TJAP - 0000696-46.2021.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2021 13:35
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal. ARQUIVADO NA CAIXA Nº 001.
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27/08/2021 13:14
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão 1ª VARA CIVEL E DE FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE SANTANA sob o número hash TJD2021102534SFR9I
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26/08/2021 08:36
Nº: 3948710, Comunicação de trânsito em julgado para - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTANA - AP ( JUIZ(A) DE DIREITO ) - emitido(a) em 26/08/2021
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26/08/2021 08:11
Certifico que o Acórdão de ordem 51 transitou em julgado em 25/08/2021.
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16/08/2021 11:30
Certifico que gerei a presente rotina para finalização de movimentos.
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12/08/2021 06:01
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 20/07/2021 14:05:45 - GABINETE 09) via Escritório Digital de LUIZ FERNANDO BONESSO DE BIASI (Advogado Autor).
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12/08/2021 06:01
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 20/07/2021 14:05:45 - GABINETE 09) via Escritório Digital de FRANCISCO MARCOS DE SOUSA ALVES (Advogado Réu).
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03/08/2021 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 20/07/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000135/2021 em 03/08/2021.
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03/08/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000696-46.2021.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: R.
BURIAN CONSTRUÇÕES EIRELLI Advogado(a): LUIZ FERNANDO BONESSO DE BIASI - 288336SP Agravado: RAIMUNDO CESAR MENEZES ALVES Advogado(a): FRANCISCO MARCOS DE SOUSA ALVES - 1857AP Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO Acórdão: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CÍVEL.
INADIMPLEMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
RECONSIDERAÇÃO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
IMPROCEDÊNCIA. 1) No que tange à irregularidade na busca e apreensão, não vislumbro qualquer irregularidade ou descabimento, visto que os fundamentos ensejadores da medida se mostravam presentes no caso em apreço. 2) Concernente à alegada improcedência da rescisão contratual, como foi elucidado na decisão liminar, não se aplica ao presente caso a teoria do adimplemento substancial, visto que o agravante, além de estar em mora desde o ano de 2019, efetuou o pagamento de pouco mais da metade do valor acordado. 3) Entendimento do STJ: "A teoria do adimplemento substancial tem por objetivo precípuo impedir que o credor resolva a relação contratual em razão de inadimplemento de ínfima parcela da obrigação.
A via judicial para esse fim é a ação de resolução contratual.". 4) Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, em julgamento na 69ª Sessão Virtual, realizada no período entre 18 a 24/06/2021, por unanimidade conheceu e julgou improcedente o agravo, nos termos do voto proferido pelo Relator.Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: O Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator), o Desembargador GILBERTO PINHEIRO (1º Vogal) e o Desembargador JAYME FERREIRA (2º Vogal).MACAPÁ-AP, Sessão Virtual de 18 a 24/06/2021. -
02/08/2021 19:15
Registrado pelo DJE Nº 000135/2021
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02/08/2021 11:05
Notificação (Julgado improcedente o pedido na data: 20/07/2021 14:05:45 - GABINETE 09) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LUIZ FERNANDO BONESSO DE BIASI Advogado Réu: FRANCISCO MARCOS DE SOUSA ALVES
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02/08/2021 11:04
Acórdão (20/07/2021) - Enviado para a resenha gerada em 02/08/2021
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26/07/2021 13:00
Certifico e dou fé que em 26 de julho de 2021, às 13:00:34, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 09
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21/07/2021 09:29
CÂMARA ÚNICA
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20/07/2021 14:05
Em Atos do Desembargador.
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28/06/2021 13:24
Conclusão
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28/06/2021 13:24
Certifico e dou fé que em 28 de junho de 2021, às 13:24:42, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 09, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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25/06/2021 12:06
GABINETE 09
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25/06/2021 12:03
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
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25/06/2021 09:30
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 69ª Sessão Virtual realizada no período entre 18/06/2021 a 24/06/2021, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade c
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11/06/2021 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 18/06/2021 08:00 até 24/06/2021 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000099/2021 em 11/06/2021.
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10/06/2021 18:30
Registrado pelo DJE Nº 000099/2021
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10/06/2021 08:38
Pauta de Julgamento (18/06/2021) - Enviado para a resenha gerada em 10/06/2021
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10/06/2021 08:37
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 69, realizada no período de 18/06/2021 08:00:00 a 24/06/2021 23:59:00
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07/06/2021 15:20
Certifico que os presentes autos aguardam a inclusão em pauta virtual de julgamento.
