TJAP - 0023361-19.2022.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 08:11
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso/sobrestado por determinação deste Juízo/Tribunal - Tema 1266 do Supremo Tribunal Federal.
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07/03/2025 10:26
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso/sobrestado por determinação deste Juízo/Tribunal - Tema 1266 do Supremo Tribunal Federal.
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18/12/2024 14:12
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso/sobrestado por determinação deste Juízo/Tribunal - Tema 1266 do Supremo Tribunal Federal.
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18/12/2024 14:12
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso/sobrestado por determinação deste Juízo/Tribunal - Tema 1266 do Supremo Tribunal Federal.
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21/10/2024 09:28
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso/sobrestado por determinação deste Juízo/Tribunal - Tema 1266 do Supremo Tribunal Federal.
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08/08/2024 09:07
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso/sobrestado por determinação deste Juízo/Tribunal - Tema 1266 do Supremo Tribunal Federal.
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30/04/2024 09:19
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso/sobrestado por determinação deste Juízo/Tribunal - Tema 1266 do Supremo Tribunal Federal.
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25/01/2024 09:43
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso/sobrestado por determinação deste Juízo/Tribunal - Tema 1266 do Supremo Tribunal Federal.
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05/10/2023 12:04
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 133.
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05/10/2023 12:04
Certifico que o movimento de ordem nº 134 foi salvo indevidamente.
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05/10/2023 12:03
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 135.* Certifico que nesta data, procedo a remessa dos presentes autos ao CEJUSC/TJAP para aguardar Audiência de Conciliação/Mediação agendada
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03/10/2023 17:11
Intimação (Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1266 na data: 26/09/2023 12:54:43 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de AMAURI SILVA TORRES (Advogado Autor).
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02/10/2023 13:02
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar os movimentos de ordens 130 e 131.
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28/09/2023 09:10
Intimação (Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1266 na data: 26/09/2023 12:54:43 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Interessado).
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28/09/2023 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 26/09/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000177/2023 em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0023361-19.2022.8.03.0001 APELAÇÃO CÍVEL Origem: 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ Apelante: HEALTH SOLUTIONS COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI Advogado(a): AMAURI SILVA TORRES - 19895PR Apelado: COORDENADOR DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: NARSON DE SÁ GALENO - *58.***.*77-49 Interessado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Procurador(a) de Estado: NARSON DE SÁ GALENO - *58.***.*77-49 Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA DECISÃO: Cuida-se de RECURSO ESPECIAL interposto por HEALTH SOLUTIONS COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI, contra o acórdão da Câmara Única desta Corte Estadual, assim ementado: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS (DIFAL).
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL.
NÃO INCIDÊNCIA.
PREVISÃO LEGAL DE ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1) Não incide o princípio da anterioridade anual à regulamentação promovida pela Lei Complementar nº 190/2022, editada para regular a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (DIFAL/ICMS), por não configurar a instituição ou majoração de tributo. 2) Aplica-se o Princípio da Anterioridade Nonagesimal à cobrança do ICMS-DIFAL por expressa previsão no artigo 3º da Lei Complementar nº 190/2022. 3) Apelo conhecido e não provido.É o breve relato.
Decido.É o relato.
Decido.Constata-se que a matéria está afeta ao Tema 1266 do Supremo Tribunal Federal, referente ao Recurso Extraordinário n° 1426271, no qual o Pretório Excelso reconheceu a repercussão geral.
Confira-se:Tema 1266 - Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022.Eis a ementa do leading case:Constitucional e Tributário.
ICMS.
Operações interestaduais de bens e serviços a consumidor final não contribuinte.
Diferencial de alíquota - DIFAL.
EC 87/2015.
Art. 3º da Lei Complementar 190/2022.
Aplicabilidade dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
Art. 150, III, b e c, da Constituição Federal.
Tema objeto de análise nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida. 1.
Possui índole constitucional e repercussão geral a controvérsia relativa à incidência das regras da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022. 2.
A presente discussão jurídica não se confunde com o objeto do RE 1.287.019/DF, Red. p/ acórdão Min.
Dias Toffoli, tampouco com o objeto do RE 1.221.330/SP, Red. p/ acórdão Min.
Alexandre de Moraes, ambos processados e julgados segundo a sistemática da repercussão geral. 3.
