TJAP - 0005090-62.2022.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 08:16
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal. ARQUIVADO NA CAIXA Nº 1.
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06/12/2022 07:54
Certifico que remeti ao douto Juízo de Origem, via malote digital, o Ofício 4275689/2022, com Código de Rastreabilidade 8032022781123.
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05/12/2022 13:38
Nº: 4275689, Comunicação de trânsito em julgado para - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 05/12/2022
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05/12/2022 13:07
Certifico que a DECISÃO TERMINATIVA do MOV. 43 TRANSITOU EM JULGADO em 05/12/2022, dia útil subsequente ao término do último prazo recursal (MOV. 52).
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05/12/2022 13:03
Decurso de Prazo em 02/12/2022, considerando a suspensão do expediente dia 28/11/2022 (PORTARIA 67208/2022-GP) e o feriado do dia 30/11/2022 (Dia do Evangélico), para a Agravante A CREDILAR LTDA-ME, apresentar recurso da Decisão (MOV. 43).
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22/11/2022 09:12
Certifico que para fins de regularização do trâmite processual foi gerada esta rotina para fechar movimentos.
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14/11/2022 06:01
Intimação (Prejudicado na data: 21/10/2022 10:49:36 - GABINETE 02) via Escritório Digital de FÁBIO LOBATO GARCIA (Advogado Autor).
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07/11/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA proferido(a) em 21/10/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000199/2022 em 07/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0005090-62.2022.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: A CREDILAR LTDA - ME Advogado(a): FÁBIO LOBATO GARCIA - 1406BAP Agravado: GOMES & MIRANDA LTDA - EPP, VALDIRENE DO SOCORRO SANTOS MIRANDA Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA: A CREDILAR LTDA-ME, por intermédio de advogado, interpôs agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá nos autos da ação de despejo n.º 0031278-89.2022.8.03.000 em que litiga com VALDIRENE DO SOCORRO SANTOS MIRANDA e GOMES & MIRANTA LTDA-EPP.Nas razões recursais, a agravante relatou que pretende o despejo dos agravados, VALDIRENE DO SOCORRO SANTOS MIRANDA E GOMES & MIRANDA LTDA – EPP, em razão do inadimplemento do contrato de locação do imóvel comercial localizado na Rua Cândido Mendes, n.º 1517, sala C, bairro central, Macapá.
Argumentou a inaplicabilidade da decisão proferida na ADPF n.º 828 diante do valor mensal do aluguel, que supera R$1.200,00 (um mil e duzentos reais).
Pugnou pela imediata produção dos efeitos da ordem de desocupação do imóvel.
Ao final, requereu o provimento do agravo.Em substituição regimental, o Des.
Carlos Tork atribuiu efeito suspensivo ao ato impugnado, determinando a comunicação ao juízo de origem para que expeça o respectivo mandado de despejo (mov. 07).As diligências de intimação dos agravados resultaram negativas (mov. 25 e 26).Intimada para apresentar endereço atualizado dos recorridos, a agravada informou que os inquilinos desocuparam o imóvel objeto do contrato de locação, voluntariamente, em 27 de setembro de 2022.
Assim, requereu a extinção do processo sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.É o relatório.
Decido.Com efeito, a desocupação voluntária do imóvel pelos agravados esgotou a pretensão recursal, implicando a perda superveniente do interesse da agravante.
Portanto, prejudicado o exame do mérito deste agravo de instrumento.Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso.Intimem-se.Preclusão a decisão, arquivem-se os autos. -
04/11/2022 17:56
Registrado pelo DJE Nº 000199/2022
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04/11/2022 11:40
Decisão MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA (21/10/2022) - Enviado para a resenha gerada em 04/11/2022
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04/11/2022 11:40
Notificação (Prejudicado na data: 21/10/2022 10:49:36 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: FÁBIO LOBATO GARCIA
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24/10/2022 08:09
Certifico e dou fé que em 24 de outubro de 2022, às 08:09:13, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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21/10/2022 13:50
CÂMARA ÚNICA
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21/10/2022 10:49
Em Atos do Desembargador. A CREDILAR LTDA-ME, por intermédio de advogado, interpôs agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá nos autos da ação de despejo n.º 0031278-89.2022.8.
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19/10/2022 09:08
Certifico e dou fé que em 19 de outubro de 2022, às 09:08:45, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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19/10/2022 09:08
Conclusão
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18/10/2022 13:48
GABINETE 02
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18/10/2022 13:45
Certifico que, diante da petição juntada no MOV. 38, promovo a remessa dos autos ao Gabinete do Relator.
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14/10/2022 11:07
Reiterando a perda do objeto recursal
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11/10/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 06/10/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000184/2022 em 11/10/2022.
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11/10/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0005090-62.2022.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: A CREDILAR LTDA - ME Advogado(a): FÁBIO LOBATO GARCIA - 1406BAP Agravado: GOMES & MIRANDA LTDA - EPP, VALDIRENE DO SOCORRO SANTOS MIRANDA Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO DECISÃO: A CREDILAR LTDA-ME, por meio de advogado, interpôs agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, que declarou prejudicada temporariamente a ordem de despejo por força da liminar concedida nos autos da ADPF n.º 828.
Nas razões recursais, a agravante relatou que pretende o despejo dos agravados, VALDIRENE DO SOCORRO SANTOS MIRANDA E GOMES & MIRANDA LTDA – EPP, em razão do inadimplemento do contrato de locação do imóvel comercial localizado na Rua Cândido Mendes, n.º 1517, sala C, bairro central, Macapá.
