TJAP - 0008116-41.2017.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 12:27
Transitado em Julgado em 11/11/2024
-
19/11/2024 01:18
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 01:18
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
09/11/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 00:01
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:01
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0008116-41.2017.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ESTADO DO AMAPA EXECUTADO: DIEGO CASTRO DO ESPIRITO SANTO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA SENTENÇA A parte executada comprovou nos autos o pagamento dos valores referentes aos honorários sucumbenciais devidos ao Estado do Amapá.
Ante o exposto, EXTINGO a execução com base no art. 924, inc.
II, do CPC.
Publicar pelo DJE.
Após, ARQUIVEM-SE os autos imediatamente.
Macapá/AP, 11 de outubro de 2024.
KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
11/10/2024 12:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/10/2024 08:36
Conclusos para julgamento
-
02/10/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 05:21
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/09/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/09/2024 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2024 09:56
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
08/07/2024 07:42
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 21:39
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
-
18/06/2024 21:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/06/2024 19:39
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
13/06/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 08:14
Confirmada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 07:34
Recebidos os autos
-
07/06/2023 15:38
Recebido pelo Distribuidor
-
06/06/2023 09:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
-
06/06/2023 09:16
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 09:16
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 06/06/2023.
-
30/01/2023 08:59
Confirmada a intimação eletrônica
-
27/01/2023 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2022 22:45
Juntada de Petição de Apelação
-
15/10/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
07/10/2022 01:00
Publicado Sentença em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0008116-41.2017.8.03.0001 Credor: DIEGO CASTRO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a): JOSE RONALDO SERRA ALVES - 234AP Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Sentença: Diego Castro do Espirito Santos ajuizou cumprimento de sentença em face do Estado do Amapá, com base no título judicial oriundo do processo nº 0032873-12.2011.8.03.0001 (concessão de 16,67%, relativo a uma hora a mais de trabalho).A parte autora foi intimada a se manifestar sobre a ilegitimidade passiva (MO 83).Em resposta, o exequente juntou a procuração e o contrato de honorários (MO 84).É o que importa relatar.
Decido.Óbice intransponível se antepõe a pretensão da parte autora.Nos autos da ação coletiva nº. 0032873-12.2011.8.03.0001, restou definido que nem todos os serventuários da justiça do Estado do Amapá possuem direito ao recebimento do valor correspondente a uma hora a mais na jornada de trabalho.
De forma clara e objetiva, este juízo já decidiu que os "servidores que tomaram posse após a entrada em vigor da nova carga horária, em 29/12/2010, não possuem direito ao recebimento da diferença da hora a mais na carga horária".
A decisão mencionada acima foi proferida nos autos da ação coletiva, evento 374.
No caso em tela, a ficha financeira juntada aos autos revela que a parte exequente foi nomeada em 25/03/2013.
Portanto, após o marco temporal definido na ação coletiva.Ante o exposto, reconheço que a parte exequente não possui o direito ao crédito ora executado.
Por conseguinte, extingo o processo com base no art. 924, I, do Código de Processo Civil.Condeno o requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Arquivem-se os autos. -
06/10/2022 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 08:38
Confirmada a intimação eletrônica
-
05/10/2022 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2022 13:30
Expediente Encaminhado ao DJE
-
05/09/2022 12:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/07/2022 12:28
Conclusos para julgamento
-
27/07/2022 12:28
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2022 08:37
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 08:37
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2022 21:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2022 08:05
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 08:05
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2022 21:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2022 07:38
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 07:38
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
07/04/2022 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2022 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2022 08:41
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 08:41
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 05/04/2022.
-
30/03/2022 08:37
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 30/03/2022.
-
14/03/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
07/03/2022 09:55
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA em 07/03/2022 às 09:55:04 para Rotinas processuais
-
04/03/2022 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 09:09
Recebidos os autos
-
21/02/2022 09:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ.
-
21/02/2022 09:19
Expedição de Certidão.
-
23/09/2021 14:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/09/2021 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para CONTADORIA - MACAPÁ
-
23/09/2021 11:12
Expedição de Certidão.
-
21/09/2021 22:30
Outras Decisões
-
30/08/2021 08:49
Expedição de Certidão.
-
26/08/2021 20:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2021 12:09
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 12:09
Expedição de Certidão.
-
24/08/2021 00:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de JOSE RONALDO SERRA ALVES em 02/08/2021 às 06:01:01 para DECISÃO
-
23/07/2021 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2021 09:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/07/2021 19:51
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/05/2021 08:57
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
25/05/2021 16:48
Outras Decisões
-
28/04/2021 10:48
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 10:48
Decorrido prazo de PARTES em 28/04/2021.
-
18/12/2020 08:46
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
18/12/2020 08:43
Expedição de Certidão.
-
28/02/2020 08:43
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
24/10/2019 08:06
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
05/07/2019 11:33
Processo Suspenso
-
27/02/2019 09:23
Processo Suspenso
-
27/02/2019 09:23
Decorrido prazo de PARTES em 27/02/2019.
-
27/09/2018 06:01
Intimação positiva via Escritório Digital de JOSE RONALDO SERRA ALVES em 27/09/2018 às 06:01:01 para DECISÃO
-
25/09/2018 10:24
Processo Suspenso
-
17/09/2018 17:11
Intimação positiva via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA em 17/09/2018 às 17:11:44 para DECISÃO
-
17/09/2018 08:14
Intimação eletrônica encaminhada para Escritório Digital
-
11/09/2018 16:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/08/2018 10:17
Conclusos para decisão
-
23/08/2018 10:17
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2018 10:17
Decorrido prazo de PARTES em 23/08/2018.
-
30/05/2018 02:45
Intimação positiva via Escritório Digital de JOSE RONALDO SERRA ALVES em 30/05/2018 às 02:45:01 para DECISÃO
-
21/05/2018 09:52
Intimação positiva via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA em 21/05/2018 às 09:52:39 para DECISÃO
-
20/05/2018 17:54
Intimação eletrônica encaminhada para Escritório Digital
-
17/05/2018 15:33
Proferida decisão de mero expediente
-
04/05/2018 14:50
Conclusos para decisão
-
04/05/2018 14:50
Expedição de Certidão.
-
26/01/2018 08:21
Processo Suspenso
-
05/10/2017 07:54
Processo Suspenso
-
02/10/2017 09:00
Proferida decisão de mero expediente
-
21/09/2017 11:20
Conclusos para decisão
-
21/09/2017 11:20
Recebidos os autos
-
20/09/2017 12:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ.
-
20/09/2017 10:48
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2017 12:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/07/2017 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para CONTADORIA - MACAPÁ
-
18/07/2017 10:42
Expedição de Certidão.
-
12/07/2017 10:32
Proferida decisão de mero expediente
-
16/06/2017 09:49
Conclusos para decisão
-
16/06/2017 09:49
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2017 15:11
Intimação positiva via Escritório Digital de JOSE RONALDO SERRA ALVES em 25/05/2017 às 15:11:38 para DESPACHO
-
24/05/2017 11:02
Intimação eletrônica encaminhada para Escritório Digital
-
09/05/2017 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2017 13:27
Conclusos para decisão
-
07/04/2017 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2017 08:56
Intimação positiva via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA em 27/03/2017 às 08:56:53 para DESPACHO
-
24/03/2017 16:40
Intimação eletrônica encaminhada para Escritório Digital
-
06/03/2017 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2017 08:26
Conclusos para despacho
-
06/03/2017 08:26
Processo Autuado
-
02/03/2017 10:25
Rotina Distribuída por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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