TJAP - 0006291-86.2022.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 08:57
Certifico que o presente processo teve o seu curso sobrestado por determinação deste Juízo/Tribunal - STF do Tema 1266.
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13/02/2025 08:01
Certifico que o presente processo teve o seu curso sobrestado por determinação deste Juízo/Tribunal - STF do Tema 1266.
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12/12/2024 08:23
Certifico que o presente processo teve o seu curso sobrestado por determinação deste Juízo/Tribunal - STF do Tema 1266.
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16/10/2024 08:45
Certifico que o presente processo teve o seu curso sobrestado por determinação deste Juízo/Tribunal - STF do Tema 1266.
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05/08/2024 09:01
Certifico que o presente processo teve o seu curso sobrestado por determinação deste Juízo/Tribunal - STF do Tema 1266.
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25/04/2024 11:10
Certifico que o presente processo teve o seu curso sobrestado por determinação deste Juízo/Tribunal - STF do Tema 1266.
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24/01/2024 13:19
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar os movimentos de ordens 229 e 230.
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17/01/2024 14:59
Intimação (Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1266 na data: 10/01/2024 10:26:59 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de DANILO ANDRADE MAIA (Advogado Autor).
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15/01/2024 08:06
Intimação (Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1266 na data: 10/01/2024 10:26:59 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
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15/01/2024 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 10/01/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000009/2024 em 15/01/2024.
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15/01/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0006291-86.2022.8.03.0001 APELAÇÃO CÍVEL Origem: 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ Apelante: ICOMM GROUP S.A.
Advogado(a): DANILO ANDRADE MAIA - 3825AAP Apelado: CHEFE DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE RECEITA ESTADUAL DO AMAPÁ, ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - *79.***.*95-00 Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO DECISÃO: Cuidam os autos de RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO (#204 e #205) interpostos por ICOMM GROUP S.A., contra os acórdãos da Câmara Única desta Corte Estadual, assim ementados:CIVIL E PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – DIFAL – PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL – NÃO INCIDÊNCIA – ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1) Conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal-STF, não incide o princípio da anterioridade anual à regulamentação promovida pela Lei Complementar nº 190/2022, nomeadamente porque não corresponde à instituição ou majoração de tributo. 2) Aplica-se o princípio da anterioridade nonagesimal à cobrança do ICMS-DIFAL por expressa previsão na Lei Complementar nº 190/2022. 3) Remessa ex officio não provida.CIVIL E PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – DIFAL – PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE A SER SANADA – REDISCUSSÃO DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE. 1) Os embargos de declaração cumprem função jurisdicional pura e estritamente integrativa à decisão ou julgado embargado; 2) O inconformismo com o resultado do julgamento não constitui omissão passível de ser suprida por embargos de declaração, não se admitindo o manejo dessa modalidade recursal com o propósito exclusivo de rediscussão de matérias já enfrentadas no acórdão. 3) Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material no Acórdão, rejeitam-se os embargos de declaração. 4) Embargos de Declaração rejeitados.É o breve relato.
Decido.Constata-se que a matéria está afeta ao Tema 1266 do Supremo Tribunal Federal, referente ao Recurso Extraordinário n° 1426271, no qual o Pretório Excelso reconheceu a repercussão geral.
Confira-se:Tema 1266 - Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022.Eis a ementa do leading case:Constitucional e Tributário.
ICMS.
Operações interestaduais de bens e serviços a consumidor final não contribuinte.
Diferencial de alíquota - DIFAL.
EC 87/2015.
Art. 3º da Lei Complementar 190/2022.
Aplicabilidade dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
Art. 150, III, b e c, da Constituição Federal.
Tema objeto de análise nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida. 1.
Possui índole constitucional e repercussão geral a controvérsia relativa à incidência das regras da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022. 2.
A presente discussão jurídica não se confunde com o objeto do RE 1.287.019/DF, Red. p/ acórdão Min.
Dias Toffoli, tampouco com o objeto do RE 1.221.330/SP, Red. p/ acórdão Min.
Alexandre de Moraes, ambos processados e julgados segundo a sistemática da repercussão geral. 3.
Repercussão geral reconhecida. (RE 1426271 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 25-08-2023 PUBLIC 28-08-2023)Diante disso, impõe-se a aplicação do art. 1.030, inciso III, do CPC, eis que a controvérsia com repercussão geral reconhecida pelo STF ainda não foi julgada."III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;"Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, inciso III do CPC, determino o sobrestamento do presente recurso, até o julgamento pelo STF do Tema 1266.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/01/2024 17:47
Registrado pelo DJE Nº 000009/2024
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12/01/2024 10:37
Certifico que o presente processo teve o seu curso sobrestado por determinação deste Juízo/Tribunal - STF do Tema 1266.
