TJAP - 0006777-74.2022.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Seccao Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2022 15:01
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Tribunal.
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21/11/2022 15:00
Faço juntada a estes autos do comprovante de envio do Ofício n. 4264441 (mov. #44), via Malote Digital.
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21/11/2022 12:13
Nº: 4264441, Encaminhamento de acórdão/decisão - Secção para - 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ E DE AUDITORIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ ( JUIZ (A) DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ E AUDITORIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ ) - emitid
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17/11/2022 10:53
Certifico que A DECISÃO MONOCRATICA TERMINATIVA de mov. 22, transitou em julgado no dia 17 de novembro de 2022.
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17/11/2022 10:52
Decurso de Prazo em 17/11/2022 para Ministério Público
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10/11/2022 10:04
Certifico que estes autos aguardam decurso de prazo do ministério público estadual.
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10/11/2022 09:55
Certifico e dou fé que em 10 de novembro de 2022, às 09:54:59, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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10/11/2022 09:40
Remessa
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10/11/2022 09:39
Certifico e dou fé que em 10 de novembro de 2022, às 09:39:20, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DRA. RAIMUNDA CLARA BANHA PICANCO
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10/11/2022 09:31
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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10/11/2022 09:28
Em Atos do Procurador. Nesta data tomo ciência da Decisão constante na ordem 22.
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09/11/2022 12:50
Certifico e dou fé que em 09 de novembro de 2022, às 12:50:17, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. RAIMUNDA CLARA BANHA PICANCO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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09/11/2022 12:38
GAB DRA. RAIMUNDA CLARA BANHA PICANCO
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09/11/2022 12:37
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). RAIMUNDA CLARA BANHA PICANÇO, PARA CIÊNCIA DA DECISÃO TERMINATIVA #22.
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09/11/2022 12:36
Certifico e dou fé que em 09 de novembro de 2022, às 12:36:51, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA - TJAP2g
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09/11/2022 12:13
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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09/11/2022 12:13
Certifico que faço remessa destes autos à Procuradoria de Justiça, para ciência de decisão monocrática/terminativa (mov. #22).
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09/11/2022 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000197/2022 de 03/11/2022.
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03/11/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA proferido(a) em 26/10/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000197/2022 em 03/11/2022.
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28/10/2022 17:56
Registrado pelo DJE Nº 000197/2022
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28/10/2022 08:51
Decisão MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA (26/10/2022) - Enviado para a resenha gerada em 28/10/2022
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28/10/2022 08:06
Certifico e dou fé que em 28 de outubro de 2022, às 08:06:21, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 05
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27/10/2022 15:35
SECÇÃO ÚNICA
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27/10/2022 14:58
Certifico que, nesta data, encaminho os presentes autos a secretaria, para cumprir expediente.
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26/10/2022 15:17
Em Atos do Desembargador. Cuida-se de Habeas Corpus com Pedido Liminar impetrado por Advogada Dra. Janiele de Melo, em favor da paciente Terezinha Flores Rodrigues, contra ato que atribui ilegal e diz praticado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal e de Auditor
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26/10/2022 10:14
Conclusão
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26/10/2022 10:14
Certifico e dou fé que em 26 de outubro de 2022, às 10:13:43, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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26/10/2022 08:18
GABINETE 05
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26/10/2022 08:17
Certifico que faço remessa destes autos ao gabinete do eminente RELATOR, com informações da autoridade coatora, noticiando a concessão de liberdade provisória à paciente TEREZINHA FLORES RODRIGUES.
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26/10/2022 08:02
Faço juntada a estes autos das INFORMAÇÕES prestadas pela autoridade coatora.
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26/10/2022 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000190/2022 de 20/10/2022.
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20/10/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 19/10/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000190/2022 em 20/10/2022.
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20/10/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0006777-74.2022.8.03.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL Impetrante: JANIELE CAVALCANTE CAMELO DE MELO Advogado(a): JANIELE CAVALCANTE CAMELO DE MELO - 3118AP Autoridade Coatora: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ E DE AUDITORIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ Paciente: TEREZINHA FLORES RODRIGUES Relator: Desembargador CARLOS TORK DECISÃO: Cuida-se de Habeas Corpus com Pedido Liminar impetrado pela Advogada Janiele de Melo, em favor da paciente Terezinha Flores Rodrigues, contra ato que atribui ilegal e diz praticado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal e de Auditoria Militar da Comarca de Macapá, nos autos 0044970-58.2022.8.03.0001.Narra que a paciente teve a prisão preventiva decretada em 08/10/2022, pela suposta prática do crime descrito no artigo 33 da Lei 11.343/2006.Informa que a paciente é primária, tem residência fixa, e trabalho lícito de diarista há mais de 02 (dois) anos.
