TJAP - 0000025-87.2021.8.03.0011
1ª instância - Vara Unica de Porto Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2021 10:14
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo. ARQUIVADO NA CAIXA Nº 1.
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28/07/2021 10:14
Torno pública nesta data a sentença proferida nestes autos no mov. 44.
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28/07/2021 10:14
Certifico que a sentença de ordem n. 44 transitou em julgado em 26/07/2021 por preclusão lógica.
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26/07/2021 20:25
Em Atos do Juiz.
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22/07/2021 10:48
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALMIRO DO SOCORRO AVELAR DENIUR
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22/07/2021 10:48
Certifico a finalização dos históricos já cumpridos.
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02/05/2021 23:27
Certifico que os autos aguardam a manifestação da parte autora.
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27/04/2021 20:21
CERTIFICO QUE, em cumprimento a este, dirigi-me ao endereço especificado, e INTIMEI, ADAILZA RODRIGUES PINHEIRO, tendo esta, oportunamente, informado que, NÃO TEM INTERESSE NA MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS.
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27/04/2021 08:06
Em Atos do Juiz. Aguarde-se o cumprimento do mandado de ordem 33 e o decurso do prazo concedido à requerente.Após, com ou sem a vinda da manifestação venham os autos conclusos para deliberação acerca do contido na petição do requerido [MO 35].
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25/04/2021 22:46
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALMIRO DO SOCORRO AVELAR DENIUR
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25/04/2021 22:46
Certifico que faço os autos concluso, referente a ordem 35.
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25/04/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 10/04/2021 14:30:01 - VARA ÚNICA DE PORTO GRANDE) via Escritório Digital de WILSON VILHENA BORGES FILHO (Advogado Réu).
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16/04/2021 20:56
MANIFESTAÇÃO
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15/04/2021 14:01
Notificação (Outras Decisões na data: 10/04/2021 14:30:01 - VARA ÚNICA DE PORTO GRANDE) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: WILSON VILHENA BORGES FILHO
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15/04/2021 14:00
MANDADO JUDICIAL para - ADAILZA RODRIGUES PINHEIRO - emitido(a) em 15/04/2021
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10/04/2021 14:30
Em Atos do Juiz. ANOTE-SE no SGJ a habilitação do patrono #26.A fim de deliberar sobre o prosseguimento, ou não, da presente rotina, INTIME-SE, pelo meio mais expedito, a mulher em situação de violência, indagando-a se ainda tem interesse nas medidas prot
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07/04/2021 01:00
Certifico que o Edital expedido em 23/02/2021 12:51 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000056/2021 em 07/04/2021.
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07/04/2021 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 90 dias IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO Processo Nº:0000025-87.2021.8.03.0011 - MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA Incidência Penal: 147, Código Penal - 147, Código Penal Requerente: ADAILZA RODRIGUES PINHEIRO Requerido: JOSÉ JORGE GOMES FURTADO CITAÇÃO da(s) parte(s) acusada(s) abaixo qualificada(s) para apresentar(em) RESPOSTA, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, aos termos da denúncia, podendo argüir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, bem como acompanhar o processo em seus ulteriores, conforme artigos 396 e 396-A, do Código de Processo Penal (com a redação da Lei nº 11.719/2008).
Deverá(ão) comparecer acompanhado(a)(s) de advogado(a), e se assim não o fizer(em), será nomeado um defensor público para patrocinar sua(s) defesa(s).
Fica(m) advertido(a)(s) de que o não comparecimento implicará em suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Requerido: JOSÉ JORGE GOMES FURTADO Endereço: AVENIDA JANARI NUNES,579,MALVINAS,PORTO GRANDE,AP,68997000.
Filiação: NATALINA GOMES E JOSE DA COSTA FURTADO Dt.Nascimento: 03/12/1964 Naturalidade: MACAPA - AP A Delegacia de Policia de Porto Grande encaminhou requerimento de medida protetiva de urgência em favor da ofendida ADAILZA RODRIGUES PINHEIRO, em face de seu companheiro JOSÉ JORGE GOMES FURTADO pela suposta prática do crime de ameaça - art. 147, do Código Penal [#01].
