TJAP - 0006289-22.2022.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 07:53
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal. ARQUIVADO NA CAIXA Nº 1.
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13/02/2023 07:52
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão 1ª VARA CIVEL E DE FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE MACAPA sob o número hash TJD2023013213FG6CG
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09/02/2023 12:14
Nº: 4307125, Comunicação de trânsito em julgado para - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 09/02/2023
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09/02/2023 09:36
Certifico que o ACÓRDÃO do Movimento nº 38 TRANSITOU EM JULGADO em 09/02/2023, dia útil subsequente ao término do prazo recursal.
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23/01/2023 08:44
Certifico que para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 48.
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24/12/2022 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de VEX CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA e não-provido na data: 07/12/2022 13:47:05 - GABINETE 06) via Escritório Digital de MARLON BERNARDO RODRIGUES FORTUNATO (Advogado Réu).
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24/12/2022 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de VEX CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA e não-provido na data: 07/12/2022 13:47:05 - GABINETE 06) via Escritório Digital de NATÁLIA MARIA CÂMARA RIBEIRO SANTIAGO (Advogado Autor).
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15/12/2022 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 07/12/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000221/2022 em 15/12/2022.
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14/12/2022 19:17
Registrado pelo DJE Nº 000221/2022
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14/12/2022 14:33
Notificação (Conhecido o recurso de VEX CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA e não-provido na data: 07/12/2022 13:47:05 - GABINETE 06) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: NATÁLIA MARIA CÂMARA RIBEIRO SANTIAGO Advogado Réu: MARLON BERNARDO RODR
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14/12/2022 14:33
Acórdão (07/12/2022) - Enviado para a resenha gerada em 14/12/2022
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14/12/2022 14:32
Faço juntada a estes autos do comprovante de envio do acórdao encaminhado via malote digital.
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12/12/2022 14:19
Nº: 4278434, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 12/12/2022
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07/12/2022 14:48
Certifico e dou fé que em 07 de dezembro de 2022, às 14:48:35, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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07/12/2022 14:19
CÂMARA ÚNICA
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07/12/2022 13:47
Em Atos do Desembargador.
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07/12/2022 08:31
Certifico e dou fé que em 07 de dezembro de 2022, às 08:32:05, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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07/12/2022 08:31
Conclusão
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06/12/2022 19:55
GABINETE 06
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06/12/2022 19:53
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
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02/12/2022 08:44
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 133ª Sessão Virtual realizada no período entre 25/11/2022 a 01/12/2022, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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17/11/2022 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 25/11/2022 08:00 até 01/12/2022 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000205/2022 em 17/11/2022.
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16/11/2022 18:44
Registrado pelo DJE Nº 000205/2022
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16/11/2022 07:36
Pauta de Julgamento (25/11/2022) - Enviado para a resenha gerada em 16/11/2022
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16/11/2022 07:34
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 133, realizada no período de 25/11/2022 08:00:00 a 01/12/2022 23:59:00
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09/11/2022 12:23
Certifico que os autos aguardam inclusão em pauta virtual.
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09/11/2022 12:20
Certifico e dou fé que em 09 de novembro de 2022, às 12:34:11, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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09/11/2022 08:36
CÂMARA ÚNICA
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09/11/2022 08:10
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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07/11/2022 10:34
Conclusão
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07/11/2022 10:34
Certifico e dou fé que em 07 de novembro de 2022, às 10:34:57, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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07/11/2022 10:33
GABINETE 06
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07/11/2022 10:33
Certifico que procederei a remessa dos autos ao Gabinete do Relator.
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07/11/2022 10:32
Decurso de Prazo em 03/11/2022, sem oferta de contrarrazões.
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19/10/2022 12:57
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 18 .
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16/10/2022 06:01
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 04/10/2022 18:05:48 - GABINETE 06) via Escritório Digital de MARLON BERNARDO RODRIGUES FORTUNATO (Advogado Réu).
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16/10/2022 06:01
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 04/10/2022 18:05:48 - GABINETE 06) via Escritório Digital de NATÁLIA MARIA CÂMARA RIBEIRO SANTIAGO (Advogado Autor).
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07/10/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 04/10/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000182/2022 em 07/10/2022.
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07/10/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0006289-22.2022.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: VEX CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA Advogado(a): NATÁLIA MARIA CÂMARA RIBEIRO SANTIAGO - 3068BAP Agravado: PAULO VICTOR BALBI BANDEIRA Advogado(a): MARLON BERNARDO RODRIGUES FORTUNATO - 3039AP Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DECISÃO: Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por VEX CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, da lavra da magistrada Luciana Barros de Camargo (ordem nº 101), que, nos autos da demanda ajuizada em face dela e outros por PAULO VICTOR BALBI BANDEIRA (processo nº 0042774-52.2021.8.03.0001), deferiu o pleito autoral de inclusão de WALDENES BARBOSA DA SILVA no polo passivo da demanda, reabrindo, por conseguinte, o prazo para contestação e requerimento de provas em relação a todos os demandados.
Em suas razões recursais, a agravante afirmou, em síntese, que, uma efetivada a citação de todos os réus da demanda, seria necessária a concordância expressa de todos eles para que se promovesse a alteração do polo passivo da lide, na forma prevista no art. 329, II, do CPC, o que não se verificou, eis que dois deles silenciaram e a ora agravante manifestou discordância expressa (ordem nº 98 do processo de origem).