Informa que nunca teve qualquer envolvimento com organização criminosa.Descreve que a paciente é avó de três crianças e tem a guarda de fato destas as quais dependem dela para cuidado e sustento, conforme documentos anexados.
Indica que o menor Marcelo Rodrigues convive com a avó em razão do falecimento do pai da criança.Relata que a ré sofre de asma e doença de pele.Aduz que a paciente já teve em seu desfavor processo criminal, porém foi absolvida.
Acrescenta que o mandado de busca e apreensão cumprido que acarretou na prisão da paciente não era destinado a ela.Indica que a paciente faz jus a liberdade, ainda que lhe sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão.Sustenta que a prisão cautelar não está devidamente fundamentada, pautando-se apenas na gravidade abstrata da conduta.Ao final requer:"a) a concessão de liminar em favor da paciente garantindo-lhe o direito de responder o Processo em liberdade, expedindo-se, de imediato, o respectivo alvará de soltura, com o fim de obstar a prisão preventiva do paciente TEREZINHA FLORES RODRIGUES; b) a oitiva do Parquet na condição de custos legis, para que apresente parecer; c) a requisição de informações ao Juiz 1ª Vara Criminal da Comarca de Macapá-AP, apontado como autoridade coatora; d) a confirmação no mérito da liminar pleiteada para que se consolide em favor da paciente TEREZINHA FLORES RODRIGUES, a ordem de habeas corpus, para impedir a continuação do constrangimento ilegal que o mesmo vem sofrendo, a fim de que seja feita justiça; e) a consequente expedição imediata de ALVARÁ DE SOLTURA, a fim de que seja o paciente posto em liberdade; f) a intimação pessoal da advogada que abaixo subscreve para a sustentação oral, a ser marcada em dia e hora por esta Colenda Câmara; g) caso entenda-se necessárias, sejam aplicadas medidas cautelares diferentes da prisão, conforme previsto no Art. 319 do CPP."Instruiu se pedido com procuração, declarações de emprego como diarista, certidão de nascimento dos netos e certidão de óbito de filho, bem como receituário do IAPEN prescrevendo o remédio - aparentemente cinarizina 75 mg, 1x ao dia. É o relatório.
DECIDO.A concessão da tutela liminar em habeas corpus é exceção, e para sua concessão é necessária a comprovação, de plano, da existência do alegado constrangimento ilegal.
Neste sentido, fundamental que o decreto de prisão preventiva não demonstre a presença de pressupostos (materialidade e indícios de autoria delitiva) e de um dos fundamentos descritos no artigo 312 do CPP, quais sejam garantia da ordem pública, ordem econômica, de aplicação da lei penal e conveniência da instrução.A paciente foi presa em flagrante e teve a preventiva decretada nos seguintes termos.
Leia-se."DECISÃO: Os presos foram encontrados pela autoridade policial na situação fática narrada no APF, uma das hipóteses de flagrante previstas nos arts. 302 e 303 do Código de Processo Penal, por ocasião de cumprimento de mandados de busca e apreensão na casa de JORGE FLORES SOARES. (autos 0037451-32.2022.8.03.0001).No auto de prisão em flagrante, foram ouvidos o condutor/testemunhas e os indiciados, estando o instrumento devidamente assinado por todos.Constam dos autos as advertências legais quanto aos direitos do indiciado, comunicação à família e a regular nota de culpa, entregue no prazo legal.Foram feitas as comunicações necessárias e observado o procedimento previsto nos artigos 304 e seguintes do Código de Processo Penal (CPP).
Foi realizado exame de corpo de delito, com a expedição dos respectivos laudos de constatação, os quais informam a integridade física preservada de ambos.Além disso, juntou-se aos autos o LAUDO DE CONSTATAÇÃO DE EXAME PARA IDENTIFICAÇÃO DE MATERIAL ENTORPECENTE IDENTIFICAÇÃO (fl. 39), que atestou a quantidade de 290g (duzentos e noventa gramas) de Maconha e 485g (quatrocentos e oitenta e cinco gramas) de Cocaína.Não existem vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, fazendo-se mister a homologação da prisão em flagrante.De acordo com o art. 310 do CPP, ao receber o auto de prisão em flagrante, (...) o juiz deverá fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Poderá, ainda, segundo o parágrafo primeiro do mesmo artigo, conceder, mediante decisão fundamentada, liberdade provisória ao acusado, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação, se verificar que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23, do Código Penal.
Ainda, o parágrafo segundo dispõe que se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.
A primeira hipótese (inc.
I) deve ser afastada de plano pois, pelo que se observa, não há ilegalidade na prisão e a lavratura do auto observou as formalidades previstas na legislação processual, não havendo qualquer vício.
Examino a necessidade de manutenção da custódia cautelar ou liberdade provisória (inc.
II e III).