Repercussão geral reconhecida. (RE 1426271 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 25-08-2023 PUBLIC 28-08-2023)Diante disso, impõe-se a aplicação do art. 1.030, inciso III, do CPC, eis que a controvérsia com repercussão geral reconhecida pelo STF ainda não foi julgada."III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;"Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, inciso III do CPC, determino o sobrestamento do presente recurso, até o julgamento pelo STF do Tema 1266.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/09/2023 19:43
Registrado pelo DJE Nº 000177/2023
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27/09/2023 13:24
Decisão (26/09/2023) - Enviado para a resenha gerada em 27/09/2023
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27/09/2023 13:24
Notificação (Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1266 na data: 26/09/2023 12:54:43 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: AMAURI SILVA TORRES PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ -
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27/09/2023 13:23
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso/sobrestado por determinação deste Juízo/Tribunal - Tema 1266 do Supremo Tribunal Federal.
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27/09/2023 13:08
Certifico e dou fé que em 27 de setembro de 2023, às 13:04:14, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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27/09/2023 08:21
CÂMARA ÚNICA
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26/09/2023 12:54
Em Atos do Desembargador. Cuida-se de RECURSO ESPECIAL interposto por HEALTH SOLUTIONS COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI, contra o acórdão da Câmara Única desta Corte Estadual, assim ementado: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIFERE
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26/09/2023 07:56
Conclusão
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26/09/2023 07:56
Certifico e dou fé que em 26 de setembro de 2023, às 07:56:26, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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25/09/2023 11:24
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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25/09/2023 11:23
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete da Vice-Presidência, em razão da juntada de mov. 118.
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25/09/2023 10:16
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL
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23/08/2023 12:15
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 116.
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20/08/2023 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 10/08/2023 09:41:34 - CÂMARA ÚNICA) via Escritório Digital de AMAURI SILVA TORRES (Advogado Autor).
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16/08/2023 15:03
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 114.
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14/08/2023 01:00
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 10/08/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000147/2023 em 14/08/2023.
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14/08/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0023361-19.2022.8.03.0001 APELAÇÃO CÍVEL Origem: 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ Apelante: HEALTH SOLUTIONS COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI Advogado(a): AMAURI SILVA TORRES - 19895PR Apelado: COORDENADOR DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: NARSON DE SÁ GALENO - *58.***.*77-49 Interessado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Procurador(a) de Estado: NARSON DE SÁ GALENO - *58.***.*77-49 Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA Rotinas processuais: Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 – GVP, intime-se: COORDENADOR DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO AMAPÁ para, querendo, apresentar contrarrazões ao RECURSO ESPECIAL interposto por HEALTH SOLUTIONS COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI – ME, no prazo legal. -
11/08/2023 08:54
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 10/08/2023 09:41:34 - CÂMARA ÚNICA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Interessado).
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10/08/2023 18:47
Registrado pelo DJE Nº 000147/2023
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10/08/2023 09:44
Rotinas processuais (10/08/2023) - Enviado para a resenha gerada em 10/08/2023
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10/08/2023 09:43
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 10/08/2023 09:41:34 - CÂMARA ÚNICA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: AMAURI SILVA TORRES
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10/08/2023 09:42
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 10/08/2023 09:41:34 - CÂMARA ÚNICA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Procurador Do Estado Do Amapá Réu: NARSON DE SÁ GALE
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10/08/2023 09:41
Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 – GVP, intime-se: COORDENADOR DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO AMAPÁ para, querendo, apresentar contrarrazões ao RECURSO ESPECIAL interposto por HEALTH SOLUTIONS COMÉRCIO E SE
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09/08/2023 15:14
Recurso Especial
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08/08/2023 11:54
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 103.
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30/07/2023 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de HEALTH SOLUTIONS COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI e não-provido na data: 14/07/2023 13:33:30 - GABINETE 08) via Escritório Digital de AMAURI SILVA TORRES (Advogado Autor).
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21/07/2023 07:45
Intimação (Conhecido o recurso de HEALTH SOLUTIONS COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI e não-provido na data: 14/07/2023 13:33:30 - GABINETE 08) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Interessado).
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21/07/2023 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 14/07/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000132/2023 em 21/07/2023.
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20/07/2023 19:00
Registrado pelo DJE Nº 000132/2023
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20/07/2023 09:32
Acórdão (14/07/2023) - Enviado para a resenha gerada em 20/07/2023
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20/07/2023 09:32
Notificação (Conhecido o recurso de HEALTH SOLUTIONS COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI e não-provido na data: 14/07/2023 13:33:30 - GABINETE 08) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAP
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20/07/2023 09:31
Notificação (Conhecido o recurso de HEALTH SOLUTIONS COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI e não-provido na data: 14/07/2023 13:33:30 - GABINETE 08) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: AMAURI SILVA TORRES
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18/07/2023 07:55
Certifico e dou fé que em 18 de julho de 2023, às 07:55:50, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 08
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14/07/2023 13:37
CÂMARA ÚNICA
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14/07/2023 13:33
Em Atos do Desembargador.