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12/01/2024 10:36
Decisão (10/01/2024) - Enviado para a resenha gerada em 12/01/2024
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12/01/2024 10:35
Notificação (Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1266 na data: 10/01/2024 10:26:59 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DANILO ANDRADE MAIA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ -
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12/01/2024 09:22
Certifico e dou fé que em 12 de janeiro de 2024, às 09:17:47, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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11/01/2024 10:31
CÂMARA ÚNICA
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10/01/2024 10:26
Em Atos do Desembargador. Cuidam os autos de RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO (#204 e #205) interpostos por ICOMM GROUP S.A., contra os acórdãos da Câmara Única desta Corte Estadual, assim ementados:CIVIL E PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA EX OF
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10/01/2024 07:44
Conclusão
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10/01/2024 07:44
Certifico e dou fé que em 10 de janeiro de 2024, às 07:44:02, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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09/01/2024 13:30
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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09/01/2024 13:29
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete da Vice-Presidência.
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09/01/2024 12:27
Contrarrazões ao Recurso Extraordinário
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09/01/2024 12:23
Contrarrazões ao Recurso Especial
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14/12/2023 10:22
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fehar os movimentos de ordens 211 e 213.
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12/12/2023 12:50
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 05/12/2023 14:52:50 - CÂMARA ÚNICA) via Escritório Digital de DANILO ANDRADE MAIA (Advogado Autor).
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06/12/2023 09:43
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 05/12/2023 14:52:50 - CÂMARA ÚNICA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
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06/12/2023 01:00
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 05/12/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000215/2023 em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0006291-86.2022.8.03.0001 APELAÇÃO CÍVEL Origem: 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ Apelante: ICOMM GROUP S.A.
Advogado(a): DANILO ANDRADE MAIA - 3825AAP Apelado: CHEFE DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE RECEITA ESTADUAL DO AMAPÁ, ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - *79.***.*95-00 Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO Rotinas processuais: Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 – GVP, intime-se: ESTADO DO AMAPÁ para, querendo, apresentar contrarrazões aos Recurso Especial e Recurso Extraordinário interpostos por ICOMM GROUP S.A, no prazo legal. -
05/12/2023 17:55
Registrado pelo DJE Nº 000215/2023
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05/12/2023 14:54
Rotinas processuais (05/12/2023) - Enviado para a resenha gerada em 05/12/2023
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05/12/2023 14:53
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 05/12/2023 14:52:50 - CÂMARA ÚNICA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DANILO ANDRADE MAIA
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05/12/2023 14:53
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 05/12/2023 14:52:50 - CÂMARA ÚNICA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Procurador Do Estado Do Amapá Réu: THIAGO LIMA ALBUQ
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05/12/2023 14:52
Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 – GVP, intime-se: ESTADO DO AMAPÁ para, querendo, apresentar contrarrazões aos Recurso Especial e Recurso Extraordinário interpostos por ICOMM GROUP S.A, no prazo legal.
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05/12/2023 13:44
REXT
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05/12/2023 13:41
RESP
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27/11/2023 12:03
Certifico que esta rotina foi gerada para correção do compto do prazo para a parte AUTORA devido a erro do sistema que não considerou feriados e pontos facultativos.
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21/11/2023 14:16
Intimação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 13/11/2023 13:28:21 - GABINETE 01) via Escritório Digital de DANILO ANDRADE MAIA (Advogado Autor).
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21/11/2023 13:11
Certifico que os presentes autos aguardam a confirmação da notificação eletrônica do movimento 195.
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16/11/2023 07:59
Intimação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 13/11/2023 13:28:21 - GABINETE 01) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
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16/11/2023 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 13/11/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000204/2023 em 16/11/2023.
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16/11/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0006291-86.2022.8.03.0001 Origem: 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVEL Embargante: ICOMM GROUP S.A.
