Decisão (15/09/2022) - Enviado para a resenha gerada em 16/09/2022
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16/09/2022 07:38
Certifico e dou fé que em 16 de setembro de 2022, às 07:38:23, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 02
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15/09/2022 16:34
TRIBUNAL PLENO
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15/09/2022 11:32
Em Atos do Desembargador. ALBERTO DE LIMA MENDES JUNIOR, por advogado, impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, em face de ato atribuído à SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO. Preliminarmente, requereu o benefício da justiça gratuita. No mérit
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15/09/2022 08:50
Certifico e dou fé que em 15 de setembro de 2022, às 08:50:40, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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15/09/2022 08:50
Conclusão
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14/09/2022 12:36
GABINETE 02
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14/09/2022 12:34
Certifico que os autos serão remetidos ao Gabinete do Relator.
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14/09/2022 12:13
Certifico e dou fé que em 14 de setembro de 2022, às 12:13:38, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 07
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14/09/2022 11:58
TRIBUNAL PLENO
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14/09/2022 10:57
Em Atos do Desembargador. Considerando o retorno do relator, devolvam-se os autos ao seu gabinete, com urgência.
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14/09/2022 07:40
Conclusão
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14/09/2022 07:40
Certifico e dou fé que em 14 de setembro de 2022, às 07:39:15, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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09/09/2022 10:37
GABINETE 07
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09/09/2022 10:36
Certifico que, em razão da ausência do relator (Port. 66586/2022-GP) e dos substitutos imediatos Des. Agostino Silvério (Port. 66538/2022-CGJ) e Des, Carlos Tork (Port. 66520/2022-GP), faço os autos conclusos ao Gabinete do Des. João Lages.
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09/09/2022 10:12
Certifico e dou fé que em 09 de setembro de 2022, às 10:12:07, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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09/09/2022 09:44
TRIBUNAL PLENO
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09/09/2022 09:44
Certifico que foi cumprido o disposto na ordem n. 07.
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09/09/2022 09:42
SORTEIO de AÇÃO de 2ºg: MANDADO DE SEGURANÇA para TRIBUNAL PLENO ao GABINETE 02 COM REMESSA À(AO) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO. Origem: SECÇÃO ÚNICA - GABINETE 04
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09/09/2022 09:39
Certifico e dou fé que em 09 de setembro de 2022, às 09:39:02, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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09/09/2022 09:24
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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09/09/2022 09:23
Certifico que, em cumprimento ao respeitável despacho (#7) faço remessa destes autos ao DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO para redistribuição.
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09/09/2022 09:04
Certifico e dou fé que em 09 de setembro de 2022, às 09:04:38, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 04
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09/09/2022 08:54
SECÇÃO ÚNICA
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08/09/2022 16:11
Em Atos do Desembargador. A mandamental foi impetrada indicando como Autoridade Coatora o Secretário de Administração do Estado do Amapá, assim, deve ser julgado junto ao Tribunal do Pleno. Pelo exposto, nos termos do art. 14 do Regimento Interno do TJAP
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08/09/2022 11:06
Conclusão
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08/09/2022 11:06
Certifico e dou fé que em 08 de setembro de 2022, às 11:06:29, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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08/09/2022 08:06
GABINETE 04
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08/09/2022 08:05
Certifico que, quando do peticionamento eletrônico o processo foi distribuído à SECÇÃO ÚNICA. No entanto, trata-se de Mandado de Segurança impetrado em face do ato da SECRETARIA DO ESTADO DO AMAPÁ SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO COORDENADORIA DE GES
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06/09/2022 19:43
SORTEIO de AÇÃO de 2ºg: MANDADO DE SEGURANÇA para SECÇÃO ÚNICA ao GABINETE 04 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 2974130 - Protocolado(a) em 06-09-2022 às 19:43
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06/09/2022 19:43
Ato ordinatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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