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26/06/2023 11:18
Conclusão
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26/06/2023 11:18
Certifico e dou fé que em 26 de junho de 2023, às 11:18:14, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 08, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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26/06/2023 09:11
GABINETE 08
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26/06/2023 09:10
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
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26/06/2023 00:01
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 153ª Sessão Virtual realizada no período entre 16/06/2023 a 22/06/2023, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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06/06/2023 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 16/06/2023 08:00 até 22/06/2023 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000101/2023 em 06/06/2023.
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05/06/2023 20:51
Registrado pelo DJE Nº 000101/2023
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05/06/2023 20:38
Pauta de Julgamento (16/06/2023) - Enviado para a resenha gerada em 05/06/2023
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05/06/2023 20:37
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 153, realizada no período de 16/06/2023 08:00:00 a 22/06/2023 23:59:00
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23/05/2023 13:51
Certifico que o presente feito aguarda inclusão em pauta do Plenário Virtual.
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23/05/2023 13:50
Certifico e dou fé que em 23 de maio de 2023, às 13:47:30, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 08
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23/05/2023 11:55
CÂMARA ÚNICA
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23/05/2023 11:24
Certifico a remessa à Câmara Única com pedido de pauta.
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23/05/2023 10:53
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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12/04/2023 13:14
Conclusão
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12/04/2023 13:14
Certifico e dou fé que em 12 de abril de 2023, às 13:14:31, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 08, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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12/04/2023 11:34
GABINETE 08
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12/04/2023 11:34
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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12/04/2023 11:31
Certifico e dou fé que em 12 de abril de 2023, às 11:28:43, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) 8ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. ESTELA - TJAP2g
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12/04/2023 09:48
Remessa
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12/04/2023 09:48
Em Atos do Procurador.
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03/04/2023 11:44
Certifico e dou fé que em 03 de abril de 2023, às 11:44:22, recebi os presentes autos no(a) 8ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. ESTELA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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03/04/2023 11:13
8ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. ESTELA
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03/04/2023 10:58
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 8ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ, PARA PARECER.
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03/04/2023 10:53
Certifico e dou fé que em 03 de abril de 2023, às 10:53:28, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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31/03/2023 11:56
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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31/03/2023 11:55
Certifico que nesta data, procedo a remessa dos presentes AUTOS VIRTUAIS à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de PARECER.
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31/03/2023 11:19
Certifico e dou fé que em 31 de março de 2023, às 11:16:56, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 08
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31/03/2023 11:04
CÂMARA ÚNICA
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31/03/2023 10:50
Em Atos do Desembargador. Encaminhe os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
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30/03/2023 14:04
Conclusão
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30/03/2023 14:04
Certifico e dou fé que em 30 de março de 2023, às 14:04:21, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 08, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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30/03/2023 12:07
GABINETE 08
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30/03/2023 12:07
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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30/03/2023 12:06
Certifico e dou fé que em 30 de março de 2023, às 12:03:22, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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30/03/2023 12:04
CÂMARA ÚNICA
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30/03/2023 11:56
Distribuido para ao Relator - APELAÇÃO. Apelante: HEALTH SOLUTIONS COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI. Apelado: COORDENADOR DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO AMAPÁ.
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30/03/2023 11:54
Certifico e dou fé que em 30 de março de 2023, às 11:54:20, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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30/03/2023 07:33
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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30/03/2023 07:29
Certifico e dou fé que em 30 de março de 2023, às 07:26:50, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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29/03/2023 13:29
CÂMARA ÚNICA
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29/03/2023 11:50
SORTEIO CÍVEL/CÍVEL de RECURSO de 2ºg: APELAÇÃO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 08 - Juízo 100% Digital não solicitado - Protocolo 3178470 - Protocolado(a) em 28-03-2023 às 12:32
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28/03/2023 12:32
Certifico e dou fé que em 28 de março de 2023, às 12:32:15, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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27/03/2023 12:02
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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27/03/2023 12:00
Certifico que encaminho ao TJAP
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22/03/2023 14:23
Petição do Estado do Amapá - Contrarrazões em apelação.
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21/03/2023 07:38
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 13/03/2023 07:53:41 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Interessado).
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20/03/2023 09:41
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 13/03/2023 07:53:41 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Interessado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO
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13/03/2023 07:53
Em Atos do Juiz. Intime-se o ESTADO DO AMAPÁ para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação do MO #35, no prazo de 30 (trinta) dias.Após a juntada ou decorrendo o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao TJAP.