Advogado(a): DANILO ANDRADE MAIA - 3825AAP Embargado: CHEFE DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE RECEITA ESTADUAL DO AMAPÁ, ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - *79.***.*95-00 Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO Acórdão: CIVIL E PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – DIFAL – PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE A SER SANADA – REDISCUSSÃO DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE. 1) Os embargos de declaração cumprem função jurisdicional pura e estritamente integrativa à decisão ou julgado embargado; 2) O inconformismo com o resultado do julgamento não constitui omissão passível de ser suprida por embargos de declaração, não se admitindo o manejo dessa modalidade recursal com o propósito exclusivo de rediscussão de matérias já enfrentadas no acórdão. 3) Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material no Acórdão, rejeitam-se os embargos de declaração. 4) Embargos de Declaração rejeitados Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA do Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão Virtual realizada no período entre 20/10/2023 a 26/10/2023, por unanimidade, conheceu e rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto proferido pelo relator.Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores GILBERTO PINHEIRO (Relator), AGOSTINO SILVÉRIO e CARLOS TORK (Vogais). -
14/11/2023 18:30
Registrado pelo DJE Nº 000204/2023
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14/11/2023 14:12
Acórdão (13/11/2023) - Enviado para a resenha gerada em 14/11/2023
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14/11/2023 14:11
Notificação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 13/11/2023 13:28:21 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Procurador Do Estado Do Amapá Réu: THIAGO
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14/11/2023 14:11
Notificação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 13/11/2023 13:28:21 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DANILO ANDRADE MAIA
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14/11/2023 07:57
Certifico e dou fé que em 14 de novembro de 2023, às 07:53:26, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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13/11/2023 13:34
CÂMARA ÚNICA
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13/11/2023 13:28
Em Atos do Desembargador.
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30/10/2023 10:14
Conclusão
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30/10/2023 10:14
Certifico e dou fé que em 30 de outubro de 2023, às 10:14:31, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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30/10/2023 09:53
GABINETE 01
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30/10/2023 09:52
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
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30/10/2023 00:00
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 168ª Sessão Virtual realizada no período entre 20/10/2023 a 26/10/2023, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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11/10/2023 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 20/10/2023 08:00 até 26/10/2023 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000185/2023 em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0006291-86.2022.8.03.0001 Origem: 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVEL Embargante: ICOMM GROUP S.A.
Advogado(a): DANILO ANDRADE MAIA - 3825AAP Embargado: CHEFE DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE RECEITA ESTADUAL DO AMAPÁ, ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - *79.***.*95-00 Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO -
10/10/2023 22:22
Registrado pelo DJE Nº 000185/2023
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10/10/2023 07:09
Pauta de Julgamento (20/10/2023) - Enviado para a resenha gerada em 10/10/2023
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09/10/2023 22:02
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 168, realizada no período de 20/10/2023 08:00:00 a 26/10/2023 23:59:00
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27/09/2023 12:36
Certifico que promovo o cumprimento de levantamento da suspensão.
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19/09/2023 09:24
Certifico que o presente feito aguarda inclusão em pauta do Plenário Virtual.
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19/09/2023 08:14
Certifico e dou fé que em 19 de setembro de 2023, às 08:10:35, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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18/09/2023 14:24
CÂMARA ÚNICA
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18/09/2023 14:24
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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05/09/2023 11:23
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 01/09/2023 14:13:49 - GABINETE 01) via Escritório Digital de DANILO ANDRADE MAIA (Advogado Autor).
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05/09/2023 10:13
Conclusão
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05/09/2023 10:13
Certifico e dou fé que em 05 de setembro de 2023, às 10:13:00, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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05/09/2023 08:38
GABINETE 01
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05/09/2023 08:37
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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05/09/2023 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 01/09/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000163/2023 em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0006291-86.2022.8.03.0001 Origem: 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVEL Embargante: ICOMM GROUP S.A.
Advogado(a): DANILO ANDRADE MAIA - 3825AAP Embargado: CHEFE DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE RECEITA ESTADUAL DO AMAPÁ, ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - *79.***.*95-00 Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO DESPACHO: À parte embargada, para contrarrazões. -
04/09/2023 19:44
Registrado pelo DJE Nº 000163/2023
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04/09/2023 18:53
Petição do Estado do Amapá - Contrarrazões aos embargos de declaração.
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04/09/2023 13:00
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 01/09/2023 14:13:49 - GABINETE 01) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
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04/09/2023 09:20
Despacho (01/09/2023) - Enviado para a resenha gerada em 04/09/2023
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04/09/2023 09:20
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 01/09/2023 14:13:49 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DANILO ANDRADE MAIA
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04/09/2023 09:19
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 01/09/2023 14:13:49 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Procurador Do Estado Do Amapá Réu: THIAGO
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04/09/2023 07:41
Certifico e dou fé que em 04 de setembro de 2023, às 07:37:26, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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01/09/2023 14:15
CÂMARA ÚNICA
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01/09/2023 14:13
Em Atos do Desembargador. À parte embargada, para contrarrazões.