Consta no boletim de ocorrência que no dia 11/01/2021, José Jorge chegou em casa e que sem razão aparente jogou gasolina na residência em que o casal mora com a família e que o suposto infrator pretendia incendiar a casa por estar insatisfeito com o relacionamento.
A vítima informou que o suposto agressor lhe jogou combustível e que no momento do fato estavam dormindo dois filhos do casal e o genro.
Informou que o suposto agressor somente não conseguiu incendiar a residência porque foi impedido por um dos filhos do casal, Mateus e em ocasiões pretéritas José Jorge havia dito que a vítima “ia ver” e que ela iria “se lascar”.
A vítima comprometeu-se em trazer as citadas testemunhas quando houver sua oitiva. É o que cumpre relatar.
Nos termos do art. 19, § 1º, da Lei nº 11.340/06 e art. 300, §2º do CPC, as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato pelo Juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
Os fatos narrados nos autos não me deixam alternativa senão deferir medidas urgentes que visem proteger a autora.
Entendo que de outro modo poderá resultar em ofensa ainda maior à sua dignidade e integridade física.
Ademais, o caso dos autos revela que o requerido praticou ameaça contra vítima, pondo em risco a sua integridade física.
Ante o exposto, concedo as seguintes medidas protetivas de urgência: a) PROÍBO o agressor de aproximar-se da ofendida, de seus familiares, além das testemunhas, fixando o limite mínimo de 100 metros de distância entre estes e aquele; b) PROÍBO o requerido de manter contato com a ofendida, seus familiares, além das testemunhas, por qualquer meio de comunicação. c) PROÍBO o requerido de frequentar o local de trabalho da vítima a fim de manter contato com esta.
O descumprimento das medidas poderá ensejar a prisão preventiva do requerido, sem prejuízo de responder pelo crime de descumprimento de medida protetiva (Art. 24-A da lei 11.340/06), devendo ser admoestado sobre tal circunstância quando do cumprimento do mandado.
A presente tutela de urgência terá eficácia limitada ao prazo de 90 dias, a contar da data da efetiva citação/intimação do réu desta decisão. À parte autora caberá, caso queira, aditar a petição inicial para requerimento da tutela final, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, conforme determina o §2º do art. 303 do CPC/15.
Cite-se o requerido para ciência da presente decisão e aguarde-se o prazo recursal.
Não sendo apresentado recurso quanto a presente decisão, esta se torna estável, nos termos do art. 304 do CPC/15, sendo extinto o feito após o término do prazo das medidas concedidas.
Esta decisão servirá de mandado.
O cumprimento do mandado deverá ser feito imediatamente, sendo a diligência acompanhada pelo Oficial de Justiça Plantonista, com o auxílio da Força Policial, se necessário.
Dê-se ciência ao MP e à DPE.
Comunique-se à Delegacia de Polícia, para fins de fiscalização.
Intimem-se.
SEDE DO JUÍZO: SECRETARIA ÚNICA DA ENTRÂNCIA INICIAL DA COMARCA DE PORTO GRANDE, Fórum de PORTO GRANDE, sito à AV.
AMAPÁ Nº 233 - CEP 68.997-000, Estado do Amapá PORTO GRANDE, 23 de fevereiro de 2021 (a) ANTÔNIO JOSÉ DE MENEZES Juiz(a) de Direito -
06/04/2021 19:15
Registrado pelo DJE Nº 000056/2021
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04/04/2021 17:40
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MOISES FERREIRA DINIZ
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04/04/2021 17:40
O Sistema de Processo Judicial Eletrônico certifica a juntada da petição/documento (PETIÇÃO) protocalada pelo ADVOGADO WILSON VILHENA BORGES FILHO em 22/03/2021 12:01h por meio do portal do TJAP na rede mundial de computadores, conforme anexo digitalizado
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04/04/2021 17:39
Edital (23/02/2021) - Enviado para a resenha gerada em 04/04/2021
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22/03/2021 12:01
HABILITAÇÃO
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23/02/2021 12:51
EDITAL DE CITAÇÃO para - JOSÉ JORGE GOMES FURTADO - emitido(a) em 23/02/2021
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23/02/2021 12:21
Certifico que os autos aguardam assinatura de documentos gerados, Edital.