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24/02/2023 14:23
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) PAULO CESAR DO VALE MADEIRA
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24/02/2023 14:23
Certifico que autos conclusos.
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19/12/2022 09:33
Certifico que os autos aguardam manifestação da parte requerida.
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10/12/2022 10:39
Mandado
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07/12/2022 11:14
Certifico que os autos aguardam para para a parte ré
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06/12/2022 17:31
Faço juntada a estes autos do Ofício n. 4276028, através do qual encaminha cópia da decisão proferida do agravo de instrumento n. 0003535-10.2022.8.03.0000.
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28/11/2022 21:08
Mandado
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16/11/2022 18:36
Certifico que finalizo os movimentos pendentes para fins de regularização processual.
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04/11/2022 17:11
Certifico que finalizo os movimentos pendentes para fins de regularização processual.
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04/11/2022 17:10
MANDADO JUDICIAL para - COORDENADOR DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO AMAPÁ - emitido(a) em 04/11/2022
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04/11/2022 15:48
MANDADO JUDICIAL para - COORDENADOR DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO AMAPÁ - emitido(a) em 04/11/2022
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31/10/2022 14:32
Recurso de apelação.
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18/10/2022 12:12
Certifico que os autos aguarda o prazo para recurso. (mov. 32).
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16/10/2022 06:01
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 04/10/2022 14:55:37 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de AMAURI SILVA TORRES (Advogado Autor).
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11/10/2022 17:33
Mandado
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07/10/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 04/10/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000182/2022 em 07/10/2022.
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07/10/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0023361-19.2022.8.03.0001 Impetrante: HEALTH SOLUTIONS COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI Advogado(a): AMAURI SILVA TORRES - 19895PR Autoridade Coatora: COORDENADOR DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO AMAPÁ Interessado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Procurador(a) de Estado: NARSON DE SÁ GALENO - 417AP Sentença: RelatórioTrata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por HEALTH SOLUTIONS COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI contra atos a serem praticados pelo CHEFE DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO AMAPÁ., postulando que seja suspensa a exigibilidade dos débitos, vencidos e vincendos, de DIFAL nas operações interestaduais envolvendo as vendas ou remessas de mercadorias aos consumidores finais não contribuintes de ICMS situados neste Estado e ao final seja garantido o não recolhimento do referido DIFAL até 01 de janeiro de 2023.Não Concedida a Medida Liminar (mov.4).Resposta da Autoridade Coatora (mov. 9).Parecer do Ministério Público (mov. 18).Era o que importava relatar.Fundamentação O feito está em ordem, bem instruído e regularmente processado.Antes do enfrentamento da questão posta em debate, é de se lembrar que o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição da República aduz que: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".Analisada a presente questão, não resta outra alternativa, a não ser quedar-me ao bem fundamentado parecer do Ministério Público (mov. 18), o qual, em síntese, transcrevo: "...O ponto central da questão reside em estabelecer se o regramento instituído pela Lei Complementar nº 190/22 trata de hipótese de criação ou majoração de tributo, ou se apenas de regulamentação da incidência do DIFAL do ICMS.
Isso porque, em se tratando de instituição ou aumento de tributo, haveria a obrigatoriedade de aplicação da regra contida no artigo 150, inciso III, alínea 'b' da Constituição Federal, que se refere à anterioridade anual.
No entanto, pela leitura da Emenda Constitucional nº 87/2015 é possível concluir que não houve a majoração ou criação de novo tributo aptos a atrair a aplicação da regra da anterioridade anual, prevista no artigo 150, inciso III, alínea 'b', da Constituição Federal...Observa-se, portanto, que apenas houve a adoção da regra, que antes se aplicava apenas às operações e prestações a consumidor final contribuinte do ICMS, também aos casos nos quais o destinatário consumidor final não é contribuinte do imposto, o que não implica a criação de novo tributo.
No mais, tampouco há que se falar na majoração da carga tributária, uma vez que as alíquotas internas, antes aplicáveis quando o destinatário não era contribuinte do ICMS (redação antiga da Constituição Federal), são maiores do que as alíquotas interestaduais, que passaram a ser aplicadas quando o destinatário for consumidor final, contribuinte ou não do imposto (redação atual da Constituição Federal).
Por sua vez, a Lei Complementar nº 190/22 apenas regulamentou as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 87/2015 notadamente om relação aos contribuintes e o Estado para o qual é devido o diferencial de alíquota, a fim de dar concretude à nova sistemática do DIFAL do ICMS, sem conter qualquer regra que implique aumento ou criação de novo tributo.