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01/09/2023 11:12
Conclusão
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01/09/2023 11:12
Certifico e dou fé que em 01 de setembro de 2023, às 11:12:38, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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30/08/2023 11:32
GABINETE 01
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30/08/2023 11:31
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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30/08/2023 11:29
Distribuido por PREVENÇÃO para ao Relator - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargante: ICOMM GROUP S.A.. Embargado: ESTADO DO AMAPÁ, CHEFE DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE RECEITA ESTADUAL DO AMAPÁ.
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29/08/2023 14:25
Protocolo Nº 26638425 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. ED'S
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29/08/2023 09:43
Intimação (Conhecido o recurso de ICOMM GROUP S.A. e não-provido na data: 22/08/2023 12:52:09 - GABINETE 01) via Escritório Digital de DANILO ANDRADE MAIA (Advogado Autor).
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28/08/2023 11:57
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 153.
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24/08/2023 09:01
Intimação (Conhecido o recurso de ICOMM GROUP S.A. e não-provido na data: 22/08/2023 12:52:09 - GABINETE 01) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
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24/08/2023 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 22/08/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000155/2023 em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0006291-86.2022.8.03.0001 Origem: 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Apelante: ICOMM GROUP S.A.
Advogado(a): DANILO ANDRADE MAIA - 3825AAP Apelado: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - *79.***.*95-00 AGRAVO INTERNO Tipo: CÍVEL Agravante: ICOMM GROUP S.A.
Advogado(a): DANILO ANDRADE MAIA - 3825AAP Agravado: CHEFE DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE RECEITA ESTADUAL DO AMAPÁ, ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - *79.***.*95-00 Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO Acórdão: CIVIL E PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – DIFAL – PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL – NÃO INCIDÊNCIA – ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1) Conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal-STF, não incide o princípio da anterioridade anual à regulamentação promovida pela Lei Complementar nº 190/2022, nomeadamente porque não corresponde à instituição ou majoração de tributo. 2) Aplica-se o princípio da anterioridade nonagesimal à cobrança do ICMS-DIFAL por expressa previsão na Lei Complementar nº 190/2022. 3) Remessa ex officio não provida.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA do Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão Virtual realizada no período entre 30/06/2023 a 06/07/2023, por unanimidade, conheceu e negou provimento à remessa ex officio e julgou prejudicado o apelo voluntário, nos termos do voto proferido pelo relator.Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores GILBERTO PINHEIRO (Relator), AGOSTINO SILVÉRIO e CARLOS TORK (Vogais). -
23/08/2023 19:27
Registrado pelo DJE Nº 000155/2023
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23/08/2023 09:38
Acórdão (22/08/2023) - Enviado para a resenha gerada em 23/08/2023
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23/08/2023 09:37
Notificação (Conhecido o recurso de ICOMM GROUP S.A. e não-provido na data: 22/08/2023 12:52:09 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Procurador Do Estado Do A
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23/08/2023 09:37
Notificação (Conhecido o recurso de ICOMM GROUP S.A. e não-provido na data: 22/08/2023 12:52:09 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DANILO ANDRADE MAIA
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23/08/2023 07:46
Certifico e dou fé que em 23 de agosto de 2023, às 07:42:30, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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22/08/2023 12:53
CÂMARA ÚNICA
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22/08/2023 12:52
Em Atos do Desembargador.
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17/07/2023 11:07
Conclusão
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17/07/2023 11:07
Certifico e dou fé que em 17 de julho de 2023, às 11:07:46, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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14/07/2023 15:07
GABINETE 01
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14/07/2023 14:22
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
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07/07/2023 17:12
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 155ª Sessão Virtual realizada no período entre 30/06/2023 a 06/07/2023, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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22/06/2023 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 30/06/2023 08:00 até 06/07/2023 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000111/2023 em 22/06/2023.
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21/06/2023 20:04
Registrado pelo DJE Nº 000111/2023
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21/06/2023 18:17
Pauta de Julgamento (30/06/2023) - Enviado para a resenha gerada em 21/06/2023
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21/06/2023 18:16
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 155, realizada no período de 30/06/2023 08:00:00 a 06/07/2023 23:59:00
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30/05/2023 13:59
Certifico que o presente feito aguarda inclusão em pauta do Plenário Virtual.
