TJAP - 0020974-31.2022.8.03.0001
1ª instância - Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2022 11:36
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo.
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19/10/2022 11:36
Certifico que a sentença de mov.27 transitou em julgado em 18/10/2022.
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17/10/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 13/10/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000187/2022 em 17/10/2022.
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17/10/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0020974-31.2022.8.03.0001 Requerente: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO AMAPA Autor Do Fato: DANIEL DA PENHA FRAZAO Defensor(a): ISABELLE MESQUITA DE ARAÚJO - *25.***.*01-55 Sentença: A parte ofendida não apresentou a queixa-crime no prazo de 06 (seis) meses, conforme certidão nos autos, e assim deixou passar o prazo decadencial previsto no artigo 38, do Código de Processo Penal.
No caso em apreço, a queixa-crime é condição essencial para operatividade da coerção penal, conforme art. 88, da Lei 9099/95.
Ante o exposto, dou por EXTINTA A PUNIBILIDADE em relação ao Autor(a) do fato quanto ao crime que lhe é imputado nestes autos, tendo em vista a decadência do direito de ação pela vítima.
Dispensada a intimação da vítima e da parte autora do fato.(Enunciados 104 e 105 do FONAJE, respectivamente).Após o trânsito em julgado, arquive-se.Publique-se.
Registro eletrônico nesta data. -
14/10/2022 16:52
Registrado pelo DJE Nº 000187/2022
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14/10/2022 11:15
Sentença (13/10/2022) - Enviado para a resenha gerada em 14/10/2022
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13/10/2022 10:07
Em Atos do Juiz.
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11/10/2022 11:48
Decurso de prazo decadencial.
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11/10/2022 11:48
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) AUGUSTO CESAR GOMES LEITE
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15/09/2022 12:19
Certifico que os autos aguardam prazo decadencial.
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14/09/2022 10:03
Em Atos do Juiz. DEFIRO o pedido de ARQUIVAMENTO contido no parecer ministerial #18, uma vez que são PROCEDENTES as razões ali invocadas pelo órgão do Ministério Público. Em relação quanto a possíveis objetos e valores que não tem origem ilícita comprovad
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09/09/2022 12:30
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NORMANDES ANTÔNIO DE SOUSA
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09/09/2022 12:30
Faço conclusos os presentes autos em razão da manifestação de #18.
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08/09/2022 07:38
Certifico e dou fé que em 08 de setembro de 2022, às 07:21:08, recebi os presentes autos no(a) JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, enviados pelo(a) Promotoria de Justiça Juizado Especial Cível e Cri
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06/09/2022 15:44
Remessa
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06/09/2022 15:44
Em Atos do Promotor.
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06/09/2022 09:05
Certifico e dou fé que em 06 de setembro de 2022, às 09:05:58, recebi os presentes autos no(a) Promotoria de Justiça Juizado Especial Cível e Criminal, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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05/09/2022 09:44
Remessa
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05/09/2022 09:30
Certifico e dou fé que em 05 de setembro de 2022, às 09:30:20, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - MCP
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05/09/2022 09:07
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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02/09/2022 10:58
Certifico que os autos serão remetidos ao MP para manifestação.
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02/09/2022 10:38
Conciliação realizada em 02/09/2022 às '10:38'h
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02/09/2022 10:38
Em audiência
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31/08/2022 10:03
Certifico que as intimaçãoes foram confirmadas pelas partes.
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29/08/2022 06:01
Intimação (Intimado em Secretaria na data: 19/08/2022 11:51:33 - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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19/08/2022 11:52
Notificação (Intimado em Secretaria na data: 19/08/2022 11:51:33 - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu: ISABELLE MESQUITA D
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19/08/2022 11:51
Certifico que, nos termos do Ato Conjunto nº366/2015-GP/CGJ procedi o encaminhamento de intimação para DANIEL DA PENHA FRAZAO (96 9176-7152) e ADRIANA CANTUARIA DO AMARAL (96 9129-8844) para participar da audiência VIRTUAL pelo WHATSAPP em 02/09/2022 às
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30/05/2022 09:37
Conciliação agendada para 02/09/2022 às 10:20h
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27/05/2022 08:19
Em Atos do Juiz. Analisando a certidão criminal da parte autora do fato, verifica-se que esta faz jus à transação penal.Assim, designe-se audiência preliminar a ser realizada na modalidade VIRTUAL, por videoconferência pelo aplicativo whatsapp, intimando-
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20/05/2022 11:38
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) AUGUSTO CESAR GOMES LEITE
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20/05/2022 11:38
Faço juntada a estes autos da certidão interna criminal em nome do autor do fato.
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17/05/2022 11:38
Tombo em 17/05/2022.
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17/05/2022 08:40
Distribuição - Grupo de Crime: CRIMES CONTRA A HONRA - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 2832747 - Protocolado(a) em 17-05-2022 às 08:39
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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