Não suficiente, além de não se vislumbrar instituição ou aumento do tributo, a própria Lei Complementar nº 190/22, em seu artigo 3º, prevê apenas a aplicação da anterioridade nonagesimal (remete à alínea "c" do inciso III do caput do artigo 150 da Constituição Federal).
Nesse caso, ao não mencionar a anterioridade anual (alínea "b" do inciso III do caput do artigo 150 da Constituição Federal), houve uma omissão proposital do legislador, que deve ser interpretada como a ausência de vontade de aplicação da anterioridade anual.
Por fim, impende destacar que a jurisprudência vem se posicionando no sentido de que a Lei Complementar 190/2022 determinou apenas a observância da anterioridade nonagesimal..." Portanto, entendo que a cobrança do DIFAL do ICMS no Estado do Amapá observará a anterioridade nonagesimal, sendo exigível a partir de 5 de abril de 2022 em observância ao princípio da anterioridade, fato que reclama a denegação da segurança.DispositivoAnte o exposto, e pelo livre convencimento que formo, DENEGO A SEGURANÇA e extingo o feito com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte impetrante ao pagamento de eventuais custas e despesas processuais remanescentes.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se e intimem-se. -
06/10/2022 19:02
Registrado pelo DJE Nº 000182/2022
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06/10/2022 12:29
Intimação DE SENTENÇA para - COORDENADOR DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO AMAPÁ - emitido(a) em 06/10/2022
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06/10/2022 12:28
Notificação (Julgado improcedente o pedido na data: 04/10/2022 14:55:37 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: AMAURI SILVA TORRES
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06/10/2022 12:28
Sentença (04/10/2022) - Enviado para a resenha gerada em 06/10/2022
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04/10/2022 14:55
Em Atos do Juiz.
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08/07/2022 17:27
DISTRIBUÍDO AGRAVO DE INSTRUMENTO 0003535-10.2022.8.03.0000, AGRAVANTE: HEALTH SOLUTIONS COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI
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06/07/2022 11:01
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) PAULO CESAR DO VALE MADEIRA
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06/07/2022 11:01
Certifico que autos para julgamento.
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04/07/2022 10:48
Certifico e dou fé que em 04 de julho de 2022, às 10:40:39, recebi os presentes autos no(a) 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G - M
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04/07/2022 08:40
Remessa
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04/07/2022 08:40
Certifico e dou fé que em 04 de julho de 2022, às 08:40:29, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 1ª Promotoria de Justiça Cível de Macapá
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04/07/2022 00:27
Remessa
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04/07/2022 00:25
Protocolo Nº 23573738 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Manifestação parecer
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16/06/2022 06:01
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 01/06/2022 12:44:06 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de AMAURI SILVA TORRES (Advogado Autor).
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15/06/2022 22:55
Certifico e dou fé que em 15 de junho de 2022, às 22:55:05, recebi os presentes autos no(a) 1ª Promotoria de Justiça Cível de Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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15/06/2022 12:19
Remessa
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15/06/2022 12:12
Certifico e dou fé que em 15 de junho de 2022, às 12:12:58, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - MCP
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15/06/2022 12:01
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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15/06/2022 12:01
Certifico que, em cumprimento a determinação de ordem #04, encaminharei os presentes autos ao Ministério Público.
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13/06/2022 14:18
Mandado
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09/06/2022 16:16
Certifico que aguarda prazo.
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09/06/2022 11:17
Manifestação do Estado - Interesse em ingressar no feito.
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08/06/2022 20:06
Mandado
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06/06/2022 10:39
MANDADO DE INTIMAÇÃO - ART 7º, II, Lei 12.016/09 para - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - emitido(a) em 06/06/2022
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06/06/2022 10:34
MANDADO DE NOTIFICAÇÃO GERAL para - COORDENADOR DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO AMAPÁ - emitido(a) em 06/06/2022
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06/06/2022 10:32
Notificação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 01/06/2022 12:44:06 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: AMAURI SILVA TORRES
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01/06/2022 12:44
Em Atos do Juiz. I.A empresa impetrante requereu por meio deste mandado de segurança a concessão de liminar para que seja determinada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente ao DIFAL/ICMS durante o exercício de 2022 nas operações inte
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27/05/2022 09:06
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) PAULO CESAR DO VALE MADEIRA
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27/05/2022 09:06
Tombo em 24/05/2022.
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26/05/2022 15:30
Distribuição - Rito: MANDADO DE SEGURANÇA - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Juízo 100% Digital não solicitado Vara não pertencente ao Núcleo de Justiça 4.0 - Protocolo 2846338 - Protocolado(a) em 26-05-2022 às 15:29
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6000603 • Arquivo
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