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30/05/2023 07:53
Certifico e dou fé que em 30 de maio de 2023, às 07:50:13, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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29/05/2023 14:24
CÂMARA ÚNICA
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29/05/2023 14:23
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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12/05/2023 09:40
Conclusão
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12/05/2023 09:40
Certifico e dou fé que em 12 de maio de 2023, às 09:40:25, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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11/05/2023 11:10
GABINETE 01
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11/05/2023 11:10
Certifico que procederei a remessa dos autos ao Gabinete do Relator a pedido.
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11/05/2023 10:59
Certifico que o presente feito aguarda inclusão em pauta do Plenário Virtual.
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11/05/2023 09:40
Certifico e dou fé que em 11 de maio de 2023, às 09:37:09, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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10/05/2023 14:13
CÂMARA ÚNICA
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10/05/2023 14:06
Em Atos do Desembargador. Exerço o juízo de retratação. Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
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07/03/2023 12:49
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 01/03/2023 14:08:36 - GABINETE 01) via Escritório Digital de DANILO ANDRADE MAIA (Advogado Autor).
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07/03/2023 08:28
Conclusão
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07/03/2023 08:28
Certifico e dou fé que em 07 de março de 2023, às 08:28:49, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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06/03/2023 11:09
GABINETE 01
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06/03/2023 11:08
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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06/03/2023 09:08
Petição do Estado do Amapá - Contrarrazões em agravo interno.
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03/03/2023 08:41
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 01/03/2023 14:08:36 - GABINETE 01) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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03/03/2023 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 01/03/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000041/2023 em 03/03/2023.
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02/03/2023 19:04
Registrado pelo DJE Nº 000041/2023
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02/03/2023 08:31
Despacho (01/03/2023) - Enviado para a resenha gerada em 02/03/2023
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02/03/2023 08:31
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 01/03/2023 14:08:36 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DANILO ANDRADE MAIA
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02/03/2023 08:31
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 01/03/2023 14:08:36 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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02/03/2023 07:51
Certifico e dou fé que em 02 de março de 2023, às 07:49:00, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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01/03/2023 14:10
CÂMARA ÚNICA
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01/03/2023 14:08
Em Atos do Desembargador. Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões ao agravo interno, no prazo legal.
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27/02/2023 09:34
Conclusão
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27/02/2023 09:34
Certifico e dou fé que em 27 de fevereiro de 2023, às 09:34:30, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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24/02/2023 14:21
GABINETE 01
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24/02/2023 14:21
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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24/02/2023 14:20
Distribuido para ao Relator - AGRAVO INTERNO. Agravante: ICOMM GROUP S.A.. Agravado: ESTADO DO AMAPÁ, CHEFE DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE RECEITA ESTADUAL DO AMAPÁ.
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22/02/2023 15:59
AGRAVO INTERNO
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15/02/2023 09:15
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 99.
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08/02/2023 09:16
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 98.
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02/02/2023 09:36
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 100.
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31/01/2023 11:15
Intimação (Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente na data: 27/01/2023 14:29:16 - GABINETE 01) via Escritório Digital de DANILO ANDRADE MAIA (Advogado Autor).
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31/01/2023 09:16
Intimação (Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente na data: 27/01/2023 14:29:16 - GABINETE 01) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Ama
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31/01/2023 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 27/01/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000021/2023 em 31/01/2023.
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30/01/2023 21:02
Registrado pelo DJE Nº 000021/2023
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30/01/2023 11:24
Decisão (27/01/2023) - Enviado para a resenha gerada em 30/01/2023
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30/01/2023 11:23
Notificação (Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente na data: 27/01/2023 14:29:16 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DANILO ANDRADE MAIA
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30/01/2023 11:23
Notificação (Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente na data: 27/01/2023 14:29:16 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL
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30/01/2023 11:18
Certifico que os autos permanecem suspensos até até o julgamento das ADI’s 7066, 7070 e 7078, conforme decisão de mov. 90.