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07/06/2021 08:05
Certifico e dou fé que em 07 de junho de 2021, às 08:05:23, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 09
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02/06/2021 14:35
CÂMARA ÚNICA
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02/06/2021 13:20
Certifico que gerei a presente rotina pra finalizar o movimento de ordem 33 e 34
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02/06/2021 13:13
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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19/04/2021 10:20
Conclusão
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19/04/2021 10:20
Certifico e dou fé que em 19 de abril de 2021, às 10:20:48, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 09, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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17/04/2021 06:01
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 30/03/2021 20:29:19 - GABINETE 09) via Escritório Digital de LUIZ FERNANDO BONESSO DE BIASI (Advogado Autor).
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17/04/2021 06:01
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 30/03/2021 20:29:19 - GABINETE 09) via Escritório Digital de FRANCISCO MARCOS DE SOUSA ALVES (Advogado Réu).
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16/04/2021 11:21
GABINETE 09
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16/04/2021 11:20
Certifico que procederei a remessa dos presentes autos ao Des. Adão Carvalho - Relator.
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15/04/2021 11:17
Apresentar competentes e necessárias CONTRARRAZÕES RECURSAIS, o que faz com substrato nos fundamentos de fato e direitos que seguem anexos.
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08/04/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 30/03/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000057/2021 em 08/04/2021.
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08/04/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000696-46.2021.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: R.
BURIAN CONSTRUÇÕES EIRELLI Advogado(a): LUIZ FERNANDO BONESSO DE BIASI - 288336SP Agravado: RAIMUNDO CESAR MENEZES ALVES Advogado(a): FRANCISCO MARCOS DE SOUSA ALVES - 1857AP Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO DECISÃO: R.
BURIAN CONSTRUÇÕES EIRELI interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Santana que, nos autos da ação nº 0000964-94.2021.8.03.0002, na qual é autor (agravado) o Sr.
RAIMUNDO CÉSAR MENEZES ALVES, que deferiu a liminar de busca e apreensão de uma lancha, objeto de transação entre as partes, em razão de inadimplência contratual da agravante.Em suas razões, afirmou que o agravado ingressou com a ação de rescisão de contrato com pedido de liminar para busca e apreensão, fundada em contrato de compra e venda firmado entre as partes tendo como objeto uma lancha marca Focker 275, branca, casco em fibra de vidro, 2013, nominada Miss, registro nº 0220092435, na qual fora pactuado o valor de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais) e até a presente data fora adimplido o montante de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ou seja, mais de 50% do valor.Alegou que em razão da PANDEMIA – COVID-19, e devido a um descontrole financeiro, provocado pela paralisação de todas as obra e serviços a que estava contratada e em desenvolvimento a agravante, ou seja, sua fonte de rentabilidade, fora obrigada a ré a atrasar o restante do pagamento.Sustentou que a lancha não se encontra abandonada e que a recebeu sem estar em perfeito funcionamento, por isso precisou comprar peças para fazer os reparos e alugou uma vaga na garagem náutica do Matapi para guardá-la.Argumentou que a manutenção do pacto nesses casos privilegia a função social do contrato e boa-fé, especialmente considerando que o agravante em nenhum momento questiona a existência da dívida e por muitas vezes tentou renegociá-las.Aduziu que é evidente que a rescisão do contrato com a determinação de busca e apreensão configura ato abusivo e desproporcional diante de toda a parcela contratual já adimplida.Pugnou pela aplicação da teoria do adimplemento substancial e ressaltou que não houve comprovação da mora por ausência de notificação formal.Asseverou que o agravado não providenciou o depósito em juízo da quantia que recebeu em pagamento pelo bem que outrora havia negociado e agora pretende a rescisão contratual, não podendo locupletar-se ilicitamente dos então R$ 120.000,00 originalmente adimplidos, deve sim, restituí-los minimamente ao requerido, ora agravante.Por fim, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
No mérito, pugnou pela cassação da decisão que deferiu a busca e apreensão.Não instruiu o pedido com os documentos necessários por tratar-se de autos eletrônicos.É o relatório.
DECIDO.Examinarei o pedido liminar.Adianto que, em juízo de cognição sumária, não assiste razão ao recorrente e explico.O art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil permite ao relator suspender a eficácia da decisão quando dos seus efeitos puder resultar risco de grave dano, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso manejado.Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.Nesse sentido, o requisito da probabilidade de provimento do recurso não se mostra presente visto que a parte agravante está inadimplente desde o dia 15-10-2019, data anterior a pandemia e as medidas de restrição, o que gera o direito a parte agravada de pedir a resolução do contrato, conforme art. 475 do CC.