Colacionou dispositivos legais e excertos jurisprudenciais que entendeu favorecerem sua tese, e, ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao agravo, para que sejam sustados os efeitos da decisão agravada.
No mérito, pugnou pelo provimento do agravo, com a reforma da decisão agravada, a fim de ser indeferido o pedido de aditamento à inicial formulado pelo autor/agravado.
Com a inicial vieram o comprovante de preparo e os documentos disponibilizados às ordens nº 01 e nº 03. É o relatório.
Decido o pedido liminar.
Adianto que o recurso é cabível e atende aos pressupostos processuais necessários, inclusive preparo (art. 1015 e seguintes do Código de Processo Civil).
Dispõe o art. 1.019 do Código de Processo Civil que, recebido o agravo de instrumento, o Relator poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Para tanto, devem estar preenchidos os requisitos previstos no art. 995 do CPC (probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave ou de difícil reparação).
Pois bem.
Compulsando os presentes autos, não constato a relevante fundamentação do recurso.
Isso porque, consoante disposição expressa do art. 329, II, do CPC, ainda que realizada a citação dos réus originalmente incluídos na demanda, é possível o aditamento da petição inicial, até o saneamento do processo, desde que com o consentimento daqueles.Ocorre que, uma vez oportunizada a manifestação dos interessados, seu silêncio pode ser interpretado como consentimento tácito à alteração subjetiva da demanda, uma vez que, conforme sólido entendimento doutrinário e jurisprudencial, "a negativa do réu deve ser expressa, pois o silêncio, após a intimação da proposta da mudança, poderá ser interpretado como concordância tácita, operando-se a preclusão" (Fredie Didier Junior , Curso de Direito Processual Civil Introdução ao Direito Processual Civil, parte geral e processo de conhecimento, Vol. 1, 22.ª ed., Salvador, Juspodium, 2020, p. 711).
Na hipótese, oportunizada a manifestação de todos os demandados sobre o pleito de ampliação subjetiva da demanda formulado pelo autor/agravado, apenas a ré/agravante peticionou nos autos (ordem nº 98 do processo de origem), mas, diversamente do que afirma nas razões do agravo, ela não se opôs à inclusão do terceiro no polo passivo da demanda.
Em verdade, ela defendeu a extemporaneidade da apresentação do aditamento, requerendo o indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito, e, subsidiariamente, a "expedição de mandado de citação ao Sr.
Waldenes Barbosa para, querendo, no prazo legal, apresentar defesa, sob pena de revelia", bem assim a restituição do prazo para apresentação de sua defesa.
Não por outra razão, a decisão agravada preocupou-se apenas em esclarecer que, naquele momento processual, ainda era possível o recebimento do aditamento, uma vez não realizado o saneamento do feito, sem nada discorrer sobre a necessidade de concordância da parte contrária, eis que presumida.De mais a mais, não vejo presente o risco de dano grave ou de difícil reparação, eis que a mera inclusão de outra parte no polo passivo da demanda, a priori, à míngua de demonstração em sentido diverso, não representa qualquer prejuízo à agravante, mormente considerando que o juízo agravado já anunciou a renovação de prazo, em favor dos réus, para complementação de suas defesas e/ou requerimento de prova suplementar, assegurando-lhes, portanto, o exercício do contraditório, a partir da ampliação subjetiva da demanda.Por esses fundamentos, sem delongas, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado.Comunique-se o juízo a quo do teor da presente decisão.Intime-se a parte agravada para a apresentação de contrarrazões ao recurso, no prazo previsto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.Ultimadas as diligências, retornem-me os autos para elaboração de relatório e voto. -
06/10/2022 19:02
Registrado pelo DJE Nº 000182/2022
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06/10/2022 12:21
Notificação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 04/10/2022 18:05:48 - GABINETE 06) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: NATÁLIA MARIA CÂMARA RIBEIRO SANTIAGO Advogado Réu: MARLON BERNARDO RODRIGUES FORTUNATO
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06/10/2022 12:21
Decisão (04/10/2022) - Enviado para a resenha gerada em 06/10/2022
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06/10/2022 12:20
Faço juntada a estes autos do recibo de envio da decisão para 1ªVCFP-MCP.
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06/10/2022 10:38
Nº: 4238257, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 06/10/2022
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05/10/2022 09:39
Certifico e dou fé que em 05 de outubro de 2022, às 09:39:46, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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05/10/2022 08:00
CÂMARA ÚNICA
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04/10/2022 18:05
Em Atos do Desembargador. Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por VEX CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, da lavra da m
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04/10/2022 13:34
Certifico e dou fé que em 04 de outubro de 2022, às 13:34:04, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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04/10/2022 13:34
Conclusão
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04/10/2022 08:48
GABINETE 06
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04/10/2022 08:46
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator.
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03/10/2022 18:01
COMPLEMENTO AO MOV. 01 - CÓPIA INTEGRAL AUTOS 0042774-52.2021.8.03.0001
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03/10/2022 17:38
SORTEIO de INCIDENTE de 2ºg: AGRAVO DE INSTRUMENTO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 06. Desembargador(es) impedido(s) no sorteio da distribuição: Desembargador GILBERTO PINHEIRO (PA 100299/2022 - Desembargador GILBERTO PINHEIRO) e Desembargador JOAO LAGES (
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03/10/2022 17:38
Ato ordinatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
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