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30/01/2023 07:56
Certifico e dou fé que em 30 de janeiro de 2023, às 07:56:43, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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27/01/2023 14:31
CÂMARA ÚNICA
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27/01/2023 14:29
Em Atos do Desembargador. A matéria referente à cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação e Mercadorias e Serviços – DIFAL/ICMS tem sido objeto de divergência perante a Suprema Corte.O Ministro Alexandre de Moraes indeferiu as limina
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18/01/2023 09:23
Conclusão
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18/01/2023 09:23
Certifico e dou fé que em 18 de janeiro de 2023, às 09:23:15, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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17/01/2023 13:22
GABINETE 01
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17/01/2023 13:20
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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09/01/2023 14:45
Certifico e dou fé que em 09 de janeiro de 2023, às 14:45:35, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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19/12/2022 11:55
Remessa
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19/12/2022 11:55
Certifico e dou fé que em 19 de dezembro de 2022, às 11:55:10, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DRA. RAIMUNDA CLARA BANHA PICANCO
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19/12/2022 10:23
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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19/12/2022 10:22
Em Atos do Procurador. PARECER N. 557/2022- 1ª PJ. EGRÉGIA CÂMARA ÚNICA, EMINENTE DES. RELATOR. Tratam os autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ICOMM GROUP S.A, por advogado, tendo em vista o inconformismo com a decisão proferida pelo MM. Juiz de Dire
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13/12/2022 11:59
Certifico e dou fé que em 13 de dezembro de 2022, às 11:59:40, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. RAIMUNDA CLARA BANHA PICANCO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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13/12/2022 11:32
GAB DRA. RAIMUNDA CLARA BANHA PICANCO
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13/12/2022 11:31
DISTRIBUIÇÃO POR VINCULAÇÃO AO PROCESSO 0001948-50.2022.8.03.0000 (conforme ordem eletrônica 64) À 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). RAIMUNDA CLARA BANHA PICANÇO, PARA PARECER.
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13/12/2022 11:28
Certifico e dou fé que em 13 de dezembro de 2022, às 11:28:46, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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13/12/2022 10:17
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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13/12/2022 10:16
Certifico que procederei a remessa dos presentes autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ para emissão de Parecer.
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13/12/2022 08:12
Certifico e dou fé que em 13 de dezembro de 2022, às 08:12:43, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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12/12/2022 12:33
CÂMARA ÚNICA
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24/11/2022 13:28
Em Atos do Desembargador. À d. Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer.
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21/11/2022 08:07
Conclusão
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21/11/2022 08:07
Certifico e dou fé que em 21 de novembro de 2022, às 08:06:10, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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18/11/2022 10:29
GABINETE 01
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18/11/2022 10:26
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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18/11/2022 09:46
Certifico e dou fé que em 18 de novembro de 2022, às 09:46:32, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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17/11/2022 10:59
CÂMARA ÚNICA
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17/11/2022 10:31
Distribuido para ao Relator - APELAÇÃO. Apelante: ICOMM GROUP S.A.. Apelado: ESTADO DO AMAPÁ.
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17/11/2022 10:31
PREVENÇÃO de RECURSO de 2ºg: APELAÇÃO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 01 - Prevenção em relação ao processo: 0001948-50.2022.8.03.0000 - Juízo 100% Digital não solicitado - Protocolo 3055980 - Protocolado(a) em 17-11-2022 às 08:58
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17/11/2022 08:58
Certifico e dou fé que em 17 de novembro de 2022, às 08:58:21, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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11/11/2022 08:46
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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11/11/2022 08:45
Certifico que encaminho ao TJAP
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04/11/2022 16:32
Contrarrazões ao recurso de apelação
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04/11/2022 08:07
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 03/11/2022 11:42:12 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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03/11/2022 11:42
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 03/11/2022 11:42:12 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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03/11/2022 11:42
Nos termos do artigo 10, inciso IX, da Portaria 001/2017-VCFP, promovo a intimação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar recurso de apelação apresentado pela parte autora, constante no movimento de ordem nº56.
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26/10/2022 08:51
Apelação
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14/10/2022 14:45
Certifico que os autos aguardam prazo para recurso
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11/10/2022 17:38
Mandado
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11/10/2022 11:02
Intimação (Julgado procedente em parte o pedido na data: 04/10/2022 14:55:34 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DANILO ANDRADE MAIA (Advogado Autor).
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07/10/2022 09:11
Intimação (Julgado procedente em parte o pedido na data: 04/10/2022 14:55:34 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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07/10/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 04/10/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000182/2022 em 07/10/2022.
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07/10/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0006291-86.2022.8.03.0001 Impetrante: ICOMM GROUP S.A.
Advogado(a): DANILO ANDRADE MAIA - 3825AAP Autoridade Coatora: CHEFE DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE RECEITA ESTADUAL DO AMAPÁ, ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Sentença: RelatórioTrata-se de MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO, com pedido liminar, impetrado por ICOMM GROUP S.A. (MATRIZ E FILIAIS), contra ato atribuído ao CHEFE DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO AMAPÁ e o CHEFE DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO AMAPÁ, visando que lhe seja garantida a inexigibilidade de recolhimento do DIFAL nas operações interestaduais, realizadas no curso do ano-calendário de 2022, que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS situado nesse Estado.