Apesar de não existir no contrato das partes uma cláusula expressa de resolução, sabe-se que nos contratos bilaterais e sinalagmáticos existe a cláusula resolutiva tácita, art. 474 do CC.Ademais, não se aplica no caso a teoria do adimplemento substancial.
Por essa teoria, nos casos em que o contrato tiver sido quase todo cumprido, sendo a mora insignificante, não caberá sua extinção, mas apenas outros efeitos jurídicos, como a cobrança ou o pleito de indenização por perdas e danos.
No caso em apreço, o agravante efetuou o pagamento de pouco mais da metade do valor pactuado e, além disso, está em mora desde outubro de 2019.O juízo de piso, inclusive, destacou que a pretensão autoral de rescisão judicial viabiliza a recuperação do bem vendido, máxime quando este parece estar em condições de abandono e parcialmente desmontado, conforme as fotografias juntadas aos autos.
Também não está presente o requisito do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, pois a decisão do juízo de 1º grau não é definitiva e o agravado passará a condição de depositário fiel, devendo guardar e conservar o bem no mesmo estado em que se encontra e que foi certificado pelo oficial de justiça.Portanto, ausente os pressupostos para suspensão da decisão, indefiro a liminar de efeito suspensivo ao recurso.Dê-se ciência ao Juiz da causa e intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso.
Prazo: 15 dias.Publique-se, intime-se e cumpra-se. -
07/04/2021 21:23
Registrado pelo DJE Nº 000057/2021
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07/04/2021 06:51
Notificação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 30/03/2021 20:29:19 - GABINETE 09) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LUIZ FERNANDO BONESSO DE BIASI Advogado Réu: FRANCISCO MARCOS DE SOUSA ALVES
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07/04/2021 06:50
Decisão (30/03/2021) - Enviado para a resenha gerada em 07/04/2021
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07/04/2021 06:45
Faço juntada a estes autos do recibo de envio da decisão para 1VC-STN.
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06/04/2021 10:02
Nº: 3828176, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTANA - AP ( JUIZ(ÍZA) DE DIREITO ) - emitido(a) em 06/04/2021
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06/04/2021 09:01
Certifico e dou fé que em 06 de abril de 2021, às 09:01:57, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 09
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31/03/2021 21:48
CÂMARA ÚNICA
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30/03/2021 20:29
Em Atos do Desembargador. R. BURIAN CONSTRUÇÕES EIRELI interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Santana que, nos autos da ação nº 0000964-94.2021.8.03.00
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23/03/2021 11:34
Certifico e dou fé que em 23 de março de 2021, às 11:34:07, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 09, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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23/03/2021 11:34
Conclusão
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23/03/2021 11:06
GABINETE 09
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23/03/2021 11:05
Certifico que procedo a remessa dos presentes autos ao Des. Adão Carvalho - Relator.
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23/03/2021 11:05
Decurso de Prazo em 22/03/2021.
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21/03/2021 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 09/03/2021 15:49:35 - GABINETE 09) via Escritório Digital de LUIZ FERNANDO BONESSO DE BIASI (Advogado Autor).
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12/03/2021 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 09/03/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000043/2021 em 12/03/2021.
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11/03/2021 18:30
Registrado pelo DJE Nº 000043/2021
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11/03/2021 10:33
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 09/03/2021 15:49:35 - GABINETE 09) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LUIZ FERNANDO BONESSO DE BIASI
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11/03/2021 10:33
Despacho (09/03/2021) - Enviado para a resenha gerada em 11/03/2021
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11/03/2021 09:52
comprovação de recolhimento de preparo
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11/03/2021 09:24
Certifico e dou fé que em 11 de março de 2021, às 09:24:17, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 09
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10/03/2021 08:37
CÂMARA ÚNICA
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09/03/2021 15:49
Em Atos do Desembargador. Verifica-que que o agravante não comprovou que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça. Assim, recolha-se o preparo no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 291, §6º do RITJAP.
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04/03/2021 12:52
Conclusão
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04/03/2021 12:52
Certifico e dou fé que em 04 de março de 2021, às 12:52:53, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 09, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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01/03/2021 10:16
GABINETE 09
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01/03/2021 10:15
Certifico que procederei a remessa dos autos ao Gabinete do Relator.
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25/02/2021 14:27
SORTEIO de INCIDENTE de 2ºg: AGRAVO DE INSTRUMENTO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 09
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25/02/2021 14:27
Ato ordinatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
03/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
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