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16/02/2021 10:28
Em Atos do Juiz. Concederam-se medidas protetivas de urgência em favor de ADAILZA RODRIGUES PINHEIRO, em face de seu companheiro JOSÉ JORGE GOMES FURTADO pela suposta prática do crime de ameaça - art. 147 [#07].Ocorre que o ofensor não foi encontrado para
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12/02/2021 14:49
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARINA LORENA LUSTOSA VIDAL
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12/02/2021 14:49
Ordem 18, conclusos.
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25/01/2021 16:06
Certifico e dou fé que em 25 de janeiro de 2021, às 15:59:07, recebi os presentes autos no(a) VARA ÚNICA DE PORTO GRANDE, enviados pelo(a) Promotoria de Justiça de Porto Grande - PG
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25/01/2021 11:53
Remessa
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25/01/2021 11:53
Em Atos do Promotor.
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25/01/2021 11:47
Certifico e dou fé que em 25 de janeiro de 2021, às 11:47:27, recebi os presentes autos no(a) Promotoria de Justiça de Porto Grande, enviados pelo(a) VARA ÚNICA DE PORTO GRANDE - PG
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25/01/2021 09:04
Promotoria de Justiça de Porto Grande
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25/01/2021 09:03
Certifico que faço os autos remessa ao MP.
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19/01/2021 08:18
Em Atos do Juiz. Concederam-se medidas protetivas de urgência em favor de ADAILZA RODRIGUES PINHEIRO, em face de seu companheiro JOSÉ JORGE GOMES FURTADO pela suposta prática do crime de ameaça - art. 147 [#07].Ocorre que o ofensor não foi encontrado para
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18/01/2021 11:30
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JULLE ANDERSON DE SOUZA MOTA
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18/01/2021 11:30
Certifico que faço os autos conclusos ante a negativa de citação do Requerido, movimento a ordem 11
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13/01/2021 11:53
Mandado
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13/01/2021 11:52
Mandado
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13/01/2021 10:59
MANDADO JUDICIAL para - ADAILZA RODRIGUES PINHEIRO, JOSÉ JORGE GOMES FURTADO - emitido(a) em 13/01/2021
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13/01/2021 10:59
MANDADO JUDICIAL para - JOSÉ JORGE GOMES FURTADO - emitido(a) em 13/01/2021
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13/01/2021 09:40
Em Atos do Juiz. A Delegacia de Policia de Porto Grande encaminhou requerimento de medida protetiva de urgência em favor da ofendida ADAILZA RODRIGUES PINHEIRO, em face de seu companheiro JOSÉ JORGE GOMES FURTADO pela suposta prática do crime de ameaça -
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13/01/2021 09:03
Conclusão
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13/01/2021 09:03
Certifico e dou fé que em 13 de janeiro de 2021, às 09:03:20, recebi os presentes autos no(a) VARA ÚNICA DE PORTO GRANDE, enviados pelo(a) PLANTÃO - PORTO GRANDE
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13/01/2021 09:02
VARA ÚNICA DE PORTO GRANDE
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12/01/2021 18:51
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARCELLA PEIXOTO SMITH
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12/01/2021 18:51
Tombo em 12/01/2021.
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12/01/2021 18:03
Distribuição - Grupo de Crime: CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL - VARA ÚNICA DE PORTO GRANDE - JUSTIFICATIVA: VARA UNICA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - Protocolo 1150014129 - Protocolado(a) em 12-01-2021 às 17:56 COM REMESSA À(AO) PLANTÃO - PORTO GRANDE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
28/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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