Subsidiariamente, pugnou pela concessão da segurança em definitivo, com o reconhecimento do direito de a Impetrante não se submeter ao recolhimento do DIFAL nas operações interestaduais que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS situado nesse Estado antes de decorrido o prazo de 90 (noventa) dias da publicação da Lei Complementar n.º 190/2022.Não Concedida a Medida Liminar (mov. 12).Resposta da Autoridade Coatora (mov. 18).Parecer do Ministério Público (mov. 36).Era o que importava relatar.Fundamentação O feito está em ordem, bem instruído e regularmente processado.Antes do enfrentamento da questão posta em debate, é de se lembrar que o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição da República aduz que: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".Analisada a presente questão, não resta outra alternativa, a não ser quedar-me ao bem fundamentado parecer do Ministério Público (mov. 36), o qual, em síntese, transcrevo: "...No caso em tela, a Lei Estadual nº 1.948, de 29.10.2015, que alterou o Código Tributário do Estado do Amapá (Lei Estadual nº 400/97), em consonância com a Emenda Constitucional nº 87/2015 e, portanto, anterior à LC 190/2022 que, de acordo com o seu art. 3º, prevê que as cobranças do DIFAL-ICMS podem ser efetuadas a partir de 90 dias da sua publicação.Assim, em conformidade com o princípio da anterioridade nonagesimal, o legislador atento as mudanças que eventualmente poderiam surgir na saúde financeira das empresas contribuintes, garantiu o prazo constitucional do art. 150, inciso III, alínea "c", desse modo, vislumbro que assiste razão em parte aos argumentos apresentados pela impetrante para concessão da segurança...Dessa forma, o princípio da anterioridade de exercício ou anual veda a instituição de novos tributos ou sua majoração, o que não é o caso do DIFAL, sobretudo porque não se trata de novo tributo, uma vez já era cobrado na sistemática da tributação do ICMS, não havendo que se falar em surpresa ao sujeito passivo, ora contribuinte...Neste sentido, entendo pela concessão parcial da segurança, com fundamento no art. 487, I, CPC, como medida cabível para, determinar que o Fisco Estadual se abstenha de cobrar o ICMS -DIFAL concernente ao período de 05/01 a 05/04/2022, referente às mercadorias comercializadas pela impetrante em operações interestaduais com consumidores finais não contribuintes do ICMS, cujo destino seja o Estado do Amapá.
DispositivoAnte o exposto, e pelo livre convencimento que formo, DENEGO PARCIALMENTE A SEGURANÇA PARA reconhecer, apenas, o direito das impetrantes de não se submeter ao recolhimento do DIFAL nas operações interestaduais que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS situado nesse Estado antes de decorrido o prazo de 90 (noventa) dias da publicação da Lei Complementar n.º 190/2022, e extingo o feito com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte impetrante ao pagamento de eventuais custas e despesas processuais remanescentes.Publique-se e intimem-se. -
06/10/2022 19:02
Registrado pelo DJE Nº 000182/2022
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06/10/2022 15:18
Faço juntada a estes autos do Ofício n. 4236297, através do qual encaminha cópia da decisão proferida do agravo de instrumento n. 0001948-50.2022.8.03.0000.
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06/10/2022 11:34
Intimação DE SENTENÇA para - CHEFE DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE RECEITA ESTADUAL DO AMAPÁ - emitido(a) em 06/10/2022
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06/10/2022 11:33
Notificação (Julgado procedente em parte o pedido na data: 04/10/2022 14:55:34 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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06/10/2022 11:32
Notificação (Julgado procedente em parte o pedido na data: 04/10/2022 14:55:34 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DANILO ANDRADE MAIA
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06/10/2022 11:32
Sentença (04/10/2022) - Enviado para a resenha gerada em 06/10/2022
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04/10/2022 14:55
Em Atos do Juiz.
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14/06/2022 09:12
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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14/06/2022 09:12
Certifico que faço conclusos para julgamento
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13/06/2022 11:17
Em Atos do Juiz. Venham os autos conclusos para julgamento.
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08/06/2022 11:52
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) PAULO CESAR DO VALE MADEIRA
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08/06/2022 11:52
Certifico que autos conclusos.
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02/06/2022 13:56
Certifico e dou fé que em 02 de junho de 2022, às 13:56:54, recebi os presentes autos no(a) 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) 2ª Promotoria de Justiça Cível de Macapá - MCP
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02/06/2022 12:06
Remessa
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02/06/2022 12:06
Em Atos do Promotor.