Argumentou a inaplicabilidade da decisão proferida na ADPF n.º 828 diante do valor mensal do aluguel, que supera R$1.200,00 (um mil e duzentos reais).
Pugnou pela imediata produção dos efeitos da ordem de desocupação do imóvel.
Ao final, requereu o provimento do agravo.Em substituição regimental, o Des.
Carlos Tork deferiu o pedido liminar, determinando a expedição do respectivo mandado de despejo (mov. 07).
As diligências de intimação dos agravados, contudo, resultaram negativas (mov. 25 e 26).Diante do exposto, em atenção aos princípios do contraditório substancial e da cooperação, apoiado no art. 932, parágrafo único, do CPC, determino a intimação do agravante para que apresente o endereço atualizado dos agravados para fins de oportunizá-los a apresentação das contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias.Intime-se. -
10/10/2022 18:19
Registrado pelo DJE Nº 000184/2022
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10/10/2022 14:11
Decisão (06/10/2022) - Enviado para a resenha gerada em 10/10/2022
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07/10/2022 07:36
Certifico e dou fé que em 07 de outubro de 2022, às 07:25:56, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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06/10/2022 16:25
CÂMARA ÚNICA
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06/10/2022 16:13
Certifico a finalização dos expedientes cumpridos (movs. 24, 25, 26 e 30).
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06/10/2022 13:09
Em Atos do Desembargador. A CREDILAR LTDA-ME, por meio de advogado, interpôs agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, que declarou prejudicada temporariamente a ordem de desp
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05/10/2022 16:13
Comunicando a perda superveniente do objeto recursal
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29/09/2022 08:14
Conclusão
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29/09/2022 08:14
Certifico e dou fé que em 29 de setembro de 2022, às 08:14:23, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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28/09/2022 19:57
GABINETE 02
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28/09/2022 15:25
Mandado
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26/09/2022 20:48
17:00h. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 129
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06/09/2022 08:35
Certifico que o feito aguarda cumprimento do Mandado de Intimação até o dia 05/10/2022 (Agravadas apresentarem contrarrazões).
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05/09/2022 10:58
MANDADO DE INTIMAÇÃO - GERAL para - GOMES & MIRANDA LTDA - EPP - emitido(a) em 05/09/2022
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05/09/2022 10:58
MANDADO DE INTIMAÇÃO - GERAL para - VALDIRENE DO SOCORRO SANTOS MIRANDA - emitido(a) em 05/09/2022
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05/09/2022 09:40
Certifico que deixei de reiterar o expediente de comunicação ao juízo originário, pois em consulta aos autos principais 0031278-89.2022.8.03.000 observa-se que já houve a juntada no MOV. 18, em 30/08/2022, da decisão liminar do MOV. 7 deste Agravo de Inst
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01/09/2022 09:17
Certifico e dou fé que em 01 de setembro de 2022, às 09:17:14, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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31/08/2022 11:13
CÂMARA ÚNICA
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30/08/2022 16:19
Em Atos do Desembargador. A CREDILAR LTDA-ME, por intermédio de advogado, interpôs agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá nos autos da ação de despejo n.º 0031278-89.2022.8.
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26/08/2022 08:50
Certifico e dou fé que em 26 de agosto de 2022, às 08:50:08, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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26/08/2022 08:50
Conclusão
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25/08/2022 16:02
GABINETE 02
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25/08/2022 16:01
Certifico que, em cumprimento da parte final da Decisão (MOV. 7), promovo a remessa dos autos ao Gabinete 02.
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25/08/2022 15:58
Faço juntada a estes autos do comprovante de envio, via Malote Digital, com Código de Rastreabilidade 8032022762920, do Ofício nº 4208155/2022.
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25/08/2022 15:58
Certifico que remeti ao douto Juízo de Origem, via malote digital, o Ofício nº 4208155/2022, encaminhando cópia da Decisão (MOV. 7).
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25/08/2022 14:53
Nº: 4208155, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 25/08/2022
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25/08/2022 14:30
Certifico e dou fé que em 25 de agosto de 2022, às 14:30:18, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 05
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25/08/2022 14:23
CÂMARA ÚNICA
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25/08/2022 14:22
Certifico que, nesta data, encaminho os presentes autos a secretaria, para cumprir expediente.
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25/08/2022 10:28
Em Atos do Desembargador. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto pela pessoa jurídica A CREDILAR LTDA-ME, por intermédio de advogado, em face da decisão proferida nos autos do processo n. 0031278-89.2022.
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24/08/2022 10:38
Conclusão
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24/08/2022 10:38
Certifico e dou fé que em 24 de agosto de 2022, às 10:43:27, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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24/08/2022 10:12
GABINETE 05
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24/08/2022 10:11
Certifico que, em razão da ausência justificada do Desembargador CARMO ANTÔNIO (VIAGEM Portaria nº 66428/2022-GP), procedo a remessa dos presentes AUTOS VIRTUAIS ao Gabinete do Desembargador CARLOS TORK - Substituto Regimental na ordem de antiguidade.
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23/08/2022 21:06
Ato ordinatório
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23/08/2022 21:06
SORTEIO de INCIDENTE de 2ºg: AGRAVO DE INSTRUMENTO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 02 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 2956246 - Protocolado(a) em 23-08-2022 às 21:05. Processo Vinculado: 0031278-89.2022.8.03.0001
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
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