O crime de tráfico de drogas é grave, pois traz enormes prejuízos para a sociedade, sobretudo na camada mais jovem, que é mais vulnerável e suscetível ao apelo das drogas.
Tal é a gravidade que o legislador constituinte o equiparou aos crimes hediondos e o tornou insuscetível de graça ou fiança.
No caso em apreço, verifico a presença de indícios de autoria e materialidade, sobretudo pelos depoimentos do condutor e testemunhas, colhidos durante a instrução do flagrante, os quais são unânimes em relatar que, durante cumprimento do mandado anteriormente mencionado, encontraram TEREZINHA, em um corredor atrás da casa de JORGE que interliga as residências de ambos, cavando o terreno, a fim de desenterrar uma porção de substância supostamente entorpecente, apresentada em 27 (vinte e sete) cabeças.
Após nova busca no local, foram localizadas outras 297 (duzentas e noventa e sete) cabeças da mesma substância, possivelmente crack, 02 (duas) porções de possível skank e 01 (um) pacote de possível crack, o qual estava devidamente escondido dentro de um tubo PVC.
Por fim, foi realizada uma terceira busca, a qual resultou em achamento de mais material entorpecente abaixo do muro que faz a divisa do terreno das duas casa: 01 (um) pacote com várias pedras de substância possivelmente crack e 04 (quatro) pedras maiores.
Dessarte, salta aos olhos a quantidade expressiva de entorpecentes encontrados, os quais, devidamente embalados, ultrapassam em muito a quantidade que meros usuários normalmente portam para consumo próprio.De mais a mais, após análise da folha de antecedentes dos flagranteados verifico que os acusados são tecnicamente primários, porém não apresentam bons antecedentes.
Terezinha responde a outra ação penal perante a 2ª Vara Criminal de Macapá (031002-63.2019.8.03.0001) pelo cometimento da mesma infração.
Logo, vê-se que, mesmo sendo processada por esta conduta, isto não a inibiu de continuar atividades de traficância.
Jorge,
por outro lado, ja foi condenado anteriormente, embora superado o período depurador de 05 anos para fins de reincidência.
Porém, a descrição das atividades descritas no pedido de busca e apreensão (autos 0037451-32.2022.8.03.0001) apontam que o mesmo exerce atividade de traficância na área de sua residência, o que foi corroborado pela quantidade de droga apreendida.Tais elementos são suficientes para meu livre convencimento para decretação da segregação preventiva, nos termos do art. 310, §2º do CPP.
O objetivo, no presente caso, é o de garantir a ordem pública, que encontra-se perturbada, bem como evitar que os acusados continuem a perpetrar a prática criminosa.
Portanto, a manutenção da prisão preventiva é a medida a ser adotada, em conformidade com a legislação penal.DIANTE DO EXPOSTO, e pelo livre convencimento que formo, HOMOLOGO a prisão e flagrante de TEREZINHA FLORES RODRIGUES e JORGE FLORES SOARES, e converto a PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA, com base no Art. 312, II, do CPP.
Expeça-se MANDADO DE PRISÃO proceda-se a informação e os demais atos de comunicação e inserção de dados no sistema do CNJ e BNMP 2.0, conforme orientações dispostas na Resolução nº 1285/19-TJAP de 08/02/19;Encaminhe-se cópia desta decisão à 2ª Vara Criminal de Macapá para ciência, referente aos autos 0031002-63.2019.8.03.0001.Após, remetam-se os autos ao Juízo Prevento.
Saem os presentes devidamente intimados."Do exame da decisão vejo que o magistrado fundamentou a manutenção da prisão tanto na variedade de rogas apreendidas, quanto na existência de registros penais anteriores - ação penal 0031002-1002-63.2019.8.03.000163.2019.8.03.0001 em tramitação.
Tal motivação no entender do Superior Tribunal de Justiça é suficiente para a manutenção da segregação cautelar.
Veja-se.AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA.
TÉCNICA PER RELATIONEM.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E CESSAR A REITERAÇÃO DELITIVA.
RECORRENTE COM MAUS ANTECEDENTES E REINCIDENTE PELA PRÁTICA DE CRIME DE ROUBO MAJORADO.
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.2. É válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios, como na espécie, uma vez que a instância antecedente, além de fazer remissão a razões elencadas pelo Juízo natural da causa, indicou os motivos pelos quais considerava necessária a manutenção da prisão preventiva do réu e a insuficiência de sua substituição por medidas cautelares diversas" (RHC n. 94.488/PA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018).3.
No caso, a prisão foi mantida em decorrência das circunstâncias do delito praticado, quais sejam, a apreensão de quantidade significativa de droga, além da real periculosidade do ora agravante, que, além de possuir maus antecedentes, tem condenação com trânsito em julgado pela prática do crime de roubo majorado, o que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade.