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25/05/2022 13:37
Certifico e dou fé que em 25 de maio de 2022, às 13:37:30, recebi os presentes autos no(a) 2ª Promotoria de Justiça Cível de Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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25/05/2022 12:19
Remessa
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25/05/2022 12:15
Certifico e dou fé que em 25 de maio de 2022, às 12:15:21, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - MCP
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25/05/2022 11:56
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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25/05/2022 11:55
.
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25/05/2022 11:55
Certifico para os devidos fins que, em cumprimento a determinação de ordem #29, encaminharei os autos ao Ministério Público para emissão de parecer.
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16/05/2022 10:49
Em Atos do Juiz. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para emissão de parecer.
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13/05/2022 08:06
Certifico que gero rotina somente para finalizar movimento pendente.
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13/05/2022 08:04
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) PAULO CESAR DO VALE MADEIRA
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13/05/2022 08:04
Faço juntada a estes autos do Ofício Nº: 4121601, Encaminhamento de acórdão decisão - Câmara
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09/05/2022 14:17
Pedido de Desconsideração de Manifestação de Mov. #24
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09/05/2022 14:15
Contrarrazões a Agravo de Instrumento
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05/05/2022 10:11
Decurso de Prazo
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02/05/2022 10:14
Decurso de Prazo Mo 20.
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25/04/2022 08:50
DISTRIBUÍDO AGRAVO DE INSTRUMENTO 0001948-50.2022.8.03.0000, AGRAVANTE: ICOMM GROUP S.A.
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08/04/2022 08:27
Faço a presente rotina de exceção para fechar o andamento em aberto. Mantenho o prazo para manifestação - CHEFE DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE RECEITA ESTADUAL DO
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06/04/2022 15:10
Na pessoa do Coordenador, José Alberto Araújo de Oliveira, cientificando-a teor da decisão e do mandado, entregando-lhe a contrafé, a qual de tudo ciente, recebeu a contrafé que lhe ofereci e assinou o mandado. Encontrado em endereço diferente do Mandado.
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05/04/2022 15:05
Manifestação da Fazenda Estadual
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05/04/2022 10:48
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 31/03/2022 09:36:19 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DANILO ANDRADE MAIA (Advogado Autor).
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05/04/2022 09:35
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 31/03/2022 09:36:19 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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04/04/2022 12:04
MANDADO DE CITAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM para - CHEFE DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE RECEITA ESTADUAL DO AMAPÁ - emitido(a) em 04/04/2022
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04/04/2022 11:59
Notificação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 31/03/2022 09:36:19 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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04/04/2022 11:59
Notificação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 31/03/2022 09:36:19 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DANILO ANDRADE MAIA
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31/03/2022 09:36
Em Atos do Juiz. Cuida-se de Mandado de Segurança preventivo impetrado por ICOMM GROUP S.A. contra atos a serem praticados pelo CHEFE DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL DO AMAPÁ e pelo CHEFE DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO
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24/03/2022 10:50
Certifico que os autos já estão conclusos.
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14/03/2022 11:42
Faço juntada a estes autos do(s) OFÍCIO Nº 140101.0076.2582.0317/2022 GABINETE - SEFAZ.o
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11/03/2022 10:26
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) PAULO CESAR DO VALE MADEIRA
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11/03/2022 10:26
Certifico que os ofícios foram encaminhados para PJeAdm, dessa forma faço juntada aos autos e encaminho-os concluso para apreciação por parte do magistrado.
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08/03/2022 08:21
Certifico que o feito aguarda manifestação da parte ré.
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25/02/2022 08:57
Mandado
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22/02/2022 10:53
MANDADO DE NOTIFICAÇÃO GERAL para - CHEFE DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE RECEITA ESTADUAL DO AMAPÁ - emitido(a) em 22/02/2022
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15/02/2022 19:09
Em Atos do Juiz. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.Com a vinda das informações, retornem conclusos para decisão sobre o pedido liminar, ora sobrestado.
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15/02/2022 08:22
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) PAULO CESAR DO VALE MADEIRA
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15/02/2022 08:22
Tombo em 15/02/2022.
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14/02/2022 16:09
Distribuição - Rito: MANDADO DE SEGURANÇA - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Juízo 100% Digital não solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Vara não pertencente ao Núcleo de Justiça 4.0 - Protocolo 2724503 - Protocolado(a) em 14-02-2022 às
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6000603 • Arquivo
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