Como sedimentado em farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.4.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.5.
Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 749.474/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.)De fato a busca e apreensão realizada não tinha por objeto a paciente.
No entanto, quando a Policia procedeu as diligências esta foi encontrada cavando na continuação do terreno, e ao ser abordada observou-se tratar de porção de substância entorpecente.
E nas buscas encontraram ainda mais porções de drogas, que a paciente atribuiu a seu irmão, o qual teve a casa objeto de Busca e Apreensão.
Fatos que serão processados e apurados na ação penal.No tocante a existência de condições pessoais favoráveis, e a responsabilidade por crianças menores, em isolado não justifica a concessão da liberdade.
Mormente porque não demonstrado que não há outras pessoais que possam cuidar das crianças, e que estas dependam exclusivamente da paciente.Por derradeiro, quanto à situação de saúde da paciente e indicação de diabetes e miomas, em regra o tratamento de tais doenças é ambulatorial; logo, a jurisprudência é no sentido de que deve ser demonstrado a impossibilidade do adequado tratamento ser fornecido pelo sistema prisional.
Confira-se.HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
PNEUMONIA BACTERIANA AGUDA.
ASSISTÊNCIA HOSPITALAR COMPROVADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
INOCORRÊNCIA. 1) É adequada a fundamentação judicial que indica os requisitos da prisão preventiva, como a reincidência do paciente, a necessidade da custódia cautelar como forma de obstar a reiteração delitiva, visto que o acusado cumpria pena no momento do novo delito.
Somou-se à fundamentação a expressiva quantidade de drogas apreendidas (250g de massa líquida de Maconha; 145g de massa líquida Crack; e 80,5g de massa líquida de Cocaína). 2) Em relação à alegação de doença grave (tuberculose), a prova pré-constituída (exames, prontuários e fotografia), bem como a Nota Técnica do NAT-Jus, indica que o paciente recebeu a adequada assistência médica no Hospital de Emergência de Macapá.
A patologia em questão admite tratamento ambulatorial, que pode ser no ambiente prisional, não necessariamente no regime domiciliar. 3) Ordem de habeas corpus denegada.(HABEAS CORPUS.
Processo Nº 0000212-94.2022.8.03.0000, Relator Desembargador JOAO LAGES, SECÇÃO ÚNICA, julgado em 24 de Março de 2022)Logo, inexiste ilegalidades na decisão que determinou a prisão cautelar.Ao exposto, indefiro o pedido liminar.Requisitem-se.
Informações da autoridade coatora, a serem prestadas no prazo de 05 (cinco) dias.
Após remetam-se os autos a douta Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer.Retiro o segrego de justiça o qual foi equivocadamente imposto na impetração.Cumpra-se. -
19/10/2022 17:58
Registrado pelo DJE Nº 000190/2022
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19/10/2022 17:22
Faço juntada a estes autos do comprovante de envio do Ofício n. 4248002 (mov. #11), via Malote Digital.
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19/10/2022 16:08
Decisão (19/10/2022) - Enviado para a resenha gerada em 19/10/2022
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19/10/2022 16:07
Nº: 4248002, Requisição de informações - HC para - 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ E DE AUDITORIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ ( JUIZ (A) DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ E AUDITORIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ ) - emitido(a) em 19/1
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19/10/2022 14:02
Certifico e dou fé que em 19 de outubro de 2022, às 14:02:39, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 05
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19/10/2022 13:39
SECÇÃO ÚNICA
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19/10/2022 13:39
Certifico que, nesta data, encaminho os presentes autos a secretaria, para cumprir expediente.
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19/10/2022 13:18
Em Atos do Desembargador. Cuida-se de Habeas Corpus com Pedido Liminar impetrado pela Advogada Janiele de Melo, em favor da paciente Terezinha Flores Rodrigues, contra ato que atribui ilegal e diz praticado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal e de Auditoria
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19/10/2022 08:54
Conclusão
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19/10/2022 08:54
Certifico e dou fé que em 19 de outubro de 2022, às 08:53:21, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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19/10/2022 08:09
GABINETE 05
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19/10/2022 08:07
Certifico que faço remessa destes autos ao gabinete do eminente RELATOR (GABINETE 05 - Desembargador CARLOS TORK), para despacho/decisão.
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18/10/2022 15:36
Ato ordinatório
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18/10/2022 15:36
SORTEIO de AÇÃO de 2ºg: HABEAS CORPUS para SECÇÃO ÚNICA ao GABINETE 05. Desembargador(es) impedido(s) no sorteio da distribuição: Desembargador GILBERTO PINHEIRO (PA 100299/2022 - Desembargador GILBERTO PINHEIRO) e Desembargador JOAO LAGES (PA 100299/2022
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001132 